de 29 de Maio
Considerando as dificuldades económicas mais acentuadas dos reformados e inválidos;Atendendo a que, para esses casos, é medida de justiça social conceder isenção de pagamento da taxa de televisão, tendo em conta que este meio de comunicação social é em muitos casos de inegável valia para a ocupação dos tempos livres daqueles estratos sociais:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É concedida isenção de pagamento de taxa de televisão a preto e branco aos cidadãos reformados ou beneficiários de pensão de invalidez ou de sobrevivência dos regimes gerais ou especiais da Previdência e da ADSE ou beneficiários de pensão social, bem como aos centros de dia, lares de internamento ou estabelecimentos de assistência não lucrativa destinados exclusivamente à protecção da terceira idade.
Art. 2.º A isenção acima referida depende de pedido do interessado e de despacho favorável do conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ou de delegado seu, baseado nos elementos de prova que aquela empresa pública definir como bastantes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.