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Resolução do Conselho de Ministros 41-A/2024, de 20 de Março

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a contribuição de Portugal para o programa de apoio à Ucrânia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-A/2024



No seguimento da invasão da Ucrânia pela Rússia, desencadeada em 24 de fevereiro de 2022, o Governo de Portugal manifestou de imediato o seu apoio ao exercício do direito de legítima defesa da Ucrânia, consagrado no artigo 51.º da Carta das Nações Unidas. Desde aquela data, Portugal e os Estados-Membros da União Europeia (UE), aliados da NATO e outros Estados parceiros têm vindo a prestar assistência no sentido de reforçar as capacidades e a resiliência das Forças Armadas ucranianas para a defesa da integridade territorial e da soberania da Ucrânia, bem como para a proteção da sua população civil da agressão militar em curso, fornecendo, para o efeito, equipamento militar e outro.

Neste contexto, a Ucrânia apresentou a Portugal e aos governos parceiros pedidos muito urgentes de assistência inadiável para o fornecimento de munições de artilharia, de que necessita imediatamente e de forma dramaticamente crescente, uma vez que a escala da sua utilização no campo de batalha atingiu um nível insustentável, resultando na necessidade vital de as Forças Armadas ucranianas obterem mais munições à medida que esgotam as suas reservas em resposta aos ataques continuados e cada vez mais intensos da Rússia.

Mais de dois anos após a invasão da Ucrânia pela Federação Russa, os principais aliados e parceiros internacionais concordam com a necessidade de reforçar com caráter de extrema urgência o apoio militar internacional à Ucrânia, designadamente, o fornecimento imediato de munições.

No entanto, face à escassez ou indisponibilidade de munições junto da indústria de defesa europeia para fazer face ao súbito aumento da procura decorrente da guerra na Ucrânia, e para além dos mecanismos de aquisição conjunta já criados no quadro da UE, constatou-se a necessidade de estabelecer outros mecanismos que possam responder às necessidades urgentes das Forças Armadas ucranianas.

Com este objetivo, a Chéquia criou um programa através do qual é possível garantir a aquisição e entrega rápida à Ucrânia de munições produzidas em países terceiros.

Este programa estabelece um quadro para a aquisição comum que envolve a identificação, a aquisição e a entrega rápida à Ucrânia de munições, já aplicado em colaboração com a Dinamarca e os Países Baixos, e ao qual aderiram já outros Estados-Membros da UE.

Com base nestas experiências iniciais, a Chéquia conseguiu identificar, adicionalmente, relevantes capacidades de produção rápida de munições de artilharia em países terceiros, propondo, por isso, a abertura deste programa a outros países para que possam também contribuir para este esforço conjunto.

Atendendo ao compromisso de Portugal de apoiar a defesa da soberania e a integridade territorial da Ucrânia de acordo com as fronteiras reconhecidas internacionalmente, e em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o demais direito internacional aplicável, bem como de defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos.

Atendendo a que o Governo Português partilha com os seus parceiros e aliados o entendimento de que o fornecimento contínuo, sólido e previsível de munições de artilharia provenientes dos stocks e da produção da indústria será de importância vital para as capacidades militares da Ucrânia nos próximos meses.

Atendendo a que, no quadro destes compromissos assumidos com os seus Aliados e parceiros, o programa do governo da Chéquia permite assegurar a entrega de munições à Ucrânia o mais rapidamente possível, para que o país possa continuar a defender-se legitimamente dos contínuos ataques russos que violam o direito internacional.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa com a contribuição de Portugal para o programa, conduzido pela Chéquia, de aquisição e entrega rápida de munições à Ucrânia, até ao montante de 100 000 000,00 EUR.

2 - Determinar que os encargos financeiros relativos à despesa referida no número anterior são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, por contrapartida de verbas a transferir do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças.

3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito na presente resolução.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de março de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117503333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5687794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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