Aprova o projeto da 1.ª alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 1 de setembro de 2023 aprovou, por unanimidade, o Projeto da 1.ª alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).
O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.
"Nota Justificativa
Decorridos vários anos de vigência do atual Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL), torna-se necessário proceder à sua alteração, por forma a adequá-lo à estratégia de mobilidade adotada no concelho de Paços de Ferreira, em particular no que à circulação rodoviária concerne. Assim, impõe-se como prioritária a adoção de medidas especiais que visem disciplinar e ordenar o trânsito, reduzir o estacionamento desordenado e abusivo e criar soluções de estacionamento em zonas periféricas que retirem automóveis das zonas centrais.
Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas mais densas.
Considerando a necessidade de o Município dispor de um ordenamento regulamentar coerente e harmonioso relativo ao estacionamento para que se torne funcional, atual e de fácil acesso para os serviços municipais e para os munícipes de Paços de Ferreira, contribuindo, dessa forma, para a disciplina e melhoria de circulação rodoviária.
Atento o disposto nos artigos 98.º, 100.º, 101.º e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação e considerando ainda a natureza da matéria em apreço, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 1 de setembro de 2023, deliberou aprovar a abertura do procedimento tendente à 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL), e submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o referido projeto.
Face ao exposto e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, a Câmara Municipal em reunião ordinária de 1 de setembro de 2023, submeteu à aprovação da Assembleia Municipal de 29 de fevereiro de 2024 a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Definições
1 - […]
[…]
i) Zonas adjacentes - ruas de estacionamento de duração limitada que possuem um ponto comum de ligação com uma rua em que o estacionamento foi eliminado no âmbito das obras de regeneração urbana ou com outra rua de estacionamento de duração limitada.
Artigo 9.º
Pagamento da taxa
1 - […]
2 - […]
3 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente […], na sequência de aviso emitido pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, efetuar o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária prevista para a respetiva zona em dias úteis, acrescida de 50 %, deduzido do valor pago que consta do título emitido.
4 - […]
5 - A taxa máxima diária para cada zona referida nos números anteriores resulta do produto do valor da taxa horária pelo horário diário afixado e sujeito a pagamento em dias úteis.
6 - […]
Artigo 16.º
Cartão de Residente
1 - Para efeitos do presente título considera -se residente qualquer cidadão que é proprietário […] numa das zonas de estacionamento de duração limitada, ou numa zona adjacente nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, […]
2 - […]
3 - […]
Artigo 20.º
[…]
1 - […]
2 - Para revalidação do cartão de residente numa zona de estacionamento de duração limitada, ou numa zona adjacente nos termos do artigo 4.º de presente regulamento […]
3 - […]
4 - […]
II - Alteração do Anexo II
No n.º 1 do artigo 115.º da tabela de taxas e licenças municipais são aditadas: a alínea 1.4 - Por cada período de 180 minutos - 1,50 e a alínea 1.5 - Por cada período de 240 minutos - 2,00.
ANEXO II
Aditamento à tabela de taxas e licenças municipais.
CAPÍTULO XI
SECÇÃO II
Artigo | |||
---|---|---|---|
115.º | 1 - Em zonas de estacionamento de duração limitada: | ||
1.1 - Por cada período de 10 minutos | 0,10 | ||
1.2 - Por cada período de 60 minutos | 0,50 | ||
1.3 - Por cada período de 120 minutos | 1,00 | ||
1.4 - Por cada período de 180 minutos | 1,50 | ||
1.5 - Por cada período de 240 minutos | 2,00 | ||
116.º | 1 - Cartão de residente: 1.1 - Pela emissão do cartão de residente | 5,00 | |
117.º | 1.2 - Custo anual do cartão de residente | 350,00 | |
118.º | Pela renovação do cartão residente | 5,00 | |
Estacionamento reservado em zona de estacionamento de duração limitada | 600,00 | " |
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