Decreto do Governo n.º 23/85
de 12 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Internacional sobre a Segurança de Contentores, de 1972, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - José de Almeida Serra.
Assinado em 3 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
INTERNATIONAL CONVENTION FOR SAFE CONTAINERS (CSC)(ver nota *)
Preamble
THE CONTRACTING PARTIES,
RECOGNIZING the need to maintain a high level of safety of human life in the handling, stacking and transporting of containers;
MINDFUL of the need to facilitate international container transport;
RECOGNIZING, in this context, the advantages of formalising common international safety requirements;
CONSIDERING that this end may best be achieved by the conclusion of a convention;
HAVE DECIDED to formalize structural requirements to ensure safety in the handling, stacking and transporting of containers in the course of normal operations, and to this end
HAVE AGREED as follows:
(nota *) The present text incorporates rectifications introduced as a consequence of a Procès Verbal of Rectification dated 25 June 1976 and amendments adopted on 2 April 1981, by the Maritime Safety Committee, in accordance with Article X, paragraph 2, of the Convention. The amendments entered into force on 1 December 1981.
ARTICLE I
General obligation under the present Convention
The Contracting Parties undertake to give effect to the provisions of the present Convention and the Annexes hereto, which shall constitute an integral part of the present Convention.
ARTICLE II
Definitions
For the purpose of the present Convention, unless expressly provided otherwise:
1 - «Container» means an article of transport equipment:
a) Of a permanent character and accordingly strong enough to be suitable for repeated use;
b) Specially designed to facilitate the transport of goods, by one or more modes of transport, without intermediate reloading;
c) Designed to be secured and or readily handled, having corner fittings for these purposes;
d) Of a size such that the area enclosed by the four outer bottom corners is either:
i) At least 14 sq.m. (150 sq.ft.); or
ii) At least 7 sq.m. (75 sq.ft.) if it is fitted with top corner fittings.
the term «container» includes neither vehicles nor packaging; however, containers when carried on chassis are included.
2 - «Corner fittings» means an arrangement of apertures and faces at the top and or bottom of a container for the purposes of handling, staking and or securing.
3 - «Administration» means the Government of a Contracting Party under whose authority containers are approved.
4 - «Approved» means approved by the Administration.
5 - «Approval» means the decision by an Administration that a design type or a container is safe within the terms of the present Convention.
6 - «International transport» means transport between points of departure and destination situated in the territory of two countries to at least one of which the present Convention applies. The present Convention shall also apply when part of a transport operation between two countries takes place in the territory of a country to which the present Convention applies.
7 - «Cargo» means any goods, wares, merchandise and articles of every kind whatsoever carried in the containers.
8 - «New container» means a container the construction of which was commenced on or after the date of entry into force of the present Convention.
9 - «Existing container» means a container which is not a new container.
10 - «Owner» means the owner as provided for under the national law of the Contracting Party or the lessee or bailee, if an agreement between the parties provides for the exercise of the owner's responsibility for maintenance and examination of the container by such lessee or bailee.
11 - «Type of container» means the design type approved by the Administration.
12 - «Type-series container» means any container manufactured in accordance with the approved design type.
13 - «Prototype» means a container representative of those manufactured or to be manufactured in a design type series.
14 - «Maximum operating gross weight or rating» or «R» means the maximum allowable combined weight of the container and its cargo.
15 - «Tare weight» means the weight of the empty container including permanently affixed ancillary equipment.
16 - «Maximum permissible payload» or «P» means the difference between maximum operating gross weight or rating and tare weight.
ARTICLE III
Application
1 - The present Convention applies to new and existing containers used in international transport, excluding containers specially designed for air transport.
2 - Every new container shall be approved in accordance with the provisions either for type-testing or for individual testing as contained in Annex I.
3 - Every existing container shall be approved in accordance with the relevant provisions for approval of existing containers set out in Annex I within 5 years from the date of entry into force of the present Convention.
ARTICLE IV
Testing, inspection, approval and maintenance
1 - For the enforcement of the provisions in Annex I every Administration shall establish an effective procedure for the testing, inspection and approval of containers in accordance with the criteria established in the present Convention, provided however that an Administration may entrust such testing, inspection and approval to organisations duly authorised by it.
2 - An Administration which entrusts such testing, inspection and approval to an Organization shall inform the Secretary-General of the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization (hereinafter referred to as «the Organization») for communication to Contracting Parties.
3 - Application for approval may be made to the Administration of any Contracting Party.
4 - Every container shall be maintained in a safe condition in accordance with the provision of Annex I.
5 - If an approved container does not in fact comply with the requirements of Annexes I and II the Administration concerned shall take such steps as it deems necessary to bring the container into compliance with such requirements or to withdraw the approval.
ARTICLE V
Acceptance of approval
1 - Approval under the authority of a Contracting Party, granted under the terms of the present Convention, shall be accepted by the other Contracting Parties for all purposes covered by the present Convention. It shall be regarded by the other Contracting Parties as having the same force as an approval issued by them.
2 - A Contracting Party shall not impose any other structural safety requirements or tests on containers covered by the present Convention, provided however that nothing in the present Convention shall preclude the application of provisions of national regulations or legislation or of international agreements, prescribing additional structural safety requirements or tests for containers specially designed for the transport of dangerous goods, or for those features unique to containers carrying bulk liquids or for containers when carried by air. The term «dangerous goods» shall have that meaning assigned to it by international agreements.
ARTICLE VI
Control
1 - Every container which has been approved under article III shall be subject to control in the territory of the Contracting Parties by officers duly authorised by such Contracting Parties. This control shall be limited to verifying that the container carries a valid Safety Approval Plate as required by the present Convention, unless there is significant evidence for believing that the condition of the container is such as to create an obvious risk to safety. In that case the officer carrying out the control shall only exercise it in so far as it may be necessary to ensure that the container is restored to a safe condition before it continues in service.
2 - Where the container appears to have become unsafe as a result of a defect which may have existed when the container was approved, the Administration responsible for that approval shall be informed by the Contracting Party which detected the defect.
ARTICLE VII
Signature, ratification, acceptance, approval and accession
1 - The present Convention shall be open for signature until 15 January 1973 at the office of the United Nations at Geneva and subsequently from 1 February 1973 until 31 December 1973 inclusive at the Headquarters of the Organization at London by all States Members of the United Nations or Members of any of the Specialised Agencies or of the International Atomic Energy Agency or Parties to the Statute of the International Court of Justice, and by any other State invited by the General Assembly of the United Nations to become a Party to the present Convention.
2 - The present Convention is subject to ratification, acceptance or approval by States which have signed it.
3 - The present Convention shall remain open for accession by any State referred to in paragraph 1.
4 - Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Secretary-General of the Organisation (hereinafter referred to as «the Secretary-General»).
ARTICLE VIII
Entry Into force
1 - The present Convention shall enter into force 12 months from the date of the deposit of the tenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
2 - For each State ratifying, accepting, approving or acceding to the present Convention after the deposit of the tenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the present Convention shall enter into force 12 months after the date of the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
3 - Any State which becomes a Party to the present Convention after the entry into force of an amendment shall, failing an expression of a different intention by that State:
a) be considered as a Party to the Convention as amended; and
b) be considered as a Party to the unamended Convention in relation to any Party to the Convention not bound by the amendment.
ARTICLE IX
Procedure for amending any part or parts of the present Convention
1 - The present Convention may be amended upon the proposal of a Contracting Party by any of the procedures specified in this article.
2 - Amendment after consideration in the Organisation:
a) Upon the request of a Contracting Party, any amendment proposed by it to the present Convention shall be considered in the Organisation. If adopted by a majority of two-thirds of those present and voting in the Maritime Safety Committee of the Organisation, to which all Contracting Parties shall have been invited to participate and vote, such amendment shall be communicated to all Members of the Organisation and all Contracting Parties at least 6 months prior to its consideration by the Assembly of the Organisation. Any Contracting Party which is not a Member of the Organisation shall be entitled to participate and vote when the amendment is considered by the Assembly.
b) If adopted by a two-thirds majority of those present and voting in the Assembly, and if such majority includes a two-thirds majority of the Contracting Parties present and voting, the amendment shall be communicated by the Secretary-General to all Contracting Parties for their acceptance.
c) Such amendment shall come into force 12 months after the date on which it is accepted by two-thirds of the Contracting Parties. The amendment shall come into force with respect to all Contracting Parties except those which, before it comes into force, make a declaration that they do not accept the amendment.
3 - Amendment by a conference:
Upon the request of a Contracting Party, concurred in by at least one-third of the Contracting Parties, a conference to which the States referred to in article VII shall be invited will be convened by the Secretary-General.
ARTICLE X
Special procedure for amending the Annexes
1 - Any amendment to the annexes proposed by a Contracting Party shall be considered in the Organisation at the request of that Party.
2 - If adopted by a two-thirds majority of those present and voting in the Maritime Safety Committee of the Organisation to which all Contracting Parties shall have been invited to participate and to vote, and if such majority includes a two-thirds majority of the Contracting Parties present and voting, such amendment shall be communicated by the Secretary-General to all Contracting Parties for their acceptance.
3 - Such an amendment shall enter into force on a date to be determined by the Maritime Safety Committee at the time of its adoption unless, by a prior date determined by the Maritime Safety Committee at the same time, one-fifth or five of the Contracting Parties, whichever number is less, notify the Secretary-General of their objection to the amendment. Determination by the Maritime Safety Committee of the dates referred to in this paragraph shall be by a two-thirds majority of those present and voting, which majority shall include a two-thirds majority of the Contracting Parties present and voting.
4 - On entry into force any amendment shall, for all Contracting Parties which have not objected to the amendment, replace and supersede any previous provision to which the amendment refers; an objection made by a Contracting Party shall not be binding on other Contracting Parties as to acceptance of containers to which the present Convention applies.
5 - The Secretary-General shall inform all Contracting Parties and Members of the Organisation of any request and communication under this article and the date on which any amendment enters into force.
6 - Where a proposed amendment to the Annexes has been considered but not adopted by the Maritime Safety Committee, any Contracting Party may request the convening of a Conference to which the States referred to in article VII shall be invited. Upon receipt of notification of concurrence by at least one-third of the other Contracting Parties such a Conference shall be convened by the Secretary-General to consider amendments to the Annexes.
ARTICLE XI
Denunciation
1 - Any Contracting Party may denounce the present Convention by effecting the deposit of an instrument with the Secretary-General. The denunciation shall take effect 1 year from the date of such deposit with the Secretary-General.
2 - A Contracting Party which has communicated an objection to an amendment to the Annexes may denounce the present Convention and such denunciation shall take effect on the date of entry into force of such an amendment.
ARTICLE XII
Termination
The present Convention shall cease to be in force if the number of Contracting Parties is less than 5 for any period of 12 consecutive months.
ARTICLE XIII
Settlement of disputes
1 - Any dispute between two or more Contracting Parties concerning the interpretation or application of the present Convention which cannot be settled by negotiation or other means of settlement shall, at the request of one of them, be referred to an arbitration tribunal composed as follows: each Party to the dispute shall appoint an arbitrator and these two arbitrators shall appoint a third arbitrator, who shall be the Chairman. If, 3 months after receipt of a request, one of the Parties has failed to appoint an arbitrator or if the arbitrators have failed to elect the Chairman, any of the Parties may request the Secretary-General to appoint an arbitrator or the Chairman of the arbitration tribunal.
2 - The decision of the arbitration tribunal established under the provisions of paragraph 1 shall be binding on the Parties to the dispute.
3 - The arbitration tribunal shall determine its own rules of procedure.
4 - Decisions of the arbitration tribunal, both as to its procedure and its place of meeting and as to any controversy laid before it, shall be taken by majority vote.
5 - Any controversy which may arise between the Parties to the dispute as regards the interpretation and execution of the award may be submitted by any of the Parties for judgement to the arbitration tribunal which made the award.
ARTICLE XIV
Reservations
1 - Reservations to the present Convention shall be permitted, excepting those relating to the provisions of articles I-VI, XIII, the present article and the Annexes, on condition that such reservations are communicated in writing and, if communicated before the deposit of the instrument of ratification, acceptance, approval or accession, are confirmed in that instrument.
The Secretary-General shall communicate such reservations to all States referred to in article VII.
2 - Any reservations made in accordance with paragraph 1:
a) Modifies for the Contracting Party which made the reservation the provisions of the present Convention to which the reservation relates to the extent of the reservation; and
b) Modifies those provisions to the same extent for the other Contracting Parties in their relations with the Contracting Party which entered the reservation.
3 - Any Contracting Party which has formulated a reservation under paragraph 1 may withdraw it at any time by notification to the Secretary-General.
ARTICLE XV
Notification
In addition to the notifications and communications provided for in articles IX, X and XIV, the Secretary-General shall notify all the States referred to in article VII of the following:
a) signatures, ratifications, acceptances, approvals and accessions under article VII;
b) the dates of entry into force of the present Convention in accordance with article VIII;
c) the date of entry into force of amendments to the present Convention in accordance with articles IX and X;
d) denunciations under article XI;
e) the termination of the present Convention under article XII.
ARTICLE XVI
Authentic texts
The original of the present Convention, of which the Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General, who shall communicate certified true copies to all States referred to in article VII.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries, being duly authorised thereto by their respective Governments, have signed the present Convention.
DONE at Geneva this second day of December, one thousand nine hundred and seventy-two.
ANNEX 1
Regulations for the testing, inspection, approval and maintenance of containers
CHAPTER I
Regulations common to all system of approval
Regulation 1
Safety approval plate
1 - A Safety Approval Plate conforming to the specifications set out in the Appendix to this Annex shall be permanently affixed to every approved container at a readily visible place, adjacent to any other approval plate issued for official purposes, where it would not be easily damaged.
2:
a) The Plate shall contain the following information in at least the English or French language:
«CSC SAFETY APPROVAL:»
Country of approval and approval reference -
Date (month and year) of manufacture -
Manufacturer's identification number of the container or, in the case of existing containers for which that number is unknown, the number allotted by the Administration -
Maximum operating gross weight (kilogrammes and lbs) -
Allowable stacking weight for 1.8 g (kilogrammes and lbs) -
Transverse racking test load value (kilogrammes and lbs) -
b) A bank space should be reserved on the Plate for insertion of end-wall and or side-wall strength values (factors) in accordance with paragraph 3 of this Regulation and Annex II, tests 6 and 7. A blank space should also be reserved on the Plate for the first and subsequent maintenance examination dates (month and year) when used.
3 - Where the Administration considers that a new container satisfies the requirements of the present Convention in respect of safety and if, for such container, the end-wall and or side-wall strength values (factors) are designed to be greater or less than those stipulated in Annex II, such values shall be indicated on the Safety Approval Plate.
4 - The presence of the Safety Approval Plate does not remove the necessity of displaying such labels or other informations as may be required by other regulations which may be in force.
Regulation 2
Maintenance and examination
1 - The owner of the container shall be responsible for maintaining it in safe condition.
2 - The owner of an approved container shall examine the container or have it examined in accordance with the procedure either prescribed or approved by the Contracting Party concerned, at intervals appropriate to operating conditions. The date (month and year) before which a new container shall undergo its first examination shall be marked on the Safety Approval Plate.
3 - The date (month and year) before which the container shall be re-examined shall be clearly marked on the container on or as close as praticable to the Safety Approval Plate and in a manner acceptable to that Contracting Party which prescribed or approved the particular examination procedure involved.
4 - The interval from the date of manufacture to the date of the first examination shall not exceed 5 years. Subsequent examination of new containers and re-examination of existing containers shall be at intervals of not more than 24 months. All examinations shall determine whether the container has any defects which could place any person in danger. As a transitional provision, any requirements for marking on containers the date of the first examination of new containers or the re-examination of new containers covered in Regulation 10 and of existing containers shall be waived until 1 January 1987. However, an Administration may make more stringent requirements for the containers of its own (national) owners.
5 - For the purpose of this Regulation «the Contracting Party concerned» is the Contracting Party of the territory in which the owner is domiciled or has his head office. However, in the event that the owner is domiciled or has his head office in a country, the government of which has not yet made arrangements for prescribing or approving an examination scheme and until such time as the arrangements have been made, the owner may use the procedure prescribed or approved by the Administration of a Contracting Party which is prepared to act as «the Contracting Party concerned». The owner shall comply with the conditions for the use of such procedures set by the Administration in question.
CHAPTER II
Regulations for approval of new containers by design type
Regulation 3
Approval of new containers
To qualify for approval for safety purposes under the present Convention all new containers shall comply with the requirements set out in Annexe II.
Regulation 4
Design type approval
In the case of containers for which an application for approval has been submitted, the Administration will examine designs and witness testing of a prototype container to ensure that the containers will conform with the requirements set out in Annex II. When satisfied, the Administration shall notify the applicant in writing that the container meets the requirements of the present Convention and this notification shall entitle the manufacturer to affix the Safety Approval Plate to every container of design type series.
Regulation 5
Provisions for approval by design type
1 - Where the containers are to be manufactured by design type series, application made to an Administration for approval by design type shall be accompanied by drawings, a design specification of the type of container to be approved and such other data as may be required by the Administration.
2 - The applicant shall state the identification symbols which will be assigned by the manufacturer to the type of container to which the application for approval relates.
3 - The application shall also be accompanied by an assurance from the manufacturer that he will:
a) Produce to the Administration such containers of the design type concerned as the Administration may wish to examine;
b) Advise the Administration of any change in the design or specification and await its approval before affixing the Safety Approval Plate to the container;
c) Affix the Safety Approval Plate to each container in the design type series and to no others;
d) Keep a record of containers manufactured to the approved design type. This record shall at least contain the manufacturer's identification numbers, dates of delivery and names and addresses of customers to whom the containers are delivered.
4 - Approval may be granted by the Administration to containers manufactured as modifications of an approved design type if the Administration is satisfied that the modifications do not affect the validity of tests conducted in the course of design type approval.
