Edital 328/2024, de 7 de Março
- Corpo emitente: Município da Horta
- Fonte: Diário da República n.º 48/2024, Série II de 2024-03-07
- Data: 2024-03-07
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, um Projeto de Regulamento Municipal Programa "BACKHOME - De Volta ao Faial", que a seguir se transcreve.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.
16 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.
Regulamento MunicE - De Volta ao Faial"
(Projeto)
Nota Justificativa
O Município da Horta avançou nas suas Grandes Opções com a criação de um programa inovador que pretende incentivar o regresso à ilha do Faial dos estudantes que terminaram os seus estudos superiores, dos jovens licenciados ou com grau académico superior, de recursos humanos qualificados, para exercerem a sua atividade profissional e contribuírem para o futuro do Faial e dos Açores.
O programa “BACKHOME - De Volta ao Faial” surge, pois, como um incentivo para atrair os jovens mais qualificados para o mercado de trabalho na ilha do Faial e fixá-los na ilha, ao mesmo tempo que pretende recompensar o investimento que foi realizado na sua formação.
Neste programa que se pretende implementar, por cada ano de trabalho declarado na ilha após a conclusão dos seus estudos, o Município da Horta devolverá aos jovens trabalhadores o atual valor máximo de propinas no ensino superior público, isto é, o valor de 697 euros.
E essa devolução ocorrerá durante um período correspondente ao número de anos do curso.
Assim, no caso dos estudantes de licenciatura, se o curso for de três anos, receberão no primeiro, no segundo e no terceiro ano o valor de 697 euros. Se o curso for de quatro anos, receberão no primeiro, no segundo, no terceiro e no quarto ano. E como ainda há cursos de seis anos, receberão no primeiro, no segundo, no terceiro, no quarto, no quinto e no sexto ano.
Trata-se de valorizar o esforço da qualificação académica, de incentivar os nossos jovens a adquirir competências e depois a regressar à ilha para dinamizar e potenciar o mercado de trabalho, para criar riqueza e massa crítica, e ao mesmo tempo, para estimular o crescimento demográfico do concelho atraindo recursos humanos qualificados.
O programa “BACKHOME - De Volta ao Faial” será mais um incentivo financeiro a conceder aos nossos jovens, que acrescerá anualmente aos seus rendimentos e que durará pelo número de anos de trabalho equivalente à duração regular do ciclo de estudos concluído.
Nestes termos e com as finalidades atrás enunciadas é apresentada, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a presente proposta de Regulamento Municipal.
O presente projeto de regulamento “BACKHOME - De Volta ao Faial” foi elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tomando em devida atenção as Grandes Opções do Plano aprovadas em Assembleia Municipal de dezanove de dezembro de dois mil e vinte e três.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de … de … de 2024 e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de … de … de 2024, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas d) e m) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento cria um incentivo financeiro a atribuir a estudantes faialenses que concluíram o seu percurso académico superior e ingressem no mercado de trabalho na ilha do Faial.
2 - Este incentivo financeiro pretende recompensar a valorização das qualificações profissionais dos nossos jovens, estimulando-os a regressar e a fixarem-se na ilha do Faial para exercerem a sua atividade profissional.
3 - No intuito de captar para a ilha do Faial recursos humanos qualificados, a atribuição do referido incentivo financeiro é ainda extensível a quaisquer outros estudantes, desde que preencham os requisitos previstos no presente regulamento.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - São elegíveis para beneficiar do presente incentivo financeiro os jovens trabalhadores que tenham auferido rendimentos de categoria A ou B do IRS em território nacional, detentores do grau académico de licenciado ou superior, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou superior.
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou superior que sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou reconhecimento específico, nos termos previstos no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.
3 - São, ainda, beneficiários do presente incentivo financeiro os jovens trabalhadores que se encontrem a realizar estágios na ilha do Faial ao abrigo do Programa Estagiar L.
Artigo 4.º
Requisitos de atribuição
A atribuição do presente incentivo financeiro depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de grau académico de licenciado ou superior, ou de grau académico estrangeiro reconhecido;
b) O grau académico tenha sido atribuído no ano de 2023 ou seguintes, inclusive, por curso em modelo presencial, considerando-se como tal o primeiro grau académico obtido pelo beneficiário atribuído por instituições de ensino superior nacionais, públicas ou privadas, ou reconhecido em Portugal;
c) Tenham auferido rendimentos de categoria A ou B do IRS;
d) Tenham exercido a sua atividade profissional na ilha do Faial nos doze meses anteriores à concessão do incentivo;
e) Tenham, no ano de atribuição do incentivo financeiro, até 35 anos de idade, inclusive;
f) Sejam residentes na ilha do Faial há, pelo menos, um ano;
g) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, bem como perante o Município.
CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS
Artigo 5.º
Candidatura
1 - O incentivo financeiro é requerido pelo jovem trabalhador ao Município e deve ser submetido por via eletrónica, acompanhado dos documentos referidos no artigo 7.º, devidamente digitalizados, necessários à prova das informações prestadas.
2 - O candidato é responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos gerais do direito.
3 - Os dados fornecidos pelos candidatos destinam -se em exclusivo à instrução da candidatura no âmbito do programa “BACKHOME - De Volta ao Faial”, sendo o Município da Horta responsável pelo seu tratamento.
4 - É garantida a confidencialidade e sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.
5 - Podem ser aceites candidaturas em suporte de papel que sejam entregues no Gabinete de Educação do Município.
Artigo 6.º
Prazo de apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao programa “BACKHOME - De Volta ao Faial” podem ser apresentadas durante todo o ano, sendo a sua abertura inicial publicitada através de afixação de editais nos locais do estilo, bem como na página eletrónica do Município.
