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Portaria 114/94, de 21 de Fevereiro

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Sumário

FIXA O VALOR DA UNIDADE DE PILOTAGEM PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11 DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS E TAXAS DE PILOTAGEM, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 382/89, DE 31 DE MAIO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO TERCEIRO DIA APOS A PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 114/94
de 21 de Fevereiro
A Portaria 382/89, de 31 de Maio, que aprovou o Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem para os portos do continente, fixou o valor da unidade de pilotagem (UP) prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º daquele Regulamento.

Tendo em conta, designadamente, a modernização dos serviços de pilotagem previstos para 1994 a financiar com capitais próprios;

Atendendo a que a revisão dos preços dos serviços públicos se deve enquadrar no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que visa, entre outros objectivos, diminuir o ritmo de inflação em Portugal, entende-se não se dever, através da publicação deste diploma, prejudicar a consecução de tal objectivo.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem, aprovado pela Portaria 382/89, de 31 de Maio, o seguinte:

1.º O valor da unidade de pilotagem previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem passa a ser de 745$00.

2.º O presente diploma entra em vigor no 3.º dia após a publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 25 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-31 - Portaria 382/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova, para os portos do continente, o Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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