5 - The Administration shall not confer on a manufacturer authority to affix Safety Approval Plates on the basis of design type approval unless satisfied that the manufacturer has instituted internal production-control features to ensure that the containers produced will conform to the approved prototype.
Regulation 6
Examination during production
In order to ensure that containers of the same design type series are manufactured to the approved design, the Administration shall examine or test as many units as it considers necessary at any stage during production of the design type series concerned.
Regulation 7
Notification of Administration
The manufacturer shall notify the Administration prior to commencement of production of each new series of containers to be manufactured in accordance with an approved design type.
CHAPTER III
Regulations for approval of new containers by Individual approval
Regulation 8
Approval of Individual containers
Approval of individual containers may be granted where the Administration, after examination and witnessing of tests, is satisfied that the container meets the requirements of the present Convention; the Administration, when so satisfied, shall notify the applicant in writing of approval and this notification shall entitle him to affix the Safety Approval Plate to such container.
CHAPTER IV
Regulations for approval of existing containers and new containers not approved at the time of manufacture
Regulation 9
Approval of existing containers
1 - If, within 5 years from the date of entry into force of the present Convention, the owner of an existing container presents the following Information to an Administration:
a) Date and place of manufacture;
b) Manufacturer's identification number of the container, if available;
c) Maximum operating gross weight capability;
d):
i) Evidence that a container of this type has been safely operated in maritime and or inland transport for a period of at least 2 years; or
ii) Evidence to the satisfaction of the Administration that the container was manufactured to a design type which had been tested and found to comply with the technical conditions set out in Annex II, with the exception of those technical conditions relating to the end-well and side-wall strength tests; or
iii) Evidence that the container was constructed to standards which, in the opinion of the Administration, were equivalent to the technical conditions set out in Annex II with the exception of those technical conditions relating to the end-wall and side-wall strength tests;
e) Allowable stacking weight for 1.8 g (kilogrammes and lbs); and
f) Such other data as required for the Safety Approval Plate;
then the Administration, after investigation, shall notify the owner in writing whether approval is granted; and if so, this notification shall entitle the owner to affix the Safety Approval Plate after an examination of the container concerned has been carried out in accordance whit Regulation 2. The examination of the container concerned and the affixing of the Safety Approval Plate shall be accomplished not later than 1 January 1985.
2 - Existing containers which do not qualify for approval under paragraph 1 of this Regulation may he presented for approval under the provisions of Chapter II or Chapter III of this Annex. For such containers the requirements of Annex II relating to end-wall and or side-wall strength tests shall not apply. The Administration may, if it is satisfied that the containers in question have been in service, waive such of the requirements in respect of presentation of drawings and testing, other than the lifting and floor-strength tests, as it may deem appropriate.
Regulation 10
Approval of new containers not approved at time of manufacture
If, on or before 6 September 1982, the owner of a new container which was not approved at the time of manufacture presents the following Information to an Administration:
a) Date and place of manufacture;
b) Manufacturer's identification number of the container, if available;
c) Maximum operating gross weight capability;
d) Evidence to the satisfaction of the Administration that the container was manufactured to a design type which had been tested and found to comply with the technical conditions set out in Annex II;
e) Allowable stacking weight for 1.8 g (kilogrammes and lbs); end
f) Such other data as required for the Safety Approval Plate;
the Administration, after investigation, may approve the container, notwithstanding the provisions of Chapter II, Where approval in granted, such approval shall be notified to the owner In writing, and this notification shall entitle the owner to affix the Safety Approval Plate after an examination of the container concerned has been carried out in accordance with Regulation 2. The examination of the container concerned and the affixing of the Safety Approval Plate shall be accomplished not later than 1 January 1985.
APPENDIX
The Safety Approval Plate, conforming to the model reproduced below, shall take the form of a permanent, non-corrosive, fire-proof rectangular plate measuring not less than 200 mm by 100 mm. The words «CSC Safety approval» of a minimum letter height of 8 mm and all other words and numbers of a minimum height of 5 mm shall be stamped into, embossed on or indicated on the surface of the Plate in any other permanent and legible way.
(ver documento original)
1 - Country of Approval and Approval Reference as given in the example on line 1. (The country of Approval should be indicated by means of the distinguishing sign used to indicate country of registration of motor vehicles in international road traffic.)
2 - Date (month and year) of manufacture.
3 - Manufacturer's identification number of the container or, in the case of existing containers for which that number is unknown, the number allotted by the Administration.
4 - Maximum Operating Gross Weight (kilogrammes and lbs).
5 - Allowable Stacking Weight for 1.8 g (kilogrammes and lbs).
6 - Transverse Racking Test Load Value (kilogrammes and lbs).
7 - End-Wall Strength to be indicated on plate only if end-walls are designed to withstand a load of less or greater than 0.4 times the maximum permissible payload, i.e. 0.4 P.
8 - Side-Wall Strength to be indicated on plate only if the side-was are designed to withstand a load of less or greater than 0.6 times the maximum permissible payload, i.e. 0.6 P.
9 - First maintenance examination date (month and year) for new containers and subsequent maintenance examination dates (month and year) if Plate used for this purpose.
ANNEX II
Structural safety requirements and tests
Introduction.
In setting the requirements of this Annex, it is implicit that In all phases of the operation of containers the forces as a result of motion, location, stacking and weight of the loaded container and external forces will not exceed the design strength of the container. In particular, the following assumptions have been made:
a) The container will so be restrained that it is not subjected to forces in excess of those for which it has been designed;
b) The container will have its cargo stowed in accordance with the recommended practices of the trade so that the cargo does not impose upon the container forces in excess of those for which it has been designed.
Construction.
1 - A container made from any suitable material which satisfactorily performs the following tests without sustaining any permanent deformation or abnormality which would render it incapable of being used for its designed purpose shall be considered safe.
2 - The dimensions, positioning and associated tolerances of corner fittings shall be checked having regard to the lifting and securing systems in which they will function.
3 - When containers are provided with special fittings for use only when such containers are empty, this restriction shall be marked on the container.
Test loads and test procedures.
Where appropriate to the design of the container, the following test loads and test procedures shall be applied to all kinds of containers under test:
1 - Lifting
The container, having the prescribed INTERNAL LOADING, shall be lifted in such a way that no significant acceleration forces are applied. After lifting, the container shall be suspended or supported for 5 minutes and then lowered to the ground.
A) Lifting from corner fittings
(ver documento original)
B) Lifting by any other additional methods
(ver documento original)
Where containers are designed to be lifted in the loaded condition by any method not mentioned in A) or B) i) and ii), they shall also be tested with the INTERNAL LOADING AND EXTERNALLY APPLIED FORCES representative of the acceleration conditions appropriate to that method.
2 - Stacking
1 - For conditions of international transport where the maximum vertical acceleration forms vary significantly from 1.8 g and when the container is reliably and effectively limited to such conditions of transport, the stacking load may be varied by the appropriate ratio of acceleration forces.
2 - On successful completion of this test the container may be rated for the allowable superimposed static stacking weight which should be indicated on the Safety Approval Plate against the heading «Allowable stacking weight for 1.8 g (kilogrammes end lbs)».
(ver documento original)
3 - Concentrated loads
(ver documento original)
4 - Transverse racking
(ver documento original)
5 - Longitudinal restraint (static test)
(ver documento original)
6 - End-walls
The end-walls should be capable of withstanding a load of not less than 0.4 times the maximum permissible payload. If, however, the end-walls are designed to withstand a load of less or greater than 0.4 times maximum permissible payload such a strength factor shall be indicated on the Safety Approval Plate in accordance with Annex I, Regulation 1.
(ver documento original)
7 - Side-walls
(ver documento original)
1983 amendments to annexes I and II of the International Convention for Safe Containers (CSC)(ver nota *)
1 - Marking of maximum gross container weight
Annex I, Regulation 1, paragraph 1
Safety Approval Plate
Letter the existing paragraph 1 as sub-paragraph 1 (a) and add the following new paragraphs:
«b) On each container for which the construction is commenced on or after 1 January 1984 all maximum gross weight markings on the container shall be consistent with the maximum gross weight information on the Safety Approval Plate.
c) On each container for which the construction was commenced before 1 January 1984 all maximum gross weight markings on the container shall be made consistent with the maximum gross weight information on the Safety Approval Plate not later than 1 January 1989.»
(nota *) Amendments adopted on 13 June 1983 by the Maritime Safety Committee, in accordance with Article X, paragraph 3, of the Convention. The amendments entered into force on 1 January 1984.
2 - Markings for handling empty containers
Annex II - Construction delete paragraph 3
3 - Stacking test for tank containers
Annex II, Test No. 2 «Stacking»
Add under the heading «Internal loading» end after the words «... equal to 1.8R.» the following new sentence:
«Tank containers may be tested in the tare condition.»
4 - Longitudinal restraint (static test) for tank containers
Annex II, Test No. 5
Add under «Internal loading» and after the words «... or rating, R.» the following new sentence:
«In the case of a tank container, when the weight of the internal load plus the tare is less than the maximum gross weight or rating, R, a supplementary load is to be applied to the container.»
