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Decreto-lei 52/94, de 24 de Fevereiro

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DOS ASSUNTOS MULTILATERAIS, DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS, E RESPECTIVO FUNCIONAMENTO, COMPOSIÇÃO E COMPETENCIAS. ESTA DIRECÇÃO GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS INTERNACIONAIS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS ORGANIZAÇÕES DE DEFESA E SEGURANÇA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS ORGANIZAÇÕES ECONÓMICAS INTERNACIONAIS, E SECÇÃO ADMINISTRATIVA. PUBLICA EM ANEXO O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE E DEFINE O PROCESSO DE AFECTAÇÃO DO RESTANTE PESSOAL A DIRECÇÃO GERAL DOS ASSUNTOS MULTILATERAIS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 52/94

de 24 de Fevereiro

O presente diploma visa dar cumprimento ao estabelecido no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, que cria a Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, à qual compete o acompanhamento dos assuntos relativos à participação portuguesa em organismos e organizações internacionais, bem como aos atinentes a outras organizações relevantes no quadro da política externa portuguesa.

A criação desta estrutura visa dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros de meios que permitam um adequado tratamento de todos os assuntos de natureza multilateral nas áreas política, económica e cultural.

Com efeito, o multilateralismo assume uma importância decisiva no âmbito das relações internacionais e é imperioso este reforço de recursos em ordem a habilitar o nosso país com meios que lhe permitam potenciar a sua intervenção nos diferentes fora internacionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no plano das relações internacionais políticas, económicas e culturais de carácter multilateral.

Artigo 2.°

Atribuições

São atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais:

a) Acompanhar os processos relativos à participação portuguesa em organismos e reuniões internacionais de natureza política, económica e cultural;

b) Orientar e coordenar a participação nacional na Organização das Nações Unidas e instituições especializadas;

c) Orientar e coordenar a participação nacional na Organização do Tratado do Atlântico Norte, na União da Europa Ocidental, na Conferência sobre Segurança e Cooperação Europeia e ainda no Conselho da Europa;

d) Acompanhar o funcionamento de outras organizações de que Portugal não seja membro, mas cuja actividade revista interesse para o País;

e) Assegurar a participação do Ministério dos Negócios Estrangeiros nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as atribuições destes abranjam questões de natureza política, económica ou cultural;

f) Assegurar a presidência das comissões e delegações de carácter político, económico ou cultural que caiba a este Ministério, no seu domínio de actividade;

g) Preparar, coordenar e transmitir as instruções que, na área das suas atribuições, devem ser enviadas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Portugal.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.°

Orgânica

1 - A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais dispõe dos seguintes órgãos:

a) O director-geral;

b) O conselho administrativo.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais compreende:

a) A Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais;

b) A Direcção de Serviços das Organizações de Defesa e Segurança;

c) A Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais;

d) A Secção Administrativa.

3 - A distribuição das matérias pelas divisões que integram as direcções de serviços acima referidas será definida por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o director-geral dos Assuntos Multilaterais, tendo por base critérios políticos e de gestão que conduzam a uma maior eficácia e eficiência na prossecução dos objectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.°

Director-geral

A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 5.°

Competência do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento da gestão financeira da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

b) Verificar e controlar a realização de despesas;

c) Proceder à verificação dos fundos em depósito e fiscalizar a contabilidade;

d) Apreciar a situação financeira da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais.

Artigo 6.°

Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O director-geral, que preside;

b) O subdirector-geral;

c) O chefe da secção administrativa.

2 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 7.°

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais

1 - Compete à Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais:

a) Reunir informações sobre os organismos políticos internacionais;

b) Estudar e dar parecer sobre os problemas tratados naqueles organismos ou relativos à sua actividade e que possam interessar a Portugal;

c) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia dos tratados e convenções que respeitem à criação de organismos políticos internacionais, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Portugal nesses organismos;

d) Acompanhar os problemas derivados da participação portuguesa em organismos e reuniões internacionais sobre matérias de natureza política, na área da sua competência;

e) Promover, em colaboração com os serviços competentes do Ministério e outros ministérios interessados, a organização da representação portuguesa junto dos organismos políticos internacionais;

f) Coordenar, em consulta com os restantes serviços do Ministério e com outras entidades, públicas ou privadas, o estudo das matérias que respeitem à representação de Portugal;

g) Assegurar a participação nacional em reuniões de âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;

h) Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum através de uma permanente articulação com a respectiva direcção de serviços;

i) Preparar e coordenar os elementos e instruções que devam ser veiculados às delegações portuguesas nos congressos e conferências internacionais com fins de carácter político;

j) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais compreende duas divisões.

Artigo 8.°

Direcção de Serviços das Organizações de Defesa e Segurança

1 - Compete à Direcção de Serviços das Organizações de Defesa e Segurança:

a) Coordenar a participação nacional na Organização do Tratado do Atlântico Norte e na União da Europa Ocidental, colaborando, para esse efeito, com os restantes serviços do Ministério e outros ministérios interessados e com outras entidades públicas e privadas;

b) Reunir todas as informações e elementos necessários com vista a assegurar a definição de uma posição nacional em todas as matérias relativas à cooperação e segurança internacionais, em particular no que toca à Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e ao controlo de armamento e desarmamento;

c) Assegurar a participação nacional em reuniões de âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;

d) Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum através de uma permanente articulação com a respectiva Direcção de Serviços;

e) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços das Organizações de Defesa e Segurança compreende duas divisões.

Artigo 9.°

Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais

1 - Compete à Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais:

a) Reunir informações sobre os organismos económicos internacionais;

b) Estudar e dar parecer sobre os problemas tratados naqueles organismos ou relativos à sua actividade e que possam interessar a Portugal;

c) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia dos tratados e convenções que respeitem à criação de organismos económicos internacionais, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Portugal nesses organismos, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços públicos;

d) Acompanhar os problemas relativos à participação portuguesa em organismos e reuniões internacionais sobre matérias de natureza económica, na área da sua competência;

e) Promover, em colaboração com os serviços competentes do Ministério e outros ministérios interessados, a organização da representação portuguesa junto dos organismos económicos internacionais;

f) Coordenar, em consulta com os restantes serviços do Ministério e com outras entidades, públicas ou privadas, o estudo das matérias que respeitem à representação de Portugal;

g) Assegurar a participação nacional em reuniões de âmbito da política externa e de segurança comum, na sua área de competência;

h) Colaborar na preparação da participação portuguesa nos vários níveis da política externa e de segurança comum através de uma permanente articulação com a respectiva direcção de serviços;

i) Preparar e coordenar os elementos e instruções que devam ser veiculados às delegações portuguesas nos congressos e conferências internacionais com fins de carácter económico, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços;

j) Registar, dar expediente e arquivar a correspondência recebida ou expedida que respeite aos assuntos da sua competência.

2 - A Direcção de Serviços das Organizações Económicas Internacionais compreende duas divisões.

Artigo 10.°

Secção Administrativa

A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato, ao qual compete:

a) Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;

b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da Direcção-Geral em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;

c) Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 11.°

Pessoal

1 - A Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.

3 - A afectação à Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais do pessoal do quadro é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Quadro a que se refere o n.° 1 do artigo 11.°

Director-geral...... 1 Subdirector-geral...... 1 Director de serviços...... 3 Chefe de divisão...... 6

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/24/plain-56970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56970.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 330/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera vários Decretos- Leis que aprovam as leis orgânicas da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais da Inspecção Diplomática e Consular e do Instituto Diplomático e Consular e do Instituto Diplomático. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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