Plano de Pormenor da Zona Industrial - 3.ª Fase - Aprovação
Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio na sua atual redação, RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 4 de dezembro de 2023, foi aprovado o Plano de Pormenor da Zona Industrial - 3.ª Fase.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.
Mais torna público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do supracitado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos documentais do referido Plano ficarão disponíveis, com caráter de permanência no sítio eletrónico do Município da Murtosa (https://www.cm-murtosa.pt/), onde poderão ser consultados.
O Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
31 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.
Deliberação
António Maria dos Santos Sousa - Presidente da Assembleia Municipal da Murtosa declara que, na reunião da sessão ordinária do dia quatro de dezembro de dois mil e vinte e três, foi aprovado o ponto número dois da respetiva ordem de trabalhos, titulado "Apreciação, discussão e votação da proposta de “Plano de Pormenor da Zona Industrial - 3.ª Fase” - deliberação de Câmara de 16.11.2023", por unanimidade.
Murtosa, quatro de dezembro de dois mil e vinte e três. - O Presidente da Assembleia, António Maria dos Santos Sousa.
Regulamento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação
1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial da Murtosa, adiante designado por PPZIM, incide sobre a área de intervenção delimitada na Planta de Implantação e abrange uma área de 79,8 hectares.
2 - O PPZIM tem como objetivo estruturar e infraestruturar um espaço vocacionado para a instalação de atividades económicas, ampliando a zona industrial existente, e que se localiza a norte da EN109-5, confinante com a atual zona industrial da Murtosa (Fase II), próximo do aglomerado urbano do Bunheiro e a aproximadamente a 3,5 km do centro da Vila da Murtosa.
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 - A execução do PPZIM visa implementar e concretizar a Unidade Operativa de Planeamento e de Gestão (UOPG - 1 - Zona Industrial da Murtosa - Fase III) expressa no PDM da Murtosa, plenamente eficaz e em vigor.
2 - Constituem objetivos a alcançar com a execução do PPZIM os seguintes:
a) Gerir a localização industrial através da oferta de espaços industriais infraestruturados e apoiados em eixos de mobilidade preferencial, potenciado pela futura ligação à EN224 e consequentemente aos nós viários do IC1/A17 e do IP1/A1;
b) Assumir o eixo da EN 109-5 como via preferencial para a valorização da atividade económica do concelho;
c) Promover a expansão, estruturação e infraestruturação de um espaço industrial programado, na continuidade de uma Zona Industrial já existente;
d) Reforçar o papel da Murtosa no contexto regional, não só como espaço habitacional e turístico qualificado, mas também e sobretudo na oferta de espaços de atividade económica estruturados e qualificados;
e) Fasear a intervenção de maneira a torná-la exequível e flexível, promovendo a concretização de um espaço industrial estruturado, que contribua para a melhoria da qualidade e da imagem dos novos espaços industrial;
f) Promover e articular este espaço com a via de ligação à EN224;
g) Concretizar um estudo de gestão territorial para esta unidade operativa de planeamento e gestão.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - A área de intervenção do PPZIM está abrangida pelo Plano Diretor Municipal da Murtosa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 30 de junho de 2015, Aviso 7246/2015 e integra a UOPG - 1 - Zona Industrial da Murtosa - Fase III.
2 - O Plano Diretor Municipal de Murtosa classifica e qualifica a área de intervenção do PPZIM como "Solo Rural - Espaço Agrícola de Produção” integrado na “UOPG-1 - Zona Industrial da Murtosa - Fase III".
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O PPZIM é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação (Escala 1:2.000);
c) Planta de Condicionantes (Escala 1:2.000).
2 - O PPZIM é acompanhado por:
a) Relatório de Fundamentação Técnica do Plano, que integra o programa de execução para as ações previstas e respetivo plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
b) Relatório Ambiental Resumo Não Técnico;
c) Ficha de Dados Estatísticos;
d) Participações e respetivo Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública.
3 - O PPZIM é ainda acompanhado por:
a) Planta de Localização (Escalas várias);
b) Planta da Situação Existente (Escala 1:2.000);
c) Planta da Modelação do Terreno (Escala 1:2.000);
d) Planta da Rede Viária e Perfis (Escala 1:2.000/1:100);
e) Planta de Traçados de Infraestruturas (Escala 1:2.000);
f) Planta Cadastral (Escala 1:2.000);
g) Planta da Operação e Transformação Fundiária (Escala 1:2.000);
h) Planta das Áreas de Cedência para o Domínio Municipal (Escala 1:2.000);
i) Declaração de não existência de compromissos urbanísticos.
Artigo 5.º
Definição de conceitos
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo expressos na legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e ainda as seguintes:
a) Infraestruturas de apoio: quiosques, portarias, antenas de telecomunicações, postos de transformação ou cabines, WC, ETAR ou outros pequenos equipamentos de uso público (de caráter lúdico, recreio, lazer e desporto) de apoio à zona industrial;
b) Atividade económica - é o resultado da combinação dos fatores produtivos (mão-de-obra, matérias-primas, equipamentos, etc.) com vista à produção de bens e serviços. Independentemente dos fatores produtivos que integram o bem ou o serviço produzido, toda a atividade pressupõe, em termos genéricos, uma entrada de produtos (bens ou serviços), um processo de incorporação de valor acrescentado e uma saída (bens ou serviços. Os bens e serviços resultantes de uma determinada atividade económica podem destinar-se à venda, à permuta ou a uma prestação social, portanto, com ou sem fins lucrativos para a unidade que os produzem, integrando, entre outras indústrias, armazéns, logística, comércio e serviços complementares, operações de gestão de resíduos, equipamentos de uso público e infraestruturas de apoio.
Artigo 6.º
Natureza jurídica e vinculativa
O PPZIM reveste a natureza de Regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa.
CAPÍTULO II
Servidões e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 7.º
Identificação e Regime
Na área do PPZIM são aplicáveis os regimes das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional (Áreas de Máxima Infiltração), assinaladas na Planta de Condicionantes.
CAPÍTULO III
PARCELAS DESTINADAS À EDIFICAÇÃO
SECÇÃO I
IDENTIFICAÇÃO DAS CLASSES E CATEGORIAS DE ESPAÇO
Artigo 8.º
Classificação e qualificação do solo
A área de intervenção do PPZIM assume a classificação de "solo urbano" e a seguinte qualificação do solo, em conformidade com o que se encontra expresso na Planta de Implantação:
a) Parcelas Destinadas à Edificação;
b) Espaços de Uso Público.
SECÇÃO II
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 9.º
Usos e Edificabilidade
1 - Os espaços de atividades económicas integram as parcelas destinadas à edificação, cujos usos admissíveis são compatíveis com o regime de utilização estabelecido pelo PPZIM, e numeradas de 1 a 89.
2 - A ocupação de cada uma das parcelas processa-se através de operações urbanísticas que observem e respeitem as regras e os parâmetros urbanísticos definidos no Quadro Síntese que se anexa ao presente regulamento.
3 - É permitida a constituição em regime de propriedade horizontal das unidades edificadas nas respetivas parcelas, desde que as mesmas reúnam os requisitos exigidos na legislação aplicável em vigor.
Artigo 10.º
Atividades admissíveis
1 - As parcelas do PPZIM destinam-se, exclusivamente, à instalação de atividades económicas e empresariais (indústrias, armazéns, logística, comércio, serviços complementares), sendo admissível a instalação de operações de gestão de resíduos, equipamentos de uso público e infraestruturas de apoio.
2 - É admissível, em qualquer uma das parcelas, desde que enquadrado por reconhecimento de interesse municipal pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a integração de edifícios reservados a atividades administrativas ou outras, de apoio ou complementares às atividades económicas instaladas ou a instalar.
