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Aviso 6204/2024/2, de 21 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Moimenta da Beira Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Moimenta da Beira MoimentaInveste.

Texto do documento

Aviso 6204/2024/2



Nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público o teor do Regulamento de Incentivos ao Empreendedorismo e ao emprego em Moimenta da Beira, Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Moimenta da Beira - MoimentaInveste, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovado na reunião ordinária de 08 de fevereiro de 2024.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

28 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre de Matos Figueiredo.

Regulamento de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Moimenta da Beira

Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Moimenta
da Beira - MoimentaInveste

Preâmbulo

Considerando a importância económica e social da rede empresarial do concelho de Moimenta da Beira, é necessário promover e dinamizar o seu tecido social e económico. A dinamização da atividade empresarial potência o desenvolvimento integrado do concelho. A criação, expansão e modernização de micro e pequenas empresas estimula a fixação e a atração de investimento, novos clientes e novos mercados e promove a criação de emprego e geração de rendimento. A Câmara Municipal de Moimenta da Beira, no âmbito das suas atribuições e competências conferidas pela Lei 75/2013, de 12 de ­setembro, na sua atual redação, designadamente no domínio da promoção do desenvolvimento local, pretende dar o seu contributo para dinamizar e modernizar as empresas. Nesse sentido, a Câmara Municipal de Moimenta da Beira, propõe a criação do Regulamento do Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Moimenta da Beira.

A ponderação dos custos e benefícios do instrumento de apoio consubstanciado no presente Regulamento não onera significativamente e de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor, equidade e controlo dos apoios que são disponibilizados, de acordo com o princípio da transparência e imparcialidade, concretizado através do estabelecimento de regras claras na relação entre o Município e os Munícipes.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g), do n.º 1 e k), do n.º 2, do artigo 25.º, e a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação da Lei 66/2020, de 4 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Programa de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego em Moimenta da Beira.

2 - Este programa destina-se a apoiar a promoção ao emprego e empreendedorismo de micro e pequenas empresas no concelho de Moimenta da Beira.

Artigo 3.º

Beneficiários dos projetos

1 - Podem beneficiar dos incentivos as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, constantes da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev.3, do INE.

2 - A aferição da elegibilidade setorial será efetuada por referência à CAE do projeto.

3 - Podem, ainda, candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento, os Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada, cuja atividade económica principal se insira nos mesmos termos do n.º 1 e desde que cumpram as condições específicas previstas no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Condições específicas de elegibilidade do beneficiário

1 - O beneficiário do projeto deve satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura;

b) Apresentar, à data da candidatura, uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no Anexo A do presente regulamento;

c) Ter um volume de negócios inferior a 200.000 euros, com referência ao ano económico completo anterior ao da submissão da candidatura;

d) Ter sede fiscal no concelho de Moimenta da Beira;

e) Encontrar-se legalmente constituído;

f) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e à Câmara Municipal de Moimenta da Beira;

g) Ter dado início da atividade, para efeitos fiscais;

h) Possuir o estatuto de micro e pequena empresa, obtido através da certificação eletrónica ­prevista do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através da página eletrónica do IAPMEI.

2 - As condições de elegibilidade do beneficiário, previstas no número anterior, são reportadas à data da candidatura.

3 - O beneficiário deve apresentar os comprovativos das condições previstas no n.º 1, no momento da submissão da candidatura.

Artigo 5.º

Condições específicas de elegibilidade dos projetos

O projeto deve cumprir as seguintes condições:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto, incluindo, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme previsto no Anexo A do presente regulamento, quando aplicável;

b) Executar o projeto no prazo máximo de 12 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;

c) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção das despesas relativas a ­estudos, projetos e processo de candidatura, desde que realizados há menos de seis meses;

d) Corresponder a um investimento mínimo elegível de 5.000 € (cinco mil euros);

e) Ter os projetos de arquitetura aprovados para efeito de execução do projeto, quando se aplique e a sua aprovação seja exigida por lei.

