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Despacho (extrato) 1579/2024, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 1579/2024

Sumário: Aprovação do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.

Considerando que:

Por força das alterações introduzidas pela Lei 73/2017, de 16 de agosto, o artigo 127.º, n.º 1, alínea k), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e o artigo 71.º, n.º 1, alínea k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, passaram a impor às entidades empregadoras, públicas e privadas, a obrigatoriedade de adoção de adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho;

A Escola Superior Náutica Infante D. Henrique pretende, não apenas dar cumprimento a esse imperativo legal, mas também assumir um compromisso de prevenção e combate a todos comportamentos que afetem a dignidade da mulher e do homem no trabalho, definindo os princípios orientadores de uma política de não tolerância em relação a essas condutas;

É imperioso aprovar um código com regras especificamente aplicáveis às relações de todos quantos integram a Comunidade Académica da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.

Assim, e depois de realizada a Consulta Pública a que alude o artigo 110.º , n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino, ao abrigo da competência que me é atribuída pelas alíneas m), n) e q) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, aprovados pelo Despacho Normativo 16/2021, de 17 de junho, de Suas Exas, os Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a 28 de abril de 2021, das Infraestruturas e da Habitação a 4 de maio de 2021 e do Mar a 3 de maio de 2021, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 17 de junho, o seguinte:

a) É aprovado o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, constante do anexo ao presente despacho e que dele passa a fazer parte integrante;

b) O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no desempenho das atividades desenvolvidas pela ENIDH, constituindo um instrumento autorregulador, bem como a expressão de uma política ativa que visa dar a conhecer, prevenir, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio moral e/ou sexual no trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se a:

a) Todos os trabalhadores e titulares de cargos de gestão ou dirigentes da ENIDH, no âmbito da atividade que desenvolvam e, por causa desta, dentro ou fora do horário normal de trabalho, no local habitual de trabalho ou fora deste, incluindo deslocações em serviço legais ou regulamentares aplicáveis;

b) Todo o universo dos estudantes, bolseiros, estagiários, bem como entidades ou pessoas contratadas no âmbito de procedimentos de aquisição de bens ou serviços, de forma duradoura ou ocasional, na medida em que as respetivas condutas se encontram, igualmente, abrangidas pelo compromisso de tolerância zero assumido pela ENIDH, relativamente a todo o tipo de comportamentos de assédio moral e/ou sexual;

c) Todas as relações no âmbito da atividade da ENIDH, quer se desenvolvam no horário normal de trabalho ou fora dele, nas suas instalações físicas ou fora delas, quando realizadas, quer presencialmente ou através de tecnologias de informação e comunicação.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Código, a utilização da expressão trabalhadores abrange os titulares de cargos de gestão ou dirigentes.

Artigo 3.º

Aplicação na regulação de relações profissionais e comerciais

1 - O presente Código deve ser referido nos contratos de trabalho, aquisição de bens e serviços, bolsa e estágio, devendo passar a ser parte integrante dos contratos que venham a ser celebrados, e divulgado às pessoas, singulares ou coletivas, com quem a ENIDH já tenha celebrado esses contratos.

2 - As entidades contratadas devem cumprir com os princípios e o compromisso de não tolerância ao assédio, assumido pela ENIDH.

3 - Nos contratos de aquisição de bens, serviços, bolsas e estágios deve incluir-se uma cláusula que determine a possibilidade de cessação imediata dos mesmos, com fundamento na violação dos princípios e compromissos assumidos pelo ENIDH nesta matéria.

Artigo 4.º

Definições

1 - Entende-se por assédio a prática de um comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se fatores de discriminação os elencados nos números seguintes.

3 - Entende-se por assédio moral, o conjunto de comportamentos indesejados e abusivos, praticados de forma persistente, reiterada, presencial ou através das novas tecnologias, nas redes sociais, correio eletrónico e telemóvel, que se podem traduzir em ataques verbais com conteúdos ofensivos e humilhantes ou em atos que podem incluir violência psicológica e/ou física e que têm como consequência, a diminuição da autoestima da(s) pessoa(s) alvo e, em última instância, pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho.

4 - Entende-se por assédio sexual qualquer comportamento indesejado de caráter sexual ou outro comportamento em razão do género ou com conotação sexual, percecionado como abusivo, que afete a dignidade do trabalhador visado, podendo incluir qualquer outro comportamento indesejado sob a forma verbal, não verbal ou física, com caráter reiterado, podendo incluir, designadamente, entre outras situações, tentativas de contacto físico, pedidos de favores sexuais com o objetivo de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa e traduzir-se em comportamentos reiterados ou num ato único e de caráter explícito e ameaçador.

Artigo 5.º

Princípios gerais

1 - A ENIDH assume uma política de não tolerância à prática de assédio no trabalho.

2 - O assédio e a intimidação são contrários à política da ENIDH e à promoção de condições dignas de trabalho.

3 - É proibida a prática de assédio dentro e fora do local de trabalho ou do horário normal de trabalho, por razões relacionadas com este.

4 - No exercício da sua atividade, a ENIDH e os seus trabalhadores devem atuar tendo em vista a prossecução do interesse público, no respeito pelos princípios da não discriminação e de prevenção e combate ao assédio no local de trabalho.

5 - Os trabalhadores da ENIDH não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, nomeadamente com base na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

6 - O incumprimento dos princípios constantes do presente Código fica sujeito às sanções legalmente previstas.

Artigo 6.º

Autores e Vítimas

Pode ser autor ou vítima de assédio qualquer trabalhador da ENIDH, bolseiro, estagiário, prestador de serviço, bem como outros elementos da comunidade académica e terceiros que interajam com a ENIDH.

Artigo 7.º

Relações internas

1 - Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, adotando designadamente os seguintes comportamentos:

a) Fomentar o respeito pelo próximo, a disponibilidade para o outro, a partilha de informação, o espírito de equipa e de pertença à ENIDH;

b) Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução de situações que se apresentem em contexto profissional;

c) Abster-se de qualquer comportamento que possa interferir com o normal desempenho das funções.

2 - Cumpre ao Presidente da ENIDH, bem como aos demais dirigentes das suas unidades científico-pedagógicas e outras estruturas organizacionais, propiciar um ambiente de trabalho que valorize a inexistência de qualquer tipo de assédio, estimulando a assunção de uma cultura saudável, segura e de cordial camaradagem no local de trabalho.

3 - O Presidente da ENIDH assegura que a comunidade académica conheça os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio, pelos meios que a todo o momento considerar necessário e/ou adequada.

CAPÍTULO II

Procedimento interno

Artigo 8.º

Queixa ou denúncia

1 - Qualquer pessoa abrangida pelo presente Código, que se considere alvo de assédio deve reportar a situação ao seu superior hierárquico imediato, ou ao superior hierárquico mais elevado, caso o assediador seja o superior hierárquico imediato, ou ao superior hierárquico a seguir, caso o autor do assédio seja o superior hierárquico imediato, ou diretamente ao Presidente da ENIDH, na falta de outro superior hierárquico direto.

2 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio deve denunciá-las a qualquer das entidades referidas no n.º 1, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.

3 - As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não sejam membros da comunidade académica da ENIDH devem ser objeto de queixa, a efetuar por esta, pela vítima, ou por qualquer outra pessoa que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), consoante se trate de trabalhador do setor público ou do setor privado, respetivamente.

4 - Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular, quando a própria queixa configura assédio, a ENIDH promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.

Artigo 9.º

Regime de proteção ao queixoso, denunciante e testemunhas

1 - As pessoas que apresentem queixa ou denúncia de situações de assédio são especialmente protegidas pela ENIDH em relação a todo o tipo de formas de retaliação ou tentativas de retaliação, não podendo ser prejudicadas ou sancionadas disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, sendo o seu anonimato assegurado dentro dos limites impostos pela lei.

