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Despacho (extrato) 1578/2024, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Código de Ética e de Conduta da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 1578/2024

Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.

Enquanto instituição de ensino superior politécnico, a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, constitui uma comunidade académica que, de forma rigorosa, construtiva e crítica, contribui para a afirmação e o desenvolvimento da pessoa humana, bem como do seu património cultural.

O Código de Ética e de Conduta da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique estabelece um conjunto de valores e de normas que inspiram a prática desta Escola Superior nas suas atividades de investigação científica, de ensino e de serviços em interação com a sociedade, baseando-se nos princípios éticos da salvaguarda da dignidade da pessoa humana, do respeito pela justiça, honestidade e integridade, em obediência à lei, aos estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e aos demais regulamentos aplicáveis.

Assim, e depois de realizada a Consulta Pública a que alude o artigo 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, aprovados pelo Despacho Normativo 16/2021, de 17 de junho, de Suas Exas, os Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a 28 de abril de 2021, das Infraestruturas e da Habitação a 4 de maio de 2021 e do Mar a 3 de maio de 2021, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 116 de 17 de junho, o seguinte:

1 - É aprovado o Código de Ética e de Conduta da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, constante do anexo ao presente despacho e que dele passa a fazer parte integrante.

2 - O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Código de Ética e de Conduta da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código estabelece um referencial de conduta para todos os membros da comunidade académica, que permita manter um ambiente de trabalho, de ensino e de investigação científica compatíveis com a promoção do profissionalismo e a excelência na ação da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), em conformidade com os princípios orientadores legais e estatutários do respeito pela dignidade humana, da igualdade e da justiça, da participação democrática livre e do pluralismo de opiniões e orientações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Código aplica-se a todas as interações e atividades desenvolvidas diretamente pela ENIDH e suas unidades científico-pedagógicas, bem como a outras atividades desenvolvidas pelos destinatários elencados no n.º 3 e que possam de alguma forma envolver institucionalmente a ENIDH.

2 - O Código aplica-se também fora do espaço físico das instalações da ENIDH, designadamente no quadro da participação dos membros da ENIDH noutros âmbitos de ação, nacionais e internacionais, bem como na interação e comunicação à distância e/ou em meios digitais.

3 - O Código tem como destinatários:

a) Os titulares dos órgãos de governo;

b) Os docentes, independentemente da natureza do seu vínculo contratual com a ENIDH, mesmo que estejam vinculados conjuntamente a outras entidades ou instituições;

c) Os estudantes de todos os níveis de formação, incluindo os que encontrem a frequentar unidades curriculares isoladas ou envolvidos em programas de mobilidade;

d) Os trabalhadores não docentes, independentemente da natureza do seu vínculo contratual com a ENIDH, mesmo que estejam vinculados conjuntamente a outras entidades ou instituições;

e) Os investigadores e bolseiros de investigação e outros colaboradores de projetos;

f) Os que exerçam atividades na ENIDH como visitantes, nomeadamente os trabalhadores docentes e não docentes em mobilidade.

4 - O Código de Ética e de Conduta deve ser do conhecimento de toda a comunidade académica, não podendo o seu desconhecimento ser invocado como justificação para desrespeito dos princípios e das normas que o integram.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

Os destinatários do presente Código comprometem-se a defender e promover os princípios fundamentais da dignidade humana, da justiça, da honestidade e da integridade.

Artigo 4.º

Princípios institucionais gerais

1 - Os responsáveis da ENIDH, seja a nível central ou a nível das unidades científico-pedagógicas, têm o dever de, no exercício das suas funções institucionais, cumprir e fazer cumprir os seguintes princípios:

a) Liberdade e responsabilidade - garantindo o respeito pela liberdade e autonomia pessoais, num clima construtivo que aceita e valoriza a crítica livre e responsável, que permite a liberdade académica nas atividades de ensino, aprendizagem e investigação e que favorece as dinâmicas colaborativas, quer na produção honesta do conhecimento a da sua difusão, quer na gestão e organização indispensáveis ao sucesso do projeto institucional, com a capacidade para assumir, individual e coletivamente, os seus próprios atos e aceitar as consequências;

