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Decreto-lei 171/80, de 29 de Maio

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Sumário

Concede isenção de pagamento de taxa de televisão a preto e branco aos reformados e inválidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/80

de 29 de Maio

Considerando as dificuldades económicas mais acentuadas dos reformados e inválidos;

Atendendo a que, para esses casos, é medida de justiça social conceder isenção de pagamento da taxa de televisão, tendo em conta que este meio de comunicação social é em muitos casos de inegável valia para a ocupação dos tempos livres daqueles estratos sociais:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida isenção de pagamento de taxa de televisão a preto e branco aos cidadãos reformados ou beneficiários de pensão de invalidez ou de sobrevivência dos regimes gerais ou especiais da Previdência e da ADSE ou beneficiários de pensão social, bem como aos centros de dia, lares de internamento ou estabelecimentos de assistência não lucrativa destinados exclusivamente à protecção da terceira idade.

Art. 2.º A isenção acima referida depende de pedido do interessado e de despacho favorável do conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ou de delegado seu, baseado nos elementos de prova que aquela empresa pública definir como bastantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/29/plain-567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/567.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-16 - Decreto-Lei 472/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro (define o regime de registo de aparelhos receptores de televisão e estabelece a obrigatoriedade de pagamento de uma taxa de utilização).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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