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Regulamento 165/2024, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização do Autocarro do Lumiar

Texto do documento

Regulamento 165/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização do Autocarro do Lumiar.

Regulamento de Utilização do Autocarro do Lumiar

No uso da competência prevista na Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna-se público que na reunião do Executivo da Junta de Freguesia do Lumiar de 6 de novembro de 2023 e na Sessão da Assembleia de Freguesia do Lumiar de 21 de dezembro de 2023, foi aprovado o Regulamento de Utilização do Autocarro do Lumiar, que a seguir se transcreve:

Nota justificativa

A Junta de Freguesia do Lumiar dispõe de um autocarro com capacidade para 55 (cinquenta e cinco) passageiros que coloca ao serviço das Escolas, Centros de Dia, Coletividades e outras Instituições da Freguesia.

O autocarro é um meio de que a Junta dispõe para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente, nas áreas da cultura, desporto, tempos livres e ensino.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de cedência e utilização do autocarro, de que a Junta de Freguesia do Lumiar é proprietária.

Artigo 2.º

Utilização do autocarro

1 - O autocarro destina-se a ser utilizado, prioritariamente, mas não exclusivamente, pelas seguintes Entidades e pela seguinte ordem:

a) Junta de Freguesia;

b) Estabelecimentos públicos de ensino da freguesia;

c) Coletividades, Associações de Desporto, Cultura, Recreio e Social, IPSS, sem fins lucrativos, legalmente existentes e sedeadas na área da Freguesia, que prossigam na freguesia fins de interesse público e quando essas deslocações se destinem à prática de atividades amadoras;

d) Entidades e organismos legalmente existentes que prossigam na freguesia fins de interesse público.

2 - A utilização do autocarro é exclusiva para prossecução da atividade para que é requisitado, não visando qualquer fim lucrativo.

3 - As iniciativas da Junta de Freguesia terão prioridade sobre qualquer outra requisição.

4 - A prioridade de cedência do autocarro limita-se, exclusivamente, à inscrição da Entidade que solicitar o serviço, excetuando o que se encontra estabelecido no número anterior.

5 - As cedências do autocarro excluem saídas para fora do país a não ser em situações excecionais devidamente analisadas e aprovadas pelo Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar.

6 - A cedência do autocarro é vedada nos períodos de interrupção letiva.

Artigo 3.º

Pedidos

1 - O pedido de utilização do autocarro é feito com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis sobre a data prevista para a deslocação, através do formulário de requisição (Anexo I), dirigido à Junta de Freguesia do Lumiar e devidamente preenchido.

2 - A cada deslocação deve corresponder uma diferente requisição.

3 - Só em casos excecionais poderá ser autorizada a utilização do autocarro quando o serviço for solicitado com menos de 10 (dez) dias de antecedência, cabendo esta decisão ao Presidente da Junta de Freguesia.

4 - A Junta de Freguesia dará resposta ao serviço solicitado até 7 (sete) dias úteis antes deste se realizar, sem prejuízo do disposto relativamente às cedências a título excecional previstas no número anterior, cuja resposta é dada com a maior brevidade possível.

Artigo 4.º

Decisão sobre os pedidos

1 - A competência para decidir sobre os pedidos de utilização do autocarro é da Junta de Freguesia.

2 - A competência mencionada no número anterior é delegada no Presidente da Junta de Freguesia, que poderá delegar nos respetivos Vogais.

3 - Na cedência do autocarro será tomado em consideração o local de deslocação, a entidade requisitante e a ordem de entrada da requisição.

4 - Constituem fatores de preferência no deferimento dos pedidos, em igualdade de condições com o estabelecido no artigo 3.º:

a) Menor número de pedidos de utilização deferidos para a mesma entidade;

b) Maior distância quilométrica a percorrer;

c) Maior número de utilizadores a transportar.

Artigo 5.º

Anulação

A cedência do autocarro poderá ser anulada, pela Junta de Freguesia, mesmo depois de confirmada, em casos de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efetivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização por este facto.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - A utilização do autocarro deve ter em atenção, em especial, as disposições elencadas nos números seguintes, sem prejuízo das indicações que venham a ser referidas adicionalmente pela Junta de Freguesia.

