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Resolução do Conselho de Ministros 56/2024, de 28 de Março

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Sumário

Autoriza a aquisição de novos computadores por parte dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2024



O Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, o Programa de Estabilização Económica e Social, que prevê a medida 3.2 - "Universalização da Escola Digital", que se traduz numa universalização do acesso e utilização de recursos didáticos e educativos digitais por todos os alunos e docentes.

Foram adquiridos 1 050 000 computadores portáteis, cujos processos aquisitivos decorreram entre 2020 e 2022, com financiamento ao Fundo Social Europeu e ao Plano de Recuperação e Resiliência, tendo sido entregues e disponibilizados a alunos e docentes no decorrer de 2020, 2021 e 2022.

Com a crescente utilização destes computadores, os Agrupamentos de Escolas (AE) e as Escolas não Agrupadas (EnA) têm reportado na "Plataforma de Gestão Equipamentos" a existência de um conjunto de computadores que carecem de substituição, porque ficaram inutilizados ou a sua reparação não é compensadora, face ao valor da mesma.

Deste modo, no seguimento do reporte e identificação de vários AE/EnA, torna-se premente e inadiável criar condições para que os AE/EnA tenham a possibilidade de substituir computadores que estejam inutilizados, tendo como objetivo garantir que todos os alunos e docentes tenham acesso a computadores portáteis que garantam a aprendizagem e acompanhem a medida "Universalização da Escola Digital", permitindo também melhores condições na realização das provas de avaliação externa em formato digital.

A presente resolução não prejudica a plena liberdade e autonomia dos AE/EnA para, no âmbito da gestão do parque informático afeto aos seus docentes e alunos, decidir sobre a efetiva necessidade de contratar e dos termos em que a mesma é realizada, mediante prévio cabimento, autorização para realização da despesa e demais procedimentos legais, dentro dos limites previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, para os serviços com autonomia administrativa. Em caso de ultrapassagem deste limite, por cada AE/EnA, sem prejuízo da possibilidade de delegação de poderes nos termos gerais, a autorização da despesa e demais decisões são tomadas pelos respetivos órgãos competentes, considerando os limites estabelecidos no referido artigo 17.º

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar durante o ano de 2024 a aquisição de novos computadores por parte dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até ao limite de 6 655 990 EUR.

2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento dos estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117522563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5697136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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