Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Incentivos à Fixação e Manutenção de Médicos.
José Francisco Tavares Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, no âmbito da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovou, em sessão ordinária de 29 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 23 de novembro de 2023, a versão final do Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Fixação e Manutenção de Médicos de Medicina Geral e Familiar no Centro de Saúde de Oliveira do Hospital, que entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
De referir que, atenta a urgência na aprovação e consequente entrada em vigor do presente Regulamento, considerando a abertura de concurso público para contratação de médicos de Medicina Geral e Familiar para todo o país, não se procedeu a audiência dos interessados, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nos termos legais é publicado o presente Regulamento e afixado Edital de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como no sítio institucional do Município, acessível em www.cm-oliveiradohospital.pt.
23 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Francisco Tavares Rolo.
Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Fixação e Manutenção de Médicos de Medicina Geral e Familiar no Centro de Saúde de Oliveira do Hospital
Nota Justificativa
O acesso à saúde constitui um direito universal com consagração constitucional, determinante na qualidade de vida dos/as cidadãos/ãs e destes em comunidade, influenciando natural e diretamente o desenvolvimento social e económico de uma determinada região, bem como a fixação da população.
Nos últimos anos - e na atualidade com maior acuidade - o acesso à saúde constitui um relevante desafio, sobretudo para os territórios de baixa densidade populacional ou territórios do interior, como é o caso do município de Oliveira do Hospital, porquanto tem-se revelado especialmente difícil atrair e fixar novos médicos de Medicina Geral e Familiar, vulgo médicos de família, de modo a dar resposta cabal e eficiente ao elevado número de utentes inscritos no Centro de Saúde de Oliveira do Hospital.
Por conseguinte, identificado que está o problema e as medidas que idealmente o poderão resolver, urge adotar e implementar formas de apoio com o propósito de atrair, fixar e manter médicos no concelho.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, e na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente na área da saúde, matéria que, de resto, se reveste de inegável interesse público.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas ora projetadas, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se que os benefícios decorrentes da execução das medidas previstas no presente Regulamento são manifestamente superiores em relação aos custos que lhe estão associados, na medida em que traduzem o respeito e a concretização de um imperativo constitucional, se inserem no âmbito das atribuições do município e no cumprimento do especial dever de prossecução e salvaguarda dos direitos dos oliveirenses.
Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e r) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Fixação e Manutenção de Médicos de Medicina Geral e Familiar no Centro de Saúde de Oliveira do Hospital.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Fixação e Manutenção de Médicos de Medicina Geral e Familiar no Centro de Saúde de Oliveira do Hospital, doravante abreviadamente designado apenas por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 2.º, o n.º 1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e r) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente Regulamento destina-se a regular a atribuição de apoios, a título de incentivo, à fixação e manutenção de médicos de Medicina Geral e Familiar que:
1 - Exerçam funções no concelho há dois anos ou menos, ou que, tendo concorrido ao preenchimento de vagas, tenham sido colocados ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado no Centro de Saúde de Oliveira do Hospital;
2 - Exerçam funções no concelho há mais de dois anos e se desloquem frequentemente para o desempenho das suas funções.
Artigo 3.º
Competência
As competências previstas no presente Regulamento são exercidas pela Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Requisitos
Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento, os médicos de Medicina Geral e Familiar que desempenhem funções no concelho nos termos do disposto no artigo 2.º e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de vínculo laboral por um período de três anos, ou por período inferior, nos casos em que tal não seja legalmente admissível;
b) Assumam disponibilidade para cumprir um horário de trabalho a tempo inteiro.
Artigo 5.º
Duração do apoio
1 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento possuem caráter transitório, podendo o seu valor ser alterado ou cessado, se o candidato deixar de reunir as condições previstas nos artigos 2.º e 4.º
2 - Os apoios são atribuídos ao médico de Medicina Geral e Familiar pelo prazo de 3 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por períodos de um ano, mediante deliberação devidamente fundamentada da Câmara Municipal e desde que se mantenham preenchidos os requisitos de atribuição.
Artigo 6.º
Instrução da candidatura e documentação
O processo de candidatura para a atribuição dos apoios deverá ser instruído, obrigatoriamente, sob pena de exclusão, com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura fornecido pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo candidato, do qual consta a declaração sob compromisso de honra que confirma a veracidade das informações fornecidas e o compromisso deste em cumprir as obrigações previstas no presente Regulamento;
b) Documento de identificação do candidato, designadamente, bilhete de identidade, cartão de cidadão ou declaração emitida pelo próprio onde conste o nome completo, o número do documento de identificação civil e respetiva validade, bem como o número de identificação fiscal;
c) Cópia de documento oficial que comprove a existência de vínculo laboral e respetivas condições de trabalho;
d) Comprovativos de realização de despesa com habitação;
e) Comprovativo do número de identificação bancária (IBAN) com identificação do respetivo titular;
f) Comprovativo de composição do agregado familiar;
g) Comprovativo de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Prazos
1 - As candidaturas poderão ser submetidas para análise a qualquer momento desde a entrada em vigor do presente Regulamento, através do preenchimento do formulário e apresentação dos documentos indicados no artigo anterior.