2 - As situações de retaliação estão, assim como o assédio, sujeitas a procedimento disciplinar.

3 - A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.

Artigo 10.º

Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia

1 - A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, nomeadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima, do assediador, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.

2 - A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, deve ser reduzida a escrito.

3 - A par dos procedimentos internos previstos no presente Código, a Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho, disponibilizam os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado.

4 - Toda a informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, deve ser tida em consideração pela ENIDH no tratamento das situações de assédio de que venha a tomar conhecimento.

CAPÍTULO III

Regimes sancionatórios

Artigo 11.º

Procedimentos e responsabilidade civil

1 - Cabe ao Presidente da ENIDH, ou a quem este delegue, a competência para instaurar procedimento disciplinar nos termos legalmente previstos, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho, quando levados a cabo por trabalhadores.

2 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.

3 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 29.º do Código do Trabalho.

4 - Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a bolseiros, cabe ao Presidente da ENIDH, ou a quem este delegue a competência, instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato de bolsa cessar, de forma imediata, com fundamento na violação grave dos deveres do bolseiro.

5 - Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a estagiários, cabe ao Presidente da ENIDH, ou a quem este delegue a competência, instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo os respetivos contratos, ou demais instrumentos jurídicos que os vinculem à ENIDH, cessar, de forma imediata, com fundamento na violação grave dos deveres do estagiário, nomeadamente pela violação do compromisso assumido pela ENIDH da não tolerância ao assédio.

6 - Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a prestadores ou fornecedores de bens ou serviços ou trabalhadores de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, cabe ao Presidente da ENIDH, ou a quem este delegue a competência, instaurar um processo de inquérito tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar, de forma imediata, com fundamento em justa causa, pela violação do compromisso assumido pela ENIDH da não tolerância ao assédio.

Artigo 12.º

Cessação do vínculo

A prática de assédio no trabalho que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, pode constituir fundamento para despedimento disciplinar.

Artigo 13.º

Publicidade da decisão

Quando esteja em causa a prática de assédio, fica vedada a dispensa da aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória, nos termos do disposto no artigo 563.º, n.º 3, conjugado com o artigo 328.º, n.º 5, ambos do Código do Trabalho, aplicáveis à matéria por remissão do artigo 4.º n.º 1 alínea d) da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 14.º

Responsabilidade da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

1 - A ENIDH é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, cujos termos serão fixados pelo Governo em regulamentação própria.

2 - A prática de assédio pelo empregador ou por algum representante do mesmo, denunciada à Inspeção-Geral de Finanças, constitui justa causa de cessação do vínculo.

CAPÍTULO IV

Prevenção do assédio

Artigo 15.º

Medidas Preventivas

Cabe à ENIDH a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, de forma a diminuir os fatores de risco e o aumento dos fatores de proteção, promovendo o bem-estar e diminuindo a probabilidade de verificação deste fenómeno, nomeadamente:

a) Consulta regular aos trabalhadores e dirigentes da ENIDH;

b) Verificação da existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mesmos observam as normas legais, designadamente em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os denunciantes/participantes;

c) Conceção e implementação de um plano de formação específico e regular que tenha o enfoque na prevenção do assédio e na promoção da igualdade de género;

d) Desenvolvimento de uma estratégia de informação e divulgação específica relativa à prevenção do assédio;

e) Divulgação do presente Código aos seus destinatários;

f) No processo de admissão de trabalhadores, fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Divulgação do Código de Conduta

O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho deve ser objeto de divulgação na ENIDH, mediante a afixação nos locais de trabalho e disponibilização no sítio da mesma na Internet.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de janeiro de 2024. - O Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, Prof. Doutor Vitor Manuel dos Reis Franco Correia.

317298818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5642220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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