5 - Approved continuous examination programme
Annex I, Regulation 2
Replace existing paragraphs 2, 3 and 4 with the following:
«2:
a) The owner of an approved container shall examine the container or have it examined in accordance with the procedure either prescribed or approved by the Contracting Party concerned, at intervals appropriate to operating conditions.
b) The date (month and year) before which a new container shall undergo its first examination shall be marked on the Safety Approval Plate.
c) The date (month and year) ... (continue as for previous paragraph 3).
d) (As previous paragraph 4, except for '24 months' to read '30 months'.)
3:
a) As an alternative to paragraph 2, the Contracting Party concerned may approve a continuous examination programme if satisfied, on evidence submitted by the owner, that such a programme provides a standard of safety not inferior to the one set out in paragraph 2 above.
b) To indicate that the container is operated under an approved continuous examination programme, a mark showing the letters 'ACEP' and the identification of the Contracting Party which has granted approval of the programme shall be displayed on the container on or as close as practicable to the Safety Approval Plate.
c) All examinations performed under such a programme shall determine whether a container has any defects which could place any person In danger. They shall be performed in connexion with a major repair refurbishment, or on-hire/off-hire Interchange and in no case less than once every 30 months.
d) As a transitional provision any requirements for a mark to indicate that the container is operated under, an approved continuous examination programme shall be waived until 1 January 1987. However, an administration may make more stringent requirements for the containers of its own (national) owners.»
Renumber the existing paragraph 5 as paragraph 4.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A SEGURANÇA DE CONTENTORES (CSC) COM AS EMENDAS ADOPTADAS EM 2 DE ABRIL DE 1981 E 13 DE JUNHO DE 1983
Preâmbulo
As Partes Contratantes,
Reconhecendo a necessidade do se manter um elevado nível de segurança da vida humana nas operações de manuseamento, empilhamento e transporte de contentores,
Conscientes da necessidade de se facilitar os transportes internacionais por contentores,
Reconhecendo, neste contexto, a vantagens em formalizar requisitos internacionais comuns em matéria de segurança,
Considerando que o melhor meio de se alcançar esse fim é a elaboração de uma convenção, decidiram formalizar as regras de construção de contentores com o fim de garantir a segurança no manuseamento, empilhamento e transporte nas condições normais de exploração, e para esse efeito
ACORDARAM no seguinte:
ARTIGO I
Obrigação geral nos termos da presente Convenção
As Partes Contratantes comprometem-se a dar efectivação às disposições da presente Convenção e seus Anexos, os quais constituem parte integrante da presente Convenção.
ARTIGO II
Definições
Para os fins de aplicação da presente Convenção, salvo expressa indicação em contrário:
1 - «Contentor» significa um equipamento para transporte:
a) De carácter permanente e suficientemente resistente para permitir uma utilização repetida;
b) Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais meios de transporte, sem que haja movimentação intermédia de carga;
c) Concebido para ser fixo e ou manipulado facilmente, tendo peças de canto próprias para esse fim;
d) De dimensões tais que a superfície limitada pelos quatros ângulos inferiores exteriores seja:
i) De, pelo menos, 14 m2 (150 pés quadrados); ou
ii) De, pelo menos, 7 m2 (75 pés quadrados) se o contentor estiver equipado com peças de canto nos ângulos superiores.
O termo «contentor» não inclui nem os veículos nem a embalagem, mas inclui os contentores quando transportados sobre châssis.
2 - «Peças de canto» significa um conjunto de aberturas e faces dispostas nos ângulos superiores e ou inferiores do contentor para fins de manuseamento, empilhamento e ou fixação.
3 - «Administração» significa o Governo da Parte Contratante sob cuja autoridade os contentores são aprovados.
4 - «Aprovado» significa aprovado pela Administração.
5 - «Aprovação» significa a decisão pela qual uma Administração considera que um tipo de construção ou um contentor oferece as garantias de segurança previstas na presente Convenção.
6 - «Transporte internacional» significa um transporte cujos pontos de partida e de destino se situam em território de dois países a um dos quais, pelo menos, se aplica a presente Convenção.
A presente Convenção aplica-se igualmente quando uma parte de um transporte entre dois países se efectua no território de outro país no qual se aplica a presente Convenção.
7 - «Carga» significa todos os artigos e mercadorias, qualquer que seja a sua natureza, transportados nos contentores.
8 - «Contentor novo» significa todo o contentor cuja construção foi iniciada na data ou depois da data da entrada em vigor da presente Convenção.
9 - «Contentor existente» significa todo o contentor que não é um contentor novo.
10 - «Proprietário» significa todo o proprietário segundo a legislação nacional da Parte Contratante, ou o arrendatário, ou o depositário se entre estes e aquele existe um contrato em que o arrendatário ou o depositário assumem a responsabilidade do proprietário no que respeita à manutenção e ao exame do contentor segundo as disposições da presente Convenção.
11 - «Tipo de contentor» significa o tipo de construção aprovada pela Administração.
12 - «Contentor de série» significa todo o contentor construído segundo um tipo de construção aprovado.
13 - «Protótipo» significa um contentor representativo dos contentores que foram ou que serão construídos numa mesma série.
14 - «Massa bruta máxima de serviço» ou «R» significa a massa máxima total admissível do contentor e sua carga.
15 - «Tara» significa a massa do contentor vazio, incluindo os acessórias fixos permanentemente.
16 - «Carga útil máxima admissível» ou «P» significa a diferença entre a massa bruta máxima de serviço e a tara.
ARTIGO III
Campo de aplicação
1 - A presente Convenção aplica-se aos contentores novos e existentes utilizados no transporte internacional, com excepção dos que são especialmente concebidos para o transporte aéreo.
2 - Todo o contentor novo será aprovado de acordo com as disposições indicadas no Anexo I aplicáveis aos ensaios de aprovação por tipo ou aos ensaios de aprovação individual.
3 - Todo o contentor existente será aprovado em conformidade com as disposições relativas a contentores existentes enunciadas no Anexo I, nos 5 anos seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO IV
Ensaios inspecções, aprovação e manutenção
1 - Para execução das disposições do Anexo I, cada Administração estabelecerá procedimentos eficazes de ensaios, inspecções e aprovações de contentores, conforme os critérios estabelecidos na presente Convenção; sempre que o entenda, poderá delegar estes ensaios, inspecções e aprovações em organizações por ela devidamente autorizadas.
2 - A Administração que confiar estes ensaios, inspecções e aprovações a uma organização informará o Secretário-Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (a seguir designada por «a Organização») para comunicação às Partes Contratantes.
3 - O pedido de aprovação pode ser feito à Administração de qualquer Parte Contratante.
4 - Todo o contentor será mantido em condições de segurança, de acordo com as disposições do Anexo I.
5 - Se um contentor aprovado não corresponder às regras dos Anexos I e II, a Administração tomará as medidas necessárias para que o contentor passe a estar conforme com aquelas regras ou para que lhe seja retirada a aprovação.
ARTIGO V
Aceitação de aprovação
1 - A aprovação concedida nos termos da presente Convenção sob a responsabilidade de uma Parte Contratante será aceite pelas outras Partes Contratantes em tudo o que respeita aos objectivos da presente Convenção. Ela será considerada pelas outras Partes Contratantes com o mesmo valor como se a aprovação fosse concedida por elas próprias.
2 - Uma Parte Contratante não imporá nenhuma outra prescrição nem nenhum outro ensaio relativo à segurança de construção dos contentores aos quais se aplique a presente Convenção; todavia, nenhuma disposição da presente Convenção exclui a aplicação de regulamentos ou leis nacionais ou acordos internacionais prescrevendo regras ou ensaios suplementares em matéria de segurança de construção dos contentores especialmente concebidos para o transporte de mercadorias perigosas, ou em matéria de segurança de construção dos elementos característicos dos contentores que transportam líquidos a granel, ou ainda em matéria de segurança de construção dos contentores quando eles são transportados por via aérea. A expressão «mercadorias perigosas» tem o sentido que lhe é dado pelos acordos internacionais.
ARTIGO VI
Fiscalização
1 - Todo o contentor que tenha sido aprovado conforme o artigo III fica sujeito, no território das Partes Contratantes, à fiscalização pelos funcionários devidamente autorizados por essas Partes. Esta fiscalização deve limitar-se à verificação da existência no contentor do placa de aprovação para fins de segurança exigida pela presente Convenção, dentro do prazo de validade, a menos que haja provas evidentes de que o estado do contentor revela riscos manifestos para a segurança. Neste caso, o funcionário encarregado da fiscalização apenas deve diligenciar de forma que sejam restauradas as condições de segurança do contentor antes de ele voltar a ser usado.
2 - Quando se verificar que o contentor não satisfaz às prescrições de segurança, devido a um defeito que possa ter existido quando foi aprovado, a Administração responsável pela aprovação será informada pela Parte Contratante que detectou o defeito.