1) A lotação do autocarro é de 55 (cinquenta e cinco) lugares (crianças ou adultos) todos equipados com cintos de segurança;

2) Não poderão ser transportados passageiros que excedam a lotação, de acordo com a legislação em vigor;

3) De acordo com a legislação em vigor para transporte coletivo de crianças (Lei 13/2006, de 17 de abril) e dadas as características do autocarro, só poderão ser transportadas crianças com idade superior a 3 (três) anos e 15 (quinze) kg, devendo estas até aos 12 (doze) anos ou 22 (vinte e dois) kg viajar obrigatoriamente com banco elevatório disponibilizado por esta Junta;

4) A requisição para transporte de crianças e jovens, obriga ao acompanhamento por monitores/ professores, que serão os responsáveis pelo cumprimento deste Regulamento;

5) Não poderão ser transportados quaisquer materiais suscetíveis de danificar o interior do autocarro, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos;

6) Não poderão ser transportados animais;

7) É proibido:

a) Fumar, tomar refeições ou pernoitar dentro do autocarro;

b) Pôr os pés nos assentos ou nas costas dos bancos;

c) Riscar as cadeiras ou as paredes;

d) Sentar nos apoios dos braços;

e) Permanecer de pé ou circular com o autocarro em movimento;

f) Mexer nos utensílios expostos;

g) Entrar com os pés enlameados;

h) Manifestar-se de modo a perturbar o motorista e a pôr em causa a segurança do autocarro e dos passageiros;

8) O transporte de mochilas, malas, ou outros objetos que possam ser contundentes será feito no porta-bagagens do autocarro;

9) Os passageiros deverão respeitar as demais instruções do motorista no que respeita às condições de utilização do autocarro;

10) O período de descanso do motorista deverá observar a legislação em vigor.

11) Não haverá qualquer cedência de autocarro no período anual destinado à sua revisão geral, no dia imediatamente a seguir a uma viagem longa ou por indisponibilidade do motorista.

Artigo 7.º

Encargos com a utilização

1) Conforme a Tabela de Taxas de Utilização do Autocarro (Anexo III) a saber:

a) Os encargos com o combustível e desgaste do veículo são calculados com base na fórmula explanada na Tabela de Taxas de Utilização do Autocarro, atualizáveis anualmente pela Junta de Freguesia do Lumiar que terá em consideração alores publicados no Portal Preços dos Combustíveis Online, da DGES, de acordo com o valor médio do combustível para o Município de Lisboa à data. O valor estipulado será publicado no website da Junta de Freguesia do Lumiar, em www.jf-lumiar.pt, no separador "e-balcão e serviços", no espaço dedicado ao "Autocarro".

b) Os encargos com as horas extraordinárias e ajudas de custo do motorista, caso a deslocação se situe fora do período normal de trabalho.

2) Os encargos com portagens e parqueamento são pagos diretamente pela entidade requerente, no ato da viagem.

3) A entidade requerente efetuará o pagamento na Junta de Freguesia, das despesas a seu cargo, no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da fatura.

4) Não estão sujeitas ao pagamento dos montantes enunciados no número anterior, as Juntas de Freguesia desde que a cedência seja efetuada em regime de intercâmbio.

5) Em caso de avaria ou acidente que provoque a imobilização do veículo durante o percurso, as despesas ocasionadas com o regresso e eventual alojamento dos utentes ficam a cargo da entidade requisitante.

Artigo 8.º

Condições de cedência e utilização

1 - A Junta, como apoio aos estabelecimentos de ensino público da freguesia, cede gratuitamente o autocarro para visitas de estudo num raio de 40 km, a partir da sede da Junta, cujo nome e número de viagens cedidas gratuitamente se indica no Anexo II. Exclui-se despesas de portagens ou inerentes à alimentação do motorista.

2 - Para efeitos de cedência do autocarro será enviado um e-mail à entidade requisitante com a respetiva confirmação e condições.

3 - Todos os transportes efetuados fora do âmbito das visitas gratuitas serão pagos através dos valores estabelecidos no Anexo III.

4 - O pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a receção da fatura.

5 - O não cumprimento das normas deste Regulamento comprometerá os futuros pedidos de utilização pela entidade responsável.

6 - As instituições mencionadas nas alíneas b) e d) no n.º 1 do artigo 2.º, usufruem de 50 % de desconto em três viagens realizadas num raio de 40 km a partir da JFL.

Artigo 9.º

Do motorista

1 - O motorista, imediatamente antes do início da viagem, e para efeitos do disposto no artigo 6.º, deve, conjuntamente com o responsável pelo grupo de utilizadores, verificar o estado de conservação e limpeza da viatura.

