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Aviso 5014/2024/2, de 7 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade.

Texto do documento

Aviso 5014/2024/2



Alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Bruno Miguel de Moura Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ao abrigo das suas competências previstas nas disposições das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em cumprimento do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que por deliberação do executivo municipal tomado no dia 25 de janeiro de 2024, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sessão ordinária do dia 9 de fevereiro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a 1.ª Alteração ao Regulamento Municipal Incentivo à Natalidade.

O documento constante do presente Aviso entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente Aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, no Diário da República e no site institucional do Município de Mondim de Basto (municipio.mondimdebasto.pt).

14 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Bruno Miguel de Moura Ferreira.

Republicação do Regulamento Municipal
de Incentivo à Natalidade

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição do incentivo à natalidade e à adoção no Município de Mondim de Basto, através da concessão de um subsídio pecuniário sempre que ocorra o nascimento ou a adoção de uma criança no concelho.

2 - Os beneficiários do apoio são todas as crianças residentes no concelho de Mondim de Basto até completarem 3 (três) anos de idade, que preencham os requisitos constantes do presente regulamento.

CAPÍTULO II

APOIOS A CONCEDER

Artigo 3.º

Apoio à natalidade

1 - O incentivo à natalidade traduz-se na atribuição de um apoio até ao valor máximo de 2.250,00 € (dois mil e duzentos e cinquenta euros) por cada criança elegível nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, correspondente a 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) anuais até a criança completar 3 anos de idade.

2 - Para efeitos do apuramento do valor do apoio, não é tido em conta o dia de nascimento ou o dia em que a criança completar 3 anos de idade, mas apenas o respetivo mês.

Artigo 4.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o apoio previsto no presente regulamento:

a) Qualquer um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, com quem a criança resida;

b) O(a) progenitor(a) a quem caiba, nos termos legais, o exercício das responsabilidades parentais sobre a criança e com quem esta resida;

c) O(a) progenitor(a) junto de quem, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, tenha sido fixada a residência da criança e com quem esta habitualmente resida;

d) O adotante da criança;

e) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 5.º

Condições gerais da atribuição do apoio

1 - São condições cumulativas da atribuição do apoio que:

a) A criança resida, efetivamente, com o(s) requerente(s);

b) O(s) requerente(s) do direito ao incentivo resida(m) em alguma das freguesias do concelho de Mondim de Basto, há pelo menos seis (6) meses, à data do nascimento da criança ou da adoção;

c) O(s) requerente(s) do direito ao incentivo não possua(m), à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município.

2 - Até ao final do mês de setembro de cada ano, o(s) requerente(s) deve(m) comprovar que se mantêm as condições referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, suspendendo-se todos os pagamentos até que tal prova seja efetuada.

CAPÍTULO III

DAS CANDIDATURAS

Artigo 6.º

Apresentação do pedido de atribuição do incentivo

1 - O apoio é requerido através de impresso próprio, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, e entregue na Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança e, no caso de adoção, da decisão que decretou a adoção;

b) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do(s) requerente(s), no qual devem constar a data de emissão, a residência há mais de seis meses no concelho e a composição do agregado familiar, comprovando o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 5.º;

c) Documento de identificação fiscal da criança e da(s) pessoa(s) requerente(s);

d) Documento comprovativo do número de identificação bancária do(s) requerente(s) do direito ao incentivo (NIB/IBAN).

2 - A Câmara Municipal pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.

3 - O pedido é liminarmente rejeitado se não for instruído nos termos dos números anteriores e não for regularizado no prazo que for concedido para o efeito.

Artigo 7.º

Prazo para apresentação do pedido de atribuição do incentivo

1 - O pedido de atribuição do incentivo deverá ocorrer até seis (6) meses após a data do nascimento, ou adoção da criança, exceto no ato da entrada em vigor do presente Regulamento, cuja apresentação de candidatura será possível até ao dia 31 de dezembro de 2022 para as crianças nascidas ou adotadas a partir do dia 01 de janeiro desse ano.

2 - No caso de adoção, o prazo para apresentação do pedido de atribuição do incentivo conta-se a partir da data de trânsito em julgado da decisão final de adoção.

Artigo 8.º

Análise do pedido de atribuição do incentivo

1 - As candidaturas destinadas à obtenção do subsídio serão apresentadas diretamente na Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Mondim de Basto, sendo a regularidade formal das mesmas, bem como os documentos que as instruem, analisados por aquele Serviço, que elabora um relatório a informar se estão reunidas as condições para atribuição do incentivo.

2 - Em caso de dúvida, os técnicos da Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Mondim de Basto podem efetuar diligências complementares tidas por adequadas a uma correta avaliação do pedido.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão de atribuição do apoio, bem como qualquer decisão que deva ser proferida no âmbito do respetivo procedimento, é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto ou do Vereador a quem a competência for delegada.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Mondim de Basto pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim a obtenção do benefício a que se refere o presente regulamento, implica para o seu beneficiário, a revogação da decisão de atribuição do apoio, a imediata suspensão dos pagamentos e a devolução das importâncias que hajam sido pagas, acrescidas dos correspondentes juros à taxa legal para dívidas à Administração Pública, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei, designadamente quanto ao crime de falsas declarações.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Encargos

Os encargos da aplicação do presente Regulamento serão comparticipados através de verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2022.

317362783

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5670842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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