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Regulamento 327/2024, de 21 de Março

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Sumário

Normas gerais de funcionamento da Stage One Incubadora da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso.

Texto do documento

Regulamento 327/2024



Normas Gerais de Funcionamento da Stage One - Incubadora da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso

Preâmbulo

No âmbito das atribuições previstas na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que, estabelece o regime jurídico das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso, enquanto pessoa coletiva, de direito público e de natureza associativa, apoia e promove o desenvolvimento de ideias e de iniciativas de negócio visando fomentar a criação de empresas inovadoras e tecnologicamente relevantes para a região do Alto Tâmega e Barroso. Sob esse mote foi criada a Incubadora da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso (Stage One), para promover: (i) o empreendedorismo, estimular a criação de empresas, contribuindo assim para o fortalecimento do tecido empresarial e para a criação de emprego no Território; (ii) a organização de iniciativas de identificação, captação e fixação de projetos empresariais na região do Alto Tâmega e Barroso; (iii) o apoio aos promotores na fase de gestação (pré-incubação) na validação da ideia de negócio, na autoavaliação das suas capacidades empreendedoras e dar suporte às empresas selecionadas na elaboração do seu Plano de Negócios; (iv) o apoio aos promotores e as novas empresas na obtenção de apoios financeiros; (v) a orientação e acompanhamento das empresas no âmbito dos apoios municipais e benefícios fiscais previstos; (vi) a integração entre empresas incubadas (física e virtualmente), permitindo e facilitando o acesso a diversas redes de networking já implementadas ou a implementar; (vii) o apoio às novas empresas no processo e estratégia de entrada e consolidação da sua posição no mercado.

Para este efeito, foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Regulamento de Funcionamento da Stage One - Incubadora da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso, tendo o mesmo sido deliberado pelo Conselho Intermunicipal sobre proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, conforme disposto na alínea q), do n.º 1, do artigo 90.º e alínea l), do n.º 1, do artigo 96.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento define as condições de utilização e regras de acesso aos modelos de incubação, bem como aos espaços físicos e às infraestruturas de serviços disponibilizados pela Stage One - Incubadora da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso, adiante designada por Stage One.

Artigo 2.º

Local de funcionamento

1 - A Incubadora tem como sede a morada da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso (CIMAT) e possui em cada um dos municípios que integram a CIMAT (Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar) um espaço de acolhimento de empreendedores e empresas.

Artigo 3.º

Entidade Gestora

A entidade gestora da Incubadora é a Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso.

Artigo 4.º

Objetivos

Tendo em vista o apoio à criação e desenvolvimento de empresas inovadoras e sustentáveis, são objetivos da Incubadora:

a) Promover o empreendedorismo, estimulando a criação de empresas, contribuindo assim para o fortalecimento do tecido empresarial e para a criação de emprego no Território;

b) Organizar iniciativas de identificação, captação e fixação de projetos empresariais e empresas na região do Alto Tâmega e Barroso;

c) Apoiar os promotores na fase de gestação (pré-incubação) na validação da ideia de negócio, na autoavaliação das suas capacidades empreendedoras e dar suporte às empresas selecionadas na elaboração do seu Plano de Negócios;

d) Apoiar os promotores e as novas empresas na obtenção de apoios financeiros;

e) Orientar e acompanhar as empresas no âmbito dos apoios municipais e benefícios fiscais previstos;

f) Promover a integração entre empresas incubadas (física e virtualmente), permitindo e facilitando o acesso a diversas redes de networking já implementadas ou a implementar;

g) Apoiar as novas empresas no processo e estratégia de entrada e consolidação da sua posição no mercado.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE CANDIDATURA

Artigo 5.º

Destinatários

Podem apresentar candidaturas à Incubadora:

1 - Pessoas singulares que pretendam desenvolver uma Ideia de Negócio, com interesse para o território e com o intuito de criarem e gerirem os seus próprios negócios na região do Alto Tâmega e Barroso, designadamente nas áreas de investimento estratégicas: Turismo de Natureza (água, saúde e bem-estar), Ecossistema Bio, Agroalimentar/Florestal;

2 - Pessoas coletivas e empresários em nome individual, com projetos inovadores, diferenciadores e com potencial de crescimento e que visem a realização de uma atividade económica que contribua para o desenvolvimento económico da região.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas para a incubação física encontram-se sujeitas à disponibilidade estrutural da Incubadora, definida e avaliada, em cada momento, pela CIMAT.

