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Regulamento 180/2024, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprova projeto de alteração de regulamento do programa municipal de atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior - 2024

Texto do documento

Regulamento 180/2024

Sumário: Aprova projeto de alteração de regulamento do programa municipal de atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior - 2024.

Projeto de Alteração de Regulamento

Nuno Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do executivo camarário tomado em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 18 de janeiro de 2024, foi aprovado o Projeto de alteração ao "Regulamento do Programa Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior - 2004", conforme documento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Mais torna público que o referido Projeto de Alteração de Regulamento, se encontra na fase de consulta pública, por um período de 30 dias seguidos, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 101.º do CPA, devendo as sugestões serem apresentadas, por escrito, mediante requerimento devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Chaves, o qual deverá ser entregue junto da Secção de Expediente Geral, sita na Praça de Camões, em Chaves.

22 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.

Regulamento do Programa Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo Para o Ensino Superior - 2024

Nota justificativa

O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, em vigor no Concelho de Chaves, foi aprovado, sob proposta n.º 95/GAP/2006, na reunião de Câmara do dia 20 de novembro de 2006 e posteriormente sancionado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2006.

Desde a sua operacionalização, ano letivo 2007/2008, e durante os anos letivos de aplicação do aludido programa foram suscitadas algumas questões, as quais viriam a ser objeto de análise, e tendo as mesmas dado origem a diversas alterações ao Regulamento, em causa, devidamente aprovadas em reunião de Câmara e sancionadas pelo órgão deliberativo municipal.

Até à última alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, realizada em 2018, e na qual foi proposto a alteração da condição de candidatura referente à média mínima de ingresso no ensino superior passar de 14 valores para 12 valores, houve um acréscimo exponencial de candidaturas e de candidatos aptos à atribuição de bolsa municipal.

De forma sucinta, entre o ano letivo 2007/2008 e 2017/2018, havia uma média de 40 candidaturas e cerca de 20 candidatos que reuniam as condições para lhes ser atribuída uma bolsa. Com a alteração introduzida na alteração referida no ponto anterior, a média de candidaturas passou para 80, das quais cerca de 30 candidatos se encontravam em condições de atribuição da mesma.

Após esta alteração, e com a subsequente monitorização do programa em si, levantaram-se algumas questões que carecem de uma análise mais aprofundada, nomeadamente que, com a aplicação do regulamento vigente, o Município de Chaves estaria a apoiar no inverso da bolsa que é atribuída pela Direção Geral de Ensino Superior, uma vez que, colocava todos os alunos, independentemente dos rendimentos do agregado familiar, em pé de igualdade no que respeita ao valor da bolsa a atribuir. Ou seja, quanto mais alto fosse o valor da bolsa atribuída pela DGES, mais baixa seria a do Município de Chaves, dado a aplicação da fórmula em sede de regulamento vigente.

O regulamento de bolsas também deverá ter em conta as médias de ingresso dos estudantes, facto que era muito pouco expressivo na ordenação dos candidatos. Esta valorização permitirá que aqueles que obtiveram resultados excecionais antes mesmo de iniciar a sua formação superior sejam reconhecidos e incentivados a continuar com o bom desempenho académico.

Assim, o regulamento de bolsas, deve considerar não apenas o desempenho académico, mas também a situação socioeconómica dos estudantes, devendo ser priorizados os candidatos com rendimentos mais baixos, de forma a garantir oportunidades equitativas e de forma a suplementar as suas necessidades financeiras garantindo uma condição de vida adequada durante os estudos.

O regulamento de bolsas deverá ser revisado periodicamente para garantir sua eficácia e adequação aos objetivos de inclusão e equidade. Serão realizadas análises regulares dos critérios adotados, considerando a evolução socioeconómica e educacional da população estudantil.

Foi notado também que, desde o ano letivo 2018/2019, o valor mínimo dos bens patrimoniais do agregado familiar, não tem sido atualizado pelo que, tendo por base as taxas de variação do Índice de Preços no Consumidor, que constam no Instituto Nacional de Estatística, o mesmo deverá estar em conformidade com essa variação.

Essas alterações no regulamento de bolsas visam promover a igualdade de oportunidades e incentivar estudantes de baixa renda a ingressar e permanecer no ensino superior, mesmo em situações financeiras mais adversas. Acredita-se que, ao considerar rendimentos mais baixos e médias de ingresso mais altas, será possível oferecer suporte adequado aos estudantes que mais precisam, ao mesmo tempo em que se reconhece a dedicação e o empenho dos alunos com bom desempenho académico desde o início de suas jornadas universitárias.