2 - As candidaturas só podem ser apresentadas decorrido o prazo de um ano a contar da data da celebração do respetivo contrato de trabalho ou, no caso dos jovens trabalhadores que auferem rendimentos da categoria B, após a entrega da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
3 - Decorrido um ano após a candidatura inicial, os jovens trabalhadores para poderem continuar a beneficiar do incentivo financeiro estipulado neste regulamento durante o mesmo número de anos do ciclo de estudos, têm de renovar, anualmente, a sua candidatura, juntando apenas os documentos previstos nas alíneas c), d) e e) do artigo 7.º do presente regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações aos beneficiários do programa Estagiar L.
Artigo 7.º
Instrução da Candidatura
1 - Para efeitos de instrução da candidatura, os jovens trabalhadores devem, obrigatoriamente, apresentar os seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão ou documento de identificação equiparado e válido;
b) Documento comprovativo da conclusão do grau académico de licenciado ou superior, ou de grau académico estrangeiro reconhecido;
c) Cópia do contrato de trabalho celebrado;
d) Declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), quando aplicável;
e) Cópia da totalidade dos recibos de vencimento comprovativos da prestação de trabalho no ano anterior à data da apresentação da candidatura;
f) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, comprovativo da residência permanente do jovem trabalhador no concelho da Horta há, pelo menos, um ano;
g) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social;
h) Cópia do IBAN (International Bank Account Number).
2 - Para além dos documentos enumerados no número anterior, poderá o Gabinete de Educação do Município solicitar a junção de quaisquer outros que considere necessários à completa instrução da candidatura.
Artigo 8.º
Valor do incentivo
O montante anual do incentivo financeiro a conceder aos jovens trabalhadores corresponde ao valor de € 697,00 (seiscentos e noventa e sete euros).
Artigo 9.º
Apreciação das candidaturas
1 - A apreciação de cada candidatura devidamente instruída com todos os elementos, será efetuada pelo Gabinete de Educação do Município da Horta, que elabora um relatório onde define se o candidato cumpre ou não os requisitos constantes do presente Regulamento para poder beneficiar do incentivo a conceder.
2 - Após a elaboração do relatório referido no n.º 1 do presente artigo e do competente despacho superior, compete ao Gabinete de Educação do Município:
a) Notificar os candidatos da intenção de indeferimento, através de correio eletrónico, conferindo prazo de audiência prévia aos candidatos;
b) Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos candidatos, em sede de audiência prévia.
3 - Em caso de dúvida, os técnicos do Gabinete de Educação do Município podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.
Artigo 10.º
Decisão
1 - A decisão de que o candidato ao incentivo financeiro reúne as condições estabelecidas no presente Regulamento será submetida a despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - O candidato será notificado por correio eletrónico, no prazo máximo de 10 dias após a instrução completa do processo, da decisão que recair sobre o pedido de atribuição do incentivo financeiro, devendo, em caso de indeferimento definitivo, ser esclarecidos os fundamentos da não atribuição.
3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento definitivo, o candidato pode reclamar no prazo de dez dias úteis, após notificação da decisão, devendo as reclamações ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
4 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicada ao candidato no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 11.º
Contrato-programa
1 - A atribuição do “BACKHOME” será materializada mediante a celebração de contrato-programa de incentivo financeiro entre os jovens trabalhadores e o Município da Horta, no qual se definem os direitos e obrigações das partes.
2 - A assinatura do respetivo contrato-programa deverá ocorrer nos 15 dias posteriores à decisão proferida pelo Presidente da Câmara Municipal da Horta.
Artigo 12.º
Pagamento do incentivo
1 - O incentivo financeiro é pago anualmente durante o número de anos equivalente ao ciclo de estudos conducente à atribuição de cada grau académico, desde que anualmente se verifiquem os requisitos de atribuição.
2 - O incentivo financeiro referido no artigo 8.º pode ser concedido de forma consecutiva ou interpolada, desde que a idade máxima do beneficiário não ultrapasse os 35 anos, inclusive, e se verifiquem os restantes requisitos para a sua atribuição.
3 - O pagamento do programa “BACKHOME - De Volta ao Faial” é efetuado pela Câmara Municipal da Horta diretamente ao jovem trabalhador, mediante transferência bancária, para a conta com o IBAN indicado aquando da apresentação da candidatura.
Artigo 13.º
Cumulação de apoios
Aos jovens trabalhadores é permitido acumular o incentivo financeiro concedido pelo programa “BACKHOME - De Volta ao Faial” com quaisquer outros apoios ou prémios que venham a receber a nível regional e/ou nacional.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal da Horta proceder ao controlo e fiscalização dos dados apresentados pelos beneficiários, relevantes para efeitos do presente incentivo.
2 - Caso se verifiquem irregularidades na atribuição do incentivo financeiro, deve a Câmara Municipal solicitar o processamento das devidas correções.
Artigo 15.º
Dados Pessoais
A Câmara Municipal da Horta garante a confidencialidade e proteção dos dados pessoais e privacidade dos candidatos, nos termos da Lei 67/98 de 26 de outubro, na sua redação atual, a qual transpõe para a ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 16.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão comparticipados através de verbas a inscrever, anualmente, no Orçamento da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do requerente inibe-o do acesso ao programa “BACKHOME - De Volta ao Faial” de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.
Artigo 18.º
Integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação e demais regulamentação aplicável, as dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Horta.
Artigo 19.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão por iniciativa da Câmara Municipal ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, retroagindo os seus efeitos à data de 1 de janeiro de 2024.
317368712
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5670831.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-26 -
Lei
67/98 -
Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 -
Decreto-Lei
66/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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