Artigo 6.º

Despesas Elegíveis dos projetos

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se despesas elegíveis a afetar ao projeto objeto da candidatura, as relativas às seguintes Áreas de Investimento:

a) Construção, ampliação e requalificação da unidade produtiva ou estabelecimento, até um limite de 40 % do investimento total;

b) Aquisição de máquinas, equipamentos e mobiliário, para a unidade industrial ou estabelecimento, desde que essenciais ao desenvolvimento da atividade da empresa;

c) Aquisição de equipamentos, software, e conceção de conteúdos digitais para suporte à atividade empresarial, ou destinados à criação ou dinamização da presença digital, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos e sistemas de segurança, dinamização de serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários;

d) Investimentos em redes digitais de colocação e distribuição de bens e serviços nos ­mercados, nomeadamente no desenvolvimento de lojas on-line conceção e desenvolvimento de conteúdos e ­ferramentas de marketing digital;

e) Despesas com a criação e proteção da propriedade industrial, nomeadamente, o desenvolvimento de insígnias ou marcas e os custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

f) Estudos, diagnósticos, conceção de imagem, projetos de arquitetura e de especialidades e elaboração e acompanhamento da candidatura, até um limite máximo de 5 % do investimento total do projeto.

2 - As despesas com aquisições de bens e serviços só são elegíveis se cumprirem com os ­seguintes requisitos:

a) Os investimentos apresentados, devem ser suportados por três orçamentos válidos;

b) As aquisições devem ser efetuadas a custos médios do mercado, podendo a Câmara Municipal, proceder à respetiva adequação dos valores;

c) As aquisições devem ser efetuadas em condições de mercado a entidades que possuam capacidade para assegurar os fornecimentos previstos.

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis dos projetos

1 - As despesas não elegíveis são as seguintes:

a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

c) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico;

d) Aquisição de bens em estado de uso;

e) Juros durante o período de realização do investimento;

f) Fundo de maneio;

g) Trabalhos da empresa para ela própria;

h) Despesas de funcionamento do beneficiário, custos correntes e de manutenção;

i) Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;

j) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;

k) Aquisição de marcas;

l) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objeto do projeto;

m) Despesas de funcionamento do beneficiário relacionado com atividades de tipo periódico ou contínuo;

n) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

2 - As aquisições de bens e serviços não são elegíveis se forem efetuadas a entidades com as quais o beneficiário, as empresas aderentes ou os respetivos dirigentes e familiares de primeiro grau, possuam ligações diretas ou indiretas de capital.

Artigo 8.º

Incentivos a conceder aos projetos

1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 50 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o valor de 10.000 euros por projeto.

2 - Adicionalmente ao incentivo referido no número anterior, o projeto pode beneficiar de uma majoração de 10 % do valor do incentivo, face ao valor apurado com as despesas apresentadas aquando da conclusão do projeto, se pelo menos 50 % do investimento for realizado através de fornecedores com sede fiscal em Moimenta da Beira. Esta majoração será deliberada após aprovação do saldo final do projeto.

3 - O projeto deve ter uma Pontuação Final (PF) igual ou superior a 10 pontos para ser apoiado.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação dos projetos

1 - Os projetos são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério AF - Autonomia Financeira, avaliação feita de acordo com descrito no anexo A e classificada de acordo com o seguinte quadro:

A imagem não se encontra disponível.


b) Critério QP - Qualidade do Projeto, classificada de acordo com a presença em candidatura dos parâmetros constantes no quadro seguinte, sendo a classificação cumulativa, até um máximo de 20 pontos:

A imagem não se encontra disponível.


c) Critério INOV - Inovação do Projeto, classificada de acordo com os investimentos em candidatura das tipologias de inovação constantes no quadro seguinte, sendo a classificação cumulativa, até um máximo de 20 pontos:

A imagem não se encontra disponível.


d) Critério EC - Economia Circular, classificada de acordo com os investimentos em candidatura das tipologias de inovação constantes no quadro seguinte, sendo a classificação cumulativa, até um máximo de 20 pontos:

A imagem não se encontra disponível.


e) Critério QE - Qualificação Empresarial, classificada de acordo com os investimentos em candidatura das tipologias de Qualificação Empresarial, constantes no quadro seguinte, sendo a classificação cumulativa, até um máximo de 20 pontos:

A imagem não se encontra disponível.


f) Critério PT - Posto de trabalho - Criação/manutenção líquida de postos de trabalho, classificada de acordo com o seguinte quadro:

A imagem não se encontra disponível.


A manutenção/criação líquida de postos de trabalho na empresa é calculada através da diferença entre o número de postos de trabalho existente no final do segundo mês após a conclusão do projeto e o número de postos de trabalho existente no final do mês anterior ao da data de abertura da fase de candidaturas.

