Jorge Alves Custódio, Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:
Torna público que, a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação foi tomada em reunião ordinária de 12 de fevereiro de 2024, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Pampilhosa da Serra, que a seguir se transcreve para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, na sua atual redação, entrando em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Para constar e produzir legais efeitos, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Pampilhosa da Serra, vai ser disponibilizado no sítio eletrónico do Município de Pampilhosa da Serra, em www.cm-pampilhosadaserra.pt.
6 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, Jorge Alves Custódio.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Pampilhosa da Serra
Nota Justificativa
Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do Poder Local, reveladora da forma como o Município de Pampilhosa da Serra encara o património cultural.
Desse modo, os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, ao refletirem os sentimentos e a personalidade das pessoas que aí habitam e ao perpetuarem valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, assumem-se como um dos aspetos mais relevantes da preservação da identidade cultural do concelho de Pampilhosa da Serra, que não podem, nem devem ser descaracterizados.
Por essa razão, a escolha, atribuição e alteração dos topónimos deve rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção, pois essa é a única forma de garantir que a memória das populações não seja irremediavelmente apagada, mas antes adaptada às mudanças que os tempos exigem.
O desenvolvimento urbanístico do Município de Pampilhosa da Serra, a expansão demográfica e a necessidade de, em respeito pelos princípios enunciados, serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de Polícia, entendeu-se ser necessário elaborar o presente Regulamento.
Neste sentido, para os efeitos determinados no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação em vigor, foi aprovado por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 12 de junho de 2023, o início de procedimento de elaboração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Pampilhosa da Serra, que contém as normas jurídicas e abstratas que pretendem definir um conjunto de regras destinadas a esclarecer os métodos de atuação, atribuição e gestão de toponímia e numeração de polícia, bem como a indicação do Órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se deve processar a constituição como interessados, bem como a apresentação de contributos para a elaboração do Regulamento, definindo o prazo de 10 dias úteis, contado a partir da data da publicitação do respetivo aviso na página eletrónica do Município.
A publicitação do início do procedimento e participação procedimental foi divulgada por Edital datado de 15 de junho de 2023, e decorridos os 10 dias úteis para o efeito, no período entre 21 de junho de 2023 e 4 de julho de 2023, verificou-se não terem sido constituídos quaisquer interessados, nem foram apresentados contributos conducentes ao início do procedimento de elaboração do Regulamento.
Em conformidade com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação em vigor, elabora-se o presente Regulamento e, no que diz respeito à ponderação dos custos associados e benefícios constantes das medidas projetadas, resulta do exposto que os custos da matéria objeto do presente Regulamento, estimam-se ser de cariz residual com encargos em cada ano, tendo em consideração a já implementada toponímia e numeração de polícia e a relação com os benefícios subjacentes da implementação de regras objetivas para disciplinar o exercícios das competências nesta matéria, razão pela qual, teriam sempre que ser suportados com ou sem aprovação do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Pampilhosa da Serra.
Constituem atribuições do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios da promoção do desenvolvimento e do ordenamento do território e urbanismo, nos termos das alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, que se traduzem em competências da Câmara Municipal, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I À Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação em vigor, para, respetivamente, estabelecer a denominação das ruas e praças, localidades e das povoações, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos à Autarquias Locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Pampilhosa da Serra, foi objeto de consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis. Findo o período de consulta pública foram apreciadas e ponderadas as sugestões/contributos apresentadas para redação final do presente Regulamento.
Nesta conformidade, abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação em vigor, a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em sessão ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2024, o presente Regulamento:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no n.º 7 artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; o disposto nas alíneas m) e n) do artigo 23.º, conjugados com o disposto nas alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, bem como o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de normas que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas, bem como a atribuição de números de polícia dos edifícios, no concelho de Pampilhosa da Serra.
2 - O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia é aplicável na área de circunscrição geográfica do Município de Pampilhosa da Serra.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
b) Arruamento - via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;
c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão ou secção) superior à rua, que geralmente confina com uma praça;
d) Beco - rua estreita, em regra sem intersecção com outra via;
e) Calçada - caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;
f) Caminho - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
g) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
h) Edificação - atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
i) Escadas, Escadaria ou Escadinhas - espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;
j) Espaço público - espaço que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva, sobre o qual tenha havido apropriação, produção, administração ou jurisdição por parte do Município;
k) Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominante não urbano, composta por faixa de rodagem e bermas, que estabelece a ligação com vias urbanas;
l) Espaço Verde de Utilização Coletiva - área de solo enquadrada na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam a utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e/ ou lazer ao ar livre;
m) Ladeira - caminho ou rua íngreme;
n) Largo - espaço urbano aberto geralmente limitado por edifícios em ponto de confluência de arruamentos;
o) Localidade - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
p) Lote - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano do pormenor com efeitos registais;
q) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;
r) Número de Polícia - número de porta fornecido pelos Serviços afetos ao Município;
s) Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
t) Operação de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;
u) Parque - espaço verde público, de grande dimensão, destinado essencialmente a recreio e lazer;
v) Pátio - espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;
w) Praça - espaço urbano largo e espaçoso, confinado por edificações, reunindo funções de caráter público, de comércio e de serviços;
x) Praceta - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;
y) Prédio - uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;
z) Proprietário - titular de qualquer direito real sobre o prédio, sobre o qual tem o direito de uso, gozo e disposição;
aa) Rotunda - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizado como tal;
bb) Rua - via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem, sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente, imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;
cc) Terreiro - espaço de terra ou asfalto, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;
dd) Topónimo - nome de um lugar, sítio, povoação, rua, entre outras, designação pela qual é conhecido um espaço urbano público;
ee) Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
ff) Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
gg) Viela - via de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.
2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.
CAPÍTULO II
TOPONÍMIA
SECÇÃO I
ATRIBUIÇÃO DE TOPÓNIMOS
Artigo 4.º
Competência
1 - Compete à Câmara Municipal, por iniciativa própria, sob proposta ou sugestão de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no concelho de Pampilhosa da Serra, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, bem como estabelecer as regras de numeração de edifícios, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual em vigor.
Artigo 5.º
Audição de Juntas de Freguesia
1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá consultar as Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica, para efeito de formulação de parecer, em conformidade com o disposto na parte final da alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, na sua atual redação em vigor.
2 - O parecer a emitir pelas Juntas de Freguesia não vinculará a Câmara Municipal na tomada de decisão, mas deverá ser tido em consideração em prol do interesse público.
3 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
4 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada, nos termos previstos na alínea w) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação em vigor.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer aos serviços competentes do Município de Pampilhosa da Serra, sempre que solicitado, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.
Artigo 6.º
Procedimento de atribuição de topónimos
Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização que impliquem a criação de espaços públicos, como tal definidos na alínea j) do artigo 3.º do presente Regulamento, inicia-se um processo de atribuição de toponímia.
Artigo 7.º
Critérios de atribuição de topónimos
1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:
a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão local;
b) Os nomes das ruas de menores dimensões, bem como os das travessas evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
c) As pracetas e largos poderão evocar factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do Município de Pampilhosa da Serra;
d) Os nomes das vias de outros espaços públicos não incluídos nas alíneas anteriores deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.
2 - As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.
Artigo 8.º
Atribuição de topónimos
1 - Podem ser atribuídas iguais designações a espaços públicos, desde que estas se situem em diferentes Freguesias do concelho.
2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferentes classificações toponímicas, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
3 - Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros que, por razões importantes, se encontrem ligados à vida do concelho.
4 - Poderão ser atribuídos topónimos com o nome de pessoas vivas, quando se reconheça que esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
5 - Em caso de falecimento de pessoa a quem o Município de Pampilhosa da Serra pretenda vir a prestar homenagem post mortem, os topónimos não devem ser atribuídos antes de 5 (cinco) anos a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.
6 - Sempre que a deliberação da Câmara Municipal seja relativa a pessoas, da mesma deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
7 - As referências históricas, arqueológicas ou etnográficas devem ser suficientemente explicitadas.
Artigo 9.º
Alteração de topónimos
1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.
2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento, designadamente nos seguintes casos:
a) De reconversão urbanística;
b) Existência de topónimos iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos, nos interesses dos munícipes ou desadequados.
c) Sempre que se considere ineficaz por qualquer motivo, suscetível de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou constrangimentos de quaisquer outras questões de ordem administrativa.
SECÇÃO II
PLACAS TOPONÍMICAS
Artigo 10.º
Composição gráfica
1 - As placas toponímicas e respetivos suportes devem ser de composição simples, e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, em conformidade com o Anexo I, ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 11.º
Publicidade
1 - Todos os topónimos serão objeto de registo próprio em cadastro nos Serviços competentes afetos ao Município de Pampilhosa da Serra.
2 - Os serviços municipais mantêm registos referentes às designações toponímicas que compõem as Freguesias da respetiva área geográfica do Município, constando dos mesmos os antecedentes históricos, biográficos e outros relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos.
3 - A atribuição de novos topónimos deverá ser comunicada às seguintes entidades:
a) CTT Correios de Portugal;
b) Autoridades Policiais;
c) Associações Humanitárias e Corpos de Bombeiros;
d) Serviço de Finanças de Pampilhosa da Serra;
e) Conservatória do Registo Civil e Predial de Pampilhosa da Serra;
f) Outras entidades consideradas relevantes para o efeito.
Artigo 12.º
Local de afixação
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - A identificação do arruamento deverá ser colocada do lado esquerdo da via para quem entra ou em local de fácil visualização pelas pessoas, o que deve ficar definido aquando da sua aprovação.
3 - As placas devem, sempre que possível, ser colocadas junto à, ou na fachada do edifício correspondente, distante do solo pelo menos 2 m e 2,50 m e distante da esquina 1,5 m.
4 - No caso dos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.
5 - Nos becos será afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da via.
6 - Sempre que não seja possível ou adequado afixar as placas toponímicas na fachada de edifício, pode optar-se por afixá-las em estruturas, colocadas nos passeios, das vias a identificar, e adjacentes aos muros ou fachada da futura edificação a construir, não podendo prejudicar a circulação de pessoa com mobilidade condicionada.
7 - Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas toponímicas deverão ficar colocadas de forma visível, sem obstrução, e sempre que possível em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas.
8 - As placas suportadas por postes ou peanhas devem garantir a correta acessibilidade dos passeios.
Artigo 13.º
Competência para execução e afixação
1 - Compete à Junta de Freguesia a execução e afixação das placas de toponímia.
2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.
3 - Após a aprovação do topónimo atribuído, deverá o mesmo ser colocado em placa própria, nos locais adequados de fixação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da referida aprovação.
Artigo 14.º
Identificação provisória
Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.
Artigo 15.º
Localização, construção e colocação dos suportes das placas toponímicas
1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suporte das placas toponímicas deverão obedecer aos modelos constantes do Anexo I, ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Os suportes destinados à colocação das placas toponímicas serão definidos pelo Departamento de Obras e Urbanismo do Município de Pampilhosa da Serra e deverão constar do projeto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo por base a planta de síntese do loteamento.
3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade do proprietário.
Artigo 16.º
Manutenção das placas toponímicas
As Juntas de Freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.
Artigo 17.º
Responsabilidade por danos
1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.
CAPÍTULO III
NUMERAÇÃO DE POLÍCIA
SECÇÃO I
COMPETÊNCIA E REGRAS PARA A NUMERAÇÃO
Artigo 18.º
Numeração, autenticação e obrigatoriedade
1 - A atribuição de numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange os acessos principais confinantes com o espaço público das edificações, devidamente licenciadas, e dos prédios urbanos ou rústicos sem quaisquer edificações.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelo registo em cadastro próprio nos Serviços do Município, por qualquer forma legalmente admitida.
3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, na planta a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, deverá constar sempre que possível os números a atribuir a cada lote, de acordo com o presente Regulamento.
4 - Os proprietários dos prédios ou seus representantes legais são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.
Artigo 19.º
Atribuição de número
1 - Os proprietários ou seus representantes legais que não possuem número de polícia deverão requerer ao Município de Pampilhosa da Serra, a sua atribuição.
2 - A cada prédio é atribuído um só número de polícia.
3 - Quando o prédio tiver mais que uma porta para o espaço público, será atribuído um número à entrada principal e o mesmo número seguido de letra, seguindo a ordem alfabética, às demais, desde que as mesmas correspondam a unidades de ocupação autónomas, devidamente licenciadas.
4 - Nos arruamentos ou troços de arruamentos em que ainda não tenha sido atribuída numeração de polícia, o número de cada prédio corresponde ao número de metros a que o seu acesso principal fica distanciado do início do arruamento, sem prejuízo de se manter a numeração anteriormente aprovada.
Artigo 20.º
Regras para a numeração
A numeração dos prédios deverá obedecer às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começará de Sul para Norte;
b) Nos arruamentos com direção Nascente-Poente ou aproximada, a numeração começará de Nascente para Poente;
c) Os prédios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Poente e números ímpares aos que seguem à esquerda;
d) Nos largos, praças a numeração é designada pela série de números inteiros e será atribuída no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local, ou do prédio situado no gaveto Poente do arruamento situado a Sul, preferindo, no caso no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente e/ou pela ordem de prioridade;
e) Nos becos, mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada.
f) Nos prédios de gaveto a numeração será a que lhes competir no espaço público mais importante ou, quando os espaços públicos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços do Município competentes;
g) Nos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada.