b) Não discriminação - recusando e condenando qualquer forma de discriminação injustificada, seja ela assente em razões de género, idade, de qualquer tipo de limitação e/ou deficiência, de cultura, etnia, nacionalidade ou origem socioeconómica;

c) Integridade pessoal - repudiando e condenando todas as condutas de ofensa física, verbal ou psicológica, assim como todas as formas de coação, humilhação, difamação, intimidação ou assédio, nomeadamente no quadro das praxes;

d) Direito à informação - garantindo a publicidade dos seus regulamentos institucionais e o acesso dos interessados às decisões e informações que lhes dizem respeito no seio da instituição;

e) Confidencialidade - garantindo a privacidade e a reserva dos dados pessoais que constem dos seus arquivos e bases de dados e dos factos e informações a que os membros da comunidade académica tenham acesso, no âmbito do exercício das suas funções;

f) Proteção do ambiente - empenhando-se na proteção ativa e responsável dos bens e valores ambientais, bem como adotando uma política de utilização sustentável dos recursos disponíveis de forma a dar resposta aos desafios atuais e aos objetivos de desenvolvimento sustentável;

g) Justiça e equidade - garantindo formas de avaliação justas e transparentes que permitam o reconhecimento do mérito a todos os membros da comunidade académica, bem como assegurando um tratamento equitativo dos mesmos;

h) Solidariedade - promovendo, no quadro das suas possibilidades, apoios financeiros que permitam que a insuficiência de recursos económicos não seja impedimento à frequência de programas de formação e ao desenvolvimento pessoal;

i) Excelência - garantindo que todas as tarefas e atividades desenvolvidas se pautam por elevados padrões de qualidade e exigência e providenciando os recursos necessários ao desenvolvimento de um trabalho compatível com tal nível de qualidade e rigor;

j) Celeridade - garantindo que todas as decisões são tomadas e transmitidas em tempo útil e no mais curto período, considerando as possibilidades e constrangimentos dos serviços.

2 - Os princípios consagrados neste Código devem também ser respeitados, com as necessárias adaptações, nas relações com os fornecedores da ENIDH, órgãos de informação, autoridades públicas ou instituições privadas em geral.

Artigo 5.º

Princípios na investigação

As atividades de investigação científica desenvolvidas na ENIDH ou em colaboração com esta, nomeadamente por docentes e investigadores, estudantes e bolseiros de investigação, para além dos princípios enumerados nos artigos 3.º e 4.º, assentam na valoração de:

a) Integridade científica;

b) Liberdade de investigação;

c) Impacto produzido;

d) Responsabilidade social na comunicação científica.

Artigo 6.º

Princípios na interação Pessoa - Tecnologias digitais

Em observância dos princípios elencados nos artigos 3.º e 4.º do presente Código, a criação de software deve subordinar-se aos princípios de usabilidade e de acessibilidade, tidos como guias de boas práticas no desenvolvimento de interfaces com o utilizador.

CAPÍTULO III

Conduta institucional

SECÇÃO I

Deveres gerais

Artigo 7.º

Deveres gerais dos membros da comunidade académica

Para além dos impostos pela lei e regulamentos aplicáveis às atividades prosseguidas pela ENIDH e suas unidades científico-pedagógicas, pelos Estatutos da ENIDH e pelas demais regulamentos e instruções emanados pelos órgãos competentes, são deveres da comunidade académica:

a) Respeitar e promover ativamente os princípios mencionados nos artigos 3.º e 4.º;

b) Respeitar e promover a dignidade e boa imagem da ENIDH e suas unidades científico-pedagógicas, através da sua conduta académica e cívica, onde quer que se encontrem;

c) Promover o interesse público no exercício das suas funções e contribuir para a promoção e a difusão de informação sobre a ENIDH, de forma responsável, nomeadamente no contacto com meios de comunicação;

d) Proteger os interesses da ENIDH e suas unidades científico-pedagógicas, gerindo parcimoniosamente os recursos humanos e materiais postos à sua disposição, zelando pela boa conservação e utilização de instalações e equipamentos, cumprindo os protocolos e normas de higiene e segurança de pessoas e bens, e garantindo a maior qualidade dos serviços prestados;

e) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade académica e do público em geral, tratando-os com urbanidade e cortesia;

f) Promover um ambiente de respeito mútuo e a sã convivência entre todos os membros da comunidade académica e do público em geral, não praticando atos que configurem qualquer tipo de assédio físico, moral ou sexual, ou atos de discriminação, nomeadamente com base no seu estatuto universitário e social, idade, sexo, condição física, nacionalidade, origem étnica, cultura, religião ou orientação sexual;

g) Respeitar a propriedade dos bens pessoais de todos os membros da comunidade académica, da ENIDH e suas unidades científico-pedagógicas;

h) Prestar, sempre que possível, auxílio e assistência aos outros membros da comunidade académica, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos, onde quer que se encontrem;

i) Não consumir em excesso bebidas alcoólicas ou outros produtos que possam afetar o correto desempenho das suas funções, nem promover qualquer forma de tráfico ou facilitação do acesso ou consumo de substâncias ilícitas;

j) Não transportar nem fazer uso de armas e outros instrumentos de defesa pessoal, no âmbito da sua atividade enquanto membro da ENIDH;

k) Preservar a autenticidade e integridade de documentos de natureza administrativa;

l) Cumprir o enquadramento legal e ético da confidencialidade de dados, no que respeita ao acesso, utilização, proteção, divulgação, retenção e destruição de informação privada a que tenham acesso no exercício das suas funções;

m) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos de que tenham conhecimento, quando tal seja exigido ou apropriado;

n) Participar ativamente nos órgãos para que forem eleitos ou nomeados;

o) Participar ativamente, com rigor e sentido de responsabilidade, nos processos de avaliação institucional, avaliação e acreditação de cursos, auditoria ao sistema de gestão e garantia da qualidade, avaliação interna e externa de projetos de ensino, de investigação e desenvolvimento e demais atividades académicas;

p) Zelar pela conservação e asseio das instalações, equipamentos e demais espaços de ensino, de investigação, sociais ou de lazer;

q) Zelar pelo cumprimento deste Código.

Artigo 8.º

Participação em júris e em atividades de avaliação

1 - O exercício de atividades no âmbito de júris de concursos de recrutamento, de júris académicos, de júris de promoção em carreiras académicas e profissionais, bem como as atividades relacionadas com a avaliação de desempenho, a supervisão, a apreciação de candidaturas a financiamento ou outros, requerem a adoção e reforço de práticas baseadas em critérios transparentes e previamente publicitados.

2 - Para efeitos de promoção da justiça e confiança, devem ser evitadas:

a) Situações de incompatibilidades e conflito de interesses;

b) Procedimentos que possam pôr em causa a imparcialidade e isenção, o primado do mérito e da igualdade de oportunidades, sem qualquer tipo de discriminação;

c) Abusos de posição dominante;

d) Comportamentos que violem a confidencialidade;

e) Prolongamento injustificado de prazos.

Artigo 9.º

Limites e impedimentos

1 - Os trabalhadores docentes e não docentes, bem como os investigadores e bolseiros de investigação, quando atuam em nome da ENIDH, não devem, direta ou indiretamente, solicitar, aceitar ou fazer promessas de benefícios indevidos, nem devem receber ou oferecer pagamentos ou presentes que pelo seu valor, natureza ou circunstância possam ser interpretados como uma compensação que condiciona a realização de certa tarefa e/ou o cumprimento de uma obrigação.

2 - O recebimento ou pagamento de qualquer compensação externa deve subordinar-se à regulamentação em vigor da ENIDH.

3 - Os trabalhadores docentes e não docentes, bem como os investigadores e bolseiros de investigação não devem desempenhar cargos ou funções em entidades fornecedoras de bens e serviços à ENIDH ou em sociedades comerciais que tenham de alguma forma controlo ou domínio sobre essas entidades, sob pena de condicionar a sua independência em relação à instituição.

4 - Os trabalhadores docentes não devem lecionar e/ou avaliar ascendentes ou descendentes diretos e ainda pessoas com quem coabitem.