2 - A pontuação final (PF) do projeto é calculada através da seguinte fórmula:

PF: AF (40 %) + QP (15 %) + INOV (10 %) + EC (10 %) + QE (10 %) + PT (15 %)

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete aos Serviços da Câmara Municipal:

a) Receber e registar as candidaturas dos beneficiários;

b) Verificar as condições de elegibilidade previstas nos artigos 4.º e 5.º;

c) Analisar a viabilidade económica e financeira dos projetos;

d) Avaliar as candidaturas e aferir a sua pontuação final (PF);

e) Determinar o valor do incentivo financeiro a conceder ao projeto;

f) Ordenar por ordem decrescente em função da pontuação final do projeto (PF);

g) Submeter ao Executivo Municipal listagens com as propostas de decisão relativas às candidaturas;

h) Publicar as decisões sobre as candidaturas na página eletrónica da câmara municipal;

i) Redigir os contratos entre a Câmara Municipal e os beneficiários para formalização da concessão dos incentivos financeiros;

j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e proceder ao pagamento dos incentivos apurados;

k) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos nos projetos;

l) Proceder ao encerramento dos projetos.

2 - Para efeitos de execução do n.º 1, a Câmara Municipal, pode recorrer a entidades externas.

Artigo 11.º

Apresentação de candidaturas

1 - O presente programa de apoio tem caráter anual, podendo ser renovado por iguais períodos.

2 - O limite da dotação orçamental do programa será definido por deliberação da Câmara Municipal.

3 - O aviso de abertura de cada candidatura deve integrar, nomeadamente, os elementos relativos a cada concurso referidos na deliberação da Câmara Municipal previsto no número seguinte.

4 - As condições específicas das candidaturas são definidas por deliberação da Câmara ­Municipal, nomeadamente, datas de candidaturas, beneficiários elegíveis, datas de publicação das decisões e ­dotações orçamentais;

5 - Na deliberação a que se refere o número anterior podem ser definidas condições adicionais às disposições do presente Regulamento, nomeadamente:

a) Valores mínimos de pontuação final, abaixo dos quais os projetos são considerados não selecionados, independentemente da dotação orçamental da fase;

b) Limite aos setores de atividade beneficiários;

c) Limite ao número de candidaturas apresentadas por beneficiário;

d) Condições de elegibilidade do beneficiário ou do projeto;

e) Regras e limites à elegibilidade de despesa;

f) Despesas não elegíveis;

g) Condições de atribuição de incentivos, designadamente outras taxas e montantes máximos.

6 - As candidaturas são apresentadas através do envio pela via eletrónica, utilizando o formulário eletrónico disponível na página eletrónica da Câmara Municipal, em www.cm-moimenta.pt.

Artigo 12.º

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas decorrerá no prazo máximo de 30 dias úteis, contado desde a data-limite de apresentação da candidatura.

2 - No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação ao candidato, sempre que ­necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis contado a partir do dia seguinte ao da formulação do pedido, findo o qual a ausência de resposta determina que a análise da candidatura prossegue apenas com os elementos disponibilizados, podendo implicar o seu indeferimento quando os elementos em falta sejam determinantes para uma decisão favorável.

Artigo 13.º

Processo de decisão

1 - Após a análise das candidaturas, os Serviços Municipais enviam à Câmara Municipal as propostas de decisão para apreciação.

2 - Os projetos são hierarquizados, com base na pontuação final obtida, e, em caso de igualdade, por ordem crescente de investimento elegível do projeto, sendo selecionados até ao limite orçamental, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado, por decisão da Câmara Municipal.

3 - Os projetos que, no âmbito de uma fase, são considerados elegíveis, mas não selecionados, não transitam para a fase seguinte.

4 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao beneficiário no prazo de cinco dias a contar da data da sua emissão e publicada na página eletrónica do Município.

5 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à atribuição do incentivo requerido, os candidatos podem no prazo de 10 dias úteis contado a partir da notificação, pronunciar-se em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Os projetos que, em virtude de reapreciação resultante das alegações apresentadas ao abrigo do número anterior, venham a obter uma pontuação que lhes teria permitido a inclusão no conjunto de projetos selecionados, são apoiados.

Artigo 14.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - A formalização da concessão de incentivos é feita através de contrato.

