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Despacho 2463/2024, de 7 de Março

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Sumário

Homologa o Regulamento de Avaliação da Atividade Desenvolvida durante o Período Experimental do Pessoal Investigador de Carreira em Regime de Direito Privado com Contrato por Tempo Indeterminado da Escola de Ciências da Universidade do Minho.

Texto do documento

Despacho 2463/2024 Considerando o Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado através do Despacho RT-77/2020, de 16 de outubro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 881/2020 e n.º 63/2021, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de dezembro e de 26 de janeiro, respetivamente, em especial, o disposto no seu artigo 81.º, que determina que as Unidades Orgânicas devem submeter ao Reitor para homologação os respetivos Regulamentos de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador (RAPI-UO); Considerando que o Projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como foram ouvidas as organizações sindicais representativas; Ao abrigo do disposto na alínea e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, homologados por Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021, conjugado com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, ouvida a Comissão de Trabalhadores da Universidade do Minho, homologo o Regulamento de Avaliação da Atividade Desenvolvida Durante o Período Experimental do Pessoal Investigador de Carreira em Regime de Direito Privado com Contrato por Tempo Indeterminado da Escola de Ciências da Universidade do Minho, que consta em anexo e faz parte integrante do presente despacho. Publique-se no Diário da República. 14 de fevereiro de 2024. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro. Regulamento de Avaliação da Atividade desenvolvida durante o período experimental do pessoal investigador de carreira em regime de direito privado com contrato por tempo indeterminado da escola de Ciências da Universidade do Minho Preâmbulo A Escola de Ciências da Universidade do Minho (ECUM) assume como missão a geração, difusão e aplicação do conhecimento no âmbito das Ciências Exatas e da Natureza e domínios afins, desempenhando os seus Investigadores um papel fundamental neste contexto. Pretende-se que o presente Regulamento seja um instrumento adequado à avaliação da atividade do Pessoal Investigador de Carreira da ECUM durante o período experimental previsto no Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado através do Despacho RT-77/2020, de 16 de outubro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 881/2020 e n.º 63/2021, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de dezembro e de 26 de janeiro. Esta avaliação destina-se a aferir o trabalho desenvolvido pelos Investigadores de Carreira da ECUM no final do período experimental, bem como o alinhamento das atividades desenvolvidas com a missão e objetivos institucionais da Escola. Tal deve ser feito nos termos do Regulamento supracitado, que prevê no seu Capítulo IV, Secção II que esta avaliação deve ser enquadrada por regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica em causa. O presente Regulamento visa enquadrar e operacionalizar os procedimentos na ECUM. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Enquadramento e âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação do período experimental (3 anos) do Pessoal Investigador de Carreira da ECUM, nos termos dos Artigos 39.º a 41.º do Capítulo IV, Secção II do Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM). 2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os investigadores de carreira da ECUM que findem o seu período experimental. 3 - A avaliação tem por base as funções exercidas enunciadas no Artigo 7.º do RPI-UM e a especificidade de cada área científica, incidindo sobre as atividades descritas nas respetivas vertentes, nos termos dos Artigos 8.º a 11.º desse mesmo Regulamento. 4 - Para efeitos de avaliação, e salvo disposição em contrário, é considerada a atividade desenvolvida na ECUM ou em instituições reconhecidas pela ECUM através de protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração. Artigo 2.º Opção pela regra mais favorável Caso tenha sido decidida durante o período em avaliação qualquer alteração dos parâmetros, instrumentos ou quaisquer outras metodologias que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar ao respetivo avaliador que este apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação. CAPÍTULO II VERTENTES, PARÂMETROS E INSTRUMENTOS DA AVALIAÇÃO Artigo 3.º Vertentes da avaliação São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade do investigador, nos termos do Artigo 41.º do RPI-UM: a) Investigação; b) Transferência e valorização do conhecimento; c) Gestão e outras tarefas; d) Docência e formação. Artigo 4.º Parâmetros e instrumentos das vertentes de avaliação Os parâmetros e instrumentos de cada uma das vertentes de avaliação identificadas no Artigo 3.º do presente Regulamento são os que constam nos Artigos 57.º a 60.