Regulamento 189/2024, de 9 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Fornos de Algodres
- Fonte: Diário da República n.º 29/2024, Série II de 2024-02-09
- Data: 2024-02-09
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Apoio à Apicultura.
Regulamento Municipal de Fomento à Apicultura
Nota Justificativa
A Vespa velutina, é considerada uma espécie invasora em quase todos os países da Europa e devido à sua origem passou a ser conhecida e muitas vezes designada, por vespa asiática.
A sua presença em Portugal foi confirmada em Viana do Castelo em 2011 e desde essa altura tem vindo a progredir ao longo do território. A vespa asiática, como espécie invasora que é, causa impactos e efeitos negativos graves em três áreas distintas: no ambiente e biodiversidade, na saúde pública e na apicultura.
O impacto económico mais severo da vespa constata-se na apicultura, pela redução de grandes quantidades de abelhas Ápis melífera nos apiários, através da sua predação, removendo aproximadamente 30 % das colónias (Monceau et al., 2014) para obter uma parte substancial da sua dieta proteica (Rodríguez-flores et al., 2018).
Uma das atribuições do Município de Fornos de Algodres é a promoção do desenvolvimento do seu território, devendo, para tal, apostar em medidas concretas que possibilitem às suas populações serem agentes e destinatários desse desenvolvimento.
A adoção destas políticas por parte da Câmara Municipal de Fornos de Algodres é uma aposta clara e inequívoca no desenvolvimento rural, conduzindo à diminuição de carência socioeconómicas e melhorando as condições de vida da sua população, apoiando as pessoas que vivem nos territórios rurais, designadamente, na sua escolha de se dedicarem ao setor apícola.
O Município de Fornos de Algodres cumpre assim uma das suas principais missões: potenciar o desenvolvimento do seu território, de forma a facilitar a fixação das pessoas no seu concelho.
O setor apícola no concelho de Fornos de Algodres, tal como no resto do país, é uma atividade tradicionalmente ligada à agricultura, sendo normalmente encarada como um complemento ao rendimento das famílias, existindo, contudo, um aumento de apicultores para os quais a apicultura é a sua atividade principal.
No concelho de Fornos de Algodres, existe um número considerável de colónias, através dos últimos registos apícolas de setembro de 2021, contabilizámos 1879 colónias, que produzem diversas toneladas de mel por ano, razão pela qual o fomento da apicultura se revela ser de singular importância para que seja possível o trabalho de continuidade da produção do mel de qualidade superior. O mel produzido neste concelho é de excelente qualidade, o que tem suscitado uma grande procura nacional, nomeadamente através da plataforma online "O bom sabor da serra" - www.bomsabordaserra.pt.
Manter a qualidade da produção, cumprir com as obrigações sanitárias e lutar contra a vespa asiática, exige um esforço financeiro acrescido, obrigando muitas vezes os produtores a desistirem ou a ficarem em situação económica frágil, o que pode levar ao desinteresse pelo sector apícola, especialmente pela população mais jovem e em idade de empreender, ou ao abandono do cumprimento das regras sanitárias essenciais à produção mel de qualidade e/ou outros produtos relacionados com a apicultura, como própolis, geleia real, pólen, apitoxina e cera.
Por todas estas razões, a Câmara Municipal de Fornos de Algodres pretende fomentar o setor apícola, concedendo um apoio financeiro aos apicultores residentes no concelho com as suas colónias instaladas também no concelho.
Assim, fica evidente que o apoio financeiro a conceder cumpre vários propósitos: o desenvolvimento local, a criação de condições para fixação e rejuvenescimento das populações, a aposta na qualidade dos produtos locais e no aumento dos apicultores do concelho, o que conduz a um melhoramento da economia local e, em consequência, a melhoria das condições de vida das pessoas que vivem neste território.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, quanto à ponderação dos custos e benefícios das medidas a implementar no âmbito deste regulamento verifica-se que a atribuição de apoios terá um custo reduzido face ao benefício que o mesmo irá gerar diretamente no ecossistema, não havendo desta forma um benefício individual, mas pelo contrário um benefício coletivo ou da sociedade em geral, afigurando-se assim os benefícios superiores aos custos.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da conjugação do artigo 23.º, n.º 2 alínea j), do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e, do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e jj), todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 1 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento visa definir os critérios de apoio para a aquisição de material e/ou equipamentos para o combate à vespa velutina.
Artigo 3.º
Objetivos e destinatários
1 - Os apoios previstos pelo presente Regulamento têm como objetivos primordiais:
a) Contribuir para minorar os custos com aquisição de material para combate à vespa velutina;
b) Contribuir para minorar o impacto negativo económico da vespa velutina na apicultura e consequentemente no ecossistema.
