de 27 de março
A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia e os seus efeitos diretos e indiretos, incluindo as sanções impostas e as contramedidas tomadas, têm tido repercussões económicas em todo o mercado da União, com incremento de preços e escassez de matérias-primas.
O impacto combinado desses aumentos de custos e da escassez de matérias-primas foi sentido por toda a fileira do pescado, nomeadamente ao nível da produção e da transformação de produtos da pesca e da aquicultura, o que levou desde logo o Governo à adoção de medidas de mitigação daqueles efeitos, mediante a atribuições de compensações ao sector, determinados pelo Decreto-Lei 30-C/2022, de 18 de abril.
Volvidos dois anos, não só permanece a agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, como se lhe juntou o início de um outro conflito na região de Israel que veio também contribuir para a escassez e encarecimento de certos fatores de produção provenientes de países terceiros, mantendo-se a pressão inflacionista.
Mantendo-se, pois, a conjuntura extraordinária que justificou aquelas compensações ao sector, e cujos efeitos negativos nos custos de produção ainda permanecem, entende o Governo estarem reunidas as condições que justificam a adoção de novo e idêntico apoio, o que é efetivado pela presente portaria, adotada nos termos do anexo ao Decreto-Lei 28-A/2023, de 3 de maio.
Para o efeito, a presente portaria estabelece um regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção na pesca e na aquicultura, cujo montante é determinado em função dos custos de produção, por segmento de frota (grupo de arte e classe de comprimento fora a fora), e no caso da aquicultura por tipologia de estabelecimento e regime de produção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria cria um regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção da frota de pesca e da aquicultura decorrente da crise provocada pela agressão militar da Rússia à Ucrânia e potenciada pelo conflito na região de Israel.
2 - O regime excecional destina-se:
a) Aos profissionais da pesca detentores do título que confere o direito de exploração de uma embarcação de pesca registada no território continental e licenciada para o exercício da atividade em 2024;
b) Aos titulares dos estabelecimentos de aquicultura detentores de título de atividade aquícola válido para 2024.
3 - Não beneficiam do regime excecional previsto na presente portaria os profissionais da pesca sujeitos a sanções adotadas pela União Europeia no âmbito do conflito armado na Ucrânia.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à compensação criada pela presente portaria os profissionais da pesca e aquicultura referidos no n.º 2 do artigo anterior que satisfaçam as seguintes condições:
a) Tenham atividade comprovada num mínimo de 20 dias de atividade, seguidos ou interpolados, nos últimos 6 meses a contar da data da publicação da presente portaria, quando se trate de embarcações, a confirmar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
b) Tenham atividade comprovada e tenham efetuado o registo de produção do ano de 2022, quando se trate de estabelecimentos de aquicultura, a confirmar pela DGRM.
Artigo 3.º
Candidatura
A candidatura é apresentada através do Balcão Eletrónico do Mar, até dia 31 de maio de 2024, devendo a DGRM articular-se com Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para o efeito.
Artigo 4.º
Montante e forma da compensação
1 - O montante da compensação a atribuir consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, e reveste a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de montantes fixos.
2 - O montante total da compensação é no máximo € 40 000 por empresa de pesca ou de aquicultura, nas condições estabelecidas no parágrafo 2-A) do artigo 3.º da alteração ao Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, adotado pelo Regulamento (UE) 2023/2391 de 4 de outubro de 2023.
3 - Caso se verifique que o montante individual da compensação venha a ultrapassar o limite referido no n.º 2, o valor do mesmo é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante a conceder.
Artigo 5.º
Financiamento
1 - A dotação global para o presente apoio extraordinário é de € 3 800 000 e resulta da reafetação do montante não utilizado previsto no artigo 3.º da Portaria 72/2024, de 28 de fevereiro, sendo este encargo assegurado pela correspondente verba inscrita no orçamento do IFAP, I. P.
2 - Em caso de ultrapassagem da dotação global prevista no número anterior, o montante total previsto no n.º 2 do artigo 4.º será ajustado em conformidade com a taxa de rateio determinada.
Artigo 6.º
Condições gerais do pagamento
1 - O pagamento do apoio depende da verificação:
a) Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Da inscrição, pelo beneficiário, no Balcão dos Fundos, bem como da existência de dotação de minimis para o montante a pagar.
2 - A verificação da situação contributiva poderá ser realizada por recurso a webservice, entre a segurança social e o IFAP, I. P.
3 - A verificação da situação tributária poderá ser realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
4 - A verificação do disposto na alínea b) do n.º 1, bem como o registo dos auxílios no SircaMinimis será realizada pelo IFAP, I. P., em articulação com a Agência de Desenvolvimento e Coesão (AD&C).
Artigo 7.º
Acompanhamento e controlo
1 - O IFAP, I. P., em articulação com a DGRM, estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento dos apoios financeiros e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - A DGRM procede à verificação das condições de elegibilidade previstas no n.º 2 do artigo 1.º e artigo 2.º, e comunica ao IFAP, I. P., a lista de beneficiários elegíveis, acompanhado do montante de apoio a pagar.
Artigo 8.º
Recuperação de pagamentos indevidos
1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.
2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de março de 2024.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Tabela 1 - Compensação por embarcação
Segmento de frota | Comprimento fora a fora das embarcações (m) | Compensação por tipo |
---|---|---|
Arrasto | Inferior a 10 | 345 |
Igual ou superior a 10 e até 12 | 1 211 | |
Igual ou superior a 12 e até 18 | 2 052 | |
Igual ou superior a 18 e até 24 | 10 045 | |
Igual ou superior a 24 | 15 487 | |
Cerco | Inferior a 10 | 440 |
Igual ou superior a 10 e até 12 | 956 | |
Igual ou superior a 12 e até 18 | 1 909 | |
Igual ou superior a 18 e até 24 | 5 845 | |
Igual ou superior a 24 | 6 730 | |
Polivalente | Inferior a 10 | 189 |
Igual ou superior a 10 e até 12 | 699 | |
Igual ou superior a 12 e até 18 | 1 650 | |
Igual ou superior a 18 e até 24 | 3 371 | |
Igual ou superior a 24 | 10 991 |
Tabela 2 - Compensação por empresa e tipo de estabelecimento aquícola
Tipologia de estabelecimento em águas marinhas incluindo as de transição e águas interiores | Compensação custos de produção |
---|---|
1 - Viveiros | 285 |
2 - Tanques |
|
2.1 - Regime semi-intensivo | 7 804 |
2.2 - Regime intensivo | 33 087 |
3 - Estruturas flutuantes |
|
3.1 - Peixe | 15 120 |
3.2 - Bivalves | 11 361 |
117535078