2 - As candidaturas para a incubação virtual e pré-incubação encontram-se sujeitas às áreas de atividade, definidas e avaliadas, em cada momento, pela CIMAT, bem como da capacidade da incubadora em aceitar novos projetos/negócios para apoiar.

3 - O processo de candidatura formaliza-se com o preenchimento de um formulário, disponível em https://altotamegaempreende.pt/stage-one-ficha-de-inscricao/.

4 - O período de candidaturas decorre em regime contínuo.

Artigo 7.º

Avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas são avaliadas por uma Comissão de Avaliação constituída por uma Equipa técnica da CIMAT.

2 - A Comissão de Avaliação, na sua avaliação terá por base a informação constante no formulário de candidatura e informações recolhidas em entrevista presencial ou virtual.

3 - Critérios de avaliação (consoante a natureza do projeto): A. Convergência da ideia de negócio com os setores de especialização da Incubadora (10 %); B. Grau de inovação ou diferenciação da ideia (20 %); C. Resposta a necessidade de mercado (20 %); D. Potencial de valorização económica e escalabilidade (20 %); E. Grau de contribuição para a inovação e desenvolvimento da região (15 %); F. Adequação do projeto ou atividade à dinâmica da economia regional e nacional (10 %); G. Adequação das competências da equipa de promotores às necessidades do projeto (5 %); H. Majoração se o empreendedor e/ou empresário for residente nos municípios que integram o território da CIMAT.

4 - O processo de avaliação de cada candidatura deverá ser terminado e a decisão comunicada, por escrito, aos candidatos no prazo máximo de 30 dias úteis após a admissão da candidatura.

CAPÍTULO III

INSTALAÇÕES E UTILIZAÇÃO DA INCUBADORA

Artigo 8.º

Instalações

1 - A Incubadora na sua estrutura física circunscreve-se a seis espaços de cowork, um em cada município que integra a CIMAT, equipados com o mobiliário essencial para a fase inicial da atividade das empresas ou dos negócios, assim como Internet.

2 - Existem ainda espaços comuns nos seis municípios, que poderão estar ao dispor dos incubados ou eventuais profissionais/empreendedores nómadas ou outras iniciativas de apoio ao empreendedorismo e à mobilidade que integrem os objetivos de fixação de pessoas e riqueza.

3 - A Incubadora disponibiliza: A. Espaço de cowork; B. Salas de reunião C. Zona de convívio/network; D. Eletricidade; E. Canal de atendimento para o público e incubados; F. Acesso à Internet; G. Serviço de limpeza; H. WC; I. Gestão de correspondência.

Artigo 9.º

Serviços de apoio

1 - As pessoas coletivas/singulares poderão usufruir dos seguintes serviços: A. Pré-incubação; B. Incubação física; C. Incubação virtual; D. Domiciliação da empresa para projetos que optem pela incubação virtual; E. Cowork.

2 - Poderão ainda ser disponibilizados outros serviços/apoios de acordo com as necessidades e interesses dos projetos que venham a ser propostos, devidamente autorizados pela CIMAT.

Artigo 10.º

Horário de funcionamento

1 - O Horário de funcionamento da Incubadora é o mesmo que o da CIMAT.

2 - Durante o período de expediente todos os serviços disponibilizados pela Incubadora estarão em funcionamento.

3 - O acesso à Incubadora fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos colaboradores das pessoas coletivas/singulares instaladas no modelo de incubação física, desde que devidamente identificados, com autorização escrita, devendo, por razões de segurança, manter sempre fechada com chave a porta de entrada principal enquanto permanecerem dentro das instalações, responsabilizando-se por quaisquer danos que ocorram durante esse período, mediante seguro de responsabilidade civil subscrito pela pessoa coletiva/singular registada.

4 - A responsabilidade pela atuação e pelos procedimentos de terceiros, mesmo quando com acesso autorizado pela Incubadora, é sempre da empresa ou do promotor solicitante.

5 - A Incubadora reserva para si o direito a impedir a entrada de indivíduos que ofendam ou provoquem qualquer distúrbio nas instalações.

Artigo 11.º

Modelo de incubação

1 - A oferta de incubação contempla o apoio aos promotores, projetos e empresas em três modalidades distintas: A. Pré- incubação; B. Incubação Virtual; C. Incubação Física.

