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Despacho 1631/2024, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Designa o fiscal único da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 1631/2024

Sumário: Designa o fiscal único da Universidade de Coimbra.

Nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela instituição de ensino superior, e ouvido o reitor ou presidente da instituição de ensino superior, e com as competências fixadas no artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 117.º do RJIES, para efeitos do disposto no artigo 27.º da LQIP, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no referido despacho de designação, e tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 117.º do RJIES, conjugado com o artigo 27.º da LQIP, e na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela Universidade de Coimbra:

1 - É designada, como fiscal único da Universidade de Coimbra e dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra, a sociedade de revisores oficiais de contas A. Zózimo & M. Lourenço, SROC, Lda., NIPC 509231799, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o n.º 237 e registada na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) com o n.º 20161530, com sede profissional na Rua de Moscavide, 14, 1990-162 Lisboa, representada para o efeito por António Rosa Zózimo, sócio da referida entidade e revisor oficial de contas inscrito na OROC sob o n.º 954 e registado na CMVM com o n.º 20160571.

2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos, não renovável.

3 - É fixada, para o fiscal único da Universidade de Coimbra, a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, no valor de (euro) 1079,16 (mil e setenta e nove euros e dezasseis cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

25 de janeiro de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 8 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues.

317292086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5643653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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