ARTIGO VII
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A presente Convenção estará aberta para assinatura até 15 de Janeiro de 1973, nas instalações das Nações Unidas em Genebra, e depois de 1 de Fevereiro de 1973 até 31 de Dezembro de 1973, inclusive, na sede da Organização em Londres, a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou Membro de uma das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica ou Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de justiça, e a qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se Parte da presente Convenção.
2 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.
3 - A presente Convenção manter-se-á aberta para adesão a todos os Estados referidos no parágrafo 1.
4 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto do Secretário-Geral da Organização (a seguir designado por «o Secretário-Geral»).
ARTIGO VIII
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor 12 meses depois da data do depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção depois do depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor 12 meses após a data do depósito, por este Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3 - Todo o Estado que se torne Parte da presente Convenção depois da entrada em vigor de uma emenda e sem mostrar desacordo é considerado como fazendo:
a) Parte da Convenção tal como ela foi emendada; e
b) Parte da Convenção não emendada em relação a qualquer Parte da Convenção que não esteja ligada à emenda.
ARTIGO IX
Processo de emendas à totalidade ou parte da presente Convenção
1 - A presente Convenção pode ser emendada sob proposta de uma Parte Contratante por um dos processos indicados no presente artigo.
2 - Emendas após exame no seio da Organização:
a) Qualquer proposta de emenda à presente Convenção apresentada por uma Parte Contratante é examinada pela Organização. Se for adoptada por uma maioria de dois terços dos presentes e votantes no Comité, de Segurança Marítima da Organização, para o qual todas as Partes Contratantes terão sido convidadas a participar e a votar, tal emenda será comunicada a todos os Membros da Organização e a todas as Partes Contratantes pelo menos 6 meses antes de ser examinada pela Assembleia da Organização. Qualquer Parte Contratante que não seja Membro da Organização será autorizada a participar nos seus trabalhos e a votar quando a emenda for examinada pela Assembleia.
b) Se a emenda for adoptada por uma maioria de dois terços dos presentes e votantes na Assembleia e se essa maioria compreender uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes, a emenda será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes Contratantes para aceitação.
c) Esta emenda entrará em vigor 12 meses depois da data em que ela foi aceite pela maioria de dois terços das Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes, com excepção das que antes da sua entrada em vigor tenham feito uma declaração a indicar que não aceitam a alteração.
3 - Emendas por uma Conferência:
Sob proposta de uma Parte Contratante apoiada por um mínimo de um terço das Partes Contratantes, será convocada pelo Secretário-Geral uma Conferência para a qual serão convidados os Estados referidos no artigo VII para examinar as emendas à presente Convenção.
ARTIGO X
Processo especial para emendas aos Anexos
1 - Qualquer emenda aos Anexos proposta por uma Parte Contratante será examinada pela Organização a pedido dessa Parte.
2 - Se a emenda for adoptada por uma maioria de dois terços dos presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima da Organização, para o qual todas as Partes Contratantes terão sido convidadas a participar e a votar, e se esta maioria compreender uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes, a emenda será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes Contratantes para aceitação.
3 - Esta emenda entrará em vigor numa data a ser fixada pelo Comité de Segurança Marítima no momento da sua adopção, a menos que, em data anterior fixada pelo Comité de Segurança Marítima na mesma altura, um quinto ou cinco das Partes Contratantes, se este número for inferior, tenham notificado o Secretário-Geral da sua objecção à emenda. As datas indicadas no presente parágrafo serão fixadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes no Comité de Segurança Marítima, compreendendo ela própria uma maioria de dois terços das Partes Contratantes.
4 - Após a entrada em vigor de uma emenda, ela substituirá todas as aplicações anteriores a que respeita, para todas as Partes Contratantes que não tenham levantado objecções a esta emenda; uma objecção feita por uma Parte Contratante a essa emenda não é obrigatória para as outras Partes Contratantes relativamente à aprovação de contentores aos quais a presente Convenção se aplica.
5 - O Secretário-Geral informará todas as Partes Contratantes e todos os Membros da Organização de qualquer pedido ou comunicação feitos nos termos do presente artigo e a data na qual qualquer emenda entrará em vigor.
6 - Quando o Comité de Segurança Marítima examine, mas não adopte, uma proposta de emenda aos Anexos, qualquer Parte Contratante pode requerer a convocação de uma conferência, para a qual serão convidados todos os Estados indicados no artigo VII. Logo que pelo menos um terço das outras Partes Contratantes tenham notificado a sua aprovação, o Secretário-Geral convocará uma conferência para examinar essa emenda aos Anexos.
ARTIGO XI
Denúncia
1 - Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção por meio do depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral. A denúncia será considerada efectiva 1 ano após a data deste depósito junto do Secretário-Geral.
2 - Uma Parte Contratante que tenha comunicado uma objecção a uma emenda aos Anexos pode denunciar a presente Convenção e esta denúncia será considerada efectiva a partir da data da entrada em vigor dessa emenda.
ARTIGO XII
Extinção
A presente Convenção deixará de estar em vigor se o número das Partes Contratantes for inferior a cinco durante qualquer período de 12 meses consecutivos.
ARTIGO XIII
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido por negociações ou de uma outra forma será, a pedido de uma das Partes, submetido a um tribunal arbitral composto da seguinte maneira: cada uma das Partes em diferendo nomeará um árbitro e estes dois árbitros designarão um terceiro, que será o presidente do tribunal. Se, decorridos 3 meses sobre a entrada da petição, uma das Partes não tiver designado um árbitro, ou se os árbitros não tiverem escolhido um Presidente, qualquer destas Partes poderá pedir ao Secretário-Geral que nomeie um árbitro ou o Presidente do tribunal arbitral.
2 - A decisão do tribunal arbitral constituído conforme as disposições do parágrafo 1 terá força obrigatória para as Partes interessadas no diferendo.
3 - O tribunal arbitral estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.
4 - As decisões do tribunal arbitral que digam respeito tanto ao seu procedimento e local de reunião como a qualquer outra controvérsia serão tomadas por maioria de votos.
5 - Qualquer dúvida que possa surgir entre as Partes em diferendo relativamente à interpretação e à execução da sentença arbitral poderá ser submetida por uma das Partes ao tribunal arbitral que pronunciou a sentença, a fim de este a julgar.
ARTIGO XIV
Reservas
1 - As reservas à presente Convenção serão autorizadas, com excepção das relativas às disposições dos artigos I a VI, do artigo XIII, do presente artigo e dos anexos, com a condição de que tais reservas sejam comunicadas por escrito e, no caso de o serem antes do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que sejam confirmadas neste instrumento. O Secretário-Geral comunicará tais reservas a todos os Estados indicados no artigo VII.
2 - Qualquer reserva feita de acordo com o parágrafo 1:
a) Modifica, para a Parte Contratante que a formulou, as disposições da presente Convenção às quais esta reserva se refere, na medida em que lhe é aplicável; e
b) Modifica estas disposições na mesma medida para as outras Partes Contratantes nas suas relações com a Parte Contratante que formulou a reserva.
3 - Qualquer Parte Contratante que tenha comunicado uma reserva de acordo com o parágrafo 1 pode retirá-la a todo o momento por notificação ao Secretário-Geral.
ARTIGO XV
Notificação
Além das notificações e comunicações previstas nos artigos IX, X e XIV, o Secretário-Geral notificará a todos os Estados indicados no artigo VII;
a) As assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e adesões de acordo com o artigo VII;
b) As datas de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o artigo VIII;
c) A data da entrada em vigor das emendas à presente Convenção em conformidade com os artigos IX e X;
d) As denúncias de acordo com o artigo XI;
e) A extinção da presente Convenção de acordo com o artigo XII.
ARTIGO XVI
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral, que enviará cópias certificadas a todos os Estados indicados no artigo VII.
EM TESTEMUNHO DO QUE os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção.
FEITA em Genebra, no dia 2 de Dezembro de 1972.
ANEXO I
Regras relativas a ensaios, inspecções, aprovação o manutenção de contentores
CAPÍTULO I
Regras comuns a todos os sistemas de aprovação
Regra 1
Placa de aprovação para fins de segurança
1 -
a) Uma placa de aprovação para fins de segurança, de acordo com as especificações indicadas no Apêndice do presente Anexo, será fixada de modo permanente em cada contentor aprovado e em local onde seja bem visível, ao lado de qualquer outra placa de aprovação emitida para fins oficiais, e onde não possa ser facilmente danificada.
b) Qualquer marca de massa bruta máxima colocada num contentor cuja construção foi iniciada em 1 de Janeiro de 1984, ou após esta data, deve corresponder às informações inerentes que figuram na placa de aprovação para fins de segurança.
c) Qualquer marca de massa bruta máxima colocada num contentor cuja construção foi iniciada antes de 1 de Janeiro de 1984 deve ser actualizada em conformidade com as informações inerentes que figuram na placa de aprovação para fins de segurança, até 1 de Janeiro de 1989.
