de 24 de Fevereiro
O presente diploma visa dotar a Inspecção Diplomática e Consular dos meios necessários à realização da importante tarefa que lhe cabe no quadro de uma política de rigor em todos os domínios da actividade do Ministério dos Negócios Estrangeiros.A atribuição aos serviços externos de um novo regime administrativo, na sequência da reforma da estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros, impõe que a Inspecção Diplomática e Consular veja acrescida a sua capacidade de acção preventiva e correctiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
A Inspecção Diplomática e Consular é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo controlo e auditoria da gestão nos domínios diplomático e consular.
Artigo 2.°
Atribuições
São atribuições da Inspecção Diplomática e Consular:a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções administrativas por parte dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Proceder a inspecções diplomáticas ou consulares e elaborar os pertinentes relatórios;
c) Informar sobre a assistência prestada pelos consulados aos portugueses residentes na área da respectiva jurisdição consular;
d) Submeter à aprovação do Ministro o plano de actividades;
e) Verificar o cumprimento das obrigações que incumbem aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados nos serviços externos, em matéria de representação;
f) Assegurar o apoio administrativo às comissões temporárias designadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros para efeitos de inquérito ou inspecção em missões diplomáticas ou consulares;
g) Desenvolver quaisquer outras actividades conexas com as suas atribuições, que lhe sejam superiormente cometidas;
h) Propor medidas visando a melhoria do funcionamento dos serviços objecto da sua intervenção;
i) Efectuar estudos e elaborar pareceres respeitantes às matérias compreendidas na sua área de intervenção.
CAPÍTULO II
Orgânica
Artigo 3.°
Direcção
A Inspecção Diplomática e Consular é dirigida pelo inspector-geral diplomático e consular, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
Artigo 4.°
Adjunto
O inspector-geral diplomático e consular é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um adjunto do inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 5.°
Secção Administrativa
1 - A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo da Inspecção Diplomática e Consular nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato.2 - Compete, em especial, à Secção Administrativa:
a) Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;
b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da Inspecção Diplomática e Consular, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;
c) Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 6.°
Plano e relatório anual de actividade
A Inspecção Diplomática e Consular procede à elaboração do plano de actividades e do relatório anual, a submeter a despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 7.°
Inspecções ordinárias e extraordinárias
1 - As inspecções são ordinárias ou extraordinárias.
2 - As inspecções ordinárias são previstas no plano anual de actividades, devendo ser efectuadas de maneira a que, de quatro em quatro anos, todos os serviços externos sejam objecto de inspecção.
3 - Independentemente da previsão expressa no plano anual de actividades, podem ser determinadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros inspecções extraordinárias caso sobrevenham factores que o justifiquem.
4 - Finda a inspecção de um posto, o responsável pela inspecção elabora o respectivo relatório, do qual constará, além da situação geral do posto, as matérias especiais que constem das instruções recebidas e as propostas que julgue necessárias à disciplina dos funcionários e ao melhoramento dos serviços.
5 - O responsável pela inspecção pode, logo que finde a inspecção de um posto, propor à consideração superior as medidas que julgue inadiáveis.
Artigo 8.°
Direitos e prerrogativas
Os responsáveis pelas inspecções, no exercício dessas funções, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:a) Acesso aos serviços objecto de intervenção;
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto de intervenção da Inspecção, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas;
e) Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como à requisição ou reprodução de documentos em poder de serviços ou organismos objecto de intervenção da Inspecção, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências, para o que será levantado o correspondente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.
Artigo 9.°
Dever de sigilo
Os funcionários da Inspecção estão sujeitos ao segredo profissional.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 10.°
Pessoal
1 - A Inspecção Diplomática e Consular dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O restante pessoal será destacado da Secretaria-Geral, por despacho do secretário-geral, sob proposta do inspector-geral.
3 - Podem ser designados para missões temporárias ou extraordinárias no âmbito da Inspecção Diplomática e Consular, quando as circunstâncias o aconselhem, embaixadores ou ministros plenipotenciários na disponibilidade, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, os quais ficam adstritos à Inspecção apenas pelo período de tempo necessário ao cumprimento da missão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.° 1 do artigo 10.°
Inspector-geral...... 1 Adjunto.............. 1