º do RPI-UM. CAPÍTULO III AVALIAÇÃO Artigo 5.º Relatório de desempenho 1 - O relatório de desempenho a que alude o n.º 1 do Artigo 40.º do RPI-UM deve ser constituído por três partes que sintetizem a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma: a) A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise; b) A parte II deve detalhar as contribuições para cada um dos parâmetros e instrumentos referidos no Artigo 4.º, separadas em quatro secções, uma para cada uma das vertentes referidas no Artigo 3.º; c) A parte III deve incluir uma análise crítica breve da atividade desenvolvida. 2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, descrevendo as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida. 3 - O relatório de desempenho deverá ser submetido ao Conselho Científico da ECUM, através dos Serviços de Apoio Secretarial da Presidência da ECUM, até 90 dias antes do termo do período experimental, de acordo com o prazo estipulado no n.º 2 do Artigo 40.º do RPI-UM. Artigo 6.º Avaliação 1 - A avaliação do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita no relatório elaborado nos termos do Artigo 5.º 2 - A avaliação é feita considerando todas as vertentes referidas no Artigo 3.º, assim como os respetivos parâmetros e instrumentos, referidos no Artigo 4.º 3 - O resultado da avaliação deverá consistir num relatório a produzir por cada relator nos termos do n.º 3 do Artigo 9.º, a apresentar ao Conselho Científico da ECUM que sobre ele deliberará, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 10.º 4 - Para efeitos do número anterior, serão designados pelo Conselho Científico da ECUM dois relatores para cada avaliado, após consulta ao Centro de Investigação da ECUM a que pertence o avaliado. CAPÍTULO IV INTERVENIENTES NA AVALIAÇÃO Artigo 7.º Intervenientes Intervêm no processo de avaliação: a) O avaliado; b) Os relatores; c) O Conselho Científico da ECUM; d) O Reitor, com as competências descritas no Artigo 40.º do RPI-UM. Artigo 8.º Avaliado 1 - O avaliado tem direito a uma avaliação do seu desempenho justa e transparente, compatível com a melhoria contínua da sua atividade. 2 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir a participação ativa e responsável no processo de avaliação do seu desempenho. 3 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 8 do Artigo 40 do RPI-UM. Artigo 9.º Relatores 1 - A nomeação dos relatores compete ao Conselho Científico da ECUM, nos termos dos n.os 4 e 5 do Artigo 40.º do RPI-UM, e deve ocorrer após a receção do relatório de desempenho, nos termos do n.º 4 do Artigo 5.º 2 - Os relatores devem ser nomeados de entre os professores catedráticos e os investigadores coordenadores do Centro de Investigação da ECUM a que pertence o avaliado e/ou professores catedráticos ou investigadores coordenadores de outras Unidades de Investigação externas à Universidade do Minho. 3 - A nomeação referida no número anterior deve ser feita após consulta ao Centro de Investigação da ECUM a que pertence o avaliado. 4 - Cada relator deverá produzir um relatório da avaliação efetuada ao relatório de desempenho apresentado pelo avaliado, que deverá incluir a recomendação “parecer favorável” ou “parecer desfavorável” à manutenção do contrato, e a respetiva fundamentação. Artigo 10.º Conselho Científico da ECUM 1 - O Conselho Científico da ECUM é responsável pelo processo de avaliação do desempenho do investigador. 2 - Compete ao Conselho Científico da ECUM: a) Nomear os dois relatores para cada processo de investigador em análise; b) Analisar os relatórios de avaliação propostos pelos relatores; c) Deliberar sobre proposta a apresentar ao Reitor, relativa à manutenção ou cessação do contrato por tempo indeterminado do investigador, deliberação esta que deverá ser efetuada nos termos dos n.os 6 e 7 do Artigo 40.º do RPI-UM; d) Proceder ao envio ao Reitor da proposta fundamentada e aprovada pela maioria dos seus membros, após cumpridos os procedimentos indicados no n.º 8 do Artigo 40.º do RPI-UM. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 11.º Avaliações dos anos anteriores A avaliação do período experimental de pessoal investigador relativa aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento é efetuada por ponderação curricular sumária, nos termos do estabelecido nos n. os 1 e 2 do Artigo 24.º do RAPI-ECUM, com as necessárias adaptações. Artigo 12.º Remissões As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao Código do Trabalho e ao Estatuto de Carreira são dinâmicas, abrangendo, por isso, as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão. Artigo 13.º Aplicação no tempo O sistema de classificação será aplicado para avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após a entrada em vigor do presente Regulamento. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Reitor da Universidade do Minho, sendo publicitado nas páginas oficiais de internet da Universidade e da ECUM. 317363674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5670761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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