de 24 de Fevereiro
O presente diploma visa dar cumprimento ao estabelecido no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, que cria a Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, à qual compete o acompanhamento dos assuntos relativos à participação portuguesa em organismos e organizações internacionais, bem como aos atinentes a outras organizações relevantes no quadro da política externa portuguesa.A criação desta estrutura visa dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros de meios que permitam um adequado tratamento de todos os assuntos de natureza multilateral nas áreas política, económica e cultural.
Com efeito, o multilateralismo assume uma importância decisiva no âmbito das relações internacionais e é imperioso este reforço de recursos em ordem a habilitar o nosso país com meios que lhe permitam potenciar a sua intervenção nos diferentes fora internacionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no plano das relações internacionais políticas, económicas e culturais de carácter multilateral.
Artigo 2.°
Atribuições
São atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais:a) Acompanhar os processos relativos à participação portuguesa em organismos e reuniões internacionais de natureza política, económica e cultural;
b) Orientar e coordenar a participação nacional na Organização das Nações Unidas e instituições especializadas;
c) Orientar e coordenar a participação nacional na Organização do Tratado do Atlântico Norte, na União da Europa Ocidental, na Conferência sobre Segurança e Cooperação Europeia e ainda no Conselho da Europa;
d) Acompanhar o funcionamento de outras organizações de que Portugal não seja membro, mas cuja actividade revista interesse para o País;
e) Assegurar a participação do Ministério dos Negócios Estrangeiros nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as atribuições destes abranjam questões de natureza política, económica ou cultural;
f) Assegurar a presidência das comissões e delegações de carácter político, económico ou cultural que caiba a este Ministério, no seu domínio de actividade;
g) Preparar, coordenar e transmitir as instruções que, na área das suas atribuições, devem ser enviadas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Portugal.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Orgânica
1 - A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais dispõe dos seguintes órgãos:a) O director-geral;
b) O conselho administrativo.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais compreende:
a) A Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais;
b) A Direcção de Serviços das Organizações de Defesa e Segurança;
c) A Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais;
d) A Secção Administrativa.
3 - A distribuição das matérias pelas divisões que integram as direcções de serviços acima referidas será definida por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral dos Assuntos Multilaterais, tendo por base critérios políticos e de gestão que conduzam a uma maior eficácia e eficiência na prossecução dos objectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.°
Director-geral
A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 5.°
Competência do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento da gestão financeira da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais.
2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:
a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento, bem como sobre os documentos de prestação de contas;
b) Verificar e controlar a realização de despesas;
c) Proceder à verificação dos fundos em depósito e fiscalizar a contabilidade;
d) Apreciar a situação financeira da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais.
Artigo 6.°
Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O director-geral, que preside;
b) O subdirector-geral;
c) O chefe da secção administrativa.
2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 7.°
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais
1 - Compete à Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais:
a) Reunir informações sobre os organismos políticos internacionais;
b) Estudar e dar parecer sobre os problemas tratados naqueles organismos ou relativos à sua actividade e que possam interessar a Portugal;
c) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia dos tratados e convenções que respeitem à criação de organismos políticos internacionais, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Portugal nesses organismos;
d) Acompanhar os problemas derivados da participação portuguesa em organismos e reuniões internacionais sobre matérias de natureza política, na área da sua competência;
e) Promover, em colaboração com os serviços competentes do Ministério e outros ministérios interessados, a organização da representação portuguesa junto dos organismos políticos internacionais;
f) Coordenar, em consulta com os restantes serviços do Ministério e com outras entidades, públicas ou privadas, o estudo das matérias que respeitem à representação de Portugal;
g) Assegurar a participação nacional em reuniões de âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;
h) Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum através de uma permanente articulação com a respectiva direcção de serviços;
i) Preparar e coordenar os elementos e instruções que devam ser veiculados às delegações portuguesas nos congressos e conferências internacionais com fins de carácter político;
j) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.
2 - A Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais compreende duas divisões.
Artigo 8.°
Direcção de Serviços das Organizações de Defesa e Segurança
1 - Compete à Direcção de Serviços das Organizações de Defesa e Segurança:
a) Coordenar a participação nacional na Organização do Tratado do Atlântico Norte e na União da Europa Ocidental, colaborando, para esse efeito, com os restantes serviços do Ministério e outros ministérios interessados e com outras entidades públicas e privadas;
b) Reunir todas as informações e elementos necessários com vista a assegurar a definição de uma posição nacional em todas as matérias relativas à cooperação e segurança internacionais, em particular no que toca à Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e ao controlo de armamento e desarmamento;
c) Assegurar a participação nacional em reuniões de âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;
d) Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum através de uma permanente articulação com a respectiva Direcção de Serviços;
e) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.
2 - A Direcção de Serviços das Organizações de Defesa e Segurança compreende duas divisões.
Artigo 9.°
Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais
1 - Compete à Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais:
a) Reunir informações sobre os organismos económicos internacionais;
b) Estudar e dar parecer sobre os problemas tratados naqueles organismos ou relativos à sua actividade e que possam interessar a Portugal;
c) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia dos tratados e convenções que respeitem à criação de organismos económicos internacionais, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Portugal nesses organismos, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços públicos;
d) Acompanhar os problemas relativos à participação portuguesa em organismos e reuniões internacionais sobre matérias de natureza económica, na área da sua competência;
e) Promover, em colaboração com os serviços competentes do Ministério e outros ministérios interessados, a organização da representação portuguesa junto dos organismos económicos internacionais;
f) Coordenar, em consulta com os restantes serviços do Ministério e com outras entidades, públicas ou privadas, o estudo das matérias que respeitem à representação de Portugal;
g) Assegurar a participação nacional em reuniões de âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;
h) Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum através de uma permanente articulação com a respectiva direcção de serviços;
i) Preparar e coordenar os elementos e instruções que devam ser veiculados às delegações portuguesas nos congressos e conferências internacionais com fins de carácter económico, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços;
j) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.
2 - A Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais compreende duas divisões.
Artigo 10.°
Secção Administrativa
A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato, ao qual compete:a) Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;
b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da Direcção-Geral em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;
c) Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 11.°
Pessoal
1 - A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.
3 - A afectação à Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais do pessoal do quadro é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.° 1 do artigo 11.°
Director-geral...... 1 Subdirector-geral...... 1 Director de serviços...... 3 Chefe de divisão...... 6