Aviso (extrato) 5397/2024/2, de 13 de Março
- Corpo emitente: Município de Sintra
- Fonte: Diário da República n.º 52/2024, Série II de 2024-03-13
- Data: 2024-03-13
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos estatuídos no n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que a Assembleia Municipal de Sintra, em Sessão Extraordinária de 7 de fevereiro de 2024, aprovou a alteração às Estruturas Nuclear e Flexível da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada na Proposta n.º 4-P/2024, de 4 de janeiro, do Órgão Executivo Municipal, aprovada em Reunião Ordinária de 9 de janeiro de 2024, tal como a seguir se transcreve.
A presente alteração entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
Anexo I - Alteração à Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada:
Na alteração do artigo 34.º, com consequente renumeração dos artigos 35.º a 38.º e aditamento do artigo 39.º, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 34.º
Do Departamento de Inovação e Transformação Digital
1 - Compete ao Departamento de Inovação e Transformação Digital dirigir as atividades das unidades orgânicas flexíveis que o integram, em número máximo que se fixa em três, por referência às áreas de intervenção do Departamento.
2 - Especificamente, compete-lhe:
a) Apoiar o executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias de inovação e transformação digital;
b) Coordenar as atividades das divisões que integram o departamento, garantindo o uso de tecnologias adequadas aos objetivos estratégicos da Autarquia e às exigências nas áreas do planeamento e gestão dos recursos humanos, físicos e financeiros;
c) Desenhar, implementar e gerir a arquitetura dos sistemas de informação e das infraestruturas de rede e comunicações do Município;
d) Atualizar o Plano Diretor de Informatização do Município (PDI) e avaliar a execução das medidas aprovadas;
e) Desenvolver o governo eletrónico em articulação com as restantes unidades orgânicas, em particular com as áreas da comunicação e dos recursos humanos;
f) Participar ativamente na produção de conhecimento que possa melhorar a experiência do cidadão e do trabalhador;
g) Cooperar com a Administração Pública, a Academia e as empresas com vista à adoção de tecnologias disruptivas que possam auxiliar o Município na definição de modelos e procedimentos mais eficazes na resposta às necessidades das populações;
h) Desenvolver processos de transformação que capacitem e preparem os recursos humanos na utilização das tecnologias disruptivas;
i) Concretizar projetos que consubstanciem o conceito de cidadão e cidade conectada.
Artigo 35.º
Do modelo de estrutura orgânica
O modelo de estrutura hierarquizada compreende:
a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a direções e departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento;
b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 2.º grau), núcleos ou serviços municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 3.º grau) ou equipas de projeto, a criar por deliberação do Órgão Executivo municipal, mediante proposta do seu Presidente e tendo em conta o número máximo de unidades orgânicas flexíveis definidas no presente Regulamento para cada área de atividade (correspondente a Direção ou Departamento Municipal);
c) A estrutura flexível poderá compreender, ainda, unidades orgânicas flexíveis (Divisões municipais, equipas de projeto, Núcleos ou Serviços), não integrados em Direções ou Departamentos, num número máximo de dez;
d) As unidades orgânicas flexíveis mencionadas nas alíneas b) e c) serão num número máximo de setenta e seis.
e) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas (unidades orgânicas com o nível de Secção, ou Núcleos, correspondentes à necessidade de coordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º da Lei do Trabalho em funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
f) As subunidades referidas na alínea anterior são criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, até ao limite máximo que se fixa em sessenta e cinco.
g) O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões, conselhos e grupos de trabalho ou equivalentes, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 36.º
Dos cargos dirigentes
Os dirigentes exercem a sua competência no âmbito da unidade orgânica em que se integram, correspondendo:
a) As Direções Municipais, a cargos de direção superior de 1.º grau;
b) Os Departamentos Municipais, a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
c) Os Gabinetes municipais, a cargos de direção superior de 1.º grau ou intermédia de 1.º, 2.º ou 3.º grau, consoante a equiparação que for concretamente estabelecida;
d) As unidades orgânicas flexíveis, divisões municipais ou equipas de projeto, a cargos de direção intermédia de 2.º grau e os núcleos ou serviços, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37.º
Normas Transitórias
Com a publicação no Diário da República a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, extingue-se a seguinte unidade orgânica: Gabinete de Informática, Redes e Comunicações.
[...]
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento de Organização da estrutura nuclear dos serviços municipais, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 39.º
Interpretação
Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento.
Anexo II - Alteração à Estrutura Flexível da Câmara Municipal de Sintra, consubstanciada:
Na alteração do artigo 74.º e aditamento dos artigos 74.º-A, 74.º-B e 74.º-C, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 74.º
Do Departamento de Inovação e Transformação Digital
1 - O Departamento de Inovação e Transformação Digital desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 34.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão dos Sistemas de Informação e Suporte ao Utilizador;
b) Divisão de Monitorização e Cibersegurança;
c) Divisão de Infraestrutura de Rede e Comunicações.
Artigo 74.º-A
Da Divisão dos Sistemas de Informação e Suporte ao Utilizador
1 - À Divisão dos Sistemas de Informação e Suporte ao Utilizador compete genericamente garantir a aquisição, desenvolvimento, instalação e apoio no uso adequado e manutenção de aplicações informáticas que estejam alinhadas com os objetivos do Município promovendo a melhoria do atendimento, do sistema de planeamento e da modernização técnico-administrativa.
2 - São atribuições específicas da Divisão:
a) Colaborar na análise continua, no quadro das medidas de organização estrutural e funcional dos serviços e de desburocratização e modernização administrativa, as necessidades e prioridades dos diversos serviços quanto a soluções informáticas, com vista à atualização permanente do Plano Diretor de Informatização do Município (PDI);
b) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de suportes lógicos e garantir a sua manutenção e licenciamento;
c) Assegurar a administração e adequada exploração dos sistemas informáticos instalados, em conformidade com as obrigações em matéria de proteção de dados e privacidade;
d) Assegurar a gestão do suporte técnico de apoio ao utilizador nas componentes de hardware e software;
e) Apoiar a formação e capacitação dos trabalhadores do Município no domínio da informática e novas tecnologias de informação e comunicação;
f) Avaliar continuamente a capacidade de resposta do serviço de suporte ao utilizador;
g) Participar ativamente no roadmap para a transformação digital.
Artigo 74.º-B
Da Divisão de Monitorização e Cibersegurança
1 - À Divisão de Monitorização e Cibersegurança compete genericamente garantir a aquisição, configuração e instalação de equipamentos que estejam alinhadas com os objetivos do Município e com altos padrões em matéria de cibersegurança, promovendo a melhoria do atendimento, do sistema de planeamento e da modernização técnico-administrativa.
2 - São atribuições específicas da Divisão:
a) Colaborar na análise contínua, no quadro das medidas de organização estrutural e funcional dos serviços e de desburocratização e modernização administrativa, as necessidades e prioridades dos diversos serviços quanto à segurança física e lógica, com vista à atualização permanente do Plano Diretor de Informatização do Município (PDI);
b) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamentos, colaborando com as divisões do departamento na definição de requisitos que garantam altos padrões de segurança;
c) Garantir o cumprimento legal das obrigações junto do Centro Nacional de Cibersegurança e entidades que promovam as boas práticas neste domínio;
d) Desenvolver e manter atualizada a política e plano de cibersegurança, bem como o plano de risco municipais;
e) Desenvolver as auditorias necessárias à identificação das vulnerabilidades na utilização dos recursos informáticos por parte dos trabalhadores;
f) Implementar medidas que mitiguem as vulnerabilidades identificadas;
g) Capacitar para a literacia digital dos trabalhadores e sensibilizar com vista à adoção de comportamentos seguros, considerando as funções e os perfis de utilização;
h) Participar ativamente no roadmap para a transformação digital.
Artigo 74.º-C
Da Divisão de Infraestrutura de Rede e Comunicações
1 - À Divisão de Infraestrutura de Rede e Comunicações compete genericamente garantir a aquisição, instalação e configuração da infraestrutura passiva e ativa e dos controlos que estejam alinhadas com os objetivos do Município, promovendo a melhoria do atendimento, do sistema de planeamento e da modernização técnico-administrativa.
2 - São atribuições específicas da Divisão:
a) Colaborar na análise contínua, no quadro das medidas de organização estrutural e funcional dos serviços e de desburocratização e modernização administrativa, as necessidades e prioridades dos diversos serviços quanto à infraestrutura de rede e comunicações, com vista à atualização permanente do Plano Diretor de Informatização do Município (PDI);
b) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamentos de rede e comunicações, colaborando com as divisões do departamento na definição de requisitos que garantam altos padrões de segurança;
c) Gerir e garantir a operacionalidade de todas as comunicações de voz e dados do Município, assegurando o trabalho em mobilidade;
d) Assegurar o desenvolvimento das atribuições municipais no domínio do acesso às infraestruturas de redes, de comunicações eletrónicas e telecomunicações, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as recomendações da ANACOM;
e) Promover a conformidade dos edifícios municipais ou de construção municipal com a especialidade ITED - Infraestruturas Municipais em Edifícios;
f) Garantir a atualização permanente da arquitetura de referência para as infraestruturas de comunicações e dos centros de dados;
g) Participar ativamente no roadmap para a transformação digital.
16 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca.
317386168
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5677872.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
305/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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