Artigo 11.º
Atividades Interditas
1 - Nas parcelas que integram o PPZIM não é permitida a instalação de estabelecimentos abrangidos pelo jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RJPAG).
2 - Na área de intervenção do PPZIM, não são admissíveis usos que se enquadrem como "recetores sensíveis" no âmbito da lei geral do Ruído.
3 - Na área de intervenção do PPZIM, não são admissíveis a destruição de solo vivo e coberto vegetal, bem como o armazenamento e depósito de entulhos.
Artigo 12.º
Área de implantação dos edifícios
1 - A implantação das construções nas respetivas parcelas deverá respeitar os índices e parâmetros urbanísticos definidos no presente regulamento e processar-se em conformidade com o definido na Planta de Implantação do Plano.
2 - A implantação dos edifícios não poderá extravasar os limites dos polígonos de base definidos na Planta de Implantação.
3 - Todas as parcelas devem garantir o índice de impermeabilização igual ou inferior a 80 %.
Artigo 13.º
Afastamentos e Alinhamentos
1 - Os afastamentos laterais e de tardoz a respeitar pelas construções são os que se encontram definidos na Planta de Implantação, devendo ser entendidos como afastamentos mínimos a respeitar.
2 - A distância entre o alinhamento e o plano de fachada do edifício são coincidentes com os limites dos polígonos de máxima implantação, definidos na Planta Implantação e constituem alinhamentos obrigatórios.
Artigo 14.º
Altura da Fachada e Número de Pisos
1 - As construções afetas à atividade principal, a desenvolver nas parcelas previstas no PPZIM, não podem exceder os dois pisos e uma altura de fachada de doze metros.
2 - Excetuam-se do disposto do número anterior, as situações que por razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa a instalar, exijam número de pisos ou altura máxima superiores, desde que devidamente justificadas, e ponderadas e aceites pela Câmara Municipal da Murtosa.
Artigo 15.º
Armazenamento de materiais a descoberto
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor em matéria de armazenamento de resíduos, será admitido o armazenamento de materiais a descoberto desde que a sua localização se observe no logradouro posterior da parcela, e sem qualquer prejuízo para a área de circulação prevista no presente regulamento.
2 - Os materiais que careçam de armazenamento a céu aberto deverão respeitar as condições de segurança e observarem um acondicionamento adequado, para que a sua presença não atue como elemento indutor da geração de impactes ambientais e visuais negativos.
Artigo 16.º
Edifícios de Apoio
1 - As construções para a instalação de edifícios anexos de apoio ao funcionamento do estabelecimento, quando seja manifestamente impossível a sua localização no interior do edifício, não podem nunca exceder uma implantação superior a 200 metros quadrados, e o somatório desta área, com a do edifício principal, não poderá exceder a área do polígono de base da parcela, devendo ainda inserir-se no polígono de máxima implantação definido na Planta de Implantação.
2 - Excetuam-se do referido no número anterior, a instalação de edifícios destinados a portarias, sendo admissível a sua localização no limite da parcela/lote, por uma questão de segurança e organização do funcionamento da empresa, não podendo nunca exceder uma implantação superior a 50 metros quadrados, sendo que o somatório desta área, com a do edifício principal, não poderá exceder a área do polígono de base da parcela.
Artigo 17.º
Muros e Vedações
1 - É admissível a construção de muros ou de vedações das parcelas, tendo em vista o estabelecimento de uma clara demarcação entre as áreas de caráter privado e as áreas integradas no domínio público.
2 - Os muros confinantes com o espaço público, quando existam, terão uma altura máxima de 50 centímetros, medidos desde a cota de terreno do espaço público com o qual confinam, devendo a altura da vedação entre inquilinos garantir a altura do muro confinante com a via ou espaço publico até ao alinhamento da construção, e os muros de vedação lateral das parcelas terão uma altura máxima de 1,2 metros, podendo em ambos os casos, serem elevados recorrendo a sebes vivas, grades ou redes, até uma altura máxima de 2 metros.
