de 25 de Janeiro
A utilização intensiva do transporte particular, pelas suas características, tem custos acrescidos, atento o elevadíssimo número de viagens em vazio que este tipo de transporte acarreta, com as inerentes consequências de desperdício de combustível e de espaço de carga, com incidência não só na rentabilização da carga transportada e material circulante, mas também, e sobretudo, no ambiente e no desgaste das rodovias.Há, assim, que promover condições para que o transporte de mercadorias por conta de outrem ocupe um espaço alargado no sector do transporte de mercadorias, por forma a promover a racionalização dos recursos, a poupança de meios e a redução do impacte ambiental do transporte rodoviário.
Importa, agora, fazer cessar a concessão de incentivos à aquisição de material circulante destinado ao transporte particular rodoviário de mercadorias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 75-A/91, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.°
[...]
1 - ......................................................................................................................a) ..................................................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................................
c) ..................................................................................................................................................
d) Material de transporte directamente afecto à actividade principal, apenas nos casos em que a reduzida dimensão da empresa ou o tipo de actividade não justificam a contratação de serviços de transporte;
e) ..................................................................................................................................................
2 - .................................................................................................................................................
3 - .................................................................................................................................................
4 - .................................................................................................................................................
Art. 2.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 215/92, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.°
[...]
1 - .................................................................................................................................................a) ..................................................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................................
c) Aquisição de equipamentos, com excepção de material de transporte;
d) Aquisição de material de carga, desde que directamente associado à actividade turística;
e) ..................................................................................................................................................
2 - .................................................................................................................................................
3 - .................................................................................................................................................
Art. 3.° O n.° 5.° da Portaria n.° 923/92, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
5.°
1 - .................................................................................................................................................a) ..................................................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................................
2 - Não poderão ser apoiadas despesas com aquisições de veículos automóveis.
3 - .................................................................................................................................................
4 - .................................................................................................................................................
5 - .................................................................................................................................................
Art. 4.° O n.° 5.° da Portaria n.° 606-A/93, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
5.°
[...]
1 - .................................................................................................................................................a) ..................................................................................................................................................
b) ..................................................................................................................................................
c) Aquisição de material de carga directamente ligado à actividade;
d) ..................................................................................................................................................
2 - .................................................................................................................................................
3 - .................................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................................
b) [Anterior alínea c).] 4 - .................................................................................................................................................
Art. 5.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - António José Fernandes de Sousa - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva