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Aviso (extrato) 5169/2024/2, de 11 de Março

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor da Zona Industrial 3.ª fase.

Texto do documento

Aviso 5169/2024/2



Plano de Pormenor da Zona Industrial - 3.ª Fase - Aprovação

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio na sua atual redação, RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 4 de dezembro de 2023, foi aprovado o Plano de Pormenor da Zona Industrial - 3.ª Fase.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

Mais torna público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do supracitado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos documentais do referido Plano ficarão disponíveis, com caráter de permanência no sítio eletrónico do Município da Murtosa (https://www.cm-murtosa.pt/), onde poderão ser consultados.

O Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

31 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

Deliberação

António Maria dos Santos Sousa - Presidente da Assembleia Municipal da Murtosa declara que, na reunião da sessão ordinária do dia quatro de dezembro de dois mil e vinte e três, foi aprovado o ponto número dois da respetiva ordem de trabalhos, titulado "Apreciação, discussão e votação da proposta de “Plano de Pormenor da Zona Industrial - 3.ª Fase” - deliberação de Câmara de 16.11.2023", por unanimidade.

Murtosa, quatro de dezembro de dois mil e vinte e três. - O Presidente da Assembleia, António Maria dos Santos Sousa.

Regulamento

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial da Murtosa, adiante designado por PPZIM, incide sobre a área de intervenção delimitada na Planta de Implantação e abrange uma área de 79,8 hectares.

2 - O PPZIM tem como objetivo estruturar e infraestruturar um espaço vocacionado para a instalação de atividades económicas, ampliando a zona industrial existente, e que se localiza a norte da EN109-5, confinante com a atual zona industrial da Murtosa (Fase II), próximo do aglomerado urbano do Bunheiro e a aproximadamente a 3,5 km do centro da Vila da Murtosa.

Artigo 2.º

Objetivos específicos

1 - A execução do PPZIM visa implementar e concretizar a Unidade Operativa de Planeamento e de Gestão (UOPG - 1 - Zona Industrial da Murtosa - Fase III) expressa no PDM da Murtosa, plenamente eficaz e em vigor.

2 - Constituem objetivos a alcançar com a execução do PPZIM os seguintes:

a) Gerir a localização industrial através da oferta de espaços industriais infraestruturados e ­apoiados em eixos de mobilidade preferencial, potenciado pela futura ligação à EN224 e consequentemente aos nós viários do IC1/A17 e do IP1/A1;

b) Assumir o eixo da EN 109-5 como via preferencial para a valorização da atividade económica do concelho;

c) Promover a expansão, estruturação e infraestruturação de um espaço industrial programado, na continuidade de uma Zona Industrial já existente;

d) Reforçar o papel da Murtosa no contexto regional, não só como espaço habitacional e turístico qualificado, mas também e sobretudo na oferta de espaços de atividade económica estruturados e qualificados;

e) Fasear a intervenção de maneira a torná-la exequível e flexível, promovendo a concretização de um espaço industrial estruturado, que contribua para a melhoria da qualidade e da imagem dos novos espaços industrial;

f) Promover e articular este espaço com a via de ligação à EN224;

g) Concretizar um estudo de gestão territorial para esta unidade operativa de planeamento e gestão.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - A área de intervenção do PPZIM está abrangida pelo Plano Diretor Municipal da Murtosa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 30 de junho de 2015, Aviso 7246/2015 e integra a UOPG - 1 - Zona Industrial da Murtosa - Fase III.

2 - O Plano Diretor Municipal de Murtosa classifica e qualifica a área de intervenção do PPZIM como "Solo Rural - Espaço Agrícola de Produção” integrado na “UOPG-1 - Zona Industrial da Murtosa - Fase III".

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O PPZIM é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (Escala 1:2.000);

c) Planta de Condicionantes (Escala 1:2.000).

2 - O PPZIM é acompanhado por:

a) Relatório de Fundamentação Técnica do Plano, que integra o programa de execução para as ações previstas e respetivo plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

b) Relatório Ambiental Resumo Não Técnico;

c) Ficha de Dados Estatísticos;

d) Participações e respetivo Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública.

3 - O PPZIM é ainda acompanhado por:

a) Planta de Localização (Escalas várias);

b) Planta da Situação Existente (Escala 1:2.000);

c) Planta da Modelação do Terreno (Escala 1:2.000);

d) Planta da Rede Viária e Perfis (Escala 1:2.000/1:100);

e) Planta de Traçados de Infraestruturas (Escala 1:2.000);

f) Planta Cadastral (Escala 1:2.000);

g) Planta da Operação e Transformação Fundiária (Escala 1:2.000);

h) Planta das Áreas de Cedência para o Domínio Municipal (Escala 1:2.000);

i) Declaração de não existência de compromissos urbanísticos.

Artigo 5.º

Definição de conceitos

1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo expressos na legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e ainda as seguintes:

a) Infraestruturas de apoio: quiosques, portarias, antenas de telecomunicações, postos de transformação ou cabines, WC, ETAR ou outros pequenos equipamentos de uso público (de caráter lúdico, recreio, lazer e desporto) de apoio à zona industrial;

b) Atividade económica - é o resultado da combinação dos fatores produtivos (mão-de-obra, matérias-primas, equipamentos, etc.) com vista à produção de bens e serviços. Independentemente dos fatores produtivos que integram o bem ou o serviço produzido, toda a atividade pressupõe, em termos genéricos, uma entrada de produtos (bens ou serviços), um processo de incorporação de valor acrescentado e uma saída (bens ou serviços. Os bens e serviços resultantes de uma determinada atividade económica podem destinar-se à venda, à permuta ou a uma prestação social, portanto, com ou sem fins lucrativos para a unidade que os produzem, integrando, entre outras indústrias, armazéns, logística, comércio e serviços complementares, operações de gestão de resíduos, equipamentos de uso público e infraestruturas de apoio.

Artigo 6.º

Natureza jurídica e vinculativa

O PPZIM reveste a natureza de Regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 7.º

Identificação e Regime

Na área do PPZIM são aplicáveis os regimes das Servidões Administrativas e Restrições de ­Utilidade Pública em vigor, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional (Áreas de Máxima Infiltração), assinaladas na Planta de Condicionantes.

CAPÍTULO III

PARCELAS DESTINADAS À EDIFICAÇÃO

SECÇÃO I

IDENTIFICAÇÃO DAS CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO

Artigo 8.º

Classificação e qualificação do solo

A área de intervenção do PPZIM assume a classificação de "solo urbano" e a seguinte qualificação do solo, em conformidade com o que se encontra expresso na Planta de Implantação:

a) Parcelas Destinadas à Edificação;

b) Espaços de Uso Público.

SECÇÃO II

ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS

Artigo 9.º

Usos e Edificabilidade

1 - Os espaços de atividades económicas integram as parcelas destinadas à edificação, cujos usos admissíveis são compatíveis com o regime de utilização estabelecido pelo PPZIM, e numeradas de 1 a 89.

2 - A ocupação de cada uma das parcelas processa-se através de operações urbanísticas que observem e respeitem as regras e os parâmetros urbanísticos definidos no Quadro Síntese que se anexa ao presente regulamento.

3 - É permitida a constituição em regime de propriedade horizontal das unidades edificadas nas respetivas parcelas, desde que as mesmas reúnam os requisitos exigidos na legislação aplicável em vigor.

Artigo 10.º

Atividades admissíveis

1 - As parcelas do PPZIM destinam-se, exclusivamente, à instalação de atividades económicas e empresariais (indústrias, armazéns, logística, comércio, serviços complementares), sendo admissível a instalação de operações de gestão de resíduos, equipamentos de uso público e infraestruturas de apoio.

2 - É admissível, em qualquer uma das parcelas, desde que enquadrado por reconhecimento de interesse municipal pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a integração de edifícios reservados a atividades administrativas ou outras, de apoio ou complementares às atividades económicas instaladas ou a instalar.

Artigo 11.º

Atividades Interditas

1 - Nas parcelas que integram o PPZIM não é permitida a instalação de estabelecimentos abrangidos pelo jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RJPAG).

2 - Na área de intervenção do PPZIM, não são admissíveis usos que se enquadrem como "recetores sensíveis" no âmbito da lei geral do Ruído.

3 - Na área de intervenção do PPZIM, não são admissíveis a destruição de solo vivo e coberto vegetal, bem como o armazenamento e depósito de entulhos.

Artigo 12.º

Área de implantação dos edifícios

1 - A implantação das construções nas respetivas parcelas deverá respeitar os índices e ­parâmetros urbanísticos definidos no presente regulamento e processar-se em conformidade com o definido na Planta de Implantação do Plano.

2 - A implantação dos edifícios não poderá extravasar os limites dos polígonos de base definidos na Planta de Implantação.

3 - Todas as parcelas devem garantir o índice de impermeabilização igual ou inferior a 80 %.

Artigo 13.º

Afastamentos e Alinhamentos

1 - Os afastamentos laterais e de tardoz a respeitar pelas construções são os que se encontram definidos na Planta de Implantação, devendo ser entendidos como afastamentos mínimos a respeitar.

2 - A distância entre o alinhamento e o plano de fachada do edifício são coincidentes com os ­limites dos polígonos de máxima implantação, definidos na Planta Implantação e constituem alinhamentos obrigatórios.

Artigo 14.º

Altura da Fachada e Número de Pisos

1 - As construções afetas à atividade principal, a desenvolver nas parcelas previstas no PPZIM, não podem exceder os dois pisos e uma altura de fachada de doze metros.

2 - Excetuam-se do disposto do número anterior, as situações que por razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa a instalar, exijam número de pisos ou altura máxima superiores, desde que devidamente justificadas, e ponderadas e aceites pela Câmara Municipal da Murtosa.

Artigo 15.º

Armazenamento de materiais a descoberto

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor em matéria de armazenamento de resíduos, será admitido o armazenamento de materiais a descoberto desde que a sua localização se observe no logradouro posterior da parcela, e sem qualquer prejuízo para a área de circulação prevista no presente regulamento.

2 - Os materiais que careçam de armazenamento a céu aberto deverão respeitar as condições de segurança e observarem um acondicionamento adequado, para que a sua presença não atue como elemento indutor da geração de impactes ambientais e visuais negativos.

Artigo 16.º

Edifícios de Apoio

1 - As construções para a instalação de edifícios anexos de apoio ao funcionamento do estabelecimento, quando seja manifestamente impossível a sua localização no interior do edifício, não podem nunca exceder uma implantação superior a 200 metros quadrados, e o somatório desta área, com a do edifício principal, não poderá exceder a área do polígono de base da parcela, devendo ainda inserir-se no polígono de máxima implantação definido na Planta de Implantação.

2 - Excetuam-se do referido no número anterior, a instalação de edifícios destinados a portarias, sendo admissível a sua localização no limite da parcela/lote, por uma questão de segurança e organização do funcionamento da empresa, não podendo nunca exceder uma implantação superior a 50 metros quadrados, sendo que o somatório desta área, com a do edifício principal, não poderá exceder a área do polígono de base da parcela.

Artigo 17.º

Muros e Vedações

1 - É admissível a construção de muros ou de vedações das parcelas, tendo em vista o estabelecimento de uma clara demarcação entre as áreas de caráter privado e as áreas integradas no domínio público.

2 - Os muros confinantes com o espaço público, quando existam, terão uma altura máxima de 50 centímetros, medidos desde a cota de terreno do espaço público com o qual confinam, devendo a altura da vedação entre inquilinos garantir a altura do muro confinante com a via ou espaço publico até ao alinhamento da construção, e os muros de vedação lateral das parcelas terão uma altura máxima de 1,2 metros, podendo em ambos os casos, serem elevados recorrendo a sebes vivas, grades ou redes, até uma altura máxima de 2 metros.

3 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas adjacentes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projeção e acompanhar a pendente do terreno de forma retilínea, sem quebras nem ressaltos.

Artigo 18.º

Cargas e Descargas

As ações de carga e descarga, assim como o depósito de materiais é sempre efetuado no interior das parcelas, tendo estas, para o efeito, que dispor das áreas necessárias e devidamente dimensionadas.

Artigo 19.º

Circulação interna

Todas as parcelas devem dispor de um arruamento interno, com uma largura mínima de 3 metros, que assegure e garanta a circulação dos veículos essenciais à normal laboração das unidades e atividades a instalar e dos veículos de emergência.

Artigo 20.º

Estacionamento privado

1 - Todas as parcelas devem garantir no seu interior, condições de estacionamento adequadas ao normal funcionamento da atividade instalada, nomeadamente no que se refere ao parque dos funcionários e visitantes, e áreas destinadas ao apoio às atividades de cargas e descargas e adotar pavimentos em materiais permeáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se parâmetro gerais de dimensionamento do número de lugares de estacionamento em cada parcela/lote os seguintes: 1 lugar destinado a veículos ligeiros por cada 75 m2 de área bruta de construção e 1 lugar destinado a veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção.

3 - Em função das características e natureza das unidades empresariais a instalar e da dimensão da parcela, a câmara municipal poderá admitir parâmetros de dimensionamento do número de lugares de estacionamento inferiores aos estabelecidos no número anterior, desde que não sejam inferiores a 1 lugar destinado a veículos ligeiros por cada 250 m2 de área bruta de construção e 1 lugar destinado a veículos pesados por cada 1000 m2 de área bruta de construção.

Artigo 21.º

Acessibilidades

Na área do Plano deve ser cumprida a legislação respeitante ao acesso a pessoas de mobilidade condicionada.

CAPÍTULO IV

ESPAÇOS DE USO PÚBLICO

SECÇÃO I

ESPAÇOS VERDES

Artigo 22.º

Identificação

Os Espaços Verdes que constituem o PPZIM, integram áreas verdes de utilização coletiva e ainda áreas de proteção da floresta contra incêndios, que corresponde a uma faixa de gestão de combustível de 100 metros, para efeitos de proteção da floresta contra incêndios, quando confinantes com povoamentos florestais e admitem arborização e instalação de pequenos equipamentos ou infraestruturas de apoio.

Artigo 23.º

Condições de uso e utilização

1 - As áreas verdes de utilização coletiva devem ser objeto de tratamento paisagístico, assegurando o conforto visual através da introdução de árvores favoráveis à minimização do ruído e da poluição atmosférica, da responsabilidade direta do município e, maioritariamente, arborizadas, podendo admitir a instalação de pequenos equipamentos ou infraestruturas de apoio, desde que não excedam os 50 m2.

2 - As áreas confinantes com espaço florestal, tem por principal função assegurar a defesa e proteção contra incêndios florestais de acordo com os normativos legais em vigor (faixa de proteção de 100 metros e devem observar as seguintes regras de uso e utilização:

a) Ser objeto de tratamento paisagístico que promova a arborização recorrendo a espécies autóctones e/ou pertencentes à flora cultural da região;

b) Garantir a prevenção e minimização de risco de incêndio, através da manutenção e limpeza da faixa de gestão de combustível de acordo com a legislação em vigor;

c) Não admitir a introdução de espécies infestantes, como a Acácia, ou de espécies com elevadas exigências hídricas, tal como o eucalipto, ou outras espécies vegetais arbóreas, arbustivas e/ou herbáceas consideradas invasoras nos termos legais.

3 - Nos espaços verdes que constituem a área de proteção da floresta contra incêndios podem ser admitidos usos e utilizações que não envolvam a edificação designadamente:

a) Arruamentos, percursos e estacionamento;

b) Áreas de recreio e de lazer;

c) Infraestruturas de apoio à zona industrial designadamente antenas de telecomunicações, postos de transformação cabines, WC, ETAR ou outras.

4 - Nos espaços verdes devem ser adotadas medidas que visem:

a) Promoção da infiltração das águas pluviais não contaminadas, recorrendo a técnicas como a modelação de terreno e outras;

b) Promoção da adoção de pavimentos em materiais permeáveis.

SECÇÃO II

ESPAÇOS CANAL

Artigo 24.º

Identificação

1 - As áreas classificadas como Espaços Canal encontram-se identificadas na Planta de Implantação e demais elementos desenhados, que fazem parte integrante do conteúdo documental do PPZIM.

2 - Correspondem aos espaços de circulação que servirão de apoio à instalação de novas atividades, designadamente as faixas de circulação rodoviária, as áreas de circulação pedonal e as áreas previstas para a criação de estacionamento público, não constituindo uma categoria de uso do solo autónoma.

Artigo 25.º

Faixas de Circulação Rodoviária - Arruamentos

A execução das vias proposta é da competência da Câmara Municipal da Murtosa e terá que obedecer ao que se encontra estabelecido no Plano, designadamente quanto ao seu perfil transversal.

Artigo 26.º

Estacionamento público

O estacionamento público previsto para a área de intervenção encontra-se definido na Planta de Implantação e tem caráter vinculativo e deve utilizar materiais permeáveis no pavimento.

Artigo 27.º

Áreas de Circulação Pedonal - Passeios

1 - As áreas destinadas à circulação pedonal encontram-se definidas na Planta de Implantação e a sua execução deverá respeitar os dimensionamentos estabelecidos no Plano, resultando em conformidade com os perfis transversais apresentados ao nível da estrutura viária e adotar materiais permeáveis no pavimento.

2 - Admite-se nestas áreas a introdução de elementos de mobiliário urbano, desde que a sua localização observe a legislação aplicável em matéria de acessibilidade para todos.

SECÇÃO III

INFRAESTRUTURAS BÁSICAS

Artigo 28.º

Infraestruturas Básicas

1 - Deve ser garantida a execução, conservação, bom funcionamento e disponibilidade, de todas as redes de infraestruturas de suporte ao seu funcionamento, nomeadamente rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais, rede de drenagem de águas pluviais, rede elétrica, rede de iluminação pública, rede de gás, rede de telecomunicações e outras.

2 - O projeto e a execução das redes de infraestruturas previstas no PPZIM deve ser orientado pela adoção das preocupações:

a) Incorporar e disponibilizar todas as infraestruturas ambientais e tecnológicas disponíveis, recorrendo, sempre que seja possível à melhor tecnologia disponível;

b) Incorporar preocupações e critérios de ecoeficiência e de sustentabilidade, nos domínios da água, do saneamento, da recolha de resíduos, nos consumos energéticos e nas eventuais, emissões de gases;

c) Prever mecanismos de promoção da infiltração das águas pluviais, através de modelação de terreno que facilite a infiltração nas zonas verdes ou de construção de trincheiras de infiltração;

d) Adoção de materiais permeáveis nos passeios e nas áreas de estacionamento;

e) Garantir o cumprimento dos parâmetros referidos no artigo 12.º e das medidas que constam do n.º 4 do artigo 23.º do presente regulamento.

3 - Será responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infraestruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, redes de abastecimento de água, de energia elétrica, redes telefónicas, de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.

4 - Em situações especiais, nomeadamente nos casos de grandes consumos de água ou de energia elétrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infraestruturas.

CAPÍTULO V

CONTROLO AMBIENTAL

Artigo 29.º

Riscos Ambientais e Riscos Industriais Graves

1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas deverão ter em consideração os riscos de vulnerabilidade identificados para a zona (designadamente incêndios florestais, incêndios e acidentes industriais, transporte de matérias perigosas e risco sísmico), contribuindo para a sua prevenção e para a atenuação das suas consequências, devendo ser observada a legislação específica e os normativos aplicáveis a cada um dos riscos identificados.

2 - Não deverá ser autorizada qualquer intervenção urbanística que agrave, potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, direta ou indiretamente, a segurança de pessoas e bens.

3 - Os edifícios a construir devem respeitar a legislação aplicável no que respeita às condições de segurança contra incêndio em edifícios, em função da respetiva utilização, como são os casos de privilegiar o recurso a materiais resistentes à propagação do fogo e da adoção de outras medidas de segurança passiva.

4 - De acordo com o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, encontra-se delimitada na planta de implantação, a faixa de gestão de combustível que envolve a área de intervenção do presente plano e que salvaguarde, previne e minimiza potenciais riscos de incêndio.

5 - Será da responsabilidade das unidades a instalar nas parcelas o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.

6 - O disposto no número anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara Municipal após o conveniente tratamento.

7 - A Câmara Municipal poderá impor, ouvida a Agência portuguesa do Ambiente, outras condicionantes que entender necessárias, quer à instalação quer à laboração das unidades, tendo em vista a manutenção do equilíbrio ambiental da zona e da sua envolvente.

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO

Artigo 30.º

Execução do Plano

1 - O Sistema de Execução adotado pela câmara municipal da Murtosa para o PPZIM é o Sistema de Imposição Administrativa.

2 - Para executar o PPZIM a câmara municipal da Murtosa adquirirá todas as parcelas que integram a sua área de intervenção recorrendo ao direito privado ou ao processo expropriativo.

3 - A câmara municipal da Murtosa promove a execução das necessárias obras de urbanização, em conformidade com a solução urbanística proposta e procede, posteriormente, à comercialização das parcelas.

4 - Uma vez que o PPZIM será executado através do sistema de imposição administrativa, não se estabelecem quaisquer mecanismos perequativos.

Artigo 31.º

Faseamento da execução do Plano

1 - A execução das obras de urbanização será efetuada em duas fases, a primeira entre 2023 e 2027 e a segunda entre 2028 e 2033 e o prazo máximo para a execução das obras de edificação nas parcelas/lotes constituídos será de 2 anos após a transmissão da posse do município para os novos proprietários.

