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Portaria 123/2024/1, de 28 de Março

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Sumário

Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Texto do documento

Portaria 123/2024/1

de 28 de março

Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal

As alterações do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2023, abrangem as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante que, na área geográfica de Lisboa e concelhos limítrofes, se dediquem às atividades previstas na convenção.

A parte empregadora requereu a extensão das alterações do acordo de empresa a todos os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 772 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo, excluindo o residual, sendo 34,1 % mulheres e 65,9 % homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 386 TCO (50 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, sendo que as restantes remunerações devidas (50 % do total) são inferiores às convencionais, dos quais 67,6 % são homens e 32,4 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque salarial.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto de portaria de extensão das alterações da convenção em apreço no BTE, separata, n.º 2, de 9 de janeiro de 2024, ao qual o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal deduziu oposição. Em síntese, alega o sindicato que: i) a emissão de portaria de extensão de convenção coletiva apenas é autorizada para setor de atividade e âmbito profissional e não para uma empresa; ii) a emissão da portaria de extensão constitui uma intervenção na autonomia e liberdade sindical garantida pelas Convenções da OIT, n.os 87 e 98, retificadas por Portugal, e iii) as razões apresentadas para o alargamento do acordo de empresa não são válidas, nomeadamente porque a empresa aplicou a todos os seus trabalhadores as condições de trabalho nele previstas.

Contrariamente ao alegado pela oponente, o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho admite a extensão de convenção coletiva a empregadores e a trabalhadores sempre que estes estejam integrados no mesmo âmbito do setor de atividade e profissional definido na convenção a estender. O que ocorre no caso da extensão em apreço, porquanto abrange as relações de trabalho entre a empresa outorgante, no mesmo âmbito de setor de atividade previsto no acordo de empresa, e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não filiados no sindicado outorgante. Por outro lado, considerando que cabe ao Estado promover a contratação coletiva de modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores - conforme preconiza o n.º 1 do artigo 485.º do Código do Trabalho - e sendo a emissão de portaria de extensão uma das formas de promover tal desiderato, a empresa outorgante do acordo de empresa requereu o alargamento das alterações da convenção e os trabalhadores destinatários da mesma não deduziram oposição à extensão. E, na verdade, a identidade económica e social entre as situações abrangidas pela extensão e as previstas no instrumento a que se refere tem o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço da empresa outorgante, o que a escolha de convenção coletiva aplicável por trabalhador não sindicalizado não assegura cabalmente. Com efeito, se por um lado a extensão justifica-se pelo facto de que podem existir (a todo o tempo) trabalhadores que não fizeram a escolha prevista no n.º 1 do artigo 497.º do Código do Trabalho, por outro, os trabalhadores que a fizeram só a podem efetuar uma vez, dentro do prazo de três meses (após entrada em vigor da convenção ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for posterior) e com a duração limite de 15 meses. Circunstâncias que, a verificarem-se, a todo o tempo, justificam a emissão da presente extensão nos termos previstos no n.º 2 do artigo 515.º do Código do Trabalho, tal como sucedeu com a convenção revista. Ademais, atendendo ao âmbito pessoal da extensão e ao princípio da subsidiariedade da portaria de extensão, a sua emissão não obsta ao exercício da liberdade sindical dos trabalhadores, nem veda a autonomia e o direito de celebração de convenção coletiva por associação sindical.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a publicação do alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.

Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM n.º 82/2017, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tida em conta a data requerida pela empresa outorgante, atendendo aos fundamentos por esta expostos e que é a entidade empregadora abrangida pela extensão.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2023, são estendidas, no âmbito do setor de atividade e na área geográfica prevista na convenção, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 22 de março de 2024.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5697140.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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