Artigo 21.º
Norma Supletiva
Quando não for possível aplicar as regras estabelecidas no artigo anterior, a numeração é atribuída tendo sempre em conta uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal, podendo haver necessidade da utilização de número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.
Artigo 22.º
Numeração após a construção do prédio
1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.
3 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem obrigatoriamente colocar os respetivos números no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da notificação da Câmara Municipal, a qual deve ser efetuada nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, na sua redação atual.
4 - É obrigatória a conservação com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.
Artigo 23.º
Composição gráfica
As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
SECÇÃO II
COLOCAÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DA NUMERAÇÃO
Artigo 24.º
Colocação da numeração
1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário.
2 - Os números de polícia devem ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou quando estes não existam, na ombreira direita acima da soleira das portas ou, quando estes não existam, na soleira ou no portão direito, seguindo a ordem de numeração.
3 - Nos prédios com muros envolventes a numeração deve ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal.
Artigo 25.º
Conservação e limpeza
Os proprietários dos prédios ou seus representantes legais são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.
Artigo 26.º
Irregularidades da numeração
Os proprietários dos prédios, ou seus representantes legais, nos quais se verifiquem irregularidades da numeração são notificados para efetuar as alterações necessárias, de harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da notificação.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 27.º
Competência e ação fiscalizadora
1 - Compete aos Serviços de Fiscalização do Município de Pampilhosa da Serra assegurar a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
2 - A ação fiscalizadora pertence aos Serviços de Fiscalização do Município no cumprimento das disposições do presente Regulamento, e levantar os relativos Autos de Notícia no caso de serem detetadas infrações.
3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades, proprietários, administradores ou usufrutuários dos prédios sujeitos a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 28.º
Proibições
1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios ou outros, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e/ou placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.
2 - As placas afixadas em contradição com o disposto no número anterior permitem à Câmara Municipal ou às respetivas Juntas de Freguesia que diligenciem pela sua remoção.
Artigo 29.º
Contraordenações e sanções
1 - Constitui contraordenação, punível com coima, a violação ou o incumprimento de qualquer norma impositiva prevista no presente Regulamento.
2 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações e são punidas com coima com mínimo de 100,00 € até ao máximo de 250,00 € por cada uma das seguintes infrações:
a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte dos particulares ou outra entidade pública, em violação com o n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento;
b) A falta de entrega das placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Junta de Freguesia, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do presente Regulamento;
c) A falta de pedido formal de atribuição de número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação, ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 26.º do presente Regulamento.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4 - O produto das coimas reverte integralmente para o Município de Pampilhosa da Serra.
Artigo 30.º
Competência contraordenacional
A instauração de processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas previstas no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Informação e registo
1 - Compete aos serviços municipais registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades interessadas.
2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.
Artigo 32.º
Legislação subsidiária
Aplica-se ao presente Regulamento as normas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, na sua atual redação em vigor e demais legislação em vigor para as normas estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 33.º
Interpretação e casos omissos
As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão decididas ou resolvidas, por deliberação tomada pela Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento poderá ser alterado por razões de eficácia e melhoria da sua aplicação, pela Câmara Municipal, a submeter à aprovação pela Assembleia Municipal.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte, após a sua publicitação no Diário da República.
ANEXO I
Modelo de placa toponímica
Placa concebida em alumínio ou chapa de aço galvanizada, com 2 milímetros de espessura, 40 centímetros de largura, 25 centímetros de altura, cantos arredondados com raio de 25 milímetros, lacada à cor preta, RAL 9005.
As letras são de cor branca, RAL 9010, com 3 centímetros de altura, inseridas de forma centrada, tanto verticalmente como horizontalmente, dentro de um rebordo também de cor branca, RAL 9010, ao longo de todo o perímetro da placa.
Deve ainda ser inserido o brasão institucional da respetiva Junta de Freguesia no canto superior esquerdo, com 7 centímetros de altura.
A sua fixação pode ser realizada em poste, através da utilização de calhas e abraçadeiras ou diretamente em parede, devendo, neste último caso, a placa possuir furação nos quatro cantos, distanciada 2 centímetros da sua borda.
Pormenor
317443515