2 - Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se a apicultores com residência fiscal no concelho de Fornos de Algodres há mais de um ano e para apiários localizados na área geográfica do concelho de Fornos de Algodres.
3 - Os apicultores que apresentem candidatura aos apoios definidos pelo presente Regulamento devem:
a) Estar inscritos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou ter atividade aberta para os devidos efeitos;
b) Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
c) Inexistência de dívidas à Câmara Municipal.
Capítulo II
Execução do apoio
Artigo 4.º
Natureza e limites do apoio
1 - Os apoios a conceder pela Câmara Municipal, tendo em conta os ninhos detetados da referida espécie invasora bem como os prejuízos contabilizados.
2 - O apoio será de cinco euros por colónia.
Artigo 5.º
Apoios Elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis os seguintes apoios:
a) Harpa elétrica completa;
b) Armadilhas;
c) Alimento para abelhas;
2 - Apenas serão elegíveis para apoio os equipamentos e materiais descritos no número anterior deste artigo, desde que adquiridos no concelho de Fornos de Algodres.
3 - Excecionalmente, e apenas no ano de 2022, aceitar-se-ão apresentação de despesas realizadas fora do concelho de Fornos de Algodres.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do presente Regulamento, no que se refere às harpas, podem ter acesso ao apoio mencionado os apicultores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apicultores residentes no concelho de Fornos de Algodres;
b) Apiários situados na área geográfica do concelho de Fornos de Algodres;
c) Número mínimo de apiários: 1;
d) Número mínimo de 10 colónias por apiário.
2 - Nas restantes situações:
a) Apicultores residentes no concelho de Fornos de Algodres;
b) Apiários situados na área geográfica do concelho de Fornos de Algodres;
c) Número mínimo de apiários: 1;
d) Número mínimo de uma colónia por apiário.
Artigo 7.º
Candidatura, instrução e apreciação dos pedidos
1 - A candidatura inicia-se com a apresentação do Formulário de Candidatura, a disponibilizar aos interessados pelos serviços da Câmara Municipal de Fornos de Algodres, devidamente preenchido e assinado pelo apicultor, juntamente com a Declaração de Existências, para verificação da elegibilidade dos apoios a financiar.
2 - O pedido apenas será analisado quando for entregue a documentação referida no artigo seguinte.
3 - O período para apresentação do pedido de apoio decorre até ao final do mês de setembro de cada ano.
4 - Excecionalmente em 2022, o período de apresentação de candidaturas é até ao dia 15 de dezembro de 2022.
5 - A decisão sobre os pedidos deve ocorrer, desde que corretamente instruídos, no prazo máximo de 30 dias.
6 - A atribuição do montante do apoio a conceder, nos termos do presente Regulamento, ficará sempre condicionada à vistoria aos apiários e à apresentação dos comprovativos das respetivas despesas e à verificação das mesmas.
7 - Todos os requerentes serão notificados da decisão de deferimento ou indeferimento por correio eletrónico, quando existente, ou por via postal normal.
8 - Havendo decisão de indeferimento é fixado o prazo de dez dias para os requerentes se pronunciarem ao abrigo do direito de audiência prévia.
9 - O pagamento do apoio é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária, para o IBAN indicado para o efeito na apresentação da candidatura.
Artigo 8.º
Formalização da candidatura
1 - O apoio deve ser requerido pelo candidato mediante submissão da candidatura eletrónica no sítio de Internet do Município de Fornos de Algodres ou mediante entrega dos documentos no Gabinete Técnico Florestal.
2 - O formulário da candidatura é instruído, nomeadamente, com as informações e documentos identificados nas alíneas seguintes:
a) Identificação do candidato;
b) Sede/domicílio fiscal;
c) Número de telefone;
d) Endereço de correio eletrónico;
e) Número de identificação fiscal;
f) Número do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação, e número de identificação fiscal português do respetivo representante legal;
g) Certidão de não existência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como à Segurança Social;
h) Comprovativo do IBAN do candidato (com indicação do nome do promotor, emitido por entidade bancária);
i) Indicação de ausência de dívidas por regularizar junto do Município de Fornos de Algodres, situação a validar pelos serviços do Município.
3 - Apenas serão consideradas candidaturas válidas aquelas que apresentem toda a informação e documentação solicitada, sendo que serão devidamente indicados os elementos em falta, sempre que aplicável.
Artigo 9.º
Responsabilidades dos requerentes
A prestação, pelos requerentes, de falsas declarações, no âmbito do apuramento das condições de acesso, implica o indeferimento do respetivo pedido de apoio.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 10.º
Omissões
1 - O desconhecimento deste Regulamento não pode ser evocado para justificar o incumprimento das suas disposições.
2 - As dúvidas, lacunas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Fornos de Algodres, tendo como base outros normativos e a legislação aplicável em vigor.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
28 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, António Manuel Pina Fonseca.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5643751.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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