Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 80/94, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE OS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NOS PEDIDOS DE ACREDITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS E DOS SINDICATOS QUE QUEIRAM REALIZAR ACÇÕES DE FORMAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OS QUAIS SAO ENVIADOS AO GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, A FIM DE RECOLHER OS PARECERES DO INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO OU DO CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO AUTÁRQUICA, CONSOANTE SE TRATE DE ACÇÕES DE FORMAÇÃO DESTINADAS A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL OU LOCAL.

Texto do documento

Portaria n.° 80/94

de 7 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.° 9/94, de 13 de Janeiro, que estabelece os princípios gerais que devem reger a formação profissional na Administração Pública, define o regime de acreditação das entidades privadas e dos sindicatos que queiram realizar acções de formação para a Administração Pública.

Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.° do referido decreto-lei:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Modernização Administrativa, o seguinte:

1.° Os elementos a constar dos pedidos de acreditação das entidades referidas são os abaixo indicados:

a) Identificação da entidade e número de pessoa colectiva;

b) Ano de criação e data a partir da qual iniciou o exercício da actividade de formação profissional;

c) Plano de formação, preferencialmente do ano anterior ao pedido de acreditação, referindo cursos realizados e respectivos conteúdos programáticos e durações;

d) Formadores envolvidos na execução da formação, distinguindo os que têm preparação pedagógica;

e) Cursos de formação específica realizados para a Administração Pública ou relação de organismos e serviços públicos clientes dos mesmos;

f) Número de funcionários públicos que nos últimos três anos frequentaram as acções de formação profissional realizadas;

g) Metodologias implementadas para a elaboração dos planos de formação e sistema de avaliação da formação executada;

h) Recursos humanos (organizadores de formação e formadores com preparação pedagógica adequada), meios pedagógicos de apoio à formação (áudio-visuais, informáticos e material didáctico) e infra-estruturas técnico-pedagógicas (número e capacidade das salas);

i) Relatório e contas do último exercício, caso se trate de entidades formadoras com fins lucrativos.

2.° Os pedidos de acreditação devem ser enviados ao Gabinete da Secretária de Estado da Modernização Administrativa, a fim de recolher os pareceres do Instituto Nacional de Administração ou do Centro de Estudos e Formação Autárquica, consoante a actividade formativa da entidade esteja vocacionada para a administração central ou local.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 19 de Janeiro de 1994.

A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/07/plain-56724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56724.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Portaria 402/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da administração pública e a regulamentação do sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável. São definidas as áreas funcionais e as tarefas inerentes às carreiras de técnico superior de informática, de programador e de operador de sistema. São igualmente definidas as tarefas inerentes às categorias de administrador superior de sistema, de administrador de sistema, de administrador de dados, de administrado (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda