de 8 de fevereiro
Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2024, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 EUR.
Em 2024 celebram-se os 50 anos do 25 de Abril de 1974, data que simboliza o início de um caminho de profundas transformações económicas, sociais e culturais, e a europeização do nosso país, que tiveram como motor a instauração do regime democrático em Portugal, e cuja relevância se pretende assinalar através da emissão de uma moeda corrente comemorativa de 2 (euro).
A realização dos Jogos Olímpicos de 2024 em Paris, de 26 de julho a 11 de agosto, constitui um marco de grande relevância no calendário desportivo a nível mundial, e a participação de Portugal nesse evento um importante momento de mobilização coletiva e de estímulo do orgulho nacional, o que justifica a emissão de uma segunda moeda corrente comemorativa de 2 (euro).
As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no Regulamento (UE) n.º 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014. A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Despacho 2867/2023, de 22 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2024, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 (euro) e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial:
a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «50 anos do 25 de Abril»;
b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Equipa Olímpica Portugal».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:
a) Na face comum de ambas as moedas, é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;
b) Na face nacional da moeda designada «50 anos do 25 de Abril», encontra-se no centro um cravo rodeado por 50 linhas não concêntricas que representam as diferentes ideias e projetos que nasceram nesse dia, uma por cada ano desde esse dia, circundados à direita pela legenda que refere a primeira frase do poema «25 de Abril_O nome das coisas», de Sophia de Mello Breyner Andresen, que presta uma homenagem singular a esse dia histórico, «Esta é a madrugada que eu esperava» «in 'O Nome das Coisas', Sophia de Mello Breyner Andresen», seguida pelo escudo de armas nacional, as legendas «Portugal», «25.04.1974_2024», a indicação do autor e a legenda «Casa da Moeda». Na coroa da moeda encontram-se equidistantemente distribuídas as 12 estrelas da União Europeia;
c) Na face nacional da moeda designada «Equipa Olímpica Portugal», encontra-se um conjunto de elementos dispostos em forma de coração representando um abraço coletivo; em torno do coração figuram 15 círculos em alusão simbólica aos anéis olímpicos e aos continentes que estes representam, a ponta do coração é rematada com o escudo de Portugal. No centro do abraço está representado o símbolo do Comité Olímpico de Portugal, transmitindo a ideia de que o coração dos portugueses vai bater coletivamente pela equipa olímpica de Portugal nos Jogos Olímpicos de Paris 2024. A contornar o núcleo da moeda encontram-se, em baixo a legenda «Equipa Olímpica Portugal» e o ano «2024», à esquerda «Casa da Moeda», e à direita a indicação da autora. Na coroa da moeda encontram-se equidistantemente distribuídas as 12 estrelas da União Europeia. A versão de acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) tem apontamentos de cor.
2 - São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo este ser do tipo «Brilhante não circulada» (BNC) e do tipo «Prova numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas correntes comemorativas a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
a) Relativamente à moeda «50 anos do 25 de Abril», o limite é de 1 030 000 (euro) e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof);
b) Relativamente à moeda «Equipa Olímpica Portugal», o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhante não circulada» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof).
Artigo 4.º
Afetação das receitas
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual:
a) O diferencial entre os custos de produção e o valor facial da moeda designada «50 Anos do 25 de Abril» com acabamento normal, efetivamente colocada junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto em 100 % à Associação 25 de Abril;
b) O diferencial entre os custos de produção e o valor facial da moeda designada «Equipa Olímpica Portugal» com acabamento normal, efetivamente colocada junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto em 100 % ao Comité Olímpico de Portugal.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues, em 2 de fevereiro de 2024.
ANEXO
50 anos do 25 de Abril
Equipa Olímpica Portugal
117327678