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Regulamento 340/2024, de 26 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Redução e Isenção de Derrama.

Texto do documento

Regulamento 340/2024



Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa, Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz Côa, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 22-01-2024, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 23-02-2024, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Redução e Isenção de Derrama, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo período de apreciação pública foi divulgado através do aviso (extrato) n.º 22718/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 23 de novembro de 2023.

5 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa.

Regulamento de Redução e Isenção de Derrama

Preâmbulo

A garantia constitucional da autonomia local requer que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes e autónomos e que gozem de independência na gestão desses meios.

Para tal, o Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, prevê no artigo 14.º o conjunto de receitas municipais, no qual se inclui a cobrança de Derrama, cuja tramitação obedece ao disposto no artigo 18.º

Portanto, os Municípios, conforme previsto no n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI, podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

No entanto, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo regime, ao abrigo dos poderes tributários de que os Municípios dispõem, podem, relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, conceder isenções e benefícios fiscais.

Para tal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI, compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal e, no âmbito dos referidos poderes tributários conferidos aos Municípios, aprovar regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos e outros tributos próprios.

Os benefícios fiscais referidos no parágrafo anterior, devem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do ­RFALEI, ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

Ainda, no que se refere à derrama, nos termos do n.º 22 do artigo 18.º do RFALEI, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3.º do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama, cujos critérios, nos termos do artigo 23.º devem obedecer ao volume de negócios das empresas beneficiárias, setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município e a criação de emprego no município.

Assim, na prossecução dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira e da transparência consagrados no artigo 3.º da RFALEI, a que deve estar sujeita a atividade financeira das autarquias locais, torna-se premente a regulamentação desta matéria.

Reforça-se, conforme alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, concretizadas no que diz respeito ao desenvolvimento económico, através de competências plasmadas na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do citado diploma legal como sejam a promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades e eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.

Por fim, face à atual conjuntura económica que o país atravessa e à qual o Município de Vila Nova de Foz Côa não é alheio, torna-se indispensável garantir essa estabilidade e implementar medidas de apoio e incentivo ao tecido económico do concelho, adotando-se uma política fiscal estável e previsível, para que os agentes económicos possam enquadrar eficazmente as suas decisões, evitando-se a incerteza gerada pela instabilidade das referidas políticas.

Assim, o presente Regulamento visa a concretização de uma medida de apoio ao desenvolvimento do tecido empresarial local.

São leis habilitantes da sua elaboração, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 e a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas d) e g) do n.º 1 e a alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, as alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, bem como, no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, em conjugação com a alínea c) do artigo 14.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

O presente regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 22 de janeiro de 2024 e da Assembleia Municipal de 23 de fevereiro de 2024.

O mesmo foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

1) A derrama de duração anual vigora até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado no território do Concelho por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

2) A derrama que o Município se propõe instituir abrangerá ainda:

Os sujeitos passivos que tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000. Nesse caso o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município será determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

Os sujeitos passivos que exploram recursos naturais, nomeadamente os centros eletroprodutores em mais do que um município.

3) A taxa da derrama instituída é a taxa normal de 1,5 % sobre o lucro tributável dos sujeitos passivos com volume de negócios no ano anterior superior a 150.000,00 €. E a taxa reduzida de 0,01 % para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse 150.000,00 €.

4) Não é possível estabelecer os custos e benefícios das medidas projetadas no âmbito da derrama. Mas é possível dizer com toda a certeza que a derrama vai trazer um acréscimo de receita aos cofres do Município sobretudo dos setores de atividade económica inseridos nas divisões 35 (eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio) e 64 (seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória) da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas).

5) As empresas destes setores são robustas e têm dimensão, sendo que a cobrança da derrama não afetará o seu desempenho e performance económica.

6) Os outros setores de atividade económica com empresas sedeadas no concelho são no essencial micro e pequenas empresas, de natureza familiar, frágeis economicamente e com rendimentos reduzidos.

7) Estes setores não serão penalizados com a implementação da derrama porque é simultaneamente instituído um regime de redução e isenção de derrama que abrange todos os setores de atividade económica e que visa proteger essas empresas.

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição dos critérios e condições para reconhecimento de reduções e isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativas à derrama.

2 - As reduções e isenções a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não prejudicam os benefícios fiscais reconhecidos ao abrigo de outros regimes legais.

Artigo 2.º

lncentivos à atividade económica

1 - As isenções de derrama que agora se estabelecem têm em conta a fragilidade do tecido económico local muito fustigado pelos custos da interioridade e visam também ser fator de discriminação positiva para a criação e instalação de novas empresas no Concelho.

2 - As isenções são definidas ponderado o interesse público e em obediência ao princípio da igualdade.

Artigo 3.º

Condições Gerais de Acesso

1 - O direito à isenção da derrama é reconhecido de forma automática pelo que não está dependente de nenhuma obrigação declarativa dos beneficiários para esse efeito.

2 - Só podem beneficiar da isenção estabelecida no presente regulamento as pessoas ­coletivas que tenham a sua situação tributaria e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributaria e Aduaneira e da Segurança Social, bem como, perante o Município.

Artigo 4.º

Avaliação dos requisitos

1 - A atribuição do benefício associado à isenção é suscetível de verificação pela Autoridade Tributária no exercício dos seus poderes inspetivos.

2 - O Município de Vila Nova de Foz Côa, reportará à Autoridade Tributária até 31 de dezembro de cada ano os factos do seu conhecimento que possam determinar a caducidade das isenções atribuídas.

Artigo 5.º

Incidência Sujeitos Passivos

1 - A derrama tem duração anual e vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 % que incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado no Concelho por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em Vila Nova de Foz Côa.

2 - A taxa da derrama instituída é a taxa normal de 1,5 % sobre o lucro tributável dos sujeitos passivos com volume de negócios no ano anterior superior a 150.000,00 €. E a taxa reduzida de 0,01 % para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse 150.000,00 €.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000, o lucro tributável imputável ao concelho de Vila Nova de Foz Côa é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

4 - Caso o volume de negócios do sujeito passivo resulte em mais de 50 %, da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9 do artigo 18.º da Lei 73/2013.

5 - Os obrigados ao pagamento da derrama municipal podem desde que preencham os requisitos, beneficiar do regime de isenções estabelecido no presente regulamento.

ISENÇÃO E REDUÇÃO DE DERRAMA

Artigo 6.º

Redução

1 - Ficam sujeitas à taxa reduzida de derrama de 0.01 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, de qualquer setor de atividade, cujo volume de negócios não ultrapasse os 150.000 euros.

2 - As condições e critérios de redução de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Isenção

1 - Ficam isentas de derrama, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, com exceção das empresas cujo setor de atividade se insira nas divisões 35 (eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio) e 64 (seguros, resseguros e fundos de pensões, exceto segurança social obrigatória) da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas), cujo volume de negócios não ultrapasse os 10.000.000 euros e que tenham, relativamente ao ano económico anterior, mantido ou criado postos de trabalho.

2 - As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Apreciação, Cobrança e Liquidação

1 - A avaliação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para atribuição de isenções de taxa de derrama previstas no presente Regulamento é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - A cobrança e a liquidação da derrama com ou sem benefício fiscal de isenção atribuída é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o estabelecido na Lei.

Artigo 9.º

Limites aplicáveis

1 - Os benefícios fiscais previstos nos artigos 6. ° e 7. ° do presente Regulamento, estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro.

2 - Os mesmos não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16. ° da RFALEI.

Artigo 10.º

Remissões

As reduções e isenções da derrama, em vigor, estão sujeitas às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.

Artigo 11.º

Divulgação das isenções ou reduções concedidas

Anualmente, a unidade orgânica competente do Município elabora e remete para conhecimento da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal informação com o valor de isenção de derrama concedido, de acordo com os dados fornecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 - A produção de efeitos do regulamento depende da respetiva publicação, a fazer no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também na página oficial da Câmara, e na Internet, no sítio institucional.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

317441133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5694435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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