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Acórdão (extrato) 108/2024, de 20 de Março

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Sumário

Não julga inconstitucional o disposto no artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que a falta de advertência constante desta norma, configurando nulidade, é passível de sanação («nulidade sanável»); não julga inconstitucional o disposto nos artigos 120.º, n.º 3, e 121.º, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que a não-arguição da nulidade por falta de advertência à testemunha nos termos do artigo 134.º, n.º 2, do CPP, importa a sua sanação quando não seja arguida até ao final do ato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5686714.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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