Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias.
Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias
6.ª Alteração
(Republicação)
Nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais), o Município dispõe de atribuições no domínio da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, em matéria de ação social.
Considerando que é cada vez mais imprescindível a intervenção nesta área, com vista, por um lado, à melhor inserção social e melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais carenciados ou dependentes e, por outro, à atração e fixação da população num território com tendência para o despovoamento, o Município de Manteigas tem vindo a implementar medidas de apoio social e incentivos de atração e fixação de pessoas e famílias do Concelho.
O Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias, foi criado em 2007 com esses objetivos, tendo sido, ao longo dos anos, objeto de várias alterações, resultantes da experiência adquirida e destinadas a tornar a ação social municipal mais ativa, mais ajustada à realidade e mais comprometida com a justa repartição dos recursos locais.
Considerando que:
a) As situações de vulnerabilidade e dependência, decorrentes da idade, incapacidade, isolamento ou condições económicas desfavoráveis, constituem uma problemática de extrema relevância na nossa sociedade, em geral e no nosso concelho, em particular;
b) O desenvolvimento de ambientes capacitadores de autonomia das pessoas em situação de dependência (como a implementação de serviços de apoio e segurança, de que é exemplo a teleassistência), tem-se constituído como uma estratégia a privilegiar para a permanência destas pessoas no seu domicílio, garantindo a sua qualidade de vida;
c) O Município pretende implementar um apoio para pessoas vulneráveis, que assenta em protocolo celebrado com o Comando Territorial da Guarda Nacional Republicana da Guarda, ao abrigo do qual os munícipes em situação de vulnerabilidade e isolamento poderão aceder ao serviço de teleassistência;
d) Foram identificados alguns aspetos regulamentares que carecem de ajustes no sentido de melhorar os âmbitos subjetivo e objetivo dos apoios a conceder;
e) Por força de alterações no âmbito do Programa ABEM, se tornou necessário adequar as regras de comparticipação na aquisição de medicamentos;
f) O Município deseja consolidar uma política integrada de apoio à família que expresse o reconhecimento da sua importância na coesão social local e que habilite a autarquia a assumir-se como "autarquia familiarmente responsável";
g) O Município tem desenvolvido, também, uma política de apoio no âmbito da aquisição de escolaridade de nível superior, como contributo para a construção de uma cidadania mais ativa e capacitada;
h) A experiência adquirida com a atribuição anual de bolsas de estudo aos estudantes que frequentam o ensino superior e o contacto sistemático com a realidade social concelhia, aconselham o reforço de discriminação positiva para a população estudantil (quer pelo incentivo à conclusão do 12.º ano de escolaridade no concelho, quer pelo alargamento do acesso às bolsas de estudo a estudantes de localidades vizinhas que estudem no concelho);
i) Pretende-se ainda proporcionar aos jovens experiências que aumentem as suas competências pessoais e sociais, preparando-os para um melhor desempenho profissional, através de uma nova tipologia de apoio à população estudantil - o Programa de Estágios de Verão;
promove-se a 6.º alteração ao presente regulamento, mantendo-se, e até reforçando, o apoio a situações de exclusão social emergentes dos constrangimentos económicos recentes e do acréscimo de dificuldades de gestão do orçamento das famílias.
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA), os projetos de regulamentos (e suas alterações) devem evidenciar, na respetiva nota justificativa, uma ponderação de custos e benefícios das medidas a implementar. Esta ponderação não exige uma quantificação exata dos custos e pode ser feita pela análise dos diversos interesses em presença. Assim, cumpre enfatizar que a implementação da presente alteração regulamentar representará um aumento de custos para o Município que se espera, seja inferior aos benefícios decorrentes da execução do presente regulamento, considerando que estão em causa a promoção e salvaguarda dos interesses da população e do Concelho.
Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, a Câmara Municipal deliberou, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal submeteu a consulta pública e a posterior aprovação da Assembleia Municipal, de 22/12/2023, a 6.ª alteração do Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias, que aqui se republica.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objetivo
O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Manteigas e visa a criação de medidas de apoio a conceder pelo Município de Manteigas, no âmbito da educação, da deficiência, da atração e fixação de pessoas e famílias, dos incentivos à natalidade, da saúde e bem-estar e do serviço de teleassistência a pessoas vulneráveis, identificando as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.
Artigo 2.º
Beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 4 do presente regulamento, podem beneficiar do Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes na área do Município de Manteigas.
Artigo 3.º
Condições gerais de atribuição
Podem candidatar-se indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que, comprovadamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Que o indivíduo isolado ou pelo menos um dos elementos do agregado familiar resida e seja recenseado no Município de Manteigas há mais de 2 anos;
b) Que não usufruam de outro tipo de apoios para o mesmo fim, com exceção da bolsa de estudo atribuída pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);
c) Que forneçam todos os documentos legais de prova atualizados e outros que lhes sejam solicitados;
d) Que, à data do pagamento do apoio, não sejam devedores de quaisquer quantias ao Município - exceto no caso de existir acordo de pagamento em prestações a ser regularmente cumprido - à Autoridade Tributária e Aduaneira e, se aplicável, à Segurança Social.
Artigo 4.º
Divulgação
A listagem com o nome dos beneficiários, assim como os montantes atribuídos, pode ser divulgada para fins específicos, de acordo com a lei.