2 - As candidaturas serão rececionadas e analisadas pelos serviços municipais, até ao limite de apoio definido pela Câmara Municipal.
3 - Rececionada e analisada a candidatura, a Câmara Municipal decidirá e comunicará ao candidato, por escrito, a decisão tomada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos.
4 - As decisões de exclusão de candidaturas ou não atribuição de apoio serão antecedidas de audiência dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
5 - Em caso de admissão da candidatura e concessão do apoio, o mesmo produzirá efeitos imediatos e, em caso de incentivo pecuniário, começará a ser pago até ao oitavo dia do mês seguinte à decisão proferida, sem efeitos retroativos.
Artigo 8.º
Confirmação dos documentos
1 - Nas situações em que a candidatura for entregue sem que se encontrem reunidos todos os documentos e elementos obrigatórios elencados no artigo 6.º, o candidato é notificado para juntar a documentação e os elementos em falta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem a apresentação dos quais será a candidatura excluída.
2 - No decurso da análise das candidaturas, sempre que surjam dúvidas sobre as informações prestadas ou constantes dos documentos juntos, será solicitado, por escrito, ao candidato, que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem os quais a candidatura será excluída.
3 - Em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos documentos e elementos constantes do processo de candidatura, designadamente dos elementos do formulário apresentado, serão realizadas as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade, podendo o Presidente da Câmara Municipal, em representação do órgão executivo, solicitar a confirmação dos referidos documentos e elementos às entidades ou serviços competentes.
4 - A Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, reserva-se o direito de efetuar diligências, durante o período de concessão do incentivo, a fim de verificar a manutenção dos requisitos de elegibilidade que levaram à atribuição do apoio.
Artigo 9.º
Apoio e benefícios
No âmbito do presente Regulamento são previstas as seguintes medidas de apoio:
1 - Para os candidatos referidos no n.º 1 do artigo 2.º:
Comparticipação de despesas com habitação até ao montante máximo de 400(euro)/mês.
2 - Para os candidatos referidos no n.º 2 do artigo 2.º:
Comparticipação de despesas de deslocação, considerando a distância percorrida entre o local de habitação e o Centro de Saúde de Oliveira do Hospital, até ao limite máximo de 300(euro)/mês da seguinte forma:
i) Até 10 kms - 100(euro);
ii) Superior a 10 kms e inferior a 25 kms - 150(euro);
iii) Superior a 25 kms e inferior a 50 kms - 200(euro);
iv) Superior a 50 kms e inferior a 75 kms - 250(euro);
v) Superior a 75 kms - 300(euro).
3 - Para todos os candidatos:
a) Isenção de taxas urbanísticas no caso de construção, alteração, ampliação ou remodelação de habitação própria e permanente, não podendo a mesma ser transmitida durante o período de vigência dos apoios;
b) Gratuitidade no acesso e utilização dos espaços e equipamentos municipais, extensivo ao agregado familiar do candidato.
4 - Os montantes referidos no número anterior, poderão ser objeto de alteração mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Alteração das circunstâncias
Qualquer alteração relativa à situação contratual do médico e ao incentivo concedido deverá ser comunicada por este, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua ocorrência, sob pena de incumprimento do presente Regulamento e possível devolução do apoio indevidamente recebido.
Artigo 11.º
Decisão
1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as candidaturas apresentadas, mediante proposta dos serviços.
2 - Os candidatos, sempre que possível e caso nisso consintam, serão notificados da decisão por correio eletrónico.
Artigo 12.º
Obrigações
1 - Com o deferimento do pedido de concessão dos incentivos previstos no presente Regulamento, que se efetiva com o recebimento da primeira mensalidade, os médicos assumem a obrigação de prestar serviço a tempo inteiro no Centro de Saúde de Oliveira do Hospital.
2 - Em caso de violação ou não cumprimento do previsto no presente Regulamento, os beneficiários ficam obrigados a restituir o apoio concedido pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Cessação dos apoios
1 - O direito ao apoio e benefícios previstos no presente Regulamento, cessa quando:
a) Deixe de se verificar alguma das condições previstas nos artigos 2.º e 4.º do presente Regulamento;
b) Se verifique que o beneficiário prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
c) Ocorrer violação do Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;
d) For atingido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, sem prejuízo de eventual prorrogação.
2 - A cessação do apoio implica:
a) No que se refere à alínea a) do número anterior, a cessação imediata do pagamento por parte da Câmara Municipal, até regularização da situação, o que não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias seguidos, sendo que o reinício do pagamento não tem efeitos retroativos;
b) No caso da alínea c) do número anterior, a cessação imediata do pagamento e inibe o candidato de requerer novo apoio no prazo de 6 (seis) meses, ficando sujeito a nova avaliação.
Artigo 14.º
Acumulação de subsídios
O montante do apoio pecuniário concedido pela Câmara Municipal pode ser cumulável com outros programas de apoio para os mesmos fins, nomeadamente os previstos pela administração central.
Artigo 15.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Confidencialidade
Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam.
Artigo 17.º
Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Alterações
O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis, as quais serão aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Formulário de candidatura
[a que se refere a alínea a) do artigo 6.º]
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