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Portaria 120-A/2024/1, de 27 de Março

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Sumário

Cria um regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção da frota de pesca e da aquicultura.

Texto do documento

Portaria 120-A/2024/1

de 27 de março

A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia e os seus efeitos diretos e indiretos, incluindo as sanções impostas e as contramedidas tomadas, têm tido repercussões económicas em todo o mercado da União, com incremento de preços e escassez de matérias-primas.

O impacto combinado desses aumentos de custos e da escassez de matérias-primas foi sentido por toda a fileira do pescado, nomeadamente ao nível da produção e da transformação de produtos da pesca e da aquicultura, o que levou desde logo o Governo à adoção de medidas de mitigação daqueles efeitos, mediante a atribuições de compensações ao sector, determinados pelo Decreto-Lei 30-C/2022, de 18 de abril.

Volvidos dois anos, não só permanece a agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, como se lhe juntou o início de um outro conflito na região de Israel que veio também contribuir para a escassez e encarecimento de certos fatores de produção provenientes de países terceiros, mantendo-se a pressão inflacionista.

Mantendo-se, pois, a conjuntura extraordinária que justificou aquelas compensações ao sector, e cujos efeitos negativos nos custos de produção ainda permanecem, entende o Governo estarem reunidas as condições que justificam a adoção de novo e idêntico apoio, o que é efetivado pela presente portaria, adotada nos termos do anexo ao Decreto-Lei 28-A/2023, de 3 de maio.

Para o efeito, a presente portaria estabelece um regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção na pesca e na aquicultura, cujo montante é determinado em função dos custos de produção, por segmento de frota (grupo de arte e classe de comprimento fora a fora), e no caso da aquicultura por tipologia de estabelecimento e regime de produção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria cria um regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção da frota de pesca e da aquicultura decorrente da crise provocada pela agressão militar da Rússia à Ucrânia e potenciada pelo conflito na região de Israel.

2 - O regime excecional destina-se:

a) Aos profissionais da pesca detentores do título que confere o direito de exploração de uma embarcação de pesca registada no território continental e licenciada para o exercício da atividade em 2024;

b) Aos titulares dos estabelecimentos de aquicultura detentores de título de atividade aquícola válido para 2024.

3 - Não beneficiam do regime excecional previsto na presente portaria os profissionais da pesca sujeitos a sanções adotadas pela União Europeia no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

Artigo 2.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à compensação criada pela presente portaria os profissionais da pesca e aquicultura referidos no n.º 2 do artigo anterior que satisfaçam as seguintes condições:

a) Tenham atividade comprovada num mínimo de 20 dias de atividade, seguidos ou interpolados, nos últimos 6 meses a contar da data da publicação da presente portaria, quando se trate de embarcações, a confirmar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

b) Tenham atividade comprovada e tenham efetuado o registo de produção do ano de 2022, quando se trate de estabelecimentos de aquicultura, a confirmar pela DGRM.

Artigo 3.º

Candidatura

A candidatura é apresentada através do Balcão Eletrónico do Mar, até dia 31 de maio de 2024, devendo a DGRM articular-se com Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para o efeito.

Artigo 4.º

Montante e forma da compensação

1 - O montante da compensação a atribuir consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, e reveste a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de montantes fixos.

2 - O montante total da compensação é no máximo € 40 000 por empresa de pesca ou de aquicultura, nas condições estabelecidas no parágrafo 2-A) do artigo 3.º da alteração ao Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, adotado pelo Regulamento (UE) 2023/2391 de 4 de outubro de 2023.

3 - Caso se verifique que o montante individual da compensação venha a ultrapassar o limite referido no n.º 2, o valor do mesmo é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante a conceder.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - A dotação global para o presente apoio extraordinário é de € 3 800 000 e resulta da reafetação do montante não utilizado previsto no artigo 3.º da Portaria 72/2024, de 28 de fevereiro, sendo este encargo assegurado pela correspondente verba inscrita no orçamento do IFAP, I. P.

2 - Em caso de ultrapassagem da dotação global prevista no número anterior, o montante total previsto no n.º 2 do artigo 4.º será ajustado em conformidade com a taxa de rateio determinada.

Artigo 6.º

Condições gerais do pagamento

1 - O pagamento do apoio depende da verificação:

a) Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Da inscrição, pelo beneficiário, no Balcão dos Fundos, bem como da existência de dotação de minimis para o montante a pagar.

2 - A verificação da situação contributiva poderá ser realizada por recurso a webservice, entre a segurança social e o IFAP, I. P.

3 - A verificação da situação tributária poderá ser realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

4 - A verificação do disposto na alínea b) do n.º 1, bem como o registo dos auxílios no SircaMinimis será realizada pelo IFAP, I. P., em articulação com a Agência de Desenvolvimento e Coesão (AD&C).

Artigo 7.º

Acompanhamento e controlo

1 - O IFAP, I. P., em articulação com a DGRM, estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento dos apoios financeiros e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - A DGRM procede à verificação das condições de elegibilidade previstas no n.º 2 do artigo 1.º e artigo 2.º, e comunica ao IFAP, I. P., a lista de beneficiários elegíveis, acompanhado do montante de apoio a pagar.

Artigo 8.º

Recuperação de pagamentos indevidos

1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.

2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de março de 2024.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Tabela 1 - Compensação por embarcação

Segmento de frota

Comprimento fora a fora das embarcações (m)

Compensação por tipo
de embarcação (€)

Arrasto

Inferior a 10

345

Igual ou superior a 10 e até 12

1 211

Igual ou superior a 12 e até 18

2 052

Igual ou superior a 18 e até 24

10 045

Igual ou superior a 24

15 487

Cerco

Inferior a 10

440

Igual ou superior a 10 e até 12

956

Igual ou superior a 12 e até 18

1 909

Igual ou superior a 18 e até 24

5 845

Igual ou superior a 24

6 730

Polivalente

Inferior a 10

189

Igual ou superior a 10 e até 12

699

Igual ou superior a 12 e até 18

1 650

Igual ou superior a 18 e até 24

3 371

Igual ou superior a 24

10 991



Tabela 2 - Compensação por empresa e tipo de estabelecimento aquícola

Tipologia de estabelecimento em águas marinhas incluindo as de transição e águas interiores

Compensação custos de produção
por empresa (€)

1 - Viveiros

285

2 - Tanques

2.1 - Regime semi-intensivo

7 804

2.2 - Regime intensivo

33 087

3 - Estruturas flutuantes

3.1 - Peixe

15 120

3.2 - Bivalves

11 361



117535078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5696631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-C/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime excecional e temporário de compensação destinado aos profissionais da pesca pelo acréscimo de custos de produção provocado pelo conflito armado na Ucrânia

  • Tem documento Em vigor 2023-05-03 - Decreto-Lei 28-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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