de 28 de Fevereiro
A regulamentação das vendas a prestações de bens de consumo duradouro tem visado, desde a publicação dos Decretos-Leis n.os 490/71, de 10 de Novembro, e 451/75, de 21 de Agosto, dois objectivos principais: a protecção dos direitos dos consumidores, designadamente através da sujeição destas operações a regras contratuais precisas e à prestação de informação adequada sobre o custo total do crédito envolvido; o controlo da inflação reflectida no índice de preços no consumidor, moderando a procura, através da imposição de um desembolso inicial mínimo e de prazos máximos para pagamento da totalidade das prestações.Esta orientação encontra-se reflectida na regulamentação vigente contida no Decreto-Lei n.° 457/79, de 21 de Novembro.
Todavia, com a publicação do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21 de Setembro, que transpôs para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, a protecção dos direitos dos consumidores encontra-se devidamente assegurada. E com a consolidação crescente do processo de desinflação e a liberalização plena dos movimentos de capitais, ocorrida no final de 1992, as restrições actuais ao regime de vendas a prestações deixaram de proporcionar um benefício macroeconómico, podendo até criar incentivos microeconómicos indesejáveis.
Torna-se apropriado, pois, proceder à revogação da legislação em apreço.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.° 457/79, de 21 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva