Despacho 3219/2024
Em Portugal, os dados obtidos pelos Censos 2021, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., revelam um aumento expressivo da população idosa e um decréscimo da população jovem. No nosso país, por cada 100 jovens, existem já 182 idosos. Portugal é, pois, um dos países que apresenta um dos mais elevados índices de envelhecimento e projeções recentes colocam Portugal como o 4.º país a envelhecer mais rapidamente.
O atual quadro demográfico é produto de evoluções positivas, designadamente a diminuição da mortalidade e o aumento da esperança média de vida, mas obriga à definição e implementação de uma política transversal de longevidade.
Para responder a esta necessidade, o Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2024, de 12 de janeiro, o Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026, que congrega as múltiplas dimensões de intervenção nesta temática, nomeadamente ao nível da prevenção e da promoção de estilos de vida saudáveis, aprendizagem ao longo da vida, participação no mercado de trabalho, desenvolvimento integrado de respostas sociais, cuidados de saúde e cuidados de longa duração.
A implementação desta política passa, também, necessariamente, pela melhoria das respostas sociais de apoio ao envelhecimento e pela promoção e desenvolvimento de novas respostas e estratégias que reforcem a participação cívica e social.
Em alinhamento com o quadro estratégico nacional para a inclusão social, para a redução da pobreza, para o envelhecimento ativo e saudável e para a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidades, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do PT 2030, existem diversos investimentos direcionados ao envelhecimento e à qualidade de vida que se consubstanciam em intervenções a diferentes níveis e especificamente nesta matéria, no intuito de criar métodos mais eficientes de prestação dos serviços de apoio social, promover uma maior cobertura territorial e modernizar as condições de trabalho dos profissionais, a medida "Nova Geração de Apoio Domiciliário" inscrita no PRR prevê que os utentes possam usufruir de ajudas técnicas/produtos de apoio e que seja ministrada formação profissional aos técnicos e aos cuidadores, para uma adequada utilização dos mesmos.
Pelo exposto e nos termos que se enunciam, prevê-se a criação de um projeto-piloto que complemente e potencie o sistema de ajudas técnicas/atribuição de produtos de apoio, não o substituindo, bem como a melhoria da qualidade dos cuidados prestados aos utentes.
Assim, ao abrigo do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2024, de 12 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Criar um projeto-piloto, com a duração de 24 meses, que complemente e potencie o sistema de ajudas técnicas/atribuição de produtos de apoio, não o substituindo, bem como a melhoria da qualidade dos cuidados prestados aos utentes.
2 - Designar o Centro de Competências de Envelhecimento Ativo (CCEA) como responsável pela gestão e implementação da atividade 7, do subpilar ii, medida 4, "Criar sistema nacional de controlo, disponibilização e reutilização de ajudas técnicas/produtos de apoio aos cidadãos com dependência", do Plano de Ação de Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026, constante do anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2024, de 12 de janeiro, e, consequentemente, pela gestão do projeto-piloto referido no número anterior.
3 - Para a respetiva concretização, o CCEA assume as seguintes responsabilidades:
a) Preparação dos procedimentos necessários para a aquisição das ajudas técnicas/produtos de apoio, de forma centralizada;
b) Apoiar o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no lançamento dos concursos que venham a ser necessários;
c) Esclarecimento de dúvidas, análise e elaboração do relatório dos concursos;
d) Criação, disponibilização e gestão da plataforma necessária para o controlo das ajudas técnicas/produtos de apoio;
e) Implementação de um sistema de reutilização das ajudas técnicas/produtos de apoio, maximizando, para tal, a capacidade de outras instituições públicas, que consigo deverão colaborar para o efeito;
f) Realização de protocolos com os municípios, ou outras entidades administrativas, visando o transporte, armazenamento e recuperação das ajudas técnicas/produtos de apoio a disponibilizar nos respetivos territórios;
g) Elaboração de um relatório anual referente a esta atividade que deverá ser disponibilizado à tutela até ao dia 31 de março de cada ano.
4 - Para efeitos de uma eficiente, eficaz e efetiva implementação do presente sistema, compete ao CCEA ministrar formação profissional aos técnicos e cuidadores, para uma adequada utilização das mesmas.
5 - O ISS, I. P., presta ao CCEA todo o apoio e colaboração necessários ao cumprimento do disposto nos números anteriores, sendo da sua responsabilidade:
a) O lançamento dos concursos de aquisição das ajudas técnicas/produtos de apoio, de acordo com as necessidades identificadas pelo CCEA;
b) Os custos referentes ao transporte, armazenamento e recuperação das ajudas técnicas/produtos de apoio que não sejam sustentados através de acordos estabelecidos pelo CCEA com outras entidades, são suportados mediante a apresentação dos respetivos comprovativos de despesa, sendo estes valores incluídos na comparticipação do ISS, I. P., no orçamento daquele Centro.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de março de 2024. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
317488025
Despacho 3219/2024, de 26 de Março
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado da Inclusão
- Fonte: Diário da República n.º 61/2024, Série II de 2024-03-26
- Data: 2024-03-26
- Parte: C
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Sumário
Implementa o projeto-piloto de disponibilização e reutilização de ajudas técnicas/produtos de apoio aos cidadãos em situação de dependência.
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Anexos
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