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Despacho 2997/2024, de 21 de Março

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Sumário

Procede à alteração do Despacho n.º 2705/2021, de 11 de março.

Texto do documento

Despacho 2997/2024



O Despacho 2705/2021, de 11 de março de 2021, regula e estabelece os requisitos para os procedimentos e sistemas biométricos para a identificação de pessoas físicas através de procedimentos de identificação à distância.

Considerando que um dos requisitos obriga a que a recolha de dados oficiais do cidadão só é possível se o Documento de Identificação cumprir com as regras estabelecidas pela norma ICAO 9303, restringindo desta forma a validação de dados recolhidos de um cidadão face aos dados constantes num Electronic Machine Readable Travel Document (eMRTD), ou se for dado acesso aos dados oficiais do cidadão na posse da entidade pública competente pela emissão desse mesmo Documento de Identificação.

Em Portugal o Documento de Identificação mais utilizado e com uma distribuição abrangente é o Cartão de Cidadão, que não se afigura como um eMRTD, ao contrário do outro Documento de Identificação, o Passaporte Eletrónico Português, sendo assim apenas possível utilizar este último à luz do Despacho 2705/2021, de 11 de março de 2021.

Em particular esta situação não tem permitido escalar o procedimento de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos de reconhecimento facial regulado por este despacho.

Assim mostra-se necessário, introduzir alterações ao Despacho 2705/2021, de 11 de março de 2021, de forma que seja permitida a utilização do atual Cartão de Cidadão, e de outros documentos de identificação com o mesmo nível de segurança, que à exceção de não ter um chip sem contacto, cumpre com as regras de segurança impostas.

Nestes termos e ao abrigo das competências como Entidade Supervisora, previstas no artigo 17.º do Regulamento (UE) N.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado, cuja execução na ordem jurídica interna foi assegurada pelo Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - Os números 4 e 5 do Anexo A do Despacho 2705/2021, de 11 de março de 2021, passam a ter a seguinte redação:

§ existente

§ novo

Onde se lê

Deve ler-se

4.2

Nos casos em que o documento de identificação contém informação eletrónica em chip sem contacto (eMRTD em conformidade com as normas ICAO), procede à recolha e envio dos dados constantes no mesmo.

Nos casos em que o documento de identificação contém informação eletrónica em chip, se sem contacto (eMRTD em conformidade com as normas ICAO), se com contacto através de leitor de chips, procede à recolha e envio dos dados constantes no mesmo.

5.1.4.1.1

Pelo dispositivo (acionado pelo cidadão), para os casos em que o documento de identificação é um eMRTD.

Pelo dispositivo (acionado pelo cidadão).

5.2.8

Apenas são permitidos documentos de identificação:

São permitidos documentos de identificação:

5.2.8.4

São também permitidos documentos de identificação que obedeçam aos requisitos constantes na Norma Doc 9303 -p2 da ICAO (referência [4]), com a exceção de não serem obrigatoriamente sem contacto, ou seja documentos de identificação com contacto, mas que em tudo o resto obedeçam às regras definidas naquele documento.

5.3.4.9

Quando aplicável, o ssC deve permitir recolher por radiofrequência os dados constantes no chip sem contacto do documento de identificação eletrónico (eMRTD), de modo a garantir a correta interpretação:

Quando aplicável, o ssC deve permitir recolher os dados constantes no chip sem e/ou com contacto do documento de identificação eletrónico, de modo a garantir a correta interpretação:

5.3.4.10.3

Quando aplicável, os dados recolhidos do chip sem contacto do eMRTD

Quando aplicável, os dados recolhidos do chip



2 - O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

09-02-2024. - O Diretor-Geral, Almirante Gameiro Marques.

317471939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5688645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-02-09 - Decreto-Lei 12/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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