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Portaria 74/2024, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas respostas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Texto do documento

Portaria 74/2024

de 29 de fevereiro

Sumário: Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas respostas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

O artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é estabelecido mediante modelo próprio, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, o financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.

Através da Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, alterada pela Portaria 140/2021, de 8 de julho, e pela Portaria 272/2022, de 10 de novembro, foi estabelecido o regime de definição de preços e a responsabilidade na repartição e assunção dos encargos relativos aos cuidados de saúde e de apoio social.

Pela Portaria 47/2024, de 9 de fevereiro, procedeu-se à terceira alteração à Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, tendo em vista o reforço da sustentabilidade das unidades de internamento e considerando, entre outros, a evolução do valor da retribuição mínima mensal garantida e do índice de preços no consumidor.

Adicionalmente, importa dar cumprimento ao estipulado no Compromisso de Cooperação 2023-2024 para o Setor Social e Solidário, nomeadamente à disposição excecional que determina que, de modo a minimizar as dificuldades financeiras das entidades parceiras da RNCCI, agravadas pela pandemia de COVID-19 e pelo aumento da inflação decorrente da invasão da Ucrânia pela Rússia, deverá ser emitida uma portaria para atualização dos preços aplicáveis ao ano de 2023, assumindo-se um aumento de 2,4 %, em linha com o praticado para as respostas sociais das estruturas residenciais para idosos e lares residenciais, o que terá a correspondente repercussão nos preços de 2024.

Assim, ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e dos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, alterada pela Portaria 140/2021, de 8 de julho, pela Portaria 272/2022, de 10 de novembro, e pela Portaria 47/2024, de 9 de fevereiro, e à fixação das tabelas de preços para o ano de 2023.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos I e II da Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro

Os anexos i e ii à Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante dos anexos i e ii à presente portaria da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - Os preços, para o ano de 2023, dos cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), nas unidades de cuidados paliativos da RNCCI, nas unidades de saúde mental e nas equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na redação atual, são os fixados nas tabelas constantes do anexo iii da presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - O disposto no número anterior não afasta as regras gerais previstas na Portaria 45/2021, de 24 de fevereiro, na redação atual, designadamente o previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, com exceção do artigo 3.º, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 23 de fevereiro de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 23 de fevereiro de 2024. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 26 de fevereiro de 2024.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento da RNCCI UCP-RNCCI

Unidades

TipologiaEncargos com cuidados de saúde (utente/dia)Valor global para suportar encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico, apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão, encargos com cuidados de saúde (utente/dia).Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia)Encargos com utilização de fraldas (utente/dia)Total (utente/dia)
I - Unidades de internamento:
I.1 - Unidade de Convalescença...101,25 (euro)16,79 (euro)--118,04 (euro)
I.2 - Unidade de Média Duração e Reabilitação...65,84 (euro)13,52 (euro)23,39 (euro)-102,75 (euro)
I.3 - Unidade de Longa Duração e Manutenção...26,79 (euro)11,61 (euro)43,64 (euro)1,44 (euro)83,47 (euro)
II - Unidade de Cuidados Paliativos...101,25 (euro)16,79 (euro)--118,04 (euro)


ANEXO II

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 13.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI

Unidades

TipologiaEncargos com cuidados de saúde (utente/dia)Encargos com medicamentos (utente/dia)Encargos com cuidados de apoio social (utente/diaDiária global (utente/dia)
I - Adultos:
I.1 - Unidades residenciais:
a) Residência de treino de autonomia...31,03 (euro)1,12 (euro)22,12 (euro)54,27 (euro)
b) Residência autónoma de saúde mental...9,15 (euro)-10,09 (euro)19,24 (euro)
c) Residência de apoio moderado...20,99 (euro)-23,07 (euro)44,06 (euro)
d) Residência de apoio máximo...31,66 (euro)5,64 (euro)21,75 (euro)59,05 (euro)
I.2 - Unidade Socio-ocupacional...15,24 (euro)-15,24 (euro)30,48 (euro)
II - Infância e adolescência:
II.1 - Unidades residenciais:
a) Residência de treino de autonomia tipo A...72,11 (euro)1,08 (euro)34,28 (euro)107,47 (euro)
b) Residência de treino de autonomia tipo B...75,86 (euro)1,08 (euro)38,04 (euro)114,97 (euro)
c) Residência de apoio máximo...74,93 (euro)5,40 (euro)44,70 (euro)125,03 (euro)
II.2 - Unidade Socio-ocupacional...22,01 (euro)-22,01 (euro)44,03 (euro)


Equipas de apoio domiciliário

TipologiaEncargos com cuidados de saúde (utente/visita)Encargos com cuidados de apoio social (utente/visita)Encargos globais (utente/visita)
I - Adultos...26,71 (euro)12,78 (euro)39,49 (euro)
II - Infância e adolescência...24,98 (euro)11,62 (euro)36,60 (euro)


ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento da RNCCI UCP-RNCCI - Ano de 2023

Unidades

TipologiaEncargos com cuidados de saúde (utente/dia)Valor global para suportar encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico, apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão, encargos com cuidados de saúde (utente/dia).Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia)Encargos com utilização de fraldas (utente/dia)Total (utente/dia)
I - Unidades de internamento:
I.1 - Unidade de Convalescença...97,35 (euro)16,15 (euro)--113,50 (euro)
I.2 - Unidade de Média Duração e Reabilitação ...62,88 (euro)12,91 (euro)22,34 (euro)-98,14 (euro)
I.3 - Unidade de Longa Duração e Manutenção ...24,80 (euro)10,75 (euro)40,41 (euro)1,33 (euro)77,29 (euro)
II - Unidade de Cuidados Paliativos...97,35 (euro)16,15 (euro)--113,50 (euro)


Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI - Ano de 2023

Unidades

TipologiaEncargos com cuidados de saúde (utente/dia)Encargos com medicamentos (utente/dia)Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia)Diária global (utente/dia)
I - Adultos:
I.1 - Unidades residenciais:
a) Residência de treino de autonomia...28,57 (euro)1,03 (euro)20,37 (euro)49,97 (euro)
b) Residência autónoma de saúde mental...6,53 (euro)-7,21 (euro)13,74 (euro)
c) Residência de apoio moderado...19,42 (euro)-21,34 (euro)40,76 (euro)
d) Residência de apoio máximo...29,15 (euro)5,19 (euro)20,03 (euro)54,37 (euro)
I.2 - Unidade Socio-ocupacional...14,65 (euro)-14,65 (euro)29,31 (euro)
II - Infância e adolescência:
II.1 - Unidades residenciais:
a) Residência de treino de autonomia tipo A...69,34 (euro)1,03 (euro)32,96 (euro)103,33 (euro)
b) Residência de treino de autonomia tipo B...72,94 (euro)1,03 (euro)36,58 (euro)110,55 (euro)
c) Residência de apoio máximo...72,05 (euro)5,19 (euro)42,98 (euro)120,22 (euro)
II.2 - Unidade Socio-ocupacional...21,17 (euro)-21,17 (euro)42,33 (euro)


Equipas de apoio domiciliário - Ano de 2023

TipologiaEncargos com cuidados de saúde (utente/visita)Encargos com cuidados de apoio social (utente/visita)Encargos globais (utente/visita)
I - Adultos...25,68 (euro)12,29 (euro)37,97 (euro)
II - Infância e adolescência...24,02 (euro)11,17 (euro)35,19 (euro)


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5662133.dre.pdf .

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