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Despacho 1374/2024, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Designa os membros da Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura e Alimentação

Texto do documento

Despacho 1374/2024

Sumário: Designa os membros da Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura e Alimentação.

A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) assegura o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações de crise.

O Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, institui o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência (SNPCE) e materializa a divisão de competências entre a ANEPC e as entidades que integram este novo Sistema.

O SNPCE tem como objetivo garantir a organização e a preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo como fim assegurar, nomeadamente, a liberdade e a continuidade da ação governativa, o funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado, bem como a segurança e o bem-estar das populações. Integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e as Comissões de Planeamento de Emergência, entre as quais se inclui a Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura e Alimentação (CPEAA).

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2020, de 21 de julho, as Comissões de Planeamento de Emergência são compostas por um presidente, um vice-presidente e pelos membros designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e pela área governativa do âmbito da respetiva comissão.

Assim, nos termos do parágrafo anterior ao abrigo do Despacho 6606/2022, de 25 de maio, do Ministro da Administração Interna, determina-se:

1 - São membros da Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura e Alimentação (CPEAA) as seguintes entidades:

a) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

b) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) Direção-Geral da Alimentação e Veterinária;

d) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

e) Direção-Geral das Atividades Económicas;

f) Confederação dos Agricultores de Portugal;

g) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal;

h) Associação Nacional de Armazenistas, Comerciantes e Importadores de Cereais e Oleaginosas;

i) Federação das Indústrias Portuguesas Agroalimentares;

j) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição.

2 - São também membros da CPEAA, os representantes dos Governos Regionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

3 - Todas as entidades devem indicar ao presidente da CPEAA o seu representante, bem como o respetivo suplente, no prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho.

4 - Os trabalhos da CPEAA podem, por decisão do seu presidente, ser acompanhados por entidades convidadas, em função das matérias a debater.

5 - Os membros da CPEAA não têm direito a qualquer remuneração ou abono adicional pelo desempenho das suas funções.

6 - O apoio técnico, administrativo e logístico, assim como os respetivos encargos associados, são prestados e suportados pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP).

7 - À CPEAA compete elaborar o respetivo regulamento interno a aprovar em reunião, sob proposta do presidente.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de janeiro de 2024. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.

317277166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5636164.dre.pdf .

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