3 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros das parcelas adjacentes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projeção e acompanhar a pendente do terreno de forma retilínea, sem quebras nem ressaltos.
Artigo 18.º
Cargas e Descargas
As ações de carga e descarga, assim como o depósito de materiais é sempre efetuado no interior das parcelas, tendo estas, para o efeito, que dispor das áreas necessárias e devidamente dimensionadas.
Artigo 19.º
Circulação interna
Todas as parcelas devem dispor de um arruamento interno, com uma largura mínima de 3 metros, que assegure e garanta a circulação dos veículos essenciais à normal laboração das unidades e atividades a instalar e dos veículos de emergência.
Artigo 20.º
Estacionamento privado
1 - Todas as parcelas devem garantir no seu interior, condições de estacionamento adequadas ao normal funcionamento da atividade instalada, nomeadamente no que se refere ao parque dos funcionários e visitantes, e áreas destinadas ao apoio às atividades de cargas e descargas e adotar pavimentos em materiais permeáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se parâmetro gerais de dimensionamento do número de lugares de estacionamento em cada parcela/lote os seguintes: 1 lugar destinado a veículos ligeiros por cada 75 m2 de área bruta de construção e 1 lugar destinado a veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção.
3 - Em função das características e natureza das unidades empresariais a instalar e da dimensão da parcela, a câmara municipal poderá admitir parâmetros de dimensionamento do número de lugares de estacionamento inferiores aos estabelecidos no número anterior, desde que não sejam inferiores a 1 lugar destinado a veículos ligeiros por cada 250 m2 de área bruta de construção e 1 lugar destinado a veículos pesados por cada 1000 m2 de área bruta de construção.
Artigo 21.º
Acessibilidades
Na área do Plano deve ser cumprida a legislação respeitante ao acesso a pessoas de mobilidade condicionada.
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS DE USO PÚBLICO
SECÇÃO I
ESPAÇOS VERDES
Artigo 22.º
Identificação
Os Espaços Verdes que constituem o PPZIM, integram áreas verdes de utilização coletiva e ainda áreas de proteção da floresta contra incêndios, que corresponde a uma faixa de gestão de combustível de 100 metros, para efeitos de proteção da floresta contra incêndios, quando confinantes com povoamentos florestais e admitem arborização e instalação de pequenos equipamentos ou infraestruturas de apoio.
Artigo 23.º
Condições de uso e utilização
1 - As áreas verdes de utilização coletiva devem ser objeto de tratamento paisagístico, assegurando o conforto visual através da introdução de árvores favoráveis à minimização do ruído e da poluição atmosférica, da responsabilidade direta do município e, maioritariamente, arborizadas, podendo admitir a instalação de pequenos equipamentos ou infraestruturas de apoio, desde que não excedam os 50 m2.
2 - As áreas confinantes com espaço florestal, tem por principal função assegurar a defesa e proteção contra incêndios florestais de acordo com os normativos legais em vigor (faixa de proteção de 100 metros e devem observar as seguintes regras de uso e utilização:
a) Ser objeto de tratamento paisagístico que promova a arborização recorrendo a espécies autóctones e/ou pertencentes à flora cultural da região;
b) Garantir a prevenção e minimização de risco de incêndio, através da manutenção e limpeza da faixa de gestão de combustível de acordo com a legislação em vigor;
c) Não admitir a introdução de espécies infestantes, como a Acácia, ou de espécies com elevadas exigências hídricas, tal como o eucalipto, ou outras espécies vegetais arbóreas, arbustivas e/ou herbáceas consideradas invasoras nos termos legais.
3 - Nos espaços verdes que constituem a área de proteção da floresta contra incêndios podem ser admitidos usos e utilizações que não envolvam a edificação designadamente:
a) Arruamentos, percursos e estacionamento;
b) Áreas de recreio e de lazer;
c) Infraestruturas de apoio à zona industrial designadamente antenas de telecomunicações, postos de transformação cabines, WC, ETAR ou outras.
4 - Nos espaços verdes devem ser adotadas medidas que visem:
a) Promoção da infiltração das águas pluviais não contaminadas, recorrendo a técnicas como a modelação de terreno e outras;
b) Promoção da adoção de pavimentos em materiais permeáveis.
SECÇÃO II
ESPAÇOS CANAL
Artigo 24.º
Identificação
1 - As áreas classificadas como Espaços Canal encontram-se identificadas na Planta de Implantação e demais elementos desenhados, que fazem parte integrante do conteúdo documental do PPZIM.
2 - Correspondem aos espaços de circulação que servirão de apoio à instalação de novas atividades, designadamente as faixas de circulação rodoviária, as áreas de circulação pedonal e as áreas previstas para a criação de estacionamento público, não constituindo uma categoria de uso do solo autónoma.
Artigo 25.º
Faixas de Circulação Rodoviária - Arruamentos
A execução das vias proposta é da competência da Câmara Municipal da Murtosa e terá que obedecer ao que se encontra estabelecido no Plano, designadamente quanto ao seu perfil transversal.
Artigo 26.º
Estacionamento público
O estacionamento público previsto para a área de intervenção encontra-se definido na Planta de Implantação e tem caráter vinculativo e deve utilizar materiais permeáveis no pavimento.
Artigo 27.º
Áreas de Circulação Pedonal - Passeios
1 - As áreas destinadas à circulação pedonal encontram-se definidas na Planta de Implantação e a sua execução deverá respeitar os dimensionamentos estabelecidos no Plano, resultando em conformidade com os perfis transversais apresentados ao nível da estrutura viária e adotar materiais permeáveis no pavimento.
2 - Admite-se nestas áreas a introdução de elementos de mobiliário urbano, desde que a sua localização observe a legislação aplicável em matéria de acessibilidade para todos.
SECÇÃO III
INFRAESTRUTURAS BÁSICAS
Artigo 28.º
Infraestruturas Básicas
1 - Deve ser garantida a execução, conservação, bom funcionamento e disponibilidade, de todas as redes de infraestruturas de suporte ao seu funcionamento, nomeadamente rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais, rede de drenagem de águas pluviais, rede elétrica, rede de iluminação pública, rede de gás, rede de telecomunicações e outras.
2 - O projeto e a execução das redes de infraestruturas previstas no PPZIM deve ser orientado pela adoção das preocupações:
a) Incorporar e disponibilizar todas as infraestruturas ambientais e tecnológicas disponíveis, recorrendo, sempre que seja possível à melhor tecnologia disponível;
b) Incorporar preocupações e critérios de ecoeficiência e de sustentabilidade, nos domínios da água, do saneamento, da recolha de resíduos, nos consumos energéticos e nas eventuais, emissões de gases;
c) Prever mecanismos de promoção da infiltração das águas pluviais, através de modelação de terreno que facilite a infiltração nas zonas verdes ou de construção de trincheiras de infiltração;
d) Adoção de materiais permeáveis nos passeios e nas áreas de estacionamento;
e) Garantir o cumprimento dos parâmetros referidos no artigo 12.º e das medidas que constam do n.º 4 do artigo 23.º do presente regulamento.
3 - Será responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infraestruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, redes de abastecimento de água, de energia elétrica, redes telefónicas, de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.
4 - Em situações especiais, nomeadamente nos casos de grandes consumos de água ou de energia elétrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infraestruturas.
CAPÍTULO V
CONTROLO AMBIENTAL
Artigo 29.º
Riscos Ambientais e Riscos Industriais Graves
1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas deverão ter em consideração os riscos de vulnerabilidade identificados para a zona (designadamente incêndios florestais, incêndios e acidentes industriais, transporte de matérias perigosas e risco sísmico), contribuindo para a sua prevenção e para a atenuação das suas consequências, devendo ser observada a legislação específica e os normativos aplicáveis a cada um dos riscos identificados.
2 - Não deverá ser autorizada qualquer intervenção urbanística que agrave, potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, direta ou indiretamente, a segurança de pessoas e bens.
3 - Os edifícios a construir devem respeitar a legislação aplicável no que respeita às condições de segurança contra incêndio em edifícios, em função da respetiva utilização, como são os casos de privilegiar o recurso a materiais resistentes à propagação do fogo e da adoção de outras medidas de segurança passiva.
4 - De acordo com o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, encontra-se delimitada na planta de implantação, a faixa de gestão de combustível que envolve a área de intervenção do presente plano e que salvaguarde, previne e minimiza potenciais riscos de incêndio.
5 - Será da responsabilidade das unidades a instalar nas parcelas o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.
6 - O disposto no número anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara Municipal após o conveniente tratamento.
7 - A Câmara Municipal poderá impor, ouvida a Agência portuguesa do Ambiente, outras condicionantes que entender necessárias, quer à instalação quer à laboração das unidades, tendo em vista a manutenção do equilíbrio ambiental da zona e da sua envolvente.
CAPÍTULO VI
EXECUÇÃO
Artigo 30.º
Execução do Plano
1 - O Sistema de Execução adotado pela câmara municipal da Murtosa para o PPZIM é o Sistema de Imposição Administrativa.
2 - Para executar o PPZIM a câmara municipal da Murtosa adquirirá todas as parcelas que integram a sua área de intervenção recorrendo ao direito privado ou ao processo expropriativo.
3 - A câmara municipal da Murtosa promove a execução das necessárias obras de urbanização, em conformidade com a solução urbanística proposta e procede, posteriormente, à comercialização das parcelas.
4 - Uma vez que o PPZIM será executado através do sistema de imposição administrativa, não se estabelecem quaisquer mecanismos perequativos.
Artigo 31.º
Faseamento da execução do Plano
1 - A execução das obras de urbanização será efetuada em duas fases, a primeira entre 2023 e 2027 e a segunda entre 2028 e 2033 e o prazo máximo para a execução das obras de edificação nas parcelas/lotes constituídos será de 2 anos após a transmissão da posse do município para os novos proprietários.
2 - O faseamento da execução do Plano encontra-se em conformidade com os diferentes cronogramas estabelecidos no Programa de Execução, o qual faz parte integrante do conteúdo documental do Plano de Pormenor.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 33.º
Entrada em vigor e vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, mantendo-se a sua vigência até à sua revisão ou alteração, nos termos legais.
ANEXO
Quadro Síntese dos Parâmetros de edificabilidade
Quadro de Áreas e Parâmetros urbanísticos (máximos admissíveis)
Parcelas | Edifícios | Confrontações | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
N.º | Área (m2) | Área de implantação máxima (m2) | Área máxima de construção (m2) | Tipologia/Uso | Altura da fachada (m) | Norte | Sul | Poente | Nascente |
1 | 10 041 | 4 400 | 6 600 | Atividades económicas e empresariais (indústrias, armazéns, logística, comércio e serviços complementares) | 12 | LAI | Arruamento | Arruamento | Lote 2 |
2 | 8 288 | 4 400 | 6 600 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 1 | Lote 3 | |
3 | 8 237 | 4 400 | 6 600 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 2 | Lote 4 | |
4 | 8 259 | 4 400 | 6 600 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 3 | Lote 5 | |
5 | 8 255 | 4 400 | 6 600 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 4 | Lote 6 | |
6 | 8 241 | 4 400 | 6 600 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 5 | Lote 7 | |
7 | 8 297 | 4 400 | 6 600 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 6 | Lote 8 | |
8 | 8 288 | 4 400 | 6 600 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 7 | Lote 9 | |
9 | 8 284 | 4 400 | 6 600 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 8 | Lote 10 | |
10 | 7 940 | 4 126 | 6 189 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 9 | Espaço Verde | |
11 | 7 942 | 4 126 | 6 189 | 12 | LAI | Arruamento | Espaço Verde | Lote 12 | |
12 | 8 288 | 4 400 | 6 600 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 11 | Lote 13 | |
13 | 8 289 | 4 400 | 6 600 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 12 | Lote 14 | |
14 | 8 291 | 4 400 | 6 600 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 13 | Lote 15 | |
15 | 7 537 | 4 086 | 6 129 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 14 | Lote 16 | |
16 | 6 528 | 3 316 | 4 974 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 15 | Lote 17 | |
17 | 5 983 | 2 546 | 3 819 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 16 | Lote 18 | |
18 | 4 488 | 1 776 | 2 664 | 12 | LAI | Arruamento | Lote 17 | Verde | |
19 | 24 684 | 12 374 | 18 561 | 12 | Arruamento | Arruamento | Arruamento | Lote 20 e 28 | |
20 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Arruamento | Lote 28 | Lote 19 | Lote 21 | |
21 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Arruamento | Lote 29 | Lote 20 | Lote 22 | |
22 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Arruamento | Lote 30 | Lote 21 | Lote 23 | |
23 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Arruamento | Lote 31 | Lote 22 | Lote 24 | |
24 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Arruamento | Lote 32 | Lote 23 | Lote 25 | |
25 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Arruamento | Lote 33 | Lote 24 | Lote 26 | |
26 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Arruamento | Lote 34 | Lote 25 | Lote 27 | |
27 | 3 750 | 1 650 | 2 475 | 12 | Arruamento | Lote 35 | Lote 26 | Arruamento | |
28 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Lote 20 | Arruamento | Lote 19 | Lote 29 | |
29 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Lote 21 | Arruamento | Lote 28 | Lote 30 | |
30 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Lote 22 | Arruamento | Lote 29 | Lote 31 | |
31 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Lote 23 | Arruamento | Lote 30 | Lote 32 | |
32 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Lote 24 | Arruamento | Lote 31 | Lote 33 | |
33 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Lote 25 | Arruamento | Lote 32 | Lote 34 | |
34 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Lote 26 | Arruamento | Lote 33 | Lote 35 | |
35 | 3 794 | 1 650 | 2 475 | 12 | Lote 27 | Arruamento | Lote 34 | Arruamento | |
36 | 3 750 | 1 650 | 2 475 | 12 | Arruamento | Lote 44 | Arruamento | Lote 37 | |
37 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Arruamento | Lote 45 | Lote 36 | Lote 38 | |
38 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Arruamento | Lote 46 | Lote 37 | Lote 39 | |
39 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Arruamento | Lote 47 | Lote 38 | Lote 40 | |
40 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Arruamento | Lote 48 | Lote 39 | Lote 41 | |
41 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Arruamento | Lote 49 | Lote 40 | Lote 42 | |
42 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Arruamento | Lote 50 | Lote 41 | Lote 42 | |
43 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Arruamento | Lote 51 | Lote 42 | Espaço Verde | |
44 | 3 794 | 1 650 | 2 475 | 12 | Lote 36 | Arruamento | Arruamento | Lote 45 | |
45 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Lote 37 | Arruamento | Lote 44 | Lote 46 | |
