Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6561/2024/2, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

8.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz abertura do procedimento.

Texto do documento

Aviso 6561/2024/2



Pedro Miguel de Santana Lopes, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 16 de fevereiro de 2024, deliberou aprovar a abertura do procedimento da 8.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz, cujo prazo de conclusão será de 12 meses, bem como os Termos de Referência para a elaboração da alteração do Plano.

Esta 8.ª alteração decorre das situações identificadas, não enquadráveis em procedimentos de alteração por adaptação, correções materiais ou alteração simplificada, que importam avaliar e que se tipificam em:

a) Na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, alterações da qualificação do solo, em conformidade com os critérios de qualificação do solo estabelecidos no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, decorrente de novas dinâmicas socioeconómicas e territoriais, nomeadamente para efeitos de instalação de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva;

b) Na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, alterações da classificação e qualificação do solo, em conformidade com os critérios de classificação e qualificação do solo estabelecidos no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, decorrente de algumas imprecisões na delimitação e classificação/qualificação dos aglomerados populacionais (onde se inclui solo urbano, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa), bem como de espaços destinados a atividades económicas;

c) Na Planta de Ordenamento - Zonas Sujeitas a Regimes de Salvaguarda, alteração da Zona Terrestre Proteção - Faixa de Proteção Complementar, em conformidade com o estabelecido na Norma Específica (NE) 9 do Programa da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande;

d) No regulamento, clarificação e atualização de disposições normativas, nomeadamente ao nível dos usos e ocupações interditos/admitidos e dos parâmetros previstos nos respetivos regimes de edificabilidade, em função de situações detetadas no dia-a-dia da gestão do plano, bem como da entrada em vigor de nova legislação aplicável, nomeadamente a respeitante à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.

Mais torna público, que a Câmara Municipal deliberou qualificar esta alteração como não sendo sujeita a procedimento de avaliação ambiental, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

A Câmara Municipal deliberou ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, a abertura de um período de prévia participação pública, destinado à formulação de sugestões e à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do processo de alteração do Plano, pelo prazo de 15 dias, a contar da data de publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.

Neste sentido, os eventuais interessados poderão, durante este período, proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de observações por escrito e devidamente identificadas, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, ou remeter por via de correio eletrónico para o endereço ordenamento.territorio@cm-figfoz.pt.

Serão facultados aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, no serviço de atendimento ao munícipe do Departamento de Planeamento e Urbanismo, todos os dias úteis das 9:00h às 16:30h, bem como na página da internet do Município em www.cm-figfoz.pt.

4 de março de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, Pedro Santana Lopes.

Deliberação

A Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 115.º, 118.º, 119.º e 120.º do RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual), deliberou, por unanimidade:

a) Aprovar a abertura do procedimento da 8.ª alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz;

b) Aprovar os Termos de Referência para a elaboração da alteração, constantes do processo;

c) Estabelecer um prazo de doze meses para a conclusão do procedimento de alteração;

d) Fixar um prazo de quinze dias úteis para o período de prévia participação pública, de forma a permitir a formulação de sugestões e apresentação de informação sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do processo de alteração do Plano;

e) Qualificar esta alteração como não sendo sujeita a procedimento de avaliação ambiental, conforme previsto, nos termos do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual;

Deliberação aprovada em minuta.

Figueira da Foz, 16 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, Pedro Santana Lopes. - A Secretária, Paula Zuzarte.

617436411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5694382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda