Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 256/2024, de 9 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o edital relativo às taxas associadas às inspeções, vistorias e análise de medidas de autoproteção no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios relativamente à 1.ª categoria de risco

Texto do documento

Edital 256/2024

Sumário: Aprova o edital relativo às taxas associadas às inspeções, vistorias e análise de medidas de autoproteção no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios relativamente à 1.ª categoria de risco.

O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação:

Faz público, nos termos do artigo 56.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária de 27 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 15 de dezembro de 2023, aprovou transitoriamente, as taxas associadas às inspeções, vistorias e análise de medidas de autoproteção no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios relativamente à 1.ª categoria de risco, nos seguintes termos:

Taxas devidas pela prestação de serviços no âmbito da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)

1 - Emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE e sobre medidas de autoproteção:

a) UT - II e XII - Estacionamentos, instalações industriais, oficinas e armazéns:

(i) VU - 0,08 - taxa mínima: (euro) 110,03

b) UT - III a XI - ERP - estabelecimentos que recebem público:

(i) VU - 0,11 - taxa mínima: (euro) 110,03

2 - Realização de vistorias sobre as condições de SCIE:

a) UT - II e XII - Estacionamentos, instalações industriais, oficinas e armazéns:

(i) VU - 0,16 - taxa mínima: (euro) 220,05

b) UT - III a XI - ERP - estabelecimentos que recebem público:

(i) VU - 0,22 - taxa mínima: (euro) 220,05

3 - Realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE:

a) UT - II e XII - Estacionamentos, instalações industriais, oficinas e armazéns:

(i) VU - 0,12 - taxa mínima: (euro) 165,05

b) UT - III a XI - ERP - estabelecimentos que recebem público:

(i) VU - 0,16 - taxa mínima: (euro) 165,05

4 - O valor das taxas a liquidar e cobrar, por utilização-tipo (UT) definida nos n.os 1 a 3 da tabela supra, tem por base os parâmetros indicados nos números anteriores, sendo calculado de acordo com a seguinte fórmula:

T = AB x VU + 0,05 x A x VU

Utilizações-tipo:

UT II - Estacionamentos;

UT III - Administrativos;

UT IV - Escolares;

UT V - Hospitalares e Lares de Idosos;

UT VI - Espetáculos e Reuniões Públicas;

UT VII - Hoteleiros e Restauração;

UT VIII - Comerciais e Gares de Transportes;

UT IX - Desportivos e de Lazer;

UT X - Museus e Galerias de Arte;

UT XI - Bibliotecas e Arquivos;

UT XII - Industriais Oficinas e Armazéns;

T - Valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros);

AB - Área bruta dos espaços edificados a utilização - tipo (m2);

A - Área dos espaços não edificados da utilização - tipo (m2), quando aplicável, em recintos;

VU - Valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/m2).

Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos dos n.os 1, 2 e 3 da tabela supra, for inferior à taxa mínima é cobrada a taxa mínima respetiva.

Nos edifícios de utilização mista, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o aludido somatório apresente um valor inferior à referida taxa mínima.

Nas situações de edifícios ou recintos que não integrem o âmbito de aplicação do regime jurídico SCIE e legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias, os serviços prestados estão sujeitos à cobrança da taxa mínima respetiva.

Os montantes das taxas são calculados de acordo com o previsto no Anexo I da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na redação vigente, sendo atualizados mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

As taxas entram em vigor no dia no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume, bem como objeto de publicação no Diário da República, 2.ª série, e disponível na página eletrónica da Câmara Municipal.

31 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.

317313745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5643760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda