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Despacho 2266/2024, de 1 de Março

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Sumário

Homologa o Regulamento de Avaliação do Período Experimental do Pessoal Investigador de Carreira em Regime de Direito Privado com o Contrato por Tempo Indeterminado da Escola de Engenharia da Universidade do Minho.

Texto do documento

Despacho 2266/2024



Considerando o Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado através do Despacho RT-77/2020, de 16 de outubro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 881/2020 e n.º 63/2021, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de dezembro e de 26 de janeiro, respetivamente, em especial, o disposto no seu artigo 81.º, que determina que as Unidades Orgânicas devem submeter ao Reitor para homologação os respetivos Regulamentos de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador (RAPI-UO);

Considerando que o Projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como foram ouvidas as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto na alínea e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, homologados por Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021, conjugado com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, ouvida a Comissão de Trabalhadores da Universidade do Minho, homologo o Regulamento de Avaliação do Período Experimental do Pessoal Investigador de Carreira em Regime de Direito Privado com o Contrato por Tempo Indeterminado da Escola de Engenharia da Universidade do Minho, que consta em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

Publique-se no Diário da República.

14 de fevereiro de 2024. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Avaliação do Período Experimental do Pessoal Investigador de Carreira em Regime de Direito Privado com o Contrato por Tempo Indeterminado da Escola de Engenharia da Universidade do Minho

Preâmbulo

A Escola de Engenharia da Universidade do Minho, a seguir designada por EEUM, considera que os seus recursos humanos, nomeadamente os seus docentes e investigadores, constituem o capital mais importante para atingir e manter uma posição de prestígio como uma Escola de referência no ensino, na investigação e na relação com a sociedade.

Pretende-se que o presente Regulamento constitua um instrumento de suporte à melhoria constante da qualidade da EEUM, através da adequada seleção de cada membro do seu corpo investigador de carreira contratado por tempo indeterminado, findo o respetivo período experimental, tendo em vista o alinhamento da sua atividade com a missão e objetivos institucionais.

O “Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade de Minho” (RPI-UM), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 21 de setembro de 2020, prevê que as regras da avaliação do período experimental do pessoal investigador de carreira sejam definidas por regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica (UO), conforme previsto no seu Capítulo IV, Secção II (artigos 39.º a 41.º).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto definir as regras aplicáveis no processo de avaliação do período experimental para efeitos de manutenção da contratação por tempo indeterminado do pessoal investigador de carreira da EEUM, nos termos dos artigos 39.º a 41.º do Capítulo IV, Secção II do Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM).

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os contratos de trabalho por tempo indeterminado de investigadores de carreira em regime de direito privado da EEUM, que tenham período experimental.

Artigo 2.º

Período experimental

1 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado são contratados por tempo indeterminado com período experimental de três anos, exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado com a UMinho, ou com qualquer outra instituição de ensino superior, caso em que o contrato é por tempo indeterminado.

2 - A avaliação do período experimental tem por base as funções exercidas enunciadas no artigo 7.º do RPI-UM e a especificidade de cada área científica, incidindo sobre as atividades descritas nas respetivas vertentes, nos termos dos artigos 8.º a 11.º desse mesmo Regulamento.

3 - Para efeitos de avaliação, e salvo disposição expressa em contrário, é considerada a atividade desenvolvida na EEUM ou em instituições reconhecidas pela EEUM através de protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.

Artigo 3.º

Opção pela regra mais favorável

Caso tenha sido decidida durante o período em avaliação qualquer alteração dos parâmetros, instrumentos ou quaisquer outros que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar ao respetivo avaliador que este apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.

CAPÍTULO II

VERTENTES, PARÂMETROS E INSTRUMENTOS DA AVALIAÇÃO

Artigo 4.º

Vertentes da avaliação

São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade do investigador, nos termos do artigo 41.º do RPI-UM:

a) Investigação;

b) Transferência e valorização do conhecimento;

c) Gestão e outras tarefas;

d) Docência e formação.

Artigo 5.º

Parâmetros e instrumentos das vertentes de avaliação

Os parâmetros e instrumentos de cada uma das vertentes de avaliação identificadas no artigo 4.º do presente Regulamento são os que constam nos artigos 57.º a 60.º do RPI-UM.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO DO PERÍODO EXPERIMENTAL

Artigo 6.º

Tramitação da avaliação do período experimental

1 - Até 90 dias antes do termo do período experimental, os investigadores referidos no n.º 2 do artigo 1.º têm de apresentar ao Conselho Científico da EEUM o relatório pormenorizado da atividade científica que hajam desenvolvido nesse período, tal como referido no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - O Conselho Científico da EEUM designa, na primeira reunião que se seguir, dois relatores nos termos do artigo 11.º para, no prazo de 30 dias úteis, efetuarem a avaliação nos termos do artigo 8.º e emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório, tal como referido no n.º 3 do artigo 11.º

3 - Na primeira reunião que se seguir à emissão dos pareceres dos relatores a que alude o número anterior, o Conselho Científico da EEUM deve deliberar sobre proposta fundamentada relativa à manutenção ou cessação do contrato por tempo indeterminado do investigador e submetê-la a decisão do Reitor, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 2, do presente Regulamento.

4 - Previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, o Conselho Científico da Escola deverá proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Relatório da atividade científica

1 - O relatório da atividade científica a que alude o n.º 1 do artigo 40.º do RPI-UM deve ser constituído por três partes e deve sintetizar a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma:

a) A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;

b) A parte II deve detalhar as contribuições para cada um dos parâmetros e instrumentos referidos no artigo 5.º, separadas em quatro secções, uma para cada uma das vertentes referidas no artigo 4.º;

c) A parte III deve proceder a uma breve análise crítica da atividade desenvolvida.

2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, segundo o modelo em Anexo, descrevendo as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.

3 - O relatório da atividade científica deverá ser submetido ao Conselho Científico da EEUM até 90 dias antes do termo do período experimental, de acordo com o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 40.º do RPI-UM.

Artigo 8.º

Avaliação

1 - A avaliação do período experimental tem por base a apreciação da atividade científica desenvolvida pelo investigador, descrita no relatório elaborado nos termos do artigo 7.º

2 - A avaliação é feita considerando todas as vertentes referidas no artigo 4.º, assim como os respetivos parâmetros e instrumentos, referidos no artigo 5.º

3 - O resultado da avaliação deverá consistir num relatório a produzir por cada relator nos termos do n.º 3 do artigo11.º, a apresentar ao Conselho Científico da EEUM que sobre ele deliberará, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º

CAPÍTULO IV

INTERVENIENTES NA AVALIAÇÃO

Artigo 9.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação:

a) O avaliado;

b) Os relatores;

c) O Conselho Científico da EEUM;

d) O Reitor.

Artigo 10.º

Avaliado

1 - O avaliado tem direito a uma avaliação do seu período experimental.

2 - O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das suas funções.

3 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu período experimental.

4 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 8 do artigo 40.º do RPI-UM.

Artigo 11.º

Relatores

1 - A nomeação dos relatores compete ao Conselho Científico da EEUM, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do RPI-UM, e deve ocorrer após a receção do relatório de desempenho, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º

2 - Os relatores devem ser nomeados de entre os professores catedráticos e os investigadores coordenadores, que não se encontrem em período experimental, do Centro da EEUM a que pertence o avaliado e/ou professores catedráticos ou investigadores coordenadores de outras Unidades de Investigação da Universidade do Minho ou externas à Universidade do Minho, de áreas científicas afins à do avaliado.

3 - Cada relator deverá produzir um relatório da avaliação efetuada ao relatório de desempenho apresentado pelo avaliado, que deverá incluir a recomendação “parecer favorável” ou “parecer desfavorável” à manutenção do contrato, e a respetiva fundamentação.

Artigo 12.º

Conselho Científico da EEUM

1 - O Conselho Científico da EEUM é responsável pelo processo de avaliação do período experimental do investigador.

2 - Compete ao Conselho Científico da EEUM:

a) Nomear os dois relatores por cada processo de investigador em análise;

b) Analisar os relatórios de avaliação propostos pelos relatores;

c) Deliberar sobre proposta a apresentar ao Reitor, relativa à manutenção ou cessação do contrato por tempo indeterminado do investigador, deliberação esta que deverá ser efetuada nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 40.º do RPI-UM;

d) Proceder ao envio ao Reitor da proposta fundamentada e aprovada pela maioria dos seus membros, após cumpridos os procedimentos indicados no n.º 8 do artigo 40.º do RPI-UM.

Artigo 13.º

Reitor

1 - A cessação ou manutenção do contrato por tempo indeterminado é da competência do Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico.

2 - A proposta de decisão prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, devendo o Conselho Científico proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14.º

Avaliações dos anos anteriores

A avaliação do período experimental de pessoal investigador relativamente aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento é efetuada por ponderação curricular sumária, nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º do RAPI-EEUM, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Remissões

As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao Código do Trabalho e ao Estatuto de Carreira são dinâmicas, abrangendo, por isso, as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.

Artigo 16.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento aplica-se aos investigadores de carreira com contrato de trabalho por tempo indeterminado em período experimental que sejam contratados a partir da sua entrada em vigor e aos investigadores de carreira com contrato de trabalho por tempo indeterminado em período experimental em curso, na mesma data, nos termos do artigo 14.º

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação que surjam no decurso da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Reitor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Modelo de Relatório de Atividades

[Nome do Investigador]

Relatório de Atividades do Período Experimental

Este relatório foi elaborado com vista ao cumprimento do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Avaliação do Período Experimental do Pessoal Investigador de Carreira em Regime de Direito Privado com Contrato por Tempo Indeterminado da Escola de Engenharia da Universidade do Minho.

Universidade do Minho

[Braga/Guimarães], em [xx/xx/xxxx]

Índice

Parte I - Principais Contribuições

[Nesta parte do Relatório deve apresentar um resumo por tópicos das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise - número limitado de palavras]

Parte II - Detalhe das Contribuições

[Nesta parte do Relatório deve detalhar as contribuições para cada um dos parâmetros e instrumentos referidos no artigo 5.º, separadas em quatro secções, uma para cada uma das vertentes referidas no artigo 4.º]

Parte III - Análise Crítica da Atividade

[Nesta parte do Relatório deve proceder a uma breve análise crítica da atividade desenvolvida - número limitado de palavras]

317363406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5663220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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