Acórdão (extrato) n.º 110/2024
Processo 1087/23
III - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, segundo a qual ali se estabelece uma presunção inilidível de que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde sempre ao de avaliação do imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte por violação do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas.
A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Dora Lucas Neto, e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro. Mariana Canotilho
Lisboa, 14 de fevereiro de 2024.- Mariana Canotilho.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240110.html
317462801
Acórdão (extrato) 110/2024, de 20 de Março
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 57/2024, Série II de 2024-03-20
- Data: 2024-03-20
- Parte: D
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Sumário
Julga inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, segundo a qual ali se estabelece uma presunção inilidível de que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, corresponde sempre ao de avaliação do imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte.
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Anexos
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