Sumário: Subdelegação de poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho.
Subdelegação de poderes
Ao abrigo do Despacho de Subdelegação de Poderes do Administrador Manuel de Herédia Caldeira Cabral na Diretora do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), Célia Maria de Jesus Gomes Correia de Matos, n.º 133/2024, de 9 de janeiro de 2024, esta subdelega, nos termos e condições abaixo enunciados, e com os limites e condições impostos na presente subdelegação, os seguintes poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), nos trabalhadores:
1 - Maria da Conceição Aragão Martins da Silva, Coordenadora da Área de Processos e Contencioso:
1.1 - Os poderes para representar o FAT, designadamente em juízo, e para exercer os seus direitos e obrigações;
1.2 - Os poderes para transigir em juízo ou fora dele, sem prejuízo dos limites estabelecidos na presente subdelegação de poderes, que devem ser respeitados pelos mandatários do FAT;
1.3 - Os poderes de direção dos procedimentos do FAT, incluindo, designadamente, os poderes para determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FAT de prestações devidas por acidentes de trabalho, bem como para a prática dos atos instrutórios a eles respeitantes, nomeadamente a solicitação de informações e documentos necessários à sua análise;
1.4 - Os poderes para autorizar as despesas do FAT que forem devidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, até aos montantes máximos indicados no quadro anexo;
1.5 - Os poderes para nos termos do n.º 4 do artigo 49.º e do n.º 4 do artigo 57.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, pedir aos sinistrados e beneficiários de pensões da responsabilidade do FAT as provas anuais de manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito às pensões e para determinar a suspensão do respetivo pagamento quando tais provas não sejam apresentadas nos termos e prazos previstos na lei e na regulamentação aplicável;
1.6 - Os poderes para determinar a atualização das pensões de acidentes de trabalho cuja responsabilidade esteja a cargo do FAT e promover a comunicação do valor atualizado das mesmas aos tribunais de trabalho, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes;
1.7 - Os poderes para exercer o direito de designar o médico assistente do sinistrado ou para renunciar a esse direito, nos termos do artigo 28.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;
1.8 - Os poderes para prestar e fornecer aos tribunais de trabalho todos os esclarecimentos e documentos que sejam requisitados ao FAT relativamente a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro modo, relacionados com o acidente, nos termos do artigo 37.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;
1.9 - Os poderes para emitir termos de responsabilidade destinados a centros de saúde e unidades hospitalares, clínicas médicas, instituições de apoio social, fornecedores de serviços médicos e de enfermagem, farmacêuticos, fornecedores de ajudas técnicas, fornecedores de transporte e estada, entre outros, decorrentes da assunção das responsabilidades do FAT estabelecidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e b) e no artigo 13.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, bem como as dos artigos 121.º a 125.º do Código do Processo do Trabalho;
1.10 - Os poderes para autorizar, até ao montante de 5 000 euros por fatura, as seguintes despesas diretamente imputáveis a processos individualizados do FAT e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão: despesas com peritos, agentes de execução, custas judiciais, atos notariais ou equiparados, emolumentos e taxas a que o FAT esteja sujeito e deslocações e estadas;
1.11 - Os poderes para proceder à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros no âmbito do seguro obrigatório de acidentes de trabalho a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, nos termos do artigo 83.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro e da Norma Regulamentar n.º 1/2000, de 14 de janeiro, e os poderes para solicitar a documentação e informações necessárias a uma adequada caracterização do risco recusado;
1.12 - Os poderes para determinar o valor dos caucionamentos das pensões quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades dos empregadores, bem como para informar os tribunais desse valor, e para dar parecer sobre a transferência de responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as seguradoras, nos termos do artigo 85.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;
1.13 - Os poderes para exercer os direitos sub-rogados no FAT, nomeadamente para decidir sobre a verificação das condições necessárias à recuperação de créditos, tomando as decisões que se revelem necessárias no âmbito dos processos de reembolso, nomeadamente, interpelar devedores, averiguar sobre a existência de bens e ou rendimentos, reclamar créditos em processos de insolvência, e intentar ações com vista ao reconhecimento e reembolso das importâncias liquidadas no âmbito das atribuições do FAT;
1.14 - Os poderes para reclamar e aceitar a importância que reverte para o FAT, nos termos do artigo 63.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, quando não haja beneficiários com direito a pensão;
1.15 - Os poderes para assinar a correspondência e o expediente necessário à execução das deliberações ou decisões tomadas no âmbito do FAT e da ASF, bem como a associada aos seus processos, incluindo a emissão de certidões ou declarações destinadas a autoridades judiciárias, autoridades administrativas e outras entidades, e ainda atribuir credenciais para representação do FAT em diligências judiciais.
2 - Lúcia Mendes Valente, Responsável do Núcleo de Contencioso e Gestão de Processos de Indemnizações e Reversões:
2.1 - Os poderes de direção dos procedimentos do FAT, incluindo, designadamente, os poderes para determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FAT de prestações devidas por acidentes de trabalho, bem como para a prática dos atos instrutórios a eles respeitantes, nomeadamente a solicitação de informações e documentos necessários à sua análise;
2.2 - Os poderes para autorizar as despesas do FAT que forem devidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, até aos montantes máximos indicados no quadro anexo;
2.3 - Os poderes para nos termos do n.º 4 do artigo 49.º e do n.º 4 do artigo 57.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, pedir aos sinistrados e beneficiários de pensões da responsabilidade do FAT as provas anuais de manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito às pensões e para determinar a suspensão do respetivo pagamento quando tais provas não sejam apresentadas nos termos e prazos previstos na lei e na regulamentação aplicável;
2.4 - Os poderes para determinar a atualização das pensões de acidentes de trabalho cuja responsabilidade esteja a cargo do FAT e promover a comunicação do valor atualizado das mesmas aos tribunais de trabalho, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes;
2.5 - Os poderes para exercer o direito de designar o médico assistente do sinistrado ou para renunciar a esse direito, nos termos do artigo 28.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;
2.6 - Os poderes para prestar e fornecer aos tribunais de trabalho todos os esclarecimentos e documentos que sejam requisitados ao FAT relativamente a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro modo, relacionados com o acidente, nos termos do artigo 37.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;
2.7 - Os poderes para emitir termos de responsabilidade destinados a centros de saúde e unidades hospitalares, clínicas médicas, instituições de apoio social, fornecedores de serviços médicos e de enfermagem, farmacêuticos, fornecedores de ajudas técnicas, fornecedores de transporte e estada, entre outros, decorrentes da assunção das responsabilidades do FAT estabelecidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e b) e no artigo 13.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, bem como as dos artigos 121.º a 125.º do Código do Processo do Trabalho;
2.8 - Os poderes para autorizar, até ao montante de 2 500 euros por fatura, as seguintes despesas diretamente imputáveis a processos individualizados do FAT e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão: despesas com peritos, custas judiciais, atos notariais ou equiparados, emolumentos e taxas a que o FAT esteja sujeito;
2.9 - Os poderes para reclamar e aceitar a importância que reverte para o FAT, nos termos do artigo 63.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, quando não haja beneficiários com direito a pensão;
2.10 - Os poderes para assinar a correspondência e o expediente necessário à execução das deliberações ou decisões tomadas no âmbito do FAT.
3 - Paula Alexandra dos Santos Ferreira, Técnica de Gestão de Indemnizações:
3.1 - Os poderes para autorizar as despesas do FAT que forem devidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, até aos montantes máximos indicados no quadro anexo.
3.2 - Os poderes para autorizar, até ao montante de 200 euros por fatura, as seguintes despesas diretamente imputáveis a processos individualizados do FAT e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão: despesas com peritos, custas judiciais, atos notariais ou equiparados, emolumentos e taxas a que o FAT esteja sujeito.
