Portaria 96/2024/1, de 11 de Março
- Corpo emitente: Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 50/2024, Série I de 2024-03-11
- Data: 2024-03-11
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Sumário
Texto do documento
de 11 de março
O Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica e procede à transposição, para o ordenamento jurídico português, da Diretiva 2013/59/EURATOM do Conselho, publicada a 5 de dezembro de 2013, que procedeu à revisão das normas de segurança de base relativas à proteção da saúde das pessoas sujeitas a exposição profissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Entretanto, o Decreto-Lei 139-D/2023, de 29 de dezembro, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro. De entre as alterações, destacam-se as que dizem respeito ao processo de formação e de reconhecimento do especialista em física médica. As novas disposições legais estabelecem que o processo de admissão ao programa de formação especializada dos especialistas em física médica se realiza mediante procedimento concursal para a celebração de contrato em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo que essa portaria deve ser publicada no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do novo regime jurídico, que ocorreu em 1 de janeiro de 2024. A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é designada como a entidade competente para o reconhecimento do especialista em física médica.
No nosso país existe uma reconhecida carência de especialistas em física médica, num contexto de necessidade aumentada, em função da contínua evolução das tecnologias e das necessidades dos doentes. Há, assim, grave inconveniente em protelar a regulamentação do regime legal.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 161.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, o regulamento que determina o processo de admissão de candidatos à formação especializada, conducente à obtenção do título de especialista em física médica, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 161.º do Decreto-Lei 108/2018, de 3 de dezembro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 5 de março de 2024.
ANEXO
Regulamento do Processo de Admissão de Candidatos à Formação Especializada, Conducente à Obtenção do Título de Especialista em Física Médica
CAPÍTULO I
Formação especializada
SECÇÃO I
Disposições genéricas
Artigo 1.º
Condições de admissão à formação especializada
1 - Os candidatos podem ser admitidos à frequência da formação especializada conducente à obtenção do título de especialista em física médica mediante o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento.
2 - A admissão de candidatos à formação especializada é realizada mediante procedimento concursal para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), ou com as Regiões Autónomas, a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, caso exista um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.
3 - As regras relativas à tramitação, frequência e avaliação da formação especializada e respetiva certificação obedecem ao disposto no Regulamento do Reconhecimento do Especialista em Física Médica, aprovado em anexo à Portaria 254/2021, de 16 de novembro.
Artigo 2.º
Áreas de especialização
A admissão à formação especializada é realizada numa das seguintes áreas de especialização:
a) Radioterapia;
b) Medicina nuclear;
c) Radiologia de diagnóstico e intervenção.
SECÇÃO II
Ingresso na formação especializada
Artigo 3.º
Fases do procedimento
O procedimento concursal para ingresso na formação especializada conducente à obtenção do título de especialista em física médica compreende as seguintes fases:
a) Candidatura e admissão ao procedimento;
b) Prestação da prova de ingresso;
c) Ordenação e escolha da área de especialização e do local para a realização da formação especializada;
d) Colocação dos candidatos.
Artigo 4.º
Aviso de abertura
1 - O procedimento concursal de ingresso à formação especializada é iniciado com a publicação do correspondente aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República, e dele devem constar:
a) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas;
b) Requisitos de admissão;
c) Documentos que devem acompanhar o requerimento de candidatura;
d) Indicação da forma e locais de divulgação das listas de admissão e classificação bem como de colocação dos candidatos;
e) Indicação sobre a data e forma de publicitação da lista de serviços e estabelecimentos de saúde reconhecidos como entidades formadoras idóneas para a formação especializada em física médica e das vagas a concurso;
f) O júri responsável pela tramitação do procedimento concursal e prova de ingresso;
g) Outros elementos julgados necessários.
2 - O júri é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais:
a) O presidente e dois vogais devem ser detentores do título de especialista em física médica, de reconhecida competência e experiência, preferencialmente com representação das três áreas de reconhecimento;
b) Um dos vogais deve exercer funções ou possuir experiência na área de gestão de recursos humanos;
c) O outro vogal é designado pela DE-SNS, I. P.
3 - O despacho que designa o júri deve indicar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, sendo assumidas e dada continuidade a todas as operações já efetuadas no procedimento concursal.
5 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada no sítio da Internet da ACSS, I. P.
Artigo 5.º
Candidatura e admissão ao procedimento
1 - O ingresso na formação especializada faz-se mediante procedimento concursal aberto pela ACSS, I. P., no 3.º trimestre de cada ano civil.
2 - Salvo indicação expressa e devidamente fundamentada quando da publicação do início do procedimento concursal, a apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de requerimento que contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, género, nacionalidade, número de identificação civil e endereço postal e eletrónico;
b) No caso de cidadãos de países que não integrem a União Europeia ou o Espaço Económico Europeu, autorização para o exercício de funções subordinadas em território português;
c) Certificados de grau académico e respetivo reconhecimento em Portugal, caso aplicável;
d) Certificado do registo criminal;
e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura;
f) Outros elementos que estejam previstos no aviso de abertura do concurso.