2 - Para cada um destes modelos de incubação estabelece-se o seguinte: A. Pré-incubação - A pré-incubação consiste no período de tempo pelo qual a Incubadora disponibiliza aos promotores apoio no desenvolvimento da ideia de negócio e a sua concretização num Plano de Negócios (máximo 6 meses). B. Incubação Virtual - A incubação virtual compreende a prestação de apoio técnico e consultoria ao incubado, no desenvolvimento da ideia de negócio/negócio, em regime online e com possibilidade de reuniões presenciais, sem que ocorra instalação física da empresa propriamente dita (máximo 3 anos). C. Incubação Física - A incubação física consiste na disponibilização de um espaço físico com vista à implementação de um projeto empresarial ou o desenvolvimento de uma empresa já existente. A modalidade de incubação física é a única que permite o acesso à Incubadora, fora dos horários e dias de expediente normais, com a devida autorização por parte da CIMAT (máximo 3 anos).

Artigo 12.º

Incubação Física e Virtual

1 - A Incubação Física inclui os seguintes serviços: A. Apoio técnico e consultoria no desenvolvimento do projeto de negócio ou negócio, nas diferentes etapas de evolução; B. Acesso aos gabinetes de incubação, tendo como variáveis a área necessária de ocupação e a disponibilidade de espaços da Incubadora; C. Utilização da morada das instalações da Incubadora para efeitos de sede social e endereço postal; D. Receção do correio; E. Utilização da sala de reuniões, mediante reserva e consoante a disponibilidade; F. Acesso a diversas redes de networking.

2 - A incubação Virtual incluí os seguintes serviços: A. Apoio técnico e consultoria no desenvolvimento do projeto de negócio ou negócio, nas diferentes etapas de evolução; B. Utilização da morada das instalações da Incubadora Stage One para efeitos de sede social e endereço postal; C. Receção do correio; D. Digitalização da correspondência e envio por e-mail; E. Utilização da sala de reuniões, mediante reserva e verificação de disponibilidade; F. Acesso a diversas redes de networking.

3 - A Incubadora não se responsabiliza por quaisquer atrasos ou extravios na entrega de correspondência que possam vir a causar prejuízos.

4 - A Incubadora não se responsabiliza pelo licenciamento e obtenção de autorizações necessárias específicas ao funcionamento de cada empresa, comprometendo-se estas a respeitar todas as normas aplicáveis.

5 - A Incubadora não poderá ser responsabilizada, civil ou judicialmente, em situação alguma, pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciárias e sociais, comerciais e financeiras, que constituam encargo dos contratantes e utilizadores dos serviços de “Incubação Física” ou “Incubação Virtual” perante os seus fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.

Artigo 13.º

Contrato de Incubação

1 - As pessoas coletivas/singulares, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, celebraram um contrato de incubação com a Incubadora Stage One, nos termos da minuta de contrato aprovada.

2 - O contrato de incubação física/incubação virtual produzirá efeitos pelo prazo de um ano - a contar da data de admissão do projeto/negócio na Stage One - renovável por períodos iguais e sucessivos, com o limite máximo de 3 anos, nele constando as obrigações que serão assumidas pelas partes.

3 - O contrato de pré-incubação produzirá efeitos pelo prazo máximo de seis meses, a contar da data de admissão do projeto/negócio na Stage One. Findo este prazo deverá ser avaliada a pertinência em dar continuidade à incubação numa das restantes modalidades: incubação física ou incubação virtual.

4 - Os contratos de incubação que venham a ser celebrados em execução das presentes normas de funcionamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte com um pré-aviso de 30 dias, sem direito a indemnização.

5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a entidade gestora poderá prorrogar o prazo de permanência de uma empresa para além dos períodos previstos no n.º 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 14.º

Encargos de Incubação, Domiciliação e cowork

1 - Os valores serão fixados anualmente por deliberação da entidade Gestora, em tabela própria, e aplicar-se-ão aos contratos celebrados em data posterior, até ao termo da respetiva produção de efeitos.

Artigo 15.º

Obrigações dos Incubados

Constituem obrigações das empresas/pessoas individuais incubadas:

1 - Assegurar o desenvolvimento das ações e projetos em total conformidade com o planeamento aprovado e com as etapas estabelecidas para o processo de incubação.

2 - Assegurar, quando exigível, os necessários licenciamentos ao desenvolvimento da sua atividade.

3 - Proceder ao regular pagamento das contrapartidas e dos serviços, nos termos contratualmente estabelecidos.

4 - Agir com respeito das regras e condições estabelecidas para a utilização das salas de reuniões e demais instalações disponibilizadas pela Incubadora, garantindo idêntico comportamento por parte dos trabalhadores, clientes ou fornecedores.