2 - O contrato é redigido pelos Serviços da Câmara Municipal, depois do beneficiário submeter todos os elementos que permitam comprovar as condições de acesso, de elegibilidade e de aprovação aplicáveis nos termos do presente Regulamento.

3 - A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de 20 dias úteis contado desde a data de publicação da decisão de concessão do incentivo, determina a caducidade da mesma.

4 - A não apresentação, pelo beneficiário, de pedidos de pagamento válidos nos seis meses seguintes ao termo do prazo de execução do projeto, definido na alínea b), do artigo 5.º, determina a caducidade do contrato.

Artigo 15.º

Pagamentos

1 - O pagamento do incentivo é processado nos termos definidos por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Os pagamentos, pelo beneficiário, das despesas do projeto devem ser efetuados, exclusivamente, através de meio bancário que permita identificar inequivocamente que o destinatário do pagamento corresponde à entidade fornecedora.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS DOS APOIOS E PENALIDADES

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e de segurança social;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados para efeitos de acompanhamento, controlo da execução, fiscalização e encerramento do projeto;

d) Comunicar à Câmara Municipal, qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os ­pressupostos relativos à aprovação do projeto ou à sua realização pontual;

e) Manter as condições legais exigíveis ao exercício da respetiva atividade no estabelecimento alvo do incentivo;

f) Manter a situação regularizada perante a Câmara Municipal;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação, nos casos aplicáveis;

h) Manter na empresa um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os ­documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura para permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;

i) Os beneficiários têm publicitar no local de realização do projeto, a concessão do incentivo, de acordo com modelo aprovado pela Câmara Municipal;

j) Comprovar o pagamento da despesa correspondente aos adiantamentos efetuados contra fatura nos prazos definidos para o efeito;

k) Manter os pressupostos de avaliação que deram origem à seleção do projeto, nomeadamente no que respeita à pontuação final do projeto.

2 - Os beneficiários obrigam-se a não afetar a outras finalidades, ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da Câmara Municipal, bem como a manter o estabelecimento em funcionamento e os postos de trabalho criados no âmbito do projeto, até três anos contados após a data de encerramento do contrato de concessão do incentivo financeiro.

Artigo 17.º

Acompanhamento, controlo e fiscalização

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são efetuados com base nos seguintes procedimentos:

a) A verificação financeira do projeto tem por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e ratificada por um Contabilista Certificado (CC), de acordo com o regime aplicável à contabilidade da empresa em causa, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram corretamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o SNC;

b) Nos casos de ENI com o regime de contabilidade simples, deverá apresentar declaração de despesa de investimento, subscrita pelo beneficiário, sob compromisso de honra, do cumprimento da realização da despesa e ratificada por um CC;

c) A verificação da concretização física do projeto tem por base um relatório de execução do projeto, da responsabilidade dos Serviços Municipais, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objetivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes da candidatura.

2 - Para efeitos da determinação das datas de início e de conclusão do projeto, consideram-se a data da primeira fatura, o início do projeto, e a data do último comprovativo de pagamento, a sua conclusão, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura excecionalmente abrangidas pelo incentivo nos termos da alínea c) do artigo 5.º;

3 - Em sede de execução, é aceite uma prorrogação de três meses para a conclusão do projeto.

4 - A verificação dos projetos de investimento pela Câmara Municipal pode ser feita por amostragem.

Artigo 18.º

Resolução do contrato

1 - O contrato pode ser resolvido unilateralmente pela Câmara Municipal, desde que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, dos objetivos e obrigações legais e contratuais, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão, bem como a pontuação final do projeto;

b) Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, das respetivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido no n.º 1, o beneficiário fica impedido de candidatar-se a apoios desde a data da resolução até cinco anos, a contar da data da devolução integral dos incentivos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO A

Situação económica e financeira equilibrada e financiamento adequado por capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, considera-se que:

1.1 - Para os casos de contabilidade organizada:

a) Os beneficiários dos projetos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de autonomia financeira (AF) não inferior a 0,20, calculada através da seguinte fórmula:

AF = Cap_PPE/Ativo_E

em que:

Cap_PPE = Capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até 30 dias após a submissão da candidatura;

Ativo_E = Ativo da empresa.

b) para o cálculo dos indicadores referidos na alínea anterior será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura.

1.2 - Para os casos de contabilidade simples:

a) Os beneficiários dos projetos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um volume de faturação igual ou superior ao valor do investimento total do projeto.

2 - No caso de insuficiência de capital próprio, o beneficiário poderá demonstrar até 30 dias após a submissão da candidatura, a realização dos aumentos de capital social ou prestações suplementares, que permitam suprir o capital em falta e cumprir o rácio referido no n.º 1, não podendo estes valores ser considerados para efeitos do número seguinte.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 5.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:

NCP = Cap_PPF/lnv_Eleg

em que:

Cap_PPF = Novos capitais próprios para financiamento do projeto, incluindo aumentos de capital, prestações suplementares e suprimentos de sócios, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto. Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20 % do ativo total líquido do ano anterior ao da candidatura;

Inv_Eleg = Montante do investimento elegível do projeto.

4 - A demonstração da realização dos aumentos de capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos, que sejam necessários para o cumprimento do rácio definido no número anterior face ao investimento elegível executado, deverá ser efetuada até 30 dias após a submissão da candidatura.

ANEXO B

Investimentos em Inovação

A amplitude da inovação é avaliada no âmbito das tipologias de inovação a seguir descritas: Inovação Tecnológica (Inovação de Produto e Inovação de Processo):

Uma Inovação de Produto é a introdução de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne às suas características ou usos previstos. Incluem-se neste tipo de inovação melhoramentos significativos em especificações técnicas, componentes e materiais, software incorporado, facilidade de uso, custo ou outras características funcionais. O termo “produto” abrange tanto bens como serviços;

Uma Inovação de Processo é a implementação de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado. Incluem-se neste tipo de inovação as mudanças significativas de técnicas e de equipamentos e/ou de software.

Inovação de Marketing - Uma Inovação de marketing consiste na implementação de uma nova abordagem ao marketing-mix (produto, preço, distribuição e promoção) na oferta de bens transacionáveis, incluindo os elementos tangíveis do produto (qualidade, design, embalagens atrativas, etc.) e intangíveis (imagem e marca). Assim configura inovação de marketing um conjunto de atividades tendentes à melhoria da qualidade intrínseca do produto, da sua promoção e distribuição em mercados-alvo definidos pela empresa, com o objetivo de criar um posicionamento diferenciado e valioso junto de consumidores em mercados claramente identificados. A implementação de uma inovação de marketing supõe a utilização de ferramentas de marketing sofisticadas, adequadas aos requisitos de segmentos de consumidores perfeitamente identificados em mercados-alvo previamente definidos. Assim, deve a empresa recorrer não apenas a estratégias de comunicação tradicional (outbound) (incluindo publicidade, outdoors, stands em feiras, etc.) mas também inbound (website design, marketing viral, marketing digital, otimização de motores de busca e instrumentos de análise de eficácia de estratégias de marketing para posterior monitorização de resultados). Valoriza-se em síntese, a implementação de estratégias de produção de bens transacionáveis de elevada qualidade (tangíveis), diferenciados (intangíveis), bem como a sua promoção e distribuição em mercados - alvo selecionados. Valoriza-se sempre o grau de adequação entre a estratégia de marketing adotada pela empresa e os requisitos específicos e dinâmicos do mercado-alvo que esta pretende abordar.

Inovação organizacional - Uma Inovação Organizacional é a implementação de um novo método organizacional nas práticas de negócios da empresa, na organização do seu local de trabalho ou nas suas relações externas. Na Inovação organizacional valoriza-se também a mobilização de recursos humanos qualificados, o investimento na formação e desenvolvimento profissional e utilização de modelos de gestão de inovação aberta (market-oriented), ou seja, numa ótica de inovação orientada para o mercado, de cocriação com os seu stakeholders, designadamente os seus clientes, divulgando conhecimentos, ideias, processos e pesquisas com vista aproximar os seus bens/serviços das necessidades dos clientes.