Artigo 5.º
Candidaturas e análise
1 - Os requerimentos de candidatura aos apoios previstos neste Regulamento devem ser apresentados no Balcão Único Municipal ou efetuados online, no Portal do Município de Manteigas, acompanhadas dos documentos exigíveis para cada apoio e outros que se mostrem necessários.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às candidaturas às Bolsas de Estudo, que devem ser feitas exclusivamente em formato digital, no portal www.cm-manteigas.pt.
3 - Os processos de candidatura são analisados pelo Serviço de Educação e Ação Social e submetidos, pelo Chefe da Divisão de Administração Geral, à aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
4 - Os requerentes são notificados da decisão, por escrito, preferencialmente por correio eletrónico, desde que para o efeito hajam dado prévio consentimento escrito.
5 - Todos os apoios previstos no presente regulamento serão liquidados por transferência bancária, para o IBAN fornecido pelos requerentes.
6 - Em casos devidamente justificados, pode ser utilizado outro meio de pagamento.
7 - Caso haja intenção de indeferimento, há lugar à audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:
a) "Agregado familiar" - o conjunto de pessoas que residem em economia comum;
b) "Rendimento mensal" - o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
c) "Cálculo do rendimento mensal per capita" - efetuado pela aplicação da seguinte fórmula:
C = R/12N
C - rendimento mensal per capita
R - rendimento anual ilíquido do agregado familiar, comprovado pela última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação
N - número de elementos do agregado familiar à data da entrega do pedido, comprovado por certidão/atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência
d) "Indexante dos apoios sociais" - o valor fixado nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
Educação
SECÇÃO I
Ensino Básico, Secundário e Superior
Artigo 7.º
Fichas de apoio aos manuais e materiais escolares
1 - Haverá atribuição de auxílio económico para aquisição de fichas de apoio aos manuais e materiais escolares aos alunos dos escalões A e B do Ensino Básico e Secundário.
2 - O valor do apoio anual máximo será atribuído de acordo com a relação de auxílios económicos, remetida pelo Agrupamento de Escolas de Manteigas, no início de cada ano letivo, e obedece aos montantes indicados na seguinte tabela:
Grau de ensino | Valor do Subsídio | |
---|---|---|
Escalão A | Escalão B | |
1.º CEB... | 50 (euro) | 25 (euro) |
2.º e 3.º CEB... | 70 (euro) | 35 (euro) |
Ensino Secundário... | 100 (euro) | 50 (euro) |
3 - Os alunos do Ensino Secundário que se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino localizados fora do concelho, em áreas de ensino não disponibilizadas pelo Agrupamento de Escolas de Manteigas, poderão ser abrangidos pelo apoio descrito no presente artigo, desde que apresentem comprovativo de frequência e de escalão.
4 - Os encarregados de educação, cujos educandos se encontrem inseridos nos escalões A e B, deverão requerer o apoio, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, até ao dia 15 de outubro de cada ano civil, e devem apresentar os comprovativos das despesas, documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN) e uma certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 8.º
Prémios de mérito escolar
1 - Haverá atribuição de prémios escolares aos três melhores alunos dos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos, que frequentam os estabelecimentos de ensino do concelho de Manteigas.
2 - O prémio escolar a atribuir a cada um dos alunos referidos no número anterior constará de:
a) Diploma e prémio surpresa;
b) Entrada gratuita, durante um ano, em todas as infraestruturas geridas pelo Município e eventos da sua iniciativa;
c) Vale para aquisição de livros na Feira do Livro de Manteigas até 25 % do IAS por aluno.
3 - Para efeitos de atribuição dos prémios escolares, a Câmara Municipal solicitará, em tempo útil, a informação necessária aos estabelecimentos de ensino do concelho.
4 - Serão ainda atribuídos:
a) Diplomas, aos alunos que demonstrem ter concluído licenciatura, mestrado, mestrado integrado e doutoramento e reúnam as condições de atribuição definidas no artigo 3.º do presente regulamento;
b) Prémios, cujo valor será definido anualmente pela Câmara Municipal, aos alunos que demonstrem ter concluído:
i) Licenciatura nos anos previstos para a mesma e com média de, pelo menos, 12 valores;
ii) Mestrado, mestrado integrado e doutoramento, com média de, pelo menos, 14 valores.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os interessados, no prazo máximo de três meses após a conclusão do grau académico, requerer o prémio conforme previsto no artigo 5.º e apresentar os seguintes documentos:
a) Documento de identificação do requerente;
b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;
c) Certificado de conclusão do grau académico, com menção de média.
Artigo 9.º
Estágio de Verão
1 - O Programa de Estágios de Verão consiste numa experiência em contexto de emprego, com duração de dez dias, a decorrer nos meses de junho a setembro, junto de entidades públicas ou privadas, com vista ao desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais dos jovens.
2 - Podem inscrever-se os estudantes do concelho de Manteigas, que frequentem o ensino secundário (aqui ou fora quando em áreas de ensino não disponibilizadas pelo Agrupamento de Escolas de Manteigas) e o ensino superior, e tenham entre os 16 e os 25 anos de idade.
3 - As inscrições serão feitas até março, unicamente através de formulário online, a disponibilizar na página do Município e ao qual deverão ser juntos cópia do documento de identificação e certificado de frequência do ensino secundário ou superior.
4 - Os candidatos farão a escolha da entidade onde decorrerá o estágio de acordo com a ordem de inscrição e a partir de uma lista de ofertas de estágio.
5 - A lista de ofertas de estágio será acompanhada de ficha própria entregue por cada parceiro que acolhe o estagiário, onde constarão número de vagas e funções a desempenhar.
6 - No caso de nenhuma das ofertas de estágio disponíveis interessar, o estudante pode desistir da candidatura.
7 - Os estágios de Verão não têm natureza profissional, pelo que não inviabilizam o acesso pelos estudantes a qualquer outro tipo de estágios.
Artigo 10.º
Acordo de Estágio de Verão
1 - Cada estudante celebrará com o Município e com a entidade de acolhimento, um Acordo de Estágio, nos termos do qual se estabelecerão as condições, os deveres e direitos de cada parte.
2 - Em caso de menoridade do estudante, a celebração do Acordo de Estágio depende de concordância expressa e assinatura do respetivo encarregado de educação.
SEÇÃO II
Ensino Superior
Artigo 11.º
Bolsas de Estudo
1 - A atribuição de bolsas de estudo consiste na concessão de um subsídio anual, a atribuir de uma só vez, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso superior e destina-se aos estudantes e trabalhadores-estudantes matriculados em mestrados integrados, assim como licenciaturas e mestrados, desde que estes últimos se iniciem no ano subsequente ao término da licenciatura.
2 - O estudante só pode requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.
3 - Poderá ser concedido mais um ano de bolsa de estudo nos casos referidos no n.º 2 do artigo 12.º
4 - Poderão ter acesso a 50 % da bolsa de estudo, os estudantes residentes nos concelhos vizinhos/limítrofes, que tenham completado, pelo menos, os três últimos anos de escolaridade anteriores à candidatura numa das escolas do concelho de Manteigas e disso façam prova, através de declaração emitida por estabelecimento de ensino do concelho.
5 - Os alunos, residentes no concelho, que tenham completado o ensino secundário num estabelecimento de ensino fora de Manteigas, com exceção dos que o tenham feito por terem enveredado para áreas de ensino não disponibilizadas pelo Agrupamento de Escolas de Manteigas, terão uma dedução de 50 % no valor da bolsa de estudo.
Artigo 12.º
Condições de admissão
1 - Só podem concorrer à atribuição de bolsa de estudo os estudantes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Residir no concelho de Manteigas há mais de dois anos, sem prejuízo da exceção consagrada no n.º 4 do artigo anterior;
b) Não ter qualquer reprovação no ensino secundário, excecionados os casos previstos no n.º 2 do presente artigo, no caso de se tratar da primeira matrícula no ensino superior;
c) Ter média igual ou superior a doze valores, no ensino superior;
d) Não ser detentor de qualquer licenciatura ou mestrado;
e) Ter um rendimento per capita anual inferior ou igual a 18 vezes o Indexante de Apoio Social (IAS);
f) Ter requerido e instruído, devidamente, bolsa de estudo junto da DGES;
g) Ter um património imobiliário, aferido pelo valor patrimonial constante da declaração de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), deduzido do saldo em dívida de crédito constituído junto de entidade bancária para construção ou aquisição de habitação própria permanente, inferior a 250 vezes o IAS anual.
2 - A reprovação referida na alínea b) do número anterior será inconsequente em caso de doença grave e prolongada do estudante, bem como em situações especialmente graves ou socialmente protegidas impeditivas da frequência das atividades letivas, designadamente exercício de direitos de maternidade e paternidade, assistência imprescindível e inadiável a familiares que integrem o agregado familiar ou incapacidade superveniente igual ou superior a 60 % que contribua para um baixo rendimento escolar, desde que devidamente comprovadas.
3 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo os alunos que mudem de curso, sendo que, neste caso, contabilizar-se-ão o(s) ano(s) de bolsa já atribuído(s), para efeitos do limite previsto no n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 13.º
Candidatura e análise
1 - Para efeitos de candidatura, no decorrer dos meses de outubro e novembro, o requerente ou o encarregado de educação, sendo aquele menor, deverão requerer a bolsa de estudo, conforme previsto no artigo 5.º do Regulamento, exceto no que se refere à sua formalização que deverá ser efetuada em formato digital, no portal www.cm-manteigas.pt - no serviço online, fazendo o download dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação;
b) Atestado que comprove a residência no concelho há mais de dois anos e composição do agregado familiar, passado pela Junta de Freguesia;
c) Certificado de matrícula num estabelecimento de ensino superior com especificação do curso e ano;
d) Comprovativo do número de anos previstos para a licenciatura, mestrado ou mestrado integrado ou plano de estudos;
e) Documento comprovativo da média obtida;
f) Certificado da conclusão do ensino secundário, com indicação de que não houve reprovação exceto nos casos constantes do n.º 2 do artigo 12.º;
g) Certificado de pelo menos três matrículas, nos três últimos anos de escolaridade anteriores à candidatura, num estabelecimento de ensino do concelho de Manteigas, no caso dos estudantes residentes fora do concelho de Manteigas;
h) Fotocópia da última declaração do IRS, respetiva nota de liquidação ou declaração de isenção referente a todos os elementos do agregado familiar;
i) Comprovativo da submissão da candidatura à bolsa de estudo na DGES, a imprimir a partir da respetiva Plataforma;
j) Comprovativo do resultado definitivo do pedido da bolsa de estudo, a imprimir a partir da Plataforma da DGES;
k) Fotocópia da nota de liquidação do IMI, ou documento da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativo da inexistência de imóveis referentes a todos os membros do agregado familiar;
l) Documento emitido pela entidade bancária comprovativo do saldo em dívida de crédito constituído para construção/aquisição de habitação própria permanente, se aplicável;
m) Comprovativo da titularidade da conta bancária e respetivo número de identificação bancária (IBAN).
2 - Os candidatos podem, em campo previsto para o efeito, mencionar outras informações adicionais que sejam pertinentes para apreciação da sua situação real.
3 - A seleção dos candidatos cabe a um júri designado para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
4 - Findo o prazo de apreciação final, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada produzirá despacho definitivo para a concessão das bolsas de estudo, afixando-se edital com a lista definitiva.
Artigo 14.º
Motivos de exclusão/cessação
1 - O júri de apreciação das candidaturas exclui, preliminarmente, todos os candidatos que apresentem algumas das seguintes condições:
a) Incumprimento dos requisitos referidos nos artigos 3.º e 12.º do presente regulamento;
b) Apresentação de declarações incompletas, omissas ou falsas;
c) Falta ou submissão fora de prazo de documentos comprovativos referidos no artigo 13.º;
d) Submissão da candidatura fora do prazo;
e) Não prestação do serviço de voluntariado, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º
2 - Constituem motivos para cessação do direito à bolsa de estudo:
a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo, salvo nos casos referidos no n.º 2 do artigo 12.º, situação em que se liquidará o montante proporcional aos meses de ensino comprovadamente frequentados;
b) Mudança de residência do agregado familiar para outro concelho.
Artigo 15.º
Valor de bolsas atribuídas
1 - O valor da bolsa mensal é calculado de acordo com o Indexante de Apoio Social em vigor no início de cada ano letivo, mediante a seguinte tabela:
Escalão | Valor do rendimento per capita | Valor da bolsa de estudo | Limites (incluindo bolsa de estudo da DGES) |
---|---|---|---|
1.º... 2.º... 3.º... | (igual ou menor que) 5 x IAS (igual ou menor que) 10 x IAS (igual ou menor que) 18 x IAS | 80 % do IAS x 9 meses... 60 % do 1.º escalão x 9 meses... 50 % do 1.º escalão x 9 meses... | 150 % do IAS 120 % do IAS 100 % do IAS |
2 - O valor será pago de uma só vez, mediante apresentação de certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira e, se aplicável, de situação contributiva regularizada à Segurança Social.
Artigo 16.º
Deveres e direitos dos bolseiros
1 - Os bolseiros têm os seguintes deveres:
a) Havendo mudança de curso, de estabelecimento de ensino ou interrupção dos estudos, comunicar tal situação, imediatamente e por escrito;
b) Comunicar a eventual mudança de residência do agregado familiar para outro concelho, no prazo de 30 dias seguidos;
c) Prestar cento e cinco horas de serviço cívico à comunidade, em atividades de índole diversa, de reconhecida "mais-valia" e interesse para os munícipes, promovido pela autarquia ou por outra entidade com sede no município;
d) Aceitar o disposto na presente seção, comprometendo-se a cumprir as suas disposições.
2 - O desconhecimento deste regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do aluno enquanto candidato ou bolseiro.
3 - Os bolseiros têm os seguintes direitos:
a) Uma vez aprovada a sua candidatura, receber a bolsa de estudo dentro do ano letivo a que a mesma respeita;
b) Comparecer, ou fazer-se representar por familiar, na cerimónia de anúncio das bolsas de estudo atribuídas pelo Município.
Artigo 17.º
Transporte de estudantes do Ensino Superior
1 - O apoio ao transporte destina-se aos estudantes do ensino superior, que reúnam as condições de atribuição das bolsas de estudo.
2 - Os estudantes podem requerer o apoio de transporte, conforme previsto no n.º 1 do artigo 11.º deste Regulamento, até 30 de novembro de cada ano letivo.
3 - O apoio ao transporte para estudantes do ensino superior não pode ultrapassar os 35 % do IAS por ano letivo.
4 - O apoio é majorado em 100 % para estudantes que frequentam cursos superiores em estabelecimentos do ensino superior da Madeira e Açores, ou que estejam em ERASMUS, sendo necessário, neste último caso, a apresentação da aceitação da candidatura ao programa.
5 - O apoio será atribuído de uma só vez, mediante comprovativos das despesas, a apresentar entre 1 de julho e 31 de agosto de cada ano, acompanhados de uma certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - Serão considerados comprovativos os bilhetes de transportes públicos nominais que correspondam ao trajeto da localidade do estabelecimento de ensino à residência do estudante, no Concelho de Manteigas, e vice-versa.
CAPÍTULO III
Deficiência
Artigo 18.º
Condições gerais de acesso aos apoios à deficiência
1 - Serão atribuídos benefícios às pessoas portadoras de deficiência que apresentem um grau de incapacidade definitivo, igual ou superior a 60 %, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A candidatura à atribuição de benefícios é instruída, conforme disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação do requerente e do representante legal (se aplicável);
b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;
c) Atestado médico de incapacidade multiuso que certifique o grau de incapacidade e deficiência.
3 - Para efeitos de atribuição dos benefícios, o Município de Manteigas emite o "Cartão Municipal da Deficiência" que deve ser apresentado sempre que solicitado.
Artigo 19.º
Benefícios
Os benefícios a atribuir são os seguintes:
a) Obtenção de descontos em estabelecimentos comerciais e serviços aderentes;
b) Entrada gratuita em todas as infraestruturas geridas pelo Município e eventos da sua iniciativa;
c) Isenção do pagamento da tarifa de água correspondente ao 1.º escalão para o deficiente ou o agregado familiar no qual se encontra inserido;
d) Redução de 50 % dos valores previstos no Regulamento de Taxas e Licenças para o deficiente ou o agregado familiar no qual se encontra inserido;
e) Apoio a obras em habitações, nas condições definidas no artigo seguinte;
f) Voucher de comparticipação previsto no artigo 21.º
Artigo 20.º
Obras em habitações de pessoas com deficiência
1 - O apoio visa contribuir para a resolução de problemas habitacionais de pessoas portadoras de deficiência, designadamente para a adaptação/alteração da habitação, de modo a adequá-la aos condicionalismos e necessidades da respetiva deficiência.
2 - O apoio a conceder não excederá 10 X o IAS por candidatura, até ao limite de 3 candidaturas por ano civil.
3 - Em cada ano, terão prioridade os candidatos anteriormente excluídos por se terem excedido os limites anuais referidos no número anterior.
4 - São elegíveis para efeitos do presente apoio:
a) Obras de melhoria das condições de segurança, de conforto e/ou de mobilidade dentro do domicílio;
b) Obras de construção, adaptação ou melhoramento de instalações sanitárias;
c) Obras de construção de rampas ou outras obras de adaptação de acessos ao domicílio;
d) Projetos de arquitetura necessários às obras referidas nas alíneas anteriores.
5 - Para aceder a este apoio, o agregado familiar do requerente não deve auferir um rendimento mensal per capita que ultrapasse 150 % do IAS.
6 - A candidatura à atribuição de benefícios é instruída, conforme disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Cartão Municipal da Deficiência;
b) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência, de todos os elementos do agregado familiar;
c) Comprovativo da titularidade do direito de propriedade, de usufruto, de uso ou de arrendamento sobre o imóvel a que se destina o apoio, por período não inferior a 5 anos, em nome do requerente ou de algum dos membros do agregado familiar;
d) Descritivo da intervenção pretendida na habitação;
e) Certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira e, se aplicável, de situação contributiva regularizada à Segurança Social.
7 - A intervenção pedida será objeto de apreciação pelos Serviços Camarários competentes, que poderão, se necessário, efetuar uma vistoria ao imóvel, a fim de produzir parecer sobre a pertinência, adequação, viabilidade e estimativa de custos dos trabalhos a realizar.
8 - A aprovação dos pedidos, efetuados ao abrigo do presente Regulamento, não afasta a obrigação de os contemplados solicitarem os licenciamentos necessários para a realização das obras apoiadas, nos termos da legislação em vigor.
9 - A execução das obras será realizada pelos Serviços Municipais ou através de subcontratação, sendo que os beneficiários ficam dispensados do pagamento de quaisquer taxas inerentes às operações urbanísticas ao abrigo do previsto no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Manteigas, e dependentes da aprovação do orçamento pelos Serviços Municipais.
10 - O imóvel objeto de apoio deve destinar-se exclusivamente à habitação permanente do candidato e seu agregado familiar, sob pena de devolução ao município das quantias despendidas.
11 - Tratando-se de obras em prédio do qual o candidato ou o agregado familiar onde está inserido é proprietário, o imóvel não pode ser vendido ou arrendado no prazo de cinco anos após a conclusão dos trabalhos, sob pena de devolução ao município do apoio despendido, acrescida de 30 %, salvo nos casos devidamente justificados.
12 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações decorrentes de transmissões mortis causa.
Artigo 21.º
Comparticipação em despesas
1 - Este apoio visa comparticipar despesas com cuidados dentários, oftalmológicos e auditivos de pessoas portadoras de deficiência.
2 - O apoio a conceder não excederá 150 % do IAS por candidatura, até ao limite de 5 candidaturas por ano civil.
3 - Em cada ano, terão prioridade os candidatos anteriormente excluídos por se terem excedido os limites anuais referidos no número anterior.
4 - Para aceder a este apoio, o agregado familiar do requerente não deve auferir um rendimento mensal per capita que ultrapasse 150 % do IAS.
5 - A candidatura à atribuição de benefícios é instruída, conforme disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Cartão Municipal da Deficiência;
b) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência, de todos os elementos do agregado familiar;
c) Documento comprovativo da despesa, acompanhado da respetiva prescrição médica, quando aplicável.
d) Certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - O pedido será objeto de apreciação pelos serviços camarários competentes, que poderão, se necessário, pedir esclarecimentos para produção de proposta de deferimento/indeferimento.
7 - O pagamento do apoio será efetuado no prazo máximo de trinta dias a contar da aprovação da candidatura.
CAPÍTULO IV
Fixação de pessoas e famílias
Artigo 22.º
Constituição da família
1 - O apoio à constituição da família visa a atribuição de uma prestação de montante fixo, a atribuir de uma só vez, decorridos dois anos sobre a data da celebração do casamento ou do reconhecimento da coabitação em união de facto, nos termos da lei, sempre que, pelo menos um dos membros do casal cumpra os requisitos definidos no artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - Só podem candidatar-se ao apoio previsto no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos mensais per capita até 200 % do IAS.
3 - O apoio à constituição da família deverá ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação do requerente;
b) Primeira declaração de IRS dos membros do agregado familiar e respetiva nota de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência;
c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;
d) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);
e) Certidão de casamento ou atestado que comprove a união de facto.
4 - Os apoios deverão ser solicitados até um prazo máximo de 6 meses após a data da constituição da família.
5 - O montante do apoio será de 2 X IAS.
6 - O apoio será concedido por uma única vez aos requerentes, mediante apresentação certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 23.º
Atração e fixação de residência
1 - O apoio à atração e fixação de residência visa a atribuição de uma prestação de montante fixo e destina-se a agregados familiares ou pessoas singulares oriundos de outros concelhos e que fixem residência no concelho por período superior a dois anos.
2 - Só podem candidatar-se ao apoio previsto no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos mensais per capita até 250 % do IAS.
3 - O apoio à fixação de residência pode ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação de todos os elementos do agregado familiar;
b) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência, de todos os membros do agregado familiar;
c) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove a data da fixação no concelho;
d) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN).
4 - O apoio deve ser solicitado até um prazo máximo de 6 meses após o cumprimento de dois anos de fixação de residência no concelho.
5 - O montante do apoio é de 1 X IAS por cada elemento do agregado familiar.
6 - O apoio será concedido por uma única vez aos requerentes, mediante apresentação de certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira e, se aplicável, de situação contributiva regularizada à Segurança Social.
Artigo 24.º
Redução de IMI para Famílias com Dependentes
O município, mediante deliberação da assembleia municipal, pode fixar uma redução da taxa do IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente, no concelho de Manteigas, do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
Número de dependentes a cargo | Dedução fixa (em (euro) |
---|---|
1... | 20 |
2... | 40 |
3 ou mais... | 70 |
CAPÍTULO V
Incentivos à natalidade
Artigo 25.º
Apoio à natalidade
1 - O incentivo à natalidade visa a atribuição de um subsídio aos pais (biológicos ou adotantes), sempre que ocorra o nascimento ou adoção de um filho.
2 - Para aceder ao apoio, um dos pais tem de satisfazer o disposto no artigo 3.º do presente regulamento.
3 - Na ausência de coabitação dos progenitores ou de adoção conjunta, deve requerer aquele que tiver de facto o recém-nascido ao seu cuidado, ou tiver requerido a adoção.
4 - Para obtenção do apoio, os pais podem candidatar-se, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento e apresentar os seguintes documentos:
a) Documentos de identificação dos pais e do(s) irmão(s), se aplicável;
b) Boletim de nascimento do recém-nascido ou adotado(a);
c) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º e ainda a composição do agregado familiar;
d) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);
e) Certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira e, se aplicável, de situação contributiva regularizada à Segurança Social.
5 - Os valores a atribuir serão os seguintes:
5.1 - primeiro filho ou adotado - 2 X IAS;
5.2 - segundo filho ou adotado - 3 X IAS;
5.3 - terceiro filho ou adotado e seguintes - 4 X IAS, por cada filho ou adotado.
6 - O apoio à natalidade deverá ser solicitado até ao prazo máximo de 6 meses após a data do nascimento ou da data da decisão judicial de adoção.
7 - Excecionalmente, apesar do disposto no número anterior, no mês seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, poderão ser apreciadas ou revistas as candidaturas relativas a todas as crianças nascidas no ano de 2023, mediante requerimento para o efeito.
Artigo 26.º
Apoio na preparação do parto e da amamentação
1 - Com o objetivo de prestar apoio especializado, atualizado e uniforme aos pais, quer em fase pré-natal, quer após o parto, serão disponibilizados em cada ano civil:
a) Dois cursos de preparação para o parto;
b) Dois cursos de aconselhamento em aleitamento materno.
2 - A inscrição será gratuita para quem reúna as condições gerais previstas no artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 27.º
Leites infantis
1 - A comparticipação na aquisição de leites infantis visa apoiar os agregados familiares nos encargos inerentes à natalidade, durante os primeiros seis meses de vida, minimizando a sobrecarga financeira associada ao nascimento ou adoção de um filho.
2 - O apoio será atribuído sempre que, pelo menos, um dos membros do casal cumpra os requisitos definidos no artigo 3.º do presente Regulamento e traduz-se na comparticipação de 50 % da despesa, em agregados familiares cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse 150 % do IAS.
3 - O apoio aos leites infantis deverá ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação do requerente;
b) Declaração de IRS dos membros do agregado familiar e respetiva nota de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência;
c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º e ainda a composição do agregado familiar;
d) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);
e) Certidão(ões) de nascimento da(s) criança(s) ou decisão judicial que decreta a adoção;
f) Documento comprovativo da aquisição do leite até ao 6.º mês de vida da criança;
g) Declaração médica que ateste a necessidade do leite infantil;
h) Certidão de situação tributária regularizada à Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - O apoio deverá ser solicitado durante o 4.º e/ou 7.º mês de vida da criança.
5 - Os leites e fórmulas infantis para crianças com alergias às proteínas do leite de vaca só serão objeto de comparticipação se for apresentada declaração médica que ateste não haver comparticipação pelo Estado nos termos da Portaria 296/2019, de 9 de setembro.
CAPÍTULO VI
Saúde e Bem-Estar
Artigo 28.º
Objetivo e definição do apoio
1 - A atribuição de apoio financeiro para a aquisição de medicamentos, prescritos com receita médica, tem como objetivo apoiar todos os elementos dos agregados familiares, recenseados e residentes no concelho, que se encontrem em situação de comprovada carência económica.
2 - O apoio financeiro é atribuído através do protocolo celebrado com a Associação Dignitude, no âmbito do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento e abrange exclusivamente os medicamentos, quando prescritos e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
3 - Os portadores de receitas médicas nas condições previstas no presente regulamento têm direito aos medicamentos, com o mesmo Código Nacional para a Prescrição Eletrónica de Medicamentos (CNPEM), sem custos, desde que optem pelo medicamento com Preço de Venda ao Público (PVP) igual ou inferir ao 5.º preço mais baixo (PVP5).
4 - Quando prescritos medicamentos sem Grupo Homogéneo, os beneficiários não suportarão qualquer encargo.
5 - É conferido ao beneficiário abem: o direito a um apoio adicional ao atribuído pelo SNS, que pode ir até ao máximo de 100 % do PVP dos medicamentos prescritos ou 100 % do PVP5, quando aplicável.
6 - A comparticipação tem validade de 12 meses, pelo que, expirado o prazo e mantendo-se a situação de carência, deve ser efetuada nova candidatura.
Artigo 29.º
Beneficiários
1 - Podem requerer a comparticipação na aquisição de medicamentos os agregados familiares que satisfaçam as seguintes condições:
a) Cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento;
b) Auferir um rendimento mensal per capita inferior a 50 % do Indexante de Apoio Sociais (IAS), deduzidas as despesas fixas do agregado familiar com a habitação (renda, eletricidade e gás).
2 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula:
RPC = R-D /12N
RPC = rendimento per capita
R = rendimento global do agregado familiar
D = despesas fixas com habitação
N = N.º de elementos do agregado familiar
3 - O somatório das despesas fixas mensais do agregado familiar não pode ultrapassar o teto máximo de 35 % do valor do rendimento mensal.
4 - Para efeito de cálculo, são consideradas as despesas mensais com carácter permanente e indispensáveis:
a) Despesas fixas com a habitação, devidamente comprovadas, tais como rendas ou crédito habitação;
b) Despesas de água, eletricidade e gás, definidas conforma seguinte tabela:
Tipo de despesa | Valor de referência máxima | N.º de pessoas do agregado familiar | % da afetação |
---|---|---|---|
Água... | 10,00(euro) | 1.º... 2.º... 3.º ou mais... | 100 % 75 % 50 % |
Eletricidade... | 25,00(euro) | 1.º... 2.º... 3.º ou mais... | 100 % 75 % 50 % |
Gás... | 20,00(euro) | 1.º... 2.º... 3.º ou mais... | 100 % 75 % 50 % |
Artigo 30.º
Candidatura e análise
1 - As candidaturas à comparticipação na aquisição de medicamentos devem ser apresentadas, conforme definido no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação do/a requerente e dos restantes elementos que com ele/a coabitam;
b) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação, referente a todos os membros do agregado familiar, ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovando a sua inexistência;
c) Últimos 3 comprovativos dos valores auferidos, mensalmente, por todos os elementos do agregado familiar:
i) Rendimentos do trabalho dependente e independente;
ii) Rendimentos de capitais e prediais;
iii) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
iv) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, deficiência e dependência);
v) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular;
vi) Quaisquer outras formas de rendimento, quer no país, quer no estrangeiro.
d) Comprovativos de despesas com renda ou crédito habitação, água, eletricidade e gás, relativos aos últimos 3 meses;
e) Atestado, passado pela Junta de Freguesia, que comprove a composição do agregado familiar e a sua residência no concelho há mais de dois anos;
f) Declaração sobre compromisso de honra em como o/a requerente não beneficia de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de outros rendimentos para além dos declarados.
2 - A análise às candidaturas é efetuada de acordo do artigo 5.º do presente Regulamento, com exceção dos seus números 5 e 6.
Artigo 31.º
Atribuição do apoio
1 - Após aprovação definitiva da candidatura, os elementos do agregado familiar são registados, eletronicamente, no Programa abem: Rede Solidária do Medicamento, e, no prazo máximo de 30 dias, passam a constar da lista de beneficiários.
2 - Os beneficiários integrados no Programa abem: Rede Solidário do Medicamento passam a ser portadores do cartão abem, personalizado e intransmissível.
3 - Os beneficiários têm direito de escolher livremente a farmácia, onde pretendem adquirir os medicamentos abrangidos pela comparticipação do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento.
4 - As comparticipações serão efetuadas automaticamente, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
i) Apresentação do cartão abem;
ii) Receituário emitido em nome do beneficiário, devidamente, validado pelo prescritor;
iii) Receituário válido para efeitos da comparticipação pelo SNS.
Artigo 32.º
Competência e procedimento do Município de Manteigas
No âmbito da concretização do apoio à aquisição de medicamentos, compete ao Município de Manteigas:
a) Receber os requerimentos de pedido de apoio e averiguar as condições de acesso;
b) Informar os requerentes da decisão relativamente ao pedido de apoio;
c) Registar os beneficiários no Programa abem: Rede Solidária do Medicamento e entregar-lhes o respetivo cartão abem.
Artigo 33.º
Obrigação dos beneficiários
O beneficiário compromete-se a:
a) Informar a Câmara Municipal de qualquer alteração da condição económica, assim como mudança de residência para outro concelho, no prazo de um mês após tais ocorrências;
b) Informar a Câmara Municipal do recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado ao mesmo fim;
c) Recorrer ao Serviço de Educação e Ação Social sempre que se verifique uma situação anómala durante o apoio.
Artigo 34.º
Cessação do direito ao apoio
Constituem causas de cessação do direito de apoio à comparticipação na aquisição de medicamentos:
a) A perda de algum dos requisitos de atribuição previstos no artigo 29.º do presente regulamento;
b) As falsas declarações para a obtenção do apoio;
c) A alteração de residência para outro concelho e/ou da situação de carência económica, não comunicada à Câmara Municipal no prazo referido na alínea a) do artigo 33.º
CAPÍTULO VII
Serviço de teleassistência a pessoas vulneráveis
Artigo 35.º
Objetivo e definição do serviço
1 - A Câmara Municipal disponibiliza às pessoas em situação de vulnerabilidade, isolamento e com insuficiente rede de suporte familiar, com o objetivo da manutenção da sua autonomia no seu domicílio, um serviço de teleassistência, em articulação com o Comando Territorial da Guarda Nacional Republicana da Guarda, através de celebração de protocolo de cooperação.
2 - A atribuição do serviço visa proporcionar uma resposta imediata e permanente em situações de emergência, prevenir situações de isolamento e solidão e retardar a necessidade de recurso à institucionalização de pessoas em situação de dependência.
Artigo 36.º
Beneficiários
Podem requerer o serviço de teleassistência os indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento;
b) Encontrar-se numa situação de isolamento e vulnerabilidade.
Artigo 37.º
Candidatura
As candidaturas ao serviço de teleassistência devem ser apresentadas, conforme definido no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação do/a requerente;
b) Atestado, passado pela Junta de Freguesia, que comprove a sua residência no concelho há mais de dois anos;
c) Declaração sobre compromisso de honra em como o/a requerente não beneficia de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim.
Artigo 38.º
Análise do pedido e atribuição do apoio
1 - Após receção da candidatura, o Serviço de Educação e Ação Social do Município de Manteigas, desloca-se à residência do candidato, a fim de averiguar a situação de vulnerabilidade.
2 - O pedido é analisado em coordenação com o Comandante Territorial da GNR da Guarda, sendo aplicados os seguintes critérios de priorização:
a) Grau de isolamento;
b) Grau de dependência;
c) Grau de isolamento da habitação.
3 - Quando o pedido é deferido e caso não haja nessa data nenhum equipamento disponível, o/a beneficiário/a integra uma lista de espera.
4 - Após aprovação definitiva da candidatura, o Serviço de Educação e Ação Social da Câmara, em articulação com o Comando Territorial da GNR da Guarda, procede à entrega de um dispositivo eletrónico, na residência do munícipe.
Artigo 39.º
Competência e procedimento do Município de Manteigas
No âmbito do serviço de teleassistência, compete ao Município de Manteigas.
a) Receber os requerimentos e averiguar as condições de acesso ao serviço, em articulação com o Comando Territorial da GNR da Guarda;
b) Informar os requerentes da decisão relativamente ao pedido de apoio;
c) Entregar o dispositivo eletrónico, em articulação com o Comando Territorial da GNR da Guarda;
d) Acompanhar os beneficiários do serviço de teleassistência, verificar e avaliar a situação individual e a validação da atribuição do dispositivo;
e) Recolher o dispositivo quando a situação de vulnerabilidade esteja ultrapassada.
Artigo 40.º
Competência e procedimento do Comando Territorial da GNR da Guarda
No âmbito do serviço de teleassistência, compete ao Comando Territorial da GNR da Guarda:
a) Articular com a Câmara Municipal o acesso ao serviço de teleassistência e a entrega do dispositivo eletrónico;
b) Monitorizar, de forma permanente e através dos operadores em serviço na Sala de Situação do Comando Territorial da Guarda, alertas desencadeados por solicitação do próprio ou automaticamente pelo dispositivo;
c) Estabelecer contacto imediato com o utente no sentido de diagnosticar o alerta, ativando o auxílio adequado em caso de urgência;
d) Quando não se verifique urgência, procurar resposta à solicitação do beneficiário ou, quando não se enquadre no âmbito das competências da GNR, reencaminhar o solicitado para o Serviço de Educação e Ação Social da Câmara Municipal;
d) Efetuar verificações e contactos com os utentes, de forma a orientar o patrulhamento, nomeadamente, quando detetado a não utilização do dispositivo.
Artigo 41.º
Obrigação dos beneficiários
O beneficiário compromete-se a:
a) Zelar pelo dispositivo eletrónico, sob pena de, em caso de dano ou extravio, imputável ao beneficiário/a, lhe ser exigido o respetivo custo;
b) Recorrer ao Serviço de Educação e Ação Social sempre que se verifique uma situação anómala com o dispositivo eletrónico;
c) Informar a Câmara Municipal de qualquer alteração da sua condição de vulnerabilidade e/ou mudança de residência;
d) Devolver o dispositivo eletrónico, sempre que a situação de vulnerabilidade esteja ultrapassada.
Artigo 42.º
Cessação do serviço de teleassistência
Constituem causas de cessação do serviço:
a) A alteração da situação de vulnerabilidade e/ou a alteração de residência para outro concelho;
b) As falsas declarações para a obtenção do serviço;
c) A institucionalização ou falecimento do beneficiário.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 43.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, o cancelamento da atribuição do apoio e a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais.
3 - A ordem de devolução a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 - O cancelamento da comparticipação por dolo imputável ao beneficiário impossibilita que este possa voltar a beneficiar de qualquer apoio previsto no presente Regulamento pelo prazo de 5 anos.
Artigo 44.º
Atualização dos incentivos
A Câmara Municipal poderá atualizar os valores indicados e os apoios descritos, caso se venha a justificar.
Artigo 45.º
Omissões do regulamento
Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 46.º
Revogação e disposições transitórias
1 - O presente regulamento revoga o Regulamento de atribuição de Bolsa de Estudo para a frequência do ensino superior.
2 - O presente regulamento aplica-se às candidaturas/pedidos de apoio que sejam apresentados após a sua entrada em vigor.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos legais.
10 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Flávio Miguel Tacanho Massano.
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