SECÇÃO II

Deveres específicos

Artigo 10.º

Deveres específicos dos titulares de órgãos de governo

No âmbito das atividades dos órgãos de governo, os seus membros devem:

a) Contribuir, pela sua ação e pelo seu exemplo, para o cumprimento dos deveres gerais e das boas práticas mencionados neste Código e para o desenvolvimento de uma cultura ética na ENIDH;

b) Promover elevados padrões de qualidade do ensino e da investigação, bem como a sustentabilidade e a responsabilidade social da ENIDH;

c) Atuar com isenção e imparcialidade respeitando as diferenças de opinião e o direito de crítica de outros titulares do órgão e demais membros da comunidade académica;

d) Atuar com lealdade e transparência, promovendo a cooperação com os diversos órgãos de governo e unidades científico-pedagógicas;

e) Atuar com zelo e probidade na gestão dos recursos sob a alçada do órgão respetivo, prestando contas aos órgãos superiores e à tutela, periodicamente ou sempre que tal seja exigido;

f) Tomar as medidas adequadas para prevenir a fraude e a corrupção, e o uso indevido ou negligente de recursos públicos;

g) Respeitar as normas e recomendações das agências de acreditação;

h) Informar responsavelmente a comunidade académica e a sociedade sobre a atividade desenvolvida.

Artigo 11.º

Deveres específicos do pessoal docente e dos investigadores

São deveres específicos do pessoal docente e dos investigadores, incluindo bolseiros e outros colaboradores de investigação:

a) Respeitar e promover ativamente os princípios, boas práticas e procedimentos definidos no Código Europeu de Conduta para a Integridade na Investigação;

b) Promover o conhecimento verdadeiro, assim como a sua transmissão de modo socialmente útil;

c) Abster-se de adotar condutas impróprias, nomeadamente:

i) A prática de plágio e de autoplágio, apresentando o mesmo trabalho, no todo ou em parte, sem a menção explícita da fonte original e das partes replicadas;

ii) A fabricação, falsificação ou distorção intencional de resultados, para privilegiar uma dada linha de orientação do trabalho ou para satisfazer interesses alheios à verdade científica;

iii) A utilização ou publicitação de informações curriculares falsas ou incorretas;

iv) A ocultação das fontes do conhecimento;

v) O desprezo ou a ignorância de contributos precedentes na área temática em causa;

vi) A deturpação do pensamento ou de conteúdos alheios;

vii) A apropriação de conhecimentos alheios, nomeadamente de investigadores dependentes ou docentes mais novos, sem relevar o seu contributo;

viii) A chantagem ou pressão sobre outros com vista a obter deles conhecimento ou auxílio na sua produção.

d) Promover e participar, sempre que possível, em ações de extensão e interação com a sociedade, incluindo a prestação de serviços à comunidade, dentro dos valores e princípios acima definidos;

e) Participar em ações de promoção e divulgação da ciência, da cultura, da educação e dos valores de cidadania;

f) Assumir plenamente o princípio da sua responsabilidade social, nomeadamente o impacto das suas atividades docentes e de investigação;

g) Desenvolver as suas atividades académicas com integridade, competência, rigor e sentido de responsabilidade, mantendo o respeito, lealdade e boa-fé no relacionamento com os outros membros da comunidade académica e o público em geral;

h) Promover a formação e o desenvolvimento pessoal e profissional dos estudantes, orientando adequadamente as suas teses, dissertações e outros trabalhos, e a pesquisa de investigadores que desenvolvam projetos sob sua orientação ou supervisão, e cultivando entre os estudantes o gosto pelo saber, o interesse pela aprendizagem, a assunção plena de uma cidadania solidária e responsável, o exercício consciente da liberdade de expressão e o espírito crítico.