Tanto mais que, entendido como um processo dinâmico, o Regulamento, em causa, deve acompanhar a evolução dos tempos e adaptar-se às novas vicissitudes do quotidiano.

Assim, face ao exposto, afigura-se como necessário alterar o regulamento atualmente em vigor, por forma a torna-lo mais completo e mais adequado, considerando, para o efeito, situações especiais que foram surgindo ao longo dos anos de aplicação do programa em causa, de modo a que o mesmo possa responder, de forma eficaz, aos objetivos para que foi criado.

Sendo certo que, com a execução do programa de atribuição de bolsas, previsto no presente regulamento, prevê-se um custo anual manifestamente proporcional aos benefícios associados a tal programa.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Chaves, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que se localiza em território nacional, que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

Artigo 2.º

Finalidade

A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Chaves tem por finalidade:

a) Apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes com aproveitamento escolar que, por falta de condições, se veem impossibilitados de o fazer;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes no concelho de Chaves, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes economicamente carenciados do Concelho de Chaves, num ano letivo.

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara Municipal de Chaves em cada ano escolar, encontra-se dependente do valor máximo cabimentado no orçamento anual do Município de Chaves, sendo que o número máximo de candidatos não poderá ser superior a 40.

3 - O número de vagas referido no ponto anterior distribui-se da seguinte forma: 25 vagas para alunos que frequentem instituições de ensino superior fora do concelho de Chaves e 15 vagas para alunos que frequentem estabelecimentos de ensino superior no concelho.

4 - (Revogado)

5 - Caso o candidato usufrua de algum tipo de Bolsa de estudo de outra Instituição, a mesma poderá ser acumulável com a da Câmara Municipal.

6 - O início da bolsa de estudo coincidirá com o mês de início das aulas.

7 - As bolsas de estudo têm uma duração máxima de 10 meses, correspondente ao ano escolar.

8 - A bolsa de estudo é paga em prestações mensais.

Artigo 4.º

Condições de Candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem residentes no Concelho de Chaves há pelo menos 5 anos;

b) Terem ingressado no ensino superior com média igual ou superior a 12 valores;

c) Não serem detentores de licenciatura;

d) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no n.º 1, do artigo 7.º, do presente Regulamento, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa;

e) Não possuírem, por si só, ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

f) O valor dos bens patrimoniais do agregado familiar, não poderá ser superior a (euro)115 000 (cento e quinze mil euros).

Artigo 5.º

Apresentação da Candidatura

1 - Tem legitimidade para se candidatar:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

2 - A candidatura far-se-á no site do Município de Chaves (www.chaves.pt), onde os interessados deverão preencher o boletim de candidatura disponibilizado e anexar todos os documentos exigidos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos exigidos para a efetivação da candidatura online são:

a) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência, que comprove a mesma em pelo menos 5 anos;

b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário;

c) Ficha ENES passada pelo estabelecimento de ensino secundário que o candidato frequentou, onde conste a média de candidatura ao ensino superior;

d) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e ano curricular em que está matriculado;

e) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar;

f) Fotocópia da última declaração de I.R.S, respetiva demonstração de resultados e nota de liquidação (Modelo 3), referente a todos os elementos do agregado familiar;

g) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela Repartição de Finanças da sua área de residência, onde conste os valores patrimoniais;

h) Declaração de viaturas de cada elemento do agregado familiar passada pela Repartição de Finanças da sua área de residência;

i) Documentos comprovativos de encargos com habitação permanente do agregado familiar (rendas, juros de empréstimos para construção ou aquisição).

4 - A candidatura online só ficará devidamente validada, após a apresentação do cartão de cidadão/bilhete de identidade, por parte do requerente, junto dos serviços municipais responsáveis, em vista à respetiva conferência, salvo se o requerente optar por enviar, no momento da candidatura, cópia de tal documento.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços municipais responsáveis comunicarão, ao requerente, o dia e a hora em que deverá efetuar a apresentação do cartão de cidadão/bilhete de identidade.

Artigo 6.º

Divulgação e prazo de apresentação da candidatura

A Câmara Municipal de Chaves publicitará, no site oficial do município e num jornal local, para cada ano escolar, a data da apresentação das candidaturas online.

Artigo 7.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Chaves.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Chaves decidir sobre a manutenção, ou não, da bolsa de estudo.

4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo, contudo, esta, ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de 6 anos.

5 - Os candidatos que já tenham sido contemplados com uma Bolsa de Estudo, municipal ou outra, e que tenham perdido o direito por falta de aproveitamento escolar, não poderão candidatar-se a nova bolsa.

Artigo 8.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

Artigo 9.º

Fórmulas de Cálculo

1 - O cálculo do Rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula, e cujos valores constem da(s) declaração(ões) de IRS e outros documentos comprovativos de rendimentos auferidos por todos os membros do agregado:

C = (R - (I+H+S))/12N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento global anual apurado do agregado familiar

I = Impostos e Contribuições

H = Encargos com imóveis no que respeita a juros para construção ou aquisição de habitação permanente para o agregado familiar ou rendas de habitação permanente do agregado familiar

S = Encargos com a saúde

N = número de elementos do agregado familiar

2 - A ordenação dos candidatos será feita de acordo com a fórmula seguinte, do valor mais elevado para o valor mais baixo:

OC = ((IAS/2C) x 0,5) + ((M/20) x 0,5)

sendo que:

OC = Ordenação do Candidato (do valor mais elevado para o mais baixo)

C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar

M = Média de ingresso no Ensino Superior

IAS = Indexante dos apoios sociais

3 - A bolsa mensal a atribuir a cada estudante em regime de tempo integral é a resultante da seguinte expressão:

BM = ((BDGES x 1,75) - BDGES) /10

sendo que:

BM = Bolsa mensal a atribuir pelo Município de Chaves ao estudante

BDGES = Bolsa Direção Geral de Ensino Superior

Artigo 10.º

Regras sobre comunicações e notificações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica, para o endereço indicado pelo estudante no boletim de candidatura.

2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, o qual será junto ao processo administrativo.

3 - Os candidatos devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e moradas indicadas, sob pena, de em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.

Artigo 11.º

Situações de exclusão

Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham as condições estabelecidas no art. 4.º do presente Regulamento;

b) Não entreguem os documentos exigidos no n.º 3 do artigo 5.º;

c) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

d) Não tenham transitado de ano;

e) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, nos casos dos candidatos que mudaram de curso;

f) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos e ou declarações, ou devido à incoerência entre os documentos apresentados e os sinais exteriores de riqueza;

g) Possuam já habilitação ou curso equivalente ao que pretendem frequentar;

h) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 12.º

Ordenação dos candidatos

A ordenação dos candidatos na elaboração da lista provisória e definitiva, será feita de acordo com a fórmula do n.º 2, do artigo 9.º, pela ordem do valor mais elevado para o valor mais baixo, sendo que o valor mais elevado corresponde ao primeiro lugar.

Artigo 13.º

Lista Provisória e Lista definitiva

1 - Analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos a bolseiros será elaborada uma lista provisória que será enviada aos candidatos por correio eletrónico.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º, ponto 2, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma, por escrito, através de correio eletrónico.

3 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

4 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa de estudo será comunicada via correio eletrónico e publicada no site oficial do Município de Chaves.

Artigo 14.º

Deveres dos Bolseiros

São deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelo Município de Chaves, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de trinta dias, à Câmara Municipal de Chaves todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 15.º

Direitos dos bolseiros

São direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída - prestações mensais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Renovação da bolsa de estudo

A bolsa de estudo será atribuída progressivamente nos anos de formação subsequentes aos alunos já contemplados com a mesma, desde que:

a) Possuam os requisitos exigidos nas alíneas a), d), e) e f) do artigo 4.º deste Regulamento;

b) Façam prova de matrícula no ano subsequente;

c) A renovação deve ser requerida anualmente nas condições definidas no n.º 2, do artigo 5.º e artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Chaves pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

c) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, nomeadamente doença prolongada;

d) A reprovação/falta de aproveitamento no ano letivo anterior ao da candidatura;

e) Mudança de residência para outro concelho;

f) Não comunicar a aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo;

g) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Chaves reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 18.º

Situações especiais não previstas

1 - A unidade orgânica responsável pela análise dos pedidos de candidatura a bolseiros - Unidade de Educação - pode, durante o processo de seleção, apreciar situações especiais não previstas no presente Regulamento.

2 - As situações económicas especialmente graves não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo, poderão ser objeto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal de Chaves.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Chaves reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo.

2 - O estudante só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.

3 - A Câmara Municipal comunicará às Instituições de Ensino Superior que os candidatos que as frequentam, têm a pretensão de obter uma bolsa de estudo atribuída pelo Município e posteriormente o valor que lhes for atribuído.

4 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

317294298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5640339.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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