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Decreto do Representante da República Para a Região Autónoma da Madeira 1-A/2024, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Demissão do Governo Regional da Madeira por efeito da apresentação do pedido de exoneração pelo Presidente do Governo Regional

Texto do documento

Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 1-A/2024

de 5 de fevereiro

Sumário: Demissão do Governo Regional da Madeira por efeito da apresentação do pedido de exoneração pelo Presidente do Governo Regional.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o disposto nos artigos 231.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 62.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

1 - Por efeito da apresentação do pedido de exoneração pelo Presidente do Governo Regional, Dr. Miguel Filipe Machado de Albuquerque, é demitido o Governo Regional da Madeira.

2 - O presente decreto produz efeitos imediatamente após a publicação.

Assinado em 5 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

117330714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5637634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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