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Acórdão (extrato) 110/2024, de 20 de Março

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Sumário

Julga inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, segundo a qual ali se estabelece uma presunção inilidível de que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, corresponde sempre ao de avaliação do imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 110/2024



Processo 1087/23

III - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, segundo a qual ali se estabelece uma presunção inilidível de que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde sempre ao de avaliação do imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte por violação do princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso interposto.

Sem custas.

A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Dora Lucas Neto, e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro. Mariana Canotilho

Lisboa, 14 de fevereiro de 2024.- Mariana Canotilho.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240110.html

317462801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5687131.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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