2 -
a) A placa deve conter as indicações seguintes, redigidas pelo menos em inglês e francês:
«APROVAÇÃO CSC PARA FINS DE SEGURANÇA»;
País de aprovação e referência de aprovação;
Data de construção (mês e ano);
Número de identificação dado pelo construtor ao contentor ou, no caso de contentores existentes cujo número se ignore, o número atribuído pela Administração;
Massa bruta máxima de serviço (quilogramas e libras inglesas);
Carga admissível de empilhamento para 1,8 g (quilogramas e libras Inglesas);
Carga utilizada no ensaio de rigidez transversal (quilogramas e libras Inglesas).
b) Deve ser reservado um espaço livre na placa para inscrição dos valores (factores) relativos à resistência das paredes de topo e ou da paredes laterais em conformidade com o parágrafo 3 da presente Regra e com os ensaios 6 e 7 do Anexo II. Deve ser Igualmente reservado um espaço livre na placa, para ali se Indicar, se for necessário, a data (mês e ano) do primeiro exame de manutenção e os exames de manutenção ulteriores.
3 - Quando a Administração considerar que um contentor novo satisfaz, sob o aspecto de segurança, os requisitos da presente Convenção e se para este contentor o valor (factor) de resistência das paredes de topo ou das paredes laterais ou de ambas foi concebido para ser superior ou inferior àquele que é prescrito no Anexo II, esse factor será indicado na placa de aprovação para fins de segurança.
4 - A presença da placa de aprovação para fins de segurança não dispensa da obrigação de afixar etiquetas ou outras indicações exigidas por outros regulamentos em vigor.
Regra 2
Manutenção e exame
1 - Compete ao proprietário do contentor mantê-lo em estado satisfatório sob o ponto de vista de segurança.
2 -
a) O proprietário de um contentor aprovado examinará o contentor ou mandá-lo-á examinar, em conformidade com o procedimento prescrito ou aprovado pela Parte Contratante interessada, a Intervalos compatíveis com as condições de exploração.
b) A data (mês e ano) até à qual um contentor novo será examinado pela primeira vez será indicada na placa de aprovação para fins de segurança.
c) A data (mês e ano) até à qual um contentor será objecto de um novo exame ficará indicada claramente na placa de aprovação para fins de segurança ou o mais próximo possível desta placa, de forma que seja aceite pela Parte Contratante que prescreveu ou aprovou o procedimento particular de exame.
d) O intervalo entre a data de construção e a data do primeiro exame não será superior a 5 anos. O exame posterior dos contentores novos e o reexame dos contentores existentes serão efectuados com intervalos que não ultrapasse 30 meses. Todos os exames terão por fim determinar se o contentor apresenta quaisquer defeitos que possam constituir perigo para alguém. A título transitório, é dispensada até 1 de Janeiro de 1987 a aplicação de todas as disposições em virtude das quais se deve marcar nos contentores a data do primeiro exame nos contentores novos ou do reexame dos contentores novos aos quais se aplica a Regra 10 e dos contentores existentes. Contudo, uma Administração poderá instituir requisitos mais severos para os contentores pertencentes a proprietários sujeitos à legislação do país.
3 -
a) Em alternativa às disposições do parágrafo 2, o Parte Contratante interessada pode aprovar um programa de exames contínuos, se verificar, com base nas provas apresentadas pelo proprietário, que tal programa assegurará um grau de segurança não Inferior ao estabelecido no parágrafo 2 acima.
b) Para indicar que o contentor é explorado o abrigo de um programa de exames contínuos, deve ser colocada no contentor, sobre ou o mais próximo possível da placa de aprovação para fina de segurança, uma marca contendo as letra «ACEP» e a Identificação da Parte Contratante que aprovou o programa.
c) Todos os exames realizados ao abrigo de tal programa terão por fim determinar se o contentor apresenta quaisquer defeitos que possam constituir perigo para alguém. Estes exames serão efectuados por ocasião de uma grande reparação, de uma reconstrução ou no Início ou fim de um período de aluguer, e em qualquer caso a Intervalos não superiores a 30 meses.
d) A título transitório, os requisitos sobre a marca que indica que o contentor é explorado ao abrigo de um programa aprovado de exames contínuos são dispensados até 1 de Janeiro de 1987. Contudo, uma Administração poderá Instituir requisitos mais severas para os contentores pertencentes a proprietários sujeitos à legislação do país.
4 - Para efeitos da presente regra «a Parte Contratante interessada» entendo-se como a Parte Contratante do território no qual o proprietário está domiciliado ou tem a sua sede principal. No entanto, se o proprietário tem o seu domicílio ou a sua sede principal num país cujo governo não tenha ainda adoptado disposições para prescrever ou aprovar um procedimento de exame, e até que se tenham adoptado tais prescrições, ele pode utilizar o procedimento prescrito ou aprovado pela Administração de uma Parte Contratante que esteja disposta a actuar como «Parte Contratante Interessada.» O proprietário deve satisfazer as condições para a utilização de tais procedimentos estipulados por esta Administração.
CAPÍTULO II
Regras para aprovação de contentores novos por tipo de construção
Regra 3
Aprovação de contentores novos
Para poder ser aprovado para fins de segurança nos termos da presente Convenção, todo o contentor novo terá de satisfazer às regras enunciadas no Anexo II.
Regra 4
Aprovação por tipo de construção
No caso de contentores para os quais foi pedida aprovação, a Administração examinará os planos e assistirá às provas de um protótipo, a fim de verificar que os contentores estão conformes com as regras enunciadas no Anexo II. Logo que isso se verifique, a Administração Informa por escrito o requerente de que o contentor está conforme com as regras da presente Convenção; esta notificação autoriza o construtor a fixar a placa de aprovação para fins de segurança em todos os contentores da mesma série.
Regra 5
Disposições relativas à aprovação por tipo de construção
1 - Quando os contentores forem construídos em série, o pedido de aprovação por tipo de construção deve ser endereçado à Administração, acompanhado dos respectivos planos, assim como das especificações do tipo do contentor que constituem o objecto de aprovação e de quaisquer outras informações que a Administração possa exigir.
2 - O requerente deve indicar as marcas de identificação que serão atribuídas pelo construtor ao tipo de contentor que é objecto do requerimento.
3 - O requerimento deve também ser acompanhado de uma declaração do construtor, na qual ele se compromete:
a) A pôr à disposição da Administração qualquer contentor do tipo de construção em questão que ela queira examinar;
b) A informar a Administração de qualquer modificação referente à concepção ou às especificações do contentor e a não afixar a placa de aprovação para fins de segurança senão depois de ter sido autorizado;
c) A afixar a placa de aprovação para fins de segurança em cada um dos contentores das séries aprovadas, e apenas nesses e em mais nenhuns;
d) A conservar a relação dos contentores construídos em conformidade com o tipo de construção aprovado. Nesta relação serão indicados, pelo menos. os números de identificação atribuídos pelo construtor aos contentores, as datas de entrega dos contentores e os nomes e endereços das pessoas às quais os contentores são entregues.
4 - A Administração pode aprovar contentores que constituam uma versão modificada de um tipo de construção aprovado, desde que verifique que as modificações introduzidas não produziram qualquer efeito na validade dos ensaios efectuados, com vista à aprovação por tipo de construção.
5 - A Administração não dará autorização ao construtor para afixar a placa de aprovação para fins de segurança, com base na aprovação por tipo de construção, sem se certificar que o construtor montou um sistema de controle de produção que permita garantir que os contentores produzidos estão conformes com o protótipo aprovado.
Regra 6
Exame no decorrer da construção
Para se assegurar que todos os contentores da mesma série são construídos em conformidade com o tipo de construção aprovado, a Administração submeterá a um exame ou a ensaios o número de contentores que julgue necessários em qualquer fase da produção da série em questão.
Regra 7
Notificação endereçada à Administração
O construtor informará a Administração antes do início da produção de cada nova série de contentores a serem construídos conforme um tipo de construção aprovado.
CAPÍTULO III
Regras para aprovação individual de contentores novos
Regra 8
Aprovação individual de contentores
Se a Administração, depois de ter procedido ao exame e assistido aos ensaios, verificar que os contentores estão conformes com as regras da presente Convenção, poderá aprová-los individualmente; quando tal se verifique, a Administração notificará por escrito o requerente; esta notificação autoriza-o a afixar no contentor a placa de aprovação para fins de segurança.
CAPÍTULO IV
Regras para aprovação de contentores existentes e de contentores novos não aprovados no momento da sua construção
Regra 9
Aprovação de contentores existentes
1 - Se, dentro dos 5 anos a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção, o proprietário de um contentor existente apresentar a uma Administração os seguintes esclarecimentos:
a) Data e local de construção;
b) Número de identificação atribuído pelo construtor ao contentor, se este número existir;
c) Massa bruta máxima de serviço;
d):
i) Prova de que esse tipo de contentor tem sido explorado em condições de segurança, em transportes marítimos e ou terrestres, durante um período de pelo menos 2 anos, ou
ii) Prova julgada satisfatória pela Administração, demonstrando que o contentor foi construído em conformidade com um tipo de construção que foi submetido a ensaios cujos resultados satisfizeram as condições técnicas enunciadas no Anexo II, com excepção das relativas aos ensaios de resistência das paredes de topo e das paredes laterais, ou
iii) Prova de que o contentor foi construído em conformidade com normas que no parecer da Administração são equivalentes às condições técnicas enunciadas no Anexo II, com excepção das relativas aos ensaios de resistência das paredes de topo e das paredes laterais;
e) Carga admissível de empilhamento para 1.8 g (quilogramas e libras inglesas); e
f) Outras indicações exigidas na placa de aprovação para fins de segurança;
a Administração, após averiguação prévia, notificará por escrito o proprietário se a aprovação é ou não outorgada, e, em caso afirmativo, tal notificação autorizará o proprietário a afixar a placa de aprovação para fins de segurança, depois de ter sido efectuado um exame ao contentor em causa em conformidade com a Regra 2. O exame do contentor em causa e a afixação da placa de aprovação para fins de segurança devem ser efectuados em data não posterior a 1 de Janeiro de 1985.