Artigo 6.º
Requisitos
1 - A admissão à formação especializada conducente à obtenção do título de especialista em física médica, depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Ser titular de ciclo de estudos em Física correspondente ao nível 6 do QEQ, ou de outras licenciaturas com forte componente em física e matemática, que sejam identificadas como adequadas pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM;
b) Ser titular de mestrado ou doutoramento em Física Médica (mínimo nível 7 do QEQ) ou outros que sejam identificados como adequados pela ACSS, I. P., sob proposta do CFM.
2 - O candidato deve reunir os requisitos até à data-limite de apresentação da candidatura.
3 - A não confirmação da veracidade dos dados da candidatura determina a exclusão do candidato do procedimento concursal, para além da responsabilidade disciplinar e ou penal a que houver lugar.
Artigo 7.º
Apreciação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos.
2 - A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., na data prevista no aviso de abertura do procedimento.
3 - Da lista provisória cabe reclamação ao júri, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicação.
4 - A falta da documentação prevista no n.º 2 do artigo 5.º deve ser suprida, em sede de audiência prévia, determinando, a não apresentação dos documentos no prazo previsto no número anterior, a exclusão do procedimento concursal.
5 - A lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos é igualmente publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., na data prevista no aviso de abertura.
6 - Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da publicitação da lista definitiva, para o conselho diretivo da ACSS, I. P.
7 - Os recursos interpostos são decididos em cinco dias úteis e, sempre que lhes seja dado provimento, são efetuadas as correspondentes alterações à lista de candidatos, a qual será republicada na página eletrónica da ACSS, I. P.
Artigo 8.º
Prova de ingresso
1 - A prova de ingresso, que é de âmbito nacional, consiste na avaliação escrita de conhecimentos técnico-científicos.
2 - A prova a que se refere o presente artigo realiza-se no 4.º trimestre de cada ano civil e versa sobre as matérias que devem ser divulgadas na página eletrónica da ACSS, I. P., até ao fim do 1.º trimestre de cada ano.
3 - A prova de ingresso do concurso é classificada numa escala de 0 a 100, sendo condição mínima de admissão ao ingresso uma classificação de 50.
4 - Compete à ACSS, I. P., a organização da realização da prova de ingresso a que alude o presente artigo.
Artigo 9.º
Escolha de local de formação
1 - Após a admissão no procedimento concursal, os candidatos são convocados para indicar, por ordem de preferência, os locais de colocação para realização da formação especializada.
2 - A indicação referida no número anterior efetua-se nos termos previstos no aviso de abertura do procedimento concursal.
Artigo 10.º
Ordenação e colocação dos candidatos
1 - A ordenação dos candidatos para efeitos de ingresso na formação especializada faz-se de acordo com classificação obtida na prova de ingresso.
2 - Em caso de igualdade na classificação final obtida na prova, a ordenação deve ser feita de acordo com a classificação final obtida no mestrado ou doutoramento, nos termos fixados no aviso de abertura.
3 - Subsistindo empates procede-se a sorteio, presidido por um elemento designado pelo conselho diretivo da ACSS, I. P., à qual compete elaborar a respetiva ata.
4 - A colocação de candidatos na formação especializada realiza-se de acordo com a ordenação final dos candidatos.
5 - A colocação de candidatos na formação especializada nas vagas não ocupadas é feita de acordo com as preferências manifestadas pelos mesmos e tem em conta a sua posição na lista de ordenação final, e efetua-se nos termos previstos no aviso de abertura do procedimento concursal.
6 - A lista provisória de colocação é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P.
7 - Da lista provisória de colocação cabe reclamação ao júri, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicitação.
8 - A lista definitiva é, também, publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão do procedimento referido no número anterior, cabendo recurso para o conselho diretivo da ACSS, I. P.
9 - O processo de colocação previsto no presente artigo obedece à celebração de um acordo de colocação celebrado entre a DE-SNS, I. P., ou a Região Autónoma e a entidade responsável pelo local de formação.
Artigo 11.º
Disposição transitória
1 - Excecionalmente, no ano de 2024, a divulgação das matérias da prova de avaliação de conhecimentos, prevista no n.º 2 do artigo 8.º, decorrerá até ao final do 1.º semestre.
2 - Para efeitos do concurso a abrir em 2025, e respeitando o disposto na Portaria 254/2021, de 16 de novembro, a ACSS, I. P., até 31 de maio de 2024, define os locais com idoneidade formativa, ainda que numa perspetiva prudencial de aplicação transitória.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5673641.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2018-12-03 -
Decreto-Lei
108/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
-
2023-12-29 -
Decreto-Lei
139-D/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à alteração do regime jurídico da proteção radiológica
Ligações para este documento
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