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Acórdão (extrato) 73/2024, de 20 de Março

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Sumário

Não julga inconstitucional o disposto nos artigos 119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 73/2024



Processo 174/22

III - Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal (na redação conferida pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem;

b) No mais, não conhecer o objeto do recurso.

Lisboa, 23 de janeiro de 2024. - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca (revendo-me, no essencial, na declaração de voto da Conselheira M.ª Fátima Mata-Mouros aposta no Acórdão 90/2019) - Maria Benedita Urbano - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira (juntei declaração) - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240073.html

317381056

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5686711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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