2 - Os contentores existentes que não satisfaçam as condições previstas para poderem ser aprovados nos termos do parágrafo 1 da presente Regra podem ser apresentados com vista a aprovação nas condições previstas nos capítulos II e III do presente Anexo. A prescrição do Anexo II relativa às provas de resistência das paredes de topo e ou das paredes laterais não é aplicável a estes contentores. A Administração, se tiver conhecimento de que eles têm estado em serviço, pode dispensar, na medida que julgue conveniente, algumas exigências relativas à apresentação de planos e a ensaios, com excepção dos ensaios de levantamento e de resistência do fundo.
Regra 10
Aprovação de contentores novos não aprovados no momento da sua construção
Se em 6 de Setembro de 1982, ou antes desta data, o proprietário de um contentor novo que não tenha sido aprovado no momento da sua construção apresentar a uma Administração os seguintes elementos:
a) Data e local de construção;
b) Número de identificação atribuído ao contentor, se este número existir;
c) Massa bruta máxima de serviço:
d) Prova, julgada satisfatória pela Administração, demonstrando que o contentor foi construído em conformidade com um tipo de construção que foi submetido a ensaios cujos resultados satisfizeram as condições técnicas anunciadas no Anexo II;
e) Carga admissível de empilhamento para 1.8 g (quilogramas e libras inglesas); e
f) Outras indicações exigidas na placa de aprovação para fins de segurança;
a Administração, após averiguação prévia, pode aprovar o contentor, não obstante as disposições do capítulo II. Quando se conceda a aprovação, esta será notificada por escrito ao proprietário e esta notificação autoriza-o a afixar a placa de aprovação para fins de segurança, depois de ter sido efectuado um exame ao contentor em causa em conformidade com a regra 2. O exame do contentor em causa e a afixação da placa de aprovação para fins de segurança devem ser efectuados em data não posterior a 1 de Janeiro de 1985.
APÊNDICE
A placa de aprovação para fins de segurança será conforme o modelo reproduzido a seguir. Apresentar-se-á sob a forma de uma placa rectangular, fixada de modo permanente, resistente à corrosão e ao fogo e medindo, pelo menos, 200 mm por 100 mm. Terá gravadas em entalhe ou em relevo, ou inscritas de maneira a ficarem permanentemente legíveis, as palavras «Aprovação CSC para fins de segurança» em caracteres de, pelo menos, 8 mm de altura; todos os outros caracteres ou algarismos devem ter, pelo menos, 5 mm de altura.
(ver documento original)
1 - País de aprovação e referência de aprovação como indicado no exemplo da linha 1 (o país de aprovação deve ser indicado por meio do sinal distintivo utilizado para indicar o país de registo dos veículos motorizados do tráfego rodoviário internacional).
2 - Data (mês e ano) de construção.
3 - Número de identificação dado pelo construtor ao contentor ou, no caso de contentores existentes em que se ignore o número, o número atribuído pela Administração.
4 - Massa bruta máxima de serviço (quilogramas e libras inglesas).
5 - Carga admissível de empilhamento para 1,8 g (quilogramas e libras inglesas).
6 - Carga utilizada no ensaio de rigidez transversal (quilogramas e libras inglesas).
7 - Esta indicação apenas deverá figurar na placa se as paredes de topo forem destinadas a suportar uma carga superior ou inferior a 0,4 vezes a máxima carga útil autorizada, isto é, 0,4 P.
8 - Esta indicação apenas deverá figurar na placa se as paredes laterais forem destinadas a suportar uma carga útil autorizada, isto é, 0,6 P.
9 - Data (mês e ano) do primeiro exame de manutenção para os contentores novos e, eventualmente, datas (mês e ano) dos ensaios de manutenção ulteriores.
ANEXO II
Regras de construção em matéria de segurança e ensaios
Introdução
As disposições do presente Anexo pressupõem que em qualquer fase de exploração dos contentores os esforços devidos aos movimentos, à posição, ao empilhamento e ao peso do contentor carregado, assim como aos esforços exteriores, não devem exceder a resistência nominal do contentor. Em particular, devem-se considerar as seguintes hipóteses:
a) O contentor será afixado de forma a não ser sujeito a forças superiores àquelas para que foi projectado;
b) A carga transportada no interior do contentor será estivada em conformidade com as práticas recomendadas para o tipo de transporte considerado, de maneira a não exercer sobre o contentor forças superiores àquelas para as quais foi projectado.
Construção.
1 - Deve ser considerado aceitável, do ponto de vista de segurança, todo o contentor construído de material apropriado que, depois de submetido de maneira satisfatória aos ensaios a seguir mencionados, não apresente deformação permanente ou anomalias que o tornem incapaz para o serviço a que se destina.
2 - As dimensões, a posição e as tolerâncias correspondentes das peças de canto devem ser verificadas tendo em conta os sistemas de elevação e fixação com os quais eles devem ser utilizados.
Cargas de ensaio e processos de ensaio.
Quando o modelo do contentor estiver pronto, as cargas de ensaio e os processos de ensaio seguintes serão aplicados a todos os géneros de contentores apresentados aos ensaios.
1 - Elevação
O contentor carregado com a CARGA INTERIOR prescrita é içado de forma que não sejam aplicadas forças de aceleração significativas. Depois de içado, o contentor deve permanecer suspenso durante 5 minutos e depois será assente no solo.
A) Elevação pelas peças de canto
(Nota à margem: Processo de ensaio.
i) Elevação pelas peças de canto superiores:
Para os contentores com um comprimento nominal superior a 3000 mm (10 pés), as forças de elevação devem ser aplicadas verticalmente sobre as quatro peças de canto superiores.
Para os contentores com um comprimento nominal igual ou inferior a 3000 mm (10 pés) as forças de elevação devem ser aplicadas sobre as quatro peças de canto superiores de maneira que cada dispositivo de elevação faça um ângulo de 30º com a vertical;)
Cargas de ensaio e forças aplicadas.
Carga interior:
Uma carga uniformemente distribuída de maneira que a massa total do contentor e a carga de ensaio sejam iguais a 2 R.
(Nota à margem: ii) Elevação pelas peças de canto inferiores:
As forças de elevação devem ser aplicadas ao contentor de maneira que os dispositivos de elevação somente contactem com as peças de canto inferiores. As forças de elevação devem ser aplicadas com os seguintes ângulos em relação à horizontal:
30º para os contentores de um comprimento nominal igual ou superior a 12000 mm (40 pés).
37º para os contentores de um comprimento nominal igual ou superior a 9000 mm (30 pés), mas inferior a 12000 mm (40 pés).
45º para os contentores de um comprimento nominal igual ou superior a 6000 mm (20 pés), mas inferior a 9000 mm (30 pés).
60º para os contentores de um comprimento nominal inferior a 6000 mm (20 pés).)
Forças aplicadas exteriormente:
De maneira a levantar a massa total igual a 2 R, conforme o procedimento prescrito na rubrica «Processo de ensaio».
B) Elevação por outros métodos adicionais
(Nota à margem: i) Elevação pelas entradas para os garfos dos empilhadores:
O contentor é colocado sobre barras que se encontram no mesmo plano horizontal, estando uma barra centrada em cada uma das entradas dos garfos do empilhador que servem para levantar o contentor carregado. As barras devem ter a mesma largura dos garfos previstos para o manuseamento do contentor e devem penetrar na entrada a, pelo menos, 75% da sua profundidade.)
Carga interior:
Uma carga uniformemente distribuída, tal que a massa total do contentor e a carga de ensaio sejam iguais a 1,25 R.
Forças aplicadas exteriormente:
De maneira a levantar a massa total igual a 1,25 R, conforme o procedimento prescrito na rubrica «Processo de ensaio».
(Nota à margem: ii) Elevação dos dispositivos para pinças de preensão:
O contentor é colocado sobre apoios que se encontram no mesmo plano horizontal, estando cada apoio localizado sob cada dispositivo para pinças. Estes apoios devem ter a mesma superfície de elevação que as pinças que se prevê utilizar;
iii) Outros métodos:
Os contentores concebidos para serem içados, quando carregados, de qualquer outra maneira além das mencionadas em A ou B, i) e ii), devem também ser submetidos a um ensaio com a carga interior e com forças aplicadas exteriormente que reproduzam as condições de aceleração que são próprias desse método.)
Carga interior:
Uma carga uniformemente distribuída, tal que a massa total do contentor e a carga de ensaio sejam iguais a 1,25 R.
Forças aplicadas exteriormente:
De maneira a levantar a massa total igual a 1,25 R, conforme o procedimento prescrito na rubrica «Processo de ensaio».
2 - Empilhamento
1 - Nas condições de transporte internacional em que as forças de aceleração verticais máximas diferirem sensivelmente de 1,8 g, e quando o contentor não for verdadeira e efectivamente transportado nestas condições, a carga de empilhamento pode ser modificada nas proporções apropriadas, tendo em conta as forças de aceleração.
2 - Os contentores submetidos a este ensaio com resultados satisfatórios podem ser considerados como podendo suportar a carga admissível de empilhamento, em sobreestiva estática, a qual deve estar indicada na placa de aprovação para fins de segurança em frente da indicação «Carga admissível de empilhamento para 1,8 g (quilogramas e libras inglesas)».
(Nota à margem: Processo de ensaio.
O contentor carregado com a carga interior prescrita é colocado sobre quatro bases de apoio ao mesmo nível, colocadas sobre uma superfície horizontal rígida sob cada uma das peças de canto inferiores ou das estruturas de canto equivalentes. As bases de apoio devem estar centradas sob as peças de canto e serem aproximadamente das mesmas dimensões destas.)
Cargas de ensaio e forças aplicadas.
Carga interior:
Uma carga uniformemente distribuída, tal que a massa total do contentor e a carga de ensaio sejam iguais a 1,8 R. Os contentores-cisternas podem ser ensaiados na condição de tara.
(Nota à margem: Cada FORÇA EXTERIOR deve ser aplicada em cada uma das peças de canto por intermédio de uma peça de canto de prova correspondente ou de uma base de apoio das mesmas dimensões. A peço de canto de ensaio ou a base de apoio deve estar afastada em relação à peça de canto superior do contentor de 25 mm (1 polegada), no sentido lateral, e de 38 mm (1,5 polegada) no sentido longitudinal.)
Forças aplicadas exteriormente:
De maneira a submeter cada um dos quatro cantos superiores a uma força igual a 1/4 x 1,8 x a carga admissível de empilhamento de sobreestiva estática aplicada verticalmente de cima para baixo.
3 - Cargas concentradas
(Nota à margem: Processo de ensaio.
a) No tecto:
As FORÇAS EXTERIORES devem ser aplicadas verticalmente, de cima para baixo, sobre a superfície exterior da parte resistente do tecto do contentor.)
Cargas de ensaio e forças aplicadas.
Carga interior:
Nenhuma.
Forças aplicadas exteriormente:
Carga concentrada de 300 kg (660 libras inglesas) uniformemente distribuída sobre uma superfície de 600 mm x 300 mm (24 polegadas x 12 polegadas).
(Nota à margem: b) No chão:
O ensaio deve ser feito com o contentor assente sobre quatro suportes ao mesmo nível, colocados sob as peças de canto inferiores, de maneira que a base do contentor possa flectir livremente.
Desloca-se sobre toda a superfície do chão um dispositivo de ensaio, que é carregado de maneira que o seu peso seja igual a 5460 kg (12000 libras inglesas) e que este peso seja repartido por duas superfícies de contacto à razão de 2730 kg (6000 libras inglesas) por cada superfície. Estas duas superfícies devem medir no total, depois de carregadas, 284 cm2 (44 polegadas quadradas), ou seja, 142 cm2 (22 polegadas quadradas) cada uma, sendo a sua largura de 180 mm (7 polegadas) e a distância entre os seus centros de 760 mm (30 polegadas).)
Carga interior:
Duas cargas concentradas de 2730 kg (6000 libras inglesas) cada uma, aplicadas no fundo do contentor sobre uma superfície de contacto de 142 cm2 (22 polegadas quadradas).
Forças aplicadas exteriormente:
Nenhuma.
4 - Rigidez transversal
(Nota à margem: Processo de ensaio.
O contentor vazio é assente sobre quatro suportes ao mesmo nível, colocado cada um sob cada peça de canto inferior e, para se evitar qualquer deslocamento lateral e vertical, fixados por dispositivos de travamento, dispostos de maneira que o esforço lateral não se exerça senão sobre as peças de canto inferiores diagonalmente opostas àquelas sobre as quais as forças são aplicadas.)
Cargas de ensaio e forças aplicadas.
Carga interior:
Nenhuma.
(Nota à margem: As FORÇAS EXTERIORES devem ser aplicadas quer separadamente quer simultaneamente sobre cada uma das peças de canto superiores, de um lado do contentor, paralelamente à base e aos planos das paredes de topo do contentor. As forças devem ser aplicadas primeiro no sentido das peças de canto superior, e depois no sentido oposto. No caso de contentores em que cada parede de todo é simétrica relativamente ao seu eixo vertical central, só é submetida a ensaio uma parede lateral. No caso dos contentores que têm as paredes de topo assimétricas em relação aos seus eixos centrais, as duas paredes devem ser submetidas a ensaio.
5 - Solicitação longitudinal (ensaio estático)
Quando do projecto e da construção dos contentores, deve ter-se em conta o facto de eles poderem ser submetidos, nos transportes por terra, a acelerações de 2 g aplicadas longitudinalmente num plano horizontal.
(Nota à margem: Processo de ensaio.
O contentor submetido a ensaio de solicitação longitudinal, carregado com a CARGA INTERIOR prescrita, é fixado a dois pontos apropriados com a ajuda das peças de canto equivalentes de uma das suas extremidades.)
Cargas de ensaio e forças aplicadas.
Carga interior:
Uma cargo uniformemente distribuída tal que a massa total do contentor e a carga de ensaio sejam iguais à massa bruta máxima de serviço (R). No caso de um contentor-cisterna, será aplicada uma carga suplementar quando a soma da massa da carga interior do contentor e da tara for inferior à massa bruta máxima de serviço (R).
(Nota à margem: As FORÇAS EXTERIORES devem ser aplicadas primeiro no sentido dos pontos de fixação, e depois no sentido oposto. Cada lado do contentor deve ser submetido a ensaio.)
Forças aplicadas exteriormente:
Forças longitudinais iguais a R aplicadas a cada extremidade do contentor em compressão e em tracção, isto é, força total igual a 2 R para o conjunto do contentor.
6 - Paredes de topo
As paredes de topo devem poder suportar uma carga pelo menos igual a 0,4 vezes a carga útil máxima admissível. Contudo, se as paredes forem projectadas para suportarem uma carga inferior ou superior a 0,4 vezes a carga útil máxima admissível, o factor de resistência será indicado na placa de aprovação para fins de segurança em conformidade com a Regra 1 do Anexo I.
(Nota à margem: Processo de ensaio.
A CARGA INTERIOR indicada deve ser aplicada como se segue: as duas paredes de topo do contentor devem ser submetidas ao ensaio, salvo se elas forem idênticas. Neste último caso, o ensaio só é exigido para uma parede de topo. Podem-se submeter a ensaio separadamente ou simultaneamente as paredes de topo dos contentores que não tenham paredes laterais abertas ou portas laterais. As paredes de topo dos contentores que são equipados de paredes laterais abertas ou de portas laterais devem ser submetidas separadamente a ensaios. Quando as paredes de topo são submetidas separadamente a ensaios as reacções às forças aplicadas à parede de topo devem limitar-se à base do contentor.)
Cargas de ensaio e forças aplicadas.
Carga interior:
De maneira a submeter a superfície interior de uma parede de topo a uma carga uniformemente distribuída de 0,4 P ou a qualquer outra carga para a qual o contentor possa estar projectado.
Forças aplicadas exteriormente:
Nenhuma.
7 - Paredes laterais
As paredes laterais devem poder suportar uma carga pelo menos igual a 0,6 vezes a carga útil admissível. Contudo, se as paredes laterais forem projectadas para suportarem uma carga inferior ou superior a 0,6 vezes a carga útil máxima admissível, o factor de resistência deve ser indicado na placa de aprovação para fins de segurança em conformidade com a Regra 1 do Anexo I.
(Nota à margem: Processo de ensaio.
A CARGA INTERIOR indicada deve ser aplicada como se segue: as duas paredes laterais do contentor devem ser submetidas ao ensaio, salvo se elas forem idênticas. Neste último caso, o ensaio só é exigido para uma parede lateral. As paredes laterais devem ser submetidas separadamente a ensaios e as reacções à carga no interior do contentor devem ser limitadas às peças de canto ou às estruturas equivalentes de canto correspondentes. Os contentores de tecto aberto devem ser submetidos separadamente a ensaios nas condições de exploração para que foram projectados, por exemplo com as travessas superiores desmontáveis no lugar.)
Cargas de ensaio e forças aplicadas.
Carga interior:
De maneira a submeter a superfície de uma parede lateral a uma carga uniformemente distribuída de 0,6 P ou a qualquer outra carga para a qual o contentor possa estar projectado.
Forças aplicadas exteriormente:
Nenhuma.