Decreto-lei 20-A/2024, de 12 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 30/2024, 2º Suplemento, Série I de 2024-02-12
- Data: 2024-02-12
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Sumário
Texto do documento
de 12 de fevereiro
Sumário: Procede à prorrogação do prazo de emissão do cartão de cidadão.
O Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 [Regulamento (UE) 2019/1157], que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação, veio introduzir algumas alterações à informação constante do cartão de cidadão e ao modo como esta é armazenada e acedida.
Nessa medida, foi publicada a Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, que procede à alteração, entre outras, da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que aprova o regime jurídico de emissão e utilização do cartão de cidadão, introduzindo as alterações necessárias à adequação do ordenamento jurídico interno ao Regulamento (UE) 2019/1157.
As mencionadas alterações, especialmente em matéria de casos de uso e segurança do cartão de cidadão, exigem a adaptação tecnológica e mecânica da produção do mesmo cartão, de modo a garantir a sua adequada disponibilização aos cidadãos. Importa, pois, acautelar os testes e desenvolvimentos tecnológicos necessários, pelas entidades competentes para a emissão e produção do cartão de cidadão, o que implica a definição de um prazo adequado para o efeito.
Ora, considerando o calendário eleitoral, o presente decreto-lei estabelece uma alteração à norma de produção de efeitos da Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, no sentido de estabelecer o dia 11 de junho de 2024 como a data de emissão do cartão de cidadão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, que procede à alteração dos regimes jurídicos do Cartão do Cidadão, da Chave Móvel Digital e do Recenseamento Eleitoral.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro
O artigo 10.º da Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, ocorre a partir 11 de junho de 2024, sem prejuízo de disponibilização antecipada após a entrada em vigor da presente lei.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A alteração prevista no artigo anterior produz efeitos a 13 de fevereiro de 2024.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de fevereiro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117355096
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5646180.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-02-05 -
Lei
7/2007 -
Assembleia da República
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
-
2024-02-07 -
Lei
19-A/2024 -
Assembleia da República
Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os ser (...)
Aviso
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