46 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Lote 38 | Arruamento | Lote 45 | Lote 47 | |
47 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Lote 39 | Arruamento | Lote 46 | Lote 48 | |
48 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Lote 40 | Arruamento | Lote 47 | Lote 49 | |
49 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Lote 41 | Arruamento | Lote 48 | Lote 50 | |
50 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Lote 42 | Arruamento | Lote 49 | Lote 51 | |
51 | 4 800 | 2 400 | 3 600 | 12 | Lote 43 | Arruamento | Lote 50 | Lote 52 | |
52 | 8 324 | 3 690 | 5 535 | 12 | Espaço Verde | Arruamento | Lote 51 | Espaço Verde | |
53 | 4 294 | 2 100 | 3 150 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Estacionamento | Lote 54 | |
54 | 4 120 | 2 020 | 3 030 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 53 | Lote 55 | |
55 | 3 945 | 1 900 | 2 850 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 54 | Lote 56 | |
56 | 3 774 | 1 800 | 2 700 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 55 | Lote 57 | |
57 | 3 612 | 1 700 | 2 550 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 56 | Lote 58 | |
58 | 3 458 | 1 600 | 2 400 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 57 | Lote 59 | |
59 | 3 313 | 1 520 | 2 280 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 58 | Lote 60 | |
60 | 3 183 | 1 440 | 2 160 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 59 | Lote 61 | |
61 | 3 066 | 1 380 | 2 070 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 60 | Lote 62 | |
62 | 2 966 | 1 320 | 1 980 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 61 | Lote 63 | |
63 | 2 886 | 1 280 | 1 920 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 62 | Lote 64 | |
64 | 2 813 | 1 220 | 1 830 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 63 | Lote 65 | |
65 | 2 737 | 1 200 | 1 800 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 64 | Lote 66 | |
66 | 2 666 | 1 200 | 1 800 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 65 | Lote 67 | |
67 | 2 410 | 1 050 | 1 575 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 66 | Espaço Verde | |
68 | 2 385 | 1 050 | 1 575 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Espaço Verde | Lote 69 | |
69 | 2 574 | 1 200 | 1 800 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 68 | Lote 70 | |
70 | 2 564 | 1 200 | 1 800 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 69 | Lote 71 | |
71 | 2 562 | 1 200 | 1 800 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 70 | Lote 72 | |
72 | 2 577 | 1 200 | 1 800 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 71 | Lote 73 | |
73 | 2 601 | 1 200 | 1 800 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 72 | Lote 74 | |
74 | 2 647 | 1 200 | 1 800 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 73 | Lote 75 | |
75 | 2 717 | 1 200 | 1 800 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 74 | Lote 76 | |
76 | 2 779 | 1 200 | 1 800 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 75 | Lote 77 | |
77 | 2 847 | 1 240 | 1 860 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 76 | Lote 78 | |
78 | 2 924 | 1 300 | 1 950 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 77 | Lote 79 | |
79 | 3 022 | 1 340 | 2 010 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 78 | Lote 80 | |
80 | 3 136 | 1 420 | 2 130 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 79 | Lote 81 | |
81 | 3 256 | 1 480 | 2 220 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 80 | Lote 82 | |
82 | 3 389 | 1 560 | 2 340 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 81 | Lote 83 | |
83 | 3 530 | 1 660 | 2 490 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 82 | Lote 84 | |
84 | 3 668 | 1 740 | 2 610 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 83 | Lote 85 | |
85 | 3 806 | 1 820 | 2 730 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 84 | Lote 86 | |
86 | 3 944 | 1 920 | 2 880 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 85 | Lote 87 | |
87 | 4 082 | 2 000 | 3 000 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 86 | Lote 88 | |
88 | 4 220 | 2 080 | 3 120 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 87 | Lote 89 | |
89 | 11 811 | 5 630 | 8 445 | 12 | Arruamento | Espaço Verde | Lote 88 | Espaço Verde | |
Total | 450 256 | 221 210 | 331 815 |
Notas: Todas as parcelas devem garantir um Índice de Impermeabilização igual ou inferior a 0,80.
LAI - Limite da Área de Intervenção.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
71667 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_71667_0112_PL2_Cond.jpg
71668 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_71668_0112_PL1_Impl.jpg
617370453