2 - O faseamento da execução do Plano encontra-se em conformidade com os diferentes cronogramas estabelecidos no Programa de Execução, o qual faz parte integrante do conteúdo documental do Plano de Pormenor.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 33.º

Entrada em vigor e vigência

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, mantendo-se a sua vigência até à sua revisão ou alteração, nos termos legais.

ANEXO

Quadro Síntese dos Parâmetros de edificabilidade

Quadro de Áreas e Parâmetros urbanísticos (máximos admissíveis)

Parcelas

Edifícios

Confrontações

N.º

Área (m2)

Área de implantação máxima (m2)

Área máxima de construção (m2)

Tipologia/Uso

Altura da fachada (m)

Norte

Sul

Poente

Nascente

1

10 041

4 400

6 600

Atividades económicas e empresariais (indústrias, armazéns, logística, comércio e serviços complementares)

12

LAI

Arruamento

Arruamento

Lote 2

2

8 288

4 400

6 600

12

LAI

Arruamento

Lote 1

Lote 3

3

8 237

4 400

6 600

12

LAI

Arruamento

Lote 2

Lote 4

4

8 259

4 400

6 600

12

LAI

Arruamento

Lote 3

Lote 5

5

8 255

4 400

6 600

12

LAI

Arruamento

Lote 4

Lote 6

6

8 241

4 400

6 600

12

LAI

Arruamento

Lote 5

Lote 7

7

8 297

4 400

6 600

12

LAI

Arruamento

Lote 6

Lote 8

8

8 288

4 400

6 600

12

LAI

Arruamento

Lote 7

Lote 9

9

8 284

4 400

6 600

12

LAI

Arruamento

Lote 8

Lote 10

10

7 940

4 126

6 189

12

LAI

Arruamento

Lote 9

Espaço Verde

11

7 942

4 126

6 189

12

LAI

Arruamento

Espaço Verde

Lote 12

12

8 288

4 400

6 600

12

LAI

Arruamento

Lote 11

Lote 13

13

8 289

4 400

6 600

12

LAI

Arruamento

Lote 12

Lote 14

14

8 291

4 400

6 600

12

LAI

Arruamento

Lote 13

Lote 15

15

7 537

4 086

6 129

12

LAI

Arruamento

Lote 14

Lote 16

16

6 528

3 316

4 974

12

LAI

Arruamento

Lote 15

Lote 17

17

5 983

2 546

3 819

12

LAI

Arruamento

Lote 16

Lote 18

18

4 488

1 776

2 664

12

LAI

Arruamento

Lote 17

Verde

19

24 684

12 374

18 561

12

Arruamento

Arruamento

Arruamento

Lote 20 e 28

20

4 800

2 400

3 600

12

Arruamento

Lote 28

Lote 19

Lote 21

21

4 800

2 400

3 600

12

Arruamento

Lote 29

Lote 20

Lote 22

22

4 800

2 400

3 600

12

Arruamento

Lote 30

Lote 21

Lote 23

23

4 800

2 400

3 600

12

Arruamento

Lote 31

Lote 22

Lote 24

24

4 800

2 400

3 600

12

Arruamento

Lote 32

Lote 23

Lote 25

25

4 800

2 400

3 600

12

Arruamento

Lote 33

Lote 24

Lote 26

26

4 800

2 400

3 600

12

Arruamento

Lote 34

Lote 25

Lote 27

27

3 750

1 650

2 475

12

Arruamento

Lote 35

Lote 26

Arruamento

28

4 800

2 400

3 600

12

Lote 20

Arruamento

Lote 19

Lote 29

29

4 800

2 400

3 600

12

Lote 21

Arruamento

Lote 28

Lote 30

30

4 800

2 400

3 600

12

Lote 22

Arruamento

Lote 29

Lote 31

31

4 800

2 400

3 600

12

Lote 23

Arruamento

Lote 30

Lote 32

32

4 800

2 400

3 600

12

Lote 24

Arruamento

Lote 31

Lote 33

33

4 800

2 400

3 600

12

Lote 25

Arruamento

Lote 32

Lote 34

34

4 800

2 400

3 600

12

Lote 26

Arruamento

Lote 33

Lote 35

35

3 794

1 650

2 475

12

Lote 27

Arruamento

Lote 34

Arruamento

36

3 750

1 650

2 475

12

Arruamento

Lote 44

Arruamento

Lote 37

37

4 800

2 400

3 600

12

Arruamento

Lote 45

Lote 36

Lote 38

38

4 800

2 400

3 600

12

Arruamento

Lote 46

Lote 37

Lote 39

39

4 800

2 400

3 600

12

Arruamento

Lote 47

Lote 38

Lote 40

40

4 800

2 400

3 600

12

Arruamento

Lote 48

Lote 39

Lote 41

41

4 800

2 400

3 600

12

Arruamento

Lote 49

Lote 40

Lote 42

42

4 800

2 400

3 600

12

Arruamento

Lote 50

Lote 41

Lote 42

43

4 800

2 400

3 600

12

Arruamento

Lote 51

Lote 42

Espaço Verde

44

3 794

1 650

2 475

12

Lote 36

Arruamento

Arruamento

Lote 45

45

4 800

2 400

3 600

12

Lote 37

Arruamento

Lote 44

Lote 46

46

4 800

2 400

3 600

12

Lote 38

Arruamento

Lote 45

Lote 47

47

4 800

2 400

3 600

12

Lote 39

Arruamento

Lote 46

Lote 48

48

4 800

2 400

3 600

12

Lote 40

Arruamento

Lote 47

Lote 49

49

4 800

2 400

3 600

12

Lote 41

Arruamento

Lote 48

Lote 50

50

4 800

2 400

3 600

12

Lote 42

Arruamento

Lote 49

Lote 51

51

4 800

2 400

3 600

12

Lote 43

Arruamento

Lote 50

Lote 52

52

8 324

3 690

5 535

12

Espaço Verde

Arruamento

Lote 51

Espaço Verde

53

4 294

2 100

3 150

12

Arruamento

Espaço Verde

Estacionamento

Lote 54

54

4 120

2 020

3 030

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 53

Lote 55

55

3 945

1 900

2 850

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 54

Lote 56

56

3 774

1 800

2 700

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 55

Lote 57

57

3 612

1 700

2 550

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 56

Lote 58

58

3 458

1 600

2 400

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 57

Lote 59

59

3 313

1 520

2 280

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 58

Lote 60

60

3 183

1 440

2 160

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 59

Lote 61

61

3 066

1 380

2 070

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 60

Lote 62

62

2 966

1 320

1 980

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 61

Lote 63

63

2 886

1 280

1 920

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 62

Lote 64

64

2 813

1 220

1 830

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 63

Lote 65

65

2 737

1 200

1 800

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 64

Lote 66

66

2 666

1 200

1 800

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 65

Lote 67

67

2 410

1 050

1 575

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 66

Espaço Verde

68

2 385

1 050

1 575

12

Arruamento

Espaço Verde

Espaço Verde

Lote 69

69

2 574

1 200

1 800

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 68

Lote 70

70

2 564

1 200

1 800

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 69

Lote 71

71

2 562

1 200

1 800

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 70

Lote 72

72

2 577

1 200

1 800

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 71

Lote 73

73

2 601

1 200

1 800

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 72

Lote 74

74

2 647

1 200

1 800

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 73

Lote 75

75

2 717

1 200

1 800

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 74

Lote 76

76

2 779

1 200

1 800

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 75

Lote 77

77

2 847

1 240

1 860

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 76

Lote 78

78

2 924

1 300

1 950

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 77

Lote 79

79

3 022

1 340

2 010

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 78

Lote 80

80

3 136

1 420

2 130

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 79

Lote 81

81

3 256

1 480

2 220

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 80

Lote 82

82

3 389

1 560

2 340

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 81

Lote 83

83

3 530

1 660

2 490

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 82

Lote 84

84

3 668

1 740

2 610

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 83

Lote 85

85

3 806

1 820

2 730

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 84

Lote 86

86

3 944

1 920

2 880

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 85

Lote 87

87

4 082

2 000

3 000

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 86

Lote 88

88

4 220

2 080

3 120

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 87

Lote 89

89

11 811

5 630

8 445

12

Arruamento

Espaço Verde

Lote 88

Espaço Verde

Total

450 256

221 210

331 815



Notas: Todas as parcelas devem garantir um Índice de Impermeabilização igual ou inferior a 0,80.

LAI - Limite da Área de Intervenção.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

71667 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_71667_0112_PL2_Cond.jpg

71668 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_71668_0112_PL1_Impl.jpg

617370453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5673763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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