4 - Patrícia Alexandra Reis Branco, Coordenadora da Área de Seguradoras:
4.1 - Os poderes para proceder à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros no âmbito do seguro obrigatório de acidentes de trabalho a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, nos termos do artigo 83.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro e da Norma Regulamentar n.º 1/2000, de 14 de janeiro, e os poderes para solicitar a documentação e informações necessárias a uma adequada caracterização do risco recusado;
4.2 - Os poderes para, para efeitos da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de julho, solicitar informações e documentos necessários à execução das funções de análise da conformidade:
a) Dos montantes reembolsados pelo FAT em atualizações de pensões e de prestações suplementares e duodécimo adicional previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, e alterações subsequentes, bem como para lhes determinar as retificações necessárias, caso sejam apuradas diferenças entre os valores reembolsados e os valores decorrentes da análise efetuada pelo FAT;
b) Da receita do FAT prevista nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, e alterações subsequentes, proveniente das empresas de seguros, bem como para lhes determinar as retificações necessárias, caso sejam apuradas diferenças entre os valores depositados e os valores decorrentes da análise efetuada pelo FAT;
4.3 - Os poderes para solicitar informações e documentos necessários à execução das funções de análise da conformidade dos dados constantes dos ficheiros semestrais reportados pelas empresas de seguros, nos termos da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, bem como para determinar às empresas de seguros as retificações consideradas necessárias caso sejam apuradas diferenças entre os dados reportados por aquelas no âmbito do Sistema de Informação de Pensões e os decorrentes da análise efetuada pelo FAT;
4.4 - Os poderes para autorizar, até ao montante de 450 euros por fatura, as seguintes despesas diretamente imputáveis a processos individualizados do FAT e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão: despesas com peritos, custas judiciais, atos notariais ou equiparados, emolumentos e taxas a que o FAT esteja sujeito;
4.5 - Os poderes para determinar o valor dos caucionamentos das pensões quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades dos empregadores, bem como para informar os tribunais desse valor, e para dar parecer sobre a transferência de responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as seguradoras, nos termos do artigo 85.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;
4.6 - Os poderes para assinar a correspondência e o expediente necessário à execução das deliberações ou decisões tomadas no âmbito do FAT e da ASF, bem como a associada aos seus processos.
Mais se determina que:
Não é permitido autorizar despesas próprias nem aquelas que respeitem a situações em que ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do delegado, nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
A presente subdelegação:
a) Abrange as despesas e atos a praticar ao abrigo de legislação já revogada e ainda aplicável a processos de acidentes de trabalho ocorridos ao abrigo dessa legislação;
b) Substitui as subdelegações anteriores sobre a mesma matéria, sem prejuízo dos atos já praticados e ratificados;
c) Tem efeitos imediatos, ficado ratificados todos os atos praticados desde 1 de dezembro de 2022 e, bem assim, os que venham a ser praticados até à respetiva publicação;
d) Vai ser publicada na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 18.º dos estatutos da ASF.
16 de janeiro de 2024. - A Diretora do Fundo de Acidentes de Trabalho, Célia Maria de Jesus Correia de Matos.
ANEXO
Limites em (euro)
Atos | Subdelegados | Unidades | ||
---|---|---|---|---|
Paula Alexandra dos Santos Ferreira | Lúcia Mendes Valente | Maria da Conceição Aragão Martins Silva | ||
Indemnizações por incapacidade temporária... | 25 | 40 | 80 | Diário. |
Indemnizações em capital (1)... | 5 000 | 15 000 | 25 000 | Por indemnização. |
Pensões (2)... | 2 500 | 25 000 | Anual por pensão. | |
Subsídios por elevada incapacidade permanente... | 4 000 | 6 000 | 7 500 | Por cada atribuição. |
Subsídios por morte... | 3 000 | 6 000 | 7 500 | Por cada atribuição. |
Subsídios por despesas de funeral... | 1 500 | 2 500 | 3 000 | Por cada atribuição. |
Subsídios por despesas de trasladação... | 3 000 | 5 000 | 6 000 | Por cada atribuição. |
1) Indemnizações em capital por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte.
(2) Pensões por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte.
Atos | Paula Alexandra dos Santos Ferreira | Lúcia Mendes Valente | Maria da Conceição Aragão Martins Silva | Unidades |
---|---|---|---|---|
Prestações suplementares para assistência a terceira pessoa. | 900 | 1 000 | Mensal. | |
Subsídios para readaptação de habitação... | 6 000 | 6 500 | Por cada atribuição. | |
Subsídios para frequência de ações (3)... | 300 | 350 | Por cada atribuição. | |
Indemnização por "recasamento" (4)... | 2 500 | 15 000 | Por cada atribuição. | |
Retroativos de pensões... | 7 500 | 25 000 | Por retroativo. | |
Retroativos de prestações suplementares para a assistência terceira pessoa. | 5 000 | 25 000 | Por retroativo. | |
Despesas com prestações em espécie (5)... | 1 000 | 3 000 | 10 000 | Por fatura. |
3 000 | 10 000 | 20 000 | Anual (6) |
3 Subsídios para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional.
4 Montantes devidos a quem contraia casamento ou passe a viver em união de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
5 Prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º e nos artigos 25.º e seguintes da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
6 Prestações acumuladas, em cada ano, por virtude de um só sinistrado.
317299555