2 - O motorista terá em seu poder um registo de serviço (Anexo IV) o qual será por ele preenchido e, no termo da viagem apresentado ao responsável pelo grupo de utilizadores para visto e confirmação, podendo este, se assim o desejar, acrescentar aos registos efetuados e no campo "Observações da Entidade Requerente", a sua opinião sobre como decorreu a utilização do autocarro.

Artigo 10.º

Disposições finais

Os casos omissos no presente Regulamento serão objeto de análise e decisão por parte da Junta de Freguesia do Lumiar.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após aprovação em reunião de Assembleia de Freguesia, e encontra-se disponível para consulta no site e nos Serviços da Junta de Freguesia do Lumiar.

ANEXO I

Formulário de requisição para utilização do autocarro

Entidade: ___

Morada: ___

Local a visitar: ___

Itinerário: ___

Número de pessoas: ___ (não podendo exceder os 55 lugares)

Número de membros da instituição: ___

Partida de: ___

Data: ___/___/___ Hora: ___H___M

Chegada a: ___

Data: ___/___/___ Hora: ___H___M

Nome e contacto do responsável/monitor:

___

Declaração da entidade responsável

Declaramos assumir total responsabilidade pelo bom uso do autocarro, em conformidade com o regulamento de utilização do mesmo, comprometendo-nos a suportar quaisquer custos no que concerne a eventuais danos causados pelo(s) utente(s).

Lisboa, ___de___de 20___.

O Responsável

___

ANEXO II

Lista de estabelecimentos de ensino a quem é cedida gratuitamente a utilização do autocarro

Entidade Número de visitas gratuitas *
Jardim de Infância do Lumiar ...3
Jardim de Infância de Telheiras ...3
Jardim de Infância de São Vicente de Telheiras...3
Jardim de Infância da Escola Básica do Lumiar (Alto da Faia)...3
Jardim de Infância da Escola Dr. Nuno Cordeiro Ferreira...3
Jardim de Infância Padre José Manuel Rocha e Melo...3
Escola Básica Quinta dos Frades ...4
Escola Básica de Telheiras...4
Escola Básica de São Vicente de Telheiras...4
Escola Básica Dr. Nuno Cordeiro Ferreira...4
Escola Básica Padre José Manuel Rocha e Melo...4
Escola Básica do Lumiar (Alto da Faia)...4
Escola Básica 2+3 Lindley Cintra ...5
Escola Básica 2+3 Telheiras 1 (Mário Chicó) ...5
Escola Básica 2+3 São Vicente de Telheiras...5
Escola Básica 2+3 D. José I ...5
Escola Secundária do Lumiar ...6


* Realizadas num raio de 40 km como mencionado no artigo 8.º do Regulamento de Utilização do Autocarro da Junta de Freguesia do Lumiar.

ANEXO III

Tabela de taxas de utilização do autocarro (TUA)

1 - As taxas pagas pela utilização do autocarro (TUA) têm como base de cálculo o valor hora do motorista e o preço do gasóleo.

2 - A fórmula do cálculo é a seguinte:

a) Dias úteis:

TUA = 0, 60 x G x Km + 1,05 x Vh x H(índice 1) + 1,60 x Vh x H(índice 2)

b) Fins de semana e feriados:

TUA = 0,60 x G x Km + 2,10 x Vh x H(índice 1) + 3,20 x Vh x H(índice 2)

sendo:

G - Preço do gasóleo/litro;

Km - número de quilómetros percorridos;

Vh - valor hora do motorista;

H(índice 1) - número de horas no período das 09h00 às 19h00 com H(índice 1) = 10 fora de um raio de 40 m a partir da sede da Junta;

H(índice 2) - número de horas fora do período das 09h00 às 19h00.

3 - Nas deslocações, gratuitas ou não, acrescem portagens e despesas com o motorista (refeições e alojamento).

4 - Os valores constantes do n.º 2 são atualizados anualmente e automaticamente tendo em atenção o valor do gasóleo e o valor hora do motorista.

5 - Os valores de cálculo gasóleo (G) e do valor do motorista (Vh), constantes das fórmulas deste Regulamento são:

2023 G = 1,814(euro) e vh = (euro) 5,072 (euro)

Os valores de cálculo do gasóleo e do valor hora do motorista, por serem variáveis, deverão ser consultados no website da Junta de Freguesia do Lumiar, em www.jf-lumiar.pt, no separador "e-balcão e serviços", no espaço dedicado ao "Autocarro".

ANEXO IV

Registo de serviço do motorista

A imagem não se encontra disponível.


19 de janeiro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Ricardo Filipe Barreiros Mexia.

317273189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5634806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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