Artigo 12.º

Boa conduta do pessoal docente em atividades de ensino e de aprendizagem

O pessoal docente deve zelar pelo bom funcionamento das atividades de ensino e de aprendizagem e respeitar as boas práticas pedagógicas, nomeadamente:

a) A promoção de um ambiente propício ao desenvolvimento do processo de ensino, de aprendizagem, e de um comportamento cívico e íntegro dos estudantes;

b) A assiduidade e pontualidade no cumprimento das atividades académicas, incluindo o atendimento aos estudantes, e o respeito pelas datas e prazos no cumprimento dos deveres administrativos;

c) A atualização e a qualidade dos conteúdos pedagógicos disponibilizados aos estudantes;

d) A acreditação rigorosa das fontes e dos materiais pedagógicos utilizados nas atividades letivas;

e) A adoção de métodos de avaliação que sejam justos e claros, visando a uniformidade possível no grau de dificuldade nas diversas épocas avaliativas;

f) A promoção, em todos os processos de avaliação, do comportamento íntegro entre os estudantes, contribuindo para a erradicação de quaisquer formas de fraude;

g) O registo, nos prazos fixados, de toda a informação relativa à avaliação dos estudantes, garantindo a conservação dos elementos de avaliação nos prazos estabelecidos pelos regulamentos em vigor;

h) A adoção, de forma concertada, de atitudes pró-ativas que visem o aumento de eficiência do trabalho coletivo e individual;

i) O incentivo ao trabalho autónomo e responsável, nas suas dimensões individual e colaborativa;

j) A avaliação e classificação justa e rigorosa de todos os atos académicos, de forma transparente e acessível, procedendo à sua fundamentação sempre que a lei ou os regulamentos o exijam;

k) A utilização em exclusividade das plataformas informáticas autorizadas e disponibilizadas pela ENIDH, visando o ensino e avaliação sob qualquer forma, garantindo assim a sua rastreabilidade e auditoria.

Artigo 13.º

Deveres específicos dos estudantes

São deveres específicos dos estudantes:

a) Permanecer informados sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudantes da ENIDH;

b) Respeitar e tratar com correção e lealdade o pessoal docente e não docente, os investigadores, os estudantes e demais membros da comunidade académica;

c) Contribuir para a boa convivência e plena integração de todos os estudantes na comunidade académica, respeitar a sua dignidade e reserva da vida privada e preservar a sua liberdade e integridade, física e moral, abstendo-se de qualquer ato de discriminação, intimidação, humilhação ou assédio, dentro ou fora das instalações da ENIDH e suas unidades científico-pedagógicas;

d) Respeitar o direito dos outros estudantes de se recusarem a participar em atividades de receção aos novos estudantes, em particular as que têm lugar no âmbito das praxes académicas;

e) Não utilizar indevidamente quaisquer equipamentos, meios informáticos ou outros recursos próprios ou que lhes sejam disponibilizados pela ENIDH e suas unidades científico-pedagógicas;

f) Cooperar com a ENIDH, respondendo atempadamente a todos os inquéritos institucionais realizados no âmbito, quer do seu sistema de gestão e garantia da qualidade, quer das exigências das agências de certificação e acreditação nacionais e internacionais, com vista à melhoria da qualidade do ensino;

Artigo 14.º

Boa conduta dos estudantes em atividades letivas

No âmbito das atividades letivas devem os estudantes:

a) Ser assíduos, pontuais e participativos, e atuar com disciplina e civilidade nas suas atividades académicas;

b) Assinar por si próprios exclusivamente as folhas de presença nas sessões em que estejam presentes e abster-se de pedir ou aceitar que outros o façam por si;

c) Abster-se de ações ou incidentes que, pela sua natureza, possam perturbar o ambiente do processo de ensino e de aprendizagem;

d) Cumprir o estipulado nos objetivos e metodologias de trabalho adotados nas unidades curriculares;

e) Abster-se de captar imagens ou som, de forma não autorizada, durante as atividades letivas;

f) Participar com rigor e sentido de responsabilidade no preenchimento dos inquéritos pedagógicos.

Artigo 15.º

Boa conduta dos estudantes em processos de avaliação de conhecimentos

1 - No âmbito dos processos de avaliação de conhecimentos, devem os estudantes:

a) Ser pontuais e atuar com disciplina e civilidade no decorrer das provas;

b) Abster-se de ações ou incidentes que, pela sua natureza, possam perturbar o ambiente e bom curso das provas;

c) Abster-se de adotar condutas incompatíveis com a integridade académica, nomeadamente as que violem os deveres gerais dos estudantes e os procedimentos adotados nos processos de avaliação de conhecimentos.