5 - Respeitar e fazer respeitar o cumprimento das normas de higiene e segurança aplicáveis.

6 - Garantir confidencialidade, quer relativa a informação específica obtida no decorrer das reuniões de trabalho com a Incubadora, quer a obtida no âmbito de qualquer outra atividade exercida nas instalações da Incubadora.

7 - Enquanto permanecer nas instalações da Incubadora deverá referir que se localiza e beneficia do apoio da Incubadora, em todo o material de comunicação que editar nos termos a definir no contrato/acordo de incubação.

8 - Manter em bom estado de utilização o espaço de incubação cedido.

9 - O direito do espaço de incubação é intransmissível.

10 - Não depositar qualquer objeto nas áreas comuns da Incubadora.

11 - Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) ou equivalentes produzidos devem ser acondicionados em sacos plásticos próprios para este fim e colocados no ecoponto.

12 - As pessoas coletivas/singulares incubadas deverão facultar aos trabalhadores da Entidade Gestora, no exercício das ações de fiscalização em execução das presentes normas de funcionamento ou dos contratos que venham a ser celebrados, o acesso aos espaços cedidos e aos documentos justificadamente solicitados.

13 - Permitir o acesso do pessoal de manutenção das diversas instalações existentes na Incubadora.

14 - Solicitar por escrito à Incubadora, com razoável antecedência, autorização para efetuar ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos, que exijam potência de energia elétrica, consumos de água ou outra utilidade, além do estabelecido.

15 - Não efetuar qualquer ligação de equipamento de tipo industrial que implique aumento de risco e perigosidade.

16 - Não efetuar qualquer obra no espaço de incubação, excetuando o caso de necessidade de obras de adaptação, as quais terão de ser previamente autorizadas por escrito pela Entidade Gestora.

17 - Proceder à reparação dos prejuízos que venha a causar, à Incubadora ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física da Incubadora e dos parceiros, não respondendo a Incubadora por esses prejuízos.

Artigo 16.º

Obrigações da Incubadora

1 - Prestar todo o apoio, em qualidade e em tempo oportuno, de acordo com o número de horas contratualizado.

2 - Encaminhar para a pessoa coletiva/singular, toda a correspondência entregue e nas condições em que foi recebida.

3 - Acompanhar e avaliar a execução do contrato de incubação.

Artigo 17.º

Salvaguarda da Incubadora

1 - A Incubadora não responde, em nenhuma circunstância, pelas obrigações assumidas pela pessoa coletiva/singular incubada ou pós-incubada junto de fornecedores, terceiros, colaboradores, nem por impostos ou taxas de qualquer natureza.

2 - A Incubadora não possui com os titulares, sócios, trabalhadores ou prestadores de serviços da pessoa coletiva/singular incubada qualquer vínculo laboral.

3 - A Incubadora não assume qualquer responsabilidade por danos causados por terceiros nas instalações da Incubadora, bem como por falhas de energia, comunicações, abastecimento de água ou outros bens.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES

Artigo 18.º

Resolução do Contrato

A Incubadora reserva-se o direito de, unilateralmente, decretar a resolução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos gerais, da pessoa coletiva/singular incubada, em qualquer uma das seguintes situações:

a) Os meios disponibilizados não estarem a ser devidamente utilizados/rentabilizados pela pessoa coletiva/singular;

b) As instalações da Incubadora estarem a ser usadas para fins contrários à lei ou às presentes normas de funcionamento;

c) Terminar o prazo máximo de incubação previsto no n.º 2 e 3 do artigo 14.º;

d) Existir incumprimento, por um período superior a 45 dias úteis, no pagamento à Incubadora;

e) Se verificar a insolvência da empresa incubada ou a cessação temporária da sua atividade;

f) Se verificarem alterações significativas aos objetivos iniciais que deram origem à candidatura à Incubadora.

Artigo 19.º

Seguro de Responsabilidade Civil

A pessoa coletiva/singular incubada deverá contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, pessoais e materiais decorrentes do exercício da sua atividade ou provocados pelos equipamentos instalados, nos termos e condições a definir, devendo facultar à Incubadora uma cópia das condições gerais e particulares da apólice.

Artigo 20.º

Casos Omissos

Caberá à entidade Gestora da Incubadora proceder ao esclarecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação das presentes normas de funcionamento, bem com a integração dos casos omissos.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

As presentes normas de funcionamento entram em vigor após a aprovação pelo Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso.

9 de maio de 2023. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, António Alberto Pires Aguiar Machado.

317405234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5688885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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