Despacho 3218/2024, de 26 de Março
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 61/2024, Série II de 2024-03-26
- Data: 2024-03-26
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Define os termos em que se concretiza o apoio facultado pelas instituições de segurança social e pela Casa Pia de Lisboa aos Centros de Cultura e Desporto da segurança social.
Texto do documento
Despacho 3218/2024
Os Centros de Cultura e Desporto da segurança social (CCD) são associações de trabalhadores desta área cuja atuação tem em perspetiva, fundamentalmente, a promoção do bem-estar dos trabalhadores, através da conciliação entre o trabalho e o lazer.
Por outro lado, o papel desempenhado por estas associações constitui, designadamente por via das atividades que são desenvolvidas, um fator agregador e mobilizador dos profissionais da segurança social, com importantes reflexos ao nível da satisfação e motivação dos mesmos.
É neste contexto mais amplo que, ao longo dos tempos, se tem fundamentado e concretizado o apoio aos CCD, embora com desenvolvimentos que no plano prático têm revestido algumas alterações, fruto, essencialmente, do contexto económico e social dos últimos anos.
No que se refere ao presente ano, o Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, fixa, no seu artigo 83.º, as bases gerais do apoio financeiro aos CCD no desenvolvimento das respetivas atividades e, bem assim, clarifica a natureza das atividades desenvolvidas por estas entidades. Assim, os apoios financeiros aos CCD são estabelecidos em função do quadro de atividades programadas, do número de trabalhadores da segurança social a que se destinam as atividades, bem como as despesas de administração. Por outro lado, em termos procedimentais prevê-se que as transferências são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, e ao abrigo das competências delegadas no âmbito do Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determino o seguinte:
1 - O apoio facultado pelas instituições de segurança social e pela Casa Pia de Lisboa aos CCD concretiza-se nos seguintes termos:
1.1 - No que se refere ao apoio financeiro global aos CCD:
1.1.1 - É atribuído um subsídio anual no valor de € 36,69 por cada trabalhador ativo das instituições da segurança social e da Casa Pia de Lisboa, independentemente da natureza do vínculo contratual e pago anualmente;
1.1.2 - A determinação do número de trabalhadores prevista no número anterior reporta-se a 31 de dezembro de 2023;
1.1.3 - O financiamento fica condicionado à apresentação, a cada uma das instituições de segurança social e à Casa Pia de Lisboa, das contas do exercício do ano anterior, donde constem, especificadamente, as despesas efetuadas com as atividades e projetos financiados e seus destinatários, bem como os respetivos relatórios de atividade, aprovados em reunião de assembleia geral.
1.2 - No que se refere ao financiamento de projetos e iniciativas dos CCD:
1.2.1 - A dotação orçamental do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., é fixada no montante máximo global de € 489 277,38, a repartir da seguinte forma:
a) € 12 231,93 para a atividade da Federação Portuguesa dos Centros de Cultura e Desporto da Saúde e Segurança Social;
b) € 24 463,86 para a atividade da Associação Nacional dos Centros de Cultura e Desporto;
c) € 452 581,59 a distribuir pelo conjunto dos CCD tendo por base o número de trabalhadores, em 31 de dezembro do ano anterior, das instituições de segurança social e da Casa Pia de Lisboa, cujas remunerações foram pagas pelas respetivas instituições e em função do plano de atividades estatutárias e orçamento apresentados;
1.2.2 - A verba referida na alínea anterior será transferida após validação do plano de atividades do ano a que respeita, por parte das instituições a que os CCD reportem, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a respetiva apresentação;
1.2.3 - A dotação orçamental aprovada anualmente é objeto de uma retenção de 10 % do seu valor, verba que será transferida na sequência da validação do relatório e contas do CCD do ano a que respeita, por parte da instituição a que o CCD reporte, a concretizar no prazo máximo de 60 dias após a respetiva apresentação.
1.3 - Os valores referidos nos pontos 1.1.1 e 1.2.1 são atualizados face ao anterior no Despacho 12162/2023, de 29 de novembro, de acordo com o valor da inflação previsto para o ano em curso, serão objeto de correção em ano imediatamente seguinte, sempre que o valor da inflação verificada varie em relação àquele em mais de 0,5 %.
1.4 - No que se refere aos apoios logísticos indispensáveis ao regular funcionamento dos CCD e à concretização das atividades estatutárias previstas, as instituições de segurança social e a Casa Pia de Lisboa devem facultar aos CCD:
a) Os espaços físicos adequados, em função da sua disponibilidade, destinados às respetivas sedes das associações, bem como disponibilizar equipamentos e instalações que considerem subaproveitados, ou se revelem ajustados para o desenvolvimento de projetos estatutários específicos, devendo igualmente assegurar a manutenção, conservação e reparação dos espaços físicos disponibilizados para o desenvolvimento das atividades estatutárias dos CCD;
b) O material administrativo, em espécie, indispensável ao regular funcionamento das associações;
c) Água, gás, eletricidade, telefone e outras - despesas suportadas diretamente pelas respetivas instituições de segurança social e Casa Pia de Lisboa - desde que os CCD e/ou as associações ocupem instalações da segurança social ou da Casa Pia de Lisboa.
1.4.1 - Nos casos em que não seja viável a ocupação pelos CCD e associações de espaços físicos das instituições de segurança social ou da Casa Pia de Lisboa é efetuada uma comparticipação nas seguintes condições:
a) Nos arrendamentos contratados pelos CCD a comparticipação tem como limite 50 % do valor total da renda referente a 2023;
b) Nas despesas correntes com água, gás, eletricidade, telefone e outras, a comparticipação, por cada CCD, tem como limite 75 % da correspondente despesa anual referente a 2023, com exceção dos CCD que não tenham acordo com os serviços sociais ou que não tenham comparticipações por parte de outros ministérios, em que a comparticipação é o limite anual da correspondente despesa em 2023.
1.4.2 - Nas situações em que os CCD ocupem espaços físicos cedidos pelas instituições de segurança social e Casa Pia de Lisboa, mas em que não seja possível a estas suportarem diretamente os encargos previstos na alínea c) do ponto 1.4, será aplicável a comparticipação referida na alínea b) do ponto 1.4.1.
1.5 - Os pagamentos dos apoios referidos nos pontos 1.1 e 1.2 e das comparticipações previstas no ponto 1.4.1 são efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e atribuídos de forma direta a cada um dos CCD envolvidos.
1.6 - Os pedidos para pagamento das comparticipações previstas no ponto 1.4.1 são efetuados no limite até ao dia 30 de março do ano seguinte a que respeitam.
2 - A participação dos trabalhadores nas atividades dos CCD concretiza-se nos seguintes moldes:
2.1 - A participação dos membros dos corpos gerentes de cada CCD, da Federação Portuguesa dos CCD e da Associação Nacional dos CCD na atividade associativa efetua-se ao abrigo do disposto nos artigos 314.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
2.2 - Os membros dos corpos gerentes de cada CCD, da Federação Portuguesa dos CCDSSS e da Associação Nacional dos CCD podem ser disponibilizados para o exercício de funções naquelas entidades, mediante acordo de cedência de emprego público, nos termos previstos nos artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
3 - As atividades estatutárias dos CCD, da FPCCDSSS e da ANCCD podem ser objeto de divulgação nos sistemas internos de comunicação das instituições de segurança social e da Casa Pia de Lisboa, gozando os respetivos membros dos corpos gerentes do direito de acesso aos locais de trabalho dos associados dos CCD, para efeitos de divulgação e dinamização das mencionadas atividades.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, produzindo efeitos nos anos subsequentes, com as necessárias adaptações referentes à inflação e número de trabalhadores, até à emissão de novo despacho.
20 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
317492059
Os Centros de Cultura e Desporto da segurança social (CCD) são associações de trabalhadores desta área cuja atuação tem em perspetiva, fundamentalmente, a promoção do bem-estar dos trabalhadores, através da conciliação entre o trabalho e o lazer.
Por outro lado, o papel desempenhado por estas associações constitui, designadamente por via das atividades que são desenvolvidas, um fator agregador e mobilizador dos profissionais da segurança social, com importantes reflexos ao nível da satisfação e motivação dos mesmos.
É neste contexto mais amplo que, ao longo dos tempos, se tem fundamentado e concretizado o apoio aos CCD, embora com desenvolvimentos que no plano prático têm revestido algumas alterações, fruto, essencialmente, do contexto económico e social dos últimos anos.
No que se refere ao presente ano, o Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, fixa, no seu artigo 83.º, as bases gerais do apoio financeiro aos CCD no desenvolvimento das respetivas atividades e, bem assim, clarifica a natureza das atividades desenvolvidas por estas entidades. Assim, os apoios financeiros aos CCD são estabelecidos em função do quadro de atividades programadas, do número de trabalhadores da segurança social a que se destinam as atividades, bem como as despesas de administração. Por outro lado, em termos procedimentais prevê-se que as transferências são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, e ao abrigo das competências delegadas no âmbito do Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determino o seguinte:
1 - O apoio facultado pelas instituições de segurança social e pela Casa Pia de Lisboa aos CCD concretiza-se nos seguintes termos:
1.1 - No que se refere ao apoio financeiro global aos CCD:
1.1.1 - É atribuído um subsídio anual no valor de € 36,69 por cada trabalhador ativo das instituições da segurança social e da Casa Pia de Lisboa, independentemente da natureza do vínculo contratual e pago anualmente;
1.1.2 - A determinação do número de trabalhadores prevista no número anterior reporta-se a 31 de dezembro de 2023;
1.1.3 - O financiamento fica condicionado à apresentação, a cada uma das instituições de segurança social e à Casa Pia de Lisboa, das contas do exercício do ano anterior, donde constem, especificadamente, as despesas efetuadas com as atividades e projetos financiados e seus destinatários, bem como os respetivos relatórios de atividade, aprovados em reunião de assembleia geral.
1.2 - No que se refere ao financiamento de projetos e iniciativas dos CCD:
1.2.1 - A dotação orçamental do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., é fixada no montante máximo global de € 489 277,38, a repartir da seguinte forma:
a) € 12 231,93 para a atividade da Federação Portuguesa dos Centros de Cultura e Desporto da Saúde e Segurança Social;
b) € 24 463,86 para a atividade da Associação Nacional dos Centros de Cultura e Desporto;
c) € 452 581,59 a distribuir pelo conjunto dos CCD tendo por base o número de trabalhadores, em 31 de dezembro do ano anterior, das instituições de segurança social e da Casa Pia de Lisboa, cujas remunerações foram pagas pelas respetivas instituições e em função do plano de atividades estatutárias e orçamento apresentados;
1.2.2 - A verba referida na alínea anterior será transferida após validação do plano de atividades do ano a que respeita, por parte das instituições a que os CCD reportem, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a respetiva apresentação;
1.2.3 - A dotação orçamental aprovada anualmente é objeto de uma retenção de 10 % do seu valor, verba que será transferida na sequência da validação do relatório e contas do CCD do ano a que respeita, por parte da instituição a que o CCD reporte, a concretizar no prazo máximo de 60 dias após a respetiva apresentação.
1.3 - Os valores referidos nos pontos 1.1.1 e 1.2.1 são atualizados face ao anterior no Despacho 12162/2023, de 29 de novembro, de acordo com o valor da inflação previsto para o ano em curso, serão objeto de correção em ano imediatamente seguinte, sempre que o valor da inflação verificada varie em relação àquele em mais de 0,5 %.
1.4 - No que se refere aos apoios logísticos indispensáveis ao regular funcionamento dos CCD e à concretização das atividades estatutárias previstas, as instituições de segurança social e a Casa Pia de Lisboa devem facultar aos CCD:
a) Os espaços físicos adequados, em função da sua disponibilidade, destinados às respetivas sedes das associações, bem como disponibilizar equipamentos e instalações que considerem subaproveitados, ou se revelem ajustados para o desenvolvimento de projetos estatutários específicos, devendo igualmente assegurar a manutenção, conservação e reparação dos espaços físicos disponibilizados para o desenvolvimento das atividades estatutárias dos CCD;
b) O material administrativo, em espécie, indispensável ao regular funcionamento das associações;
c) Água, gás, eletricidade, telefone e outras - despesas suportadas diretamente pelas respetivas instituições de segurança social e Casa Pia de Lisboa - desde que os CCD e/ou as associações ocupem instalações da segurança social ou da Casa Pia de Lisboa.
1.4.1 - Nos casos em que não seja viável a ocupação pelos CCD e associações de espaços físicos das instituições de segurança social ou da Casa Pia de Lisboa é efetuada uma comparticipação nas seguintes condições:
a) Nos arrendamentos contratados pelos CCD a comparticipação tem como limite 50 % do valor total da renda referente a 2023;
b) Nas despesas correntes com água, gás, eletricidade, telefone e outras, a comparticipação, por cada CCD, tem como limite 75 % da correspondente despesa anual referente a 2023, com exceção dos CCD que não tenham acordo com os serviços sociais ou que não tenham comparticipações por parte de outros ministérios, em que a comparticipação é o limite anual da correspondente despesa em 2023.
1.4.2 - Nas situações em que os CCD ocupem espaços físicos cedidos pelas instituições de segurança social e Casa Pia de Lisboa, mas em que não seja possível a estas suportarem diretamente os encargos previstos na alínea c) do ponto 1.4, será aplicável a comparticipação referida na alínea b) do ponto 1.4.1.
1.5 - Os pagamentos dos apoios referidos nos pontos 1.1 e 1.2 e das comparticipações previstas no ponto 1.4.1 são efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e atribuídos de forma direta a cada um dos CCD envolvidos.
1.6 - Os pedidos para pagamento das comparticipações previstas no ponto 1.4.1 são efetuados no limite até ao dia 30 de março do ano seguinte a que respeitam.
2 - A participação dos trabalhadores nas atividades dos CCD concretiza-se nos seguintes moldes:
2.1 - A participação dos membros dos corpos gerentes de cada CCD, da Federação Portuguesa dos CCD e da Associação Nacional dos CCD na atividade associativa efetua-se ao abrigo do disposto nos artigos 314.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
2.2 - Os membros dos corpos gerentes de cada CCD, da Federação Portuguesa dos CCDSSS e da Associação Nacional dos CCD podem ser disponibilizados para o exercício de funções naquelas entidades, mediante acordo de cedência de emprego público, nos termos previstos nos artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
3 - As atividades estatutárias dos CCD, da FPCCDSSS e da ANCCD podem ser objeto de divulgação nos sistemas internos de comunicação das instituições de segurança social e da Casa Pia de Lisboa, gozando os respetivos membros dos corpos gerentes do direito de acesso aos locais de trabalho dos associados dos CCD, para efeitos de divulgação e dinamização das mencionadas atividades.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, produzindo efeitos nos anos subsequentes, com as necessárias adaptações referentes à inflação e número de trabalhadores, até à emissão de novo despacho.
20 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
317492059
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5694222.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2024-01-29 -
Decreto-Lei
17/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024
Aviso
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