ANEXO C

Investimento em Economia Circular

Enquadram-se nestas ações as temáticas que permitam a transição da economia linear para uma economia circular, designadamente as que constituam boas práticas de eco-design, eco-eficiência, eco-inovação e simbioses industriais, que conduzam a melhoria do desempenho em matéria de eficiência na utilização dos recursos, novos processos, produtos e modelos de negócio. Assim, são suscetíveis de apoio investimentos em:

a) Eco-design de processos e produtos - processos e produtos menos intensivos em recursos, dando prioridade à utilização de materiais renováveis, incluindo materiais recicláveis e ou de base biológica, e com menor perigosidade e risco (para as pessoas e o ambiente), bem como à reutilização de materiais. Foco na "modularização" dos componentes, permitindo fácil desmontagem, recuperação, reaproveitamento e triagem em fim de vida (componentes padronizados). Definição de critérios de reciclagem, reutilização e extensão de ciclo de vida, tendo em conta possíveis aplicações úteis de subprodutos e resíduos;

b) Eco-eficiência - modelos de produção mais eficientes e mais limpos, produzindo mais, ao menor preço, com menos recursos, menos resíduos e menor impacto sobre o ambiente;

c) Eficiência energética - Otimização de eficiência energética nas empresas, através da ­realização de estudos/diagnósticos/ auditorias, incluindo os relevantes para a implementação de sistemas de gestão da energia pela norma ISO 50001, com exceção daqueles que constituam obrigações legais; implementação de Planos de Ação de eficiência energética; Intervenções que visem o aumento da eficiência energética dos edifícios; Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis;

d) Eco-inovação - desenvolvimento de um processo de produção, serviço ou método de gestão de negócio inovador para a organização (desenvolvimento ou adaptação) tendo como base uma abordagem de análise de ciclo de vida, visando a redução do risco ambiental, poluição ou outros impactes negativos em termos de utilização de recursos (incluindo energia);

e) Simbioses industriais - estratégia de negócio entre entidades que colaboram no uso eficiente dos recursos, incluindo subprodutos e resíduos, de modo a melhorar o seu desempenho económico conjunto, com efeitos positivos para o ambiente (p.e., a partilha de infraestruturas, equipamentos de uso comum e ou seu aluguer e outros serviços comuns);

f) Extensão do ciclo de vida dos produtos - sistemas ou modelos de negócio assentes em princípios que potenciem a manutenção, reparação, recondicionamento e remanufatura de produtos;

g) Valorização de subprodutos e resíduos - iniciativas que visem a utilização inovadora de materiais provenientes de fluxos específicos de resíduos ou processos inovadores de fabricação de produtos a partir de resíduos/subprodutos;

h) Novos modelos de negócio, desmaterialização e transformação digital - substituição de serviços físicos por equivalentes virtuais, plataformas de partilha e aluguer que maximizem a produtividade de equipamentos e conservem recursos - modelos empresariais baseados na locação, partilha, reparação, atualização ou reciclagem.

ANEXO D

Investimento em Qualificação Empresarial

São suscetíveis de apoio investimentos em domínios imateriais, direcionadas para o aumento da competitividade, da flexibilidade e capacidade de resposta no mercado global, nas seguintes áreas de intervenção:

a) Economia digital e tecnologias de informação e comunicação (TIC) - desenvolvimento de redes modernas de distribuição e colocação de bens e serviços no mercado. Criação e ou adequação dos modelos de negócios com vista à inserção da PME na economia digital que permitam a concretização de processos desmaterializados com clientes e fornecedores através da utilização das TIC (utilização de ferramentas sofisticadas de marketing pelas empresas - inbound e outbound);

b) Criação de marcas e design - conceção e registo de marcas (incluindo a criação de marcas próprias ao nível do produto e da empresa), novas coleções e melhoria das capacidades design, excluindo as alterações periódicas e outras de natureza cíclica e sazonal;

c) Desenvolvimento e engenharia de produtos, serviços e processos - melhoria das capacidades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços, designadamente pela criação ou reforço das capacidades laboratoriais, excluindo testes de qualidade dos produtos, protótipos e provas de conceito;

d) Proteção de invenções e criações - proteção de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos (privilegiando produtos e processos dificilmente replicáveis);

e) Qualidade - certificação, no âmbito do sistema português da qualidade (SPQ) ou de sistemas internacionais de certificação, de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas, bem como a implementação de sistemas de gestão pela qualidade total;

f) Transferência de conhecimento - aquisição de serviços de consultoria e assistência técnica, incluindo formação profissional, nos domínios da transferência de conhecimentos e certificação de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI), incluindo atividades de benchmarking ao nível de boas práticas inter e intra setoriais;

g) Distribuição e logística - introdução de sistemas de informação aplicados a novos métodos de distribuição e logística.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5688834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República

    Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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