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Edital 222/2024, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento para a Concessão de Apoios Sociais aos Cidadãos Residentes na Freguesia de Santa Maria Maior

Texto do documento

Edital 222/2024

Sumário: Aprova o Regulamento para a Concessão de Apoios Sociais aos Cidadãos Residentes na Freguesia de Santa Maria Maior.

Regulamento para Concessão de Apoios Sociais a Cidadãos Residentes na Freguesia

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define a natureza, o objeto e as condições de atribuição de apoios sociais pela junta de freguesia de Santa Maria Maior.

2 - Este Regulamento não se confunde com as regras do Fundo de Emergência Social (FES).

Artigo 2.º

Condições de elegibilidade

Podem candidatar-se a apoios sociais ao abrigo do presente regulamento os agregados familiares que reúnam as seguintes condições:

a) Sejam residentes na área geográfica de Santa Maria Maior e tenham o recenseamento devidamente regularizado;

b) Estejam em situação de comprovada carência económica;

c) Disponibilizem todos os meios de prova que lhes sejam solicitados tendo em vista o apuramento da real situação económica dos membros do agregado familiar;

d) Os membros do agregado familiar que se encontrem em idade ativa de trabalho e ainda não reformados, aceitem celebrar acordo de inserção.

Artigo 3.º

1 - Os apoios previstos no presente regulamento revestem as seguintes modalidades:

a) Apoios financeiros;

b) Apoios logísticos ou em espécie.

2 - Os apoios são concedidos preferencialmente em espécie através da entrega de bens ou da disponibilidade dos serviços que permitam suprir as necessidades em causa.

3 - Os apoios atribuídos pela Junta de Freguesia destinam-se nomeadamente aos seguintes fins:

a) Suprimento de carências alimentares (incluindo cabaz de Natal):

b) Suprimento de carências em artigos médicos ou medicamentos, devidamente identificados através de receita/declaração médica;

c) Suprimento de carências em termos de materiais de construção necessários para manutenção e recuperação de habitações de auto-construção;

d) Suprimento de carência de meios financeiros necessários para o pagamento de rendas de modo a evitar o despejo;

e) Suprimento de carência de meios para pagamento de consumos de água, eletricidade, gás e telecomunicações.

f) Apoio para transportes;

g) Suprimento de carência de meios de pagamento de propinas para a universidade dos seus educandos com um teto máximo de 600,00 (euro)/ano;

h) Suprimento de carência para pagamento de creches dos seus educandos até aos 4 anos de idade com um teto máximo de 500,00 (euro)/ ano;

i) Suprimento de carência de meios para pagamento de fardamento escolar;

j) Suprimento de carência de meio de pagamento de fraldas para crianças e acamados;

Artigo 4.º

Limites aos apoios

1 - Os utentes do cartão de saúde da SCML, apenas terão o suprimento dos medicamentos não comparticipados e constantes na respetiva receita médica.

2 - O suprimento de carência na aquisição de óculos é concedido nos seguintes termos:

a) Per capita negativa a junta comparticipa a 100 %

b) Dos 0 aos 70,00 (euro) per capita a junta participa a 90 %

c) De 71,00(euro)a 100,00 (euro) per capita a junta comparticipa a 75 %

d) De 101,00(euro) a 150,00 (euro) per capita a junta comparticipa a 50 %

e) De 151,00(euro)a 200,00 (euro) per capita a junta comparticipa com 25 %

f) A partir de 200,00 (euro) a junta comparticipa a 10 %

3 - Estão excluídos do apoio ao arrendamento o pagamento de rendas condicionadas, rendas apoiadas e rendas sociais.

4 - Os apoios previstos para pagamento de rendas habitacionais e óculos apenas podem ser prestado uma única vez por ano.

5 - O apoio para a aquisição de gás, quando respeite a bilhas de gás, apenas poderá corresponder a uma botija por habitação e um máximo de seis por ano.

6 - Não são concedidos apoios consecutivos para a mesma finalidade.

7 - O incumprimento do acordo de inserção inviabiliza a concessão de apoios já aprovados e a candidatura a novos apoios pelo período de um ano.

Artigo 5.º

Critérios de atribuição

Os apoios definidos no presente regulamento revestem sempre caráter precário excecional, não podendo ser acumulativos com os apoios prestados pelas demais instituições com caráter social.

Artigo 6.º

Critérios de Elegibilidade

1 - A avaliação de situação do agregado familiar para efeitos da comprovação da carência económica e consequente atribuição de apoio social, é realizada de acordo com o cálculo de capitação familiar (CP).

2 - A capitação familiar (CF) é calculada de acordo com a seguinte fórmula: CF = (R-D)/N, em que:

a) CF - Capitação;

b) R - Rendimento mensal do agregado;

c) Despesas fixas mensais do agregado familiar;

d) N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.

3 - Entende-se por rendimentos do agregado familiar (R) a soma dos seguintes fatores:

a) Rendimento de trabalho dependente;

b) Rendimentos de capitais;

c) Rendimentos prediais;

d) Pensões;

e) Prestações sociais;

f) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

g) Bolsas de estudo e de formação.

4 - As despesas fixas mensais do agregado familiar (D) a considerar devem ser as seguintes:

a) Despesas de renda da casa ou prestação mensal de aquisição de habitação;

b) Despesa mensal de água;

c) Despesa mensal de eletricidade;

d) Despesa mensal com gás;

e) Despesa mensal de telecomunicações;

f) Despesa mensal de saúde (aquisição de medicamentos)

g) Despesas de transportes;

h) Despesa mensal com educação;

i) Despesa com frequência de equipamento social;

5 - É beneficiário de Apoio Social o agregado familiar cuja capitação familiar seja igual ou inferior a 50 % do IAS, referente ao ano do pedido.

Artigo 7.º

Tetos máximos de apoio

1 - Os apoios sociais concedidos estão sujeitos a um teto máximo de acordo com o escalão financeiro do agregado familiar:

a) Quando o agregado familiar é composto por 1 elemento, o teto máximo de apoio é de 550,00 (euro)

b) Quando o agregado familiar é composto por 2 ou mais elementos, o teto máximo varia consoante o valor per capita:

I. Até 100,00(euro) o limite máximo estabelecido é de 1.100,00 (euro);

II. De 101,00(euro) a 150,00(euro) (euro) o limite máximo estabelecido é de 800,00 (euro);

III. A partir de 151,00(euro) o limite máximo estabelecido é de 550,0 0(euro) anuais.

2 - Quando atingido este teto, o apoio só poderá ser concedido mediante parecer fundamentado sujeito a autorização excecional do executivo da junta de freguesia.

Artigo 8.º

Procedimentos para a concessão de apoios

1 - Os pedidos de apoio são efetuados presencialmente nos serviços da junta de freguesia e instruídos com a respetiva justificação e demais elementos comprovativos da situação a analisar.

2 - Os serviços sociais da junta de freguesia elaboram uma ficha de caracterização da situação (diagnóstico social), devidamente instruída com todos os elementos comprovativos, incluindo a documentação comprovativa da situação económica dos interessados, elaboram parecer técnico e submetem o pedido a apreciação superior.

3 - Quando detetado pelos serviços sociais da junta de freguesia que aquele agregado já está contemplado com apoio similar noutra entidade, é automaticamente reprovado esse pedido de apoio, por forma a não duplicar apoios.

4 - São prioritariamente instruídos e propostos para apreciação e posterior decisão os casos que configurem manifestamente situações de grave carência social, nomeadamente no domínio da alimentação ou habitação, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Agregados familiares que incluam crianças com menos de 10 anos de idade;

b) Agregados que incluam doentes acamados;

c) Agregados familiares que incluam pessoas de avançada idade;

d) Habitações que apresentam problemas considerados graves ou muito graves.

Artigo 9.º

Decisão

Os processos de pedidos de apoio depois de devidamente instruídos pelos serviços são remetidos ao executivo da junta de freguesia para autorização da concessão do apoio.

Artigo 10.º

Força Maior

Perante situações de comprovada urgência que não permitam cumprir a tramitação prevista neste regulamento ou não se enquadrem nos limites previstos, o presidente da junta de freguesia pode autorizar apoios excecionais imediatos com dispensa da tramitação prévia do processo de candidatura e a ultrapassagem dos tetos máximos e limites de apoio necessário, submetendo essa decisão fundamentada a ratificação do executivo da junta de freguesia.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento pode ser revisto pelo executivo da junta de freguesia sempre que tal se revele necessário.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente regulamento, são resolvidos por deliberação do executivo da junta de freguesia.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

22 de janeiro de 2024. - O Presidente, Miguel Coelho.

317282269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5636414.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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