2 - Constituem condutas impróprias em processos de avaliação de conhecimentos:

a) Utilizar cábulas, notas, textos e outros elementos ou equipamentos não autorizados;

b) Copiar o trabalho, ou parte dele, de outro estudante ou permitir que outro estudante copie o seu trabalho, no todo ou em parte;

c) Dar ou receber apoio de outras pessoas, presentes no espaço do processo de avaliação ou fora dele, à revelia das regras estabelecidas;

d) Assinar, com o nome de outra pessoa, em testes, exames ou trabalhos sujeitos a avaliação, ou pedir ou aceitar que o façam por si;

e) Obter indevidamente, antes de uma prova de avaliação, formulários, enunciados ou outros elementos não autorizados e auxiliares da mesma;

f) Utilizar meios tecnológicos e outros não autorizados, capazes de facilitar o acesso à informação relevante para os exames ou outras provas de avaliação, em proveito próprio ou em benefício de outrem;

g) Apresentar trabalhos, ensaios, relatórios, teses ou dissertações plagiadas ou contendo resultados falsificados, fabricados ou tendenciosamente interpretados;

h) Destruir ou alterar trabalhos de outrem;

i) Adquirir de qualquer modo, por compra ou venda, no todo ou em parte, dissertações, teses, relatórios ou outros trabalhos académicos, utilizados como próprios em processos de avaliação;

j) Praticar plágio ou autoplágio, ou outras práticas que envolvam violações dos direitos de propriedade intelectual e de autor, nomeadamente:

i) Utilizar ideias, afirmações, dados, imagens ou ilustrações de outros autores, sem citar e creditar devidamente as respetivas fontes e obter autorização para a sua reprodução quando necessário;

ii) Utilizar de modo incorreto ideias ou paráfrases do trabalho de outrem, quer pela sua extensão ou repetição abusiva de palavras e conteúdos, quer pela ausência de uma correta citação ou da identificação dos seus autores;

iii) Submeter trabalho supostamente pessoal e original, elaborado total ou parcialmente por outrem, sem o respeito pelas normas de citação e referenciação bibliográfica de identificação do autor ou autores ou de outras fontes utilizadas;

iv) Apresentar como sendo trabalho original um trabalho que já tenha sido apresentado ou publicado pelo autor noutra ocasião, sem do facto dar conhecimento explícito.

Artigo 16.º

Deveres específicos dos trabalhadores não docentes

Os trabalhadores não docentes devem:

a) Facilitar a articulação entre serviços, incentivando e cooperando no estabelecimento de redes com colegas de atividades conexas;

b) Incentivar e cooperar na execução de tarefas partilhadas com todos os membros da comunidade académica, privilegiando a orientação das suas atividades para a integração dos objetivos da instituição e para a qualidade dos serviços prestados e dos resultados obtidos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Aplicação do Código de Ética e de Conduta

1 - O presente Código não substitui os deveres de conduta resultantes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, da Carta Ética da Administração Pública ou de outros documentos, de natureza deontológica, associados aos grupos profissionais a que pertencem, dos Estatutos da ENIDH, dos Estatutos das unidades científico-pedagógicas, bem como dos demais regulamentos emanados pelos órgãos competentes, mas constitui um complemento aos estatutos dos seus destinatários, quer ao nível dos seus deveres, quer dos seus direitos.

2 - As condutas violadoras das normas estabelecidas no presente Código devem ser comunicadas ao Presidente da ENIDH, a quem é reconhecida competência para a sua apreciação.

3 - O reconhecimento da violação das normas estabelecidas neste Código, não impede o apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares, através de processo instaurado especialmente para o efeito.

4 - As implicações disciplinares da violação do presente Código são as constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da ENIDH.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Código de Ética e de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de janeiro de 2024. - O Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, Prof. Doutor Vitor Manuel dos Reis Franco Correia.

317298745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5642219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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