Regulamento 161/2024, de 2 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município das Lajes do Pico
- Fonte: Diário da República n.º 24/2024, Série II de 2024-02-02
- Data: 2024-02-02
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município das Lajes do Pico.
Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município das Lajes do Pico
Ana Catarina Terra Brum, Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 4 de outubro de 2023, e a Assembleia Municipal das Lajes do Pico, em reunião ordinária de 11 de dezembro de 2023, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município das Lajes do Pico, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
11 de dezembro de 2023. - A Presidente da Câmara, Ana Catarina Terra Brum.
Preâmbulo
Considerando o conjunto das atribuições e competências da Câmara Municipal das Lajes do Pico, com o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia pretende-se estabelecer as necessárias condições para determinar a denominação toponímica municipal e a respetiva numeração de polícia, as quais se revelam como instrumentos fundamentais aos legítimos interesses dos cidadãos residentes neste Município.
Considerando ainda a importância de um sistema de numeração ágil e preciso para garantir a segurança e a prontidão dos serviços de emergência, bem como a facilitação dos serviços postais e públicos, são estabelecidas diretrizes rigorosas para a atribuição, sinalização e atualização da numeração já existente, de acordo com os avanços tecnológicos e as necessidades da sociedade contemporânea.
Assim, a implementação deste regulamento tem como objetivo primordial a promoção da qualidade de vida da população, facilitando a localização de endereços, a mobilidade urbana e a resposta eficiente das autoridades em situações de emergência. Além disso, pretende-se fortalecer a identidade cultural e a coesão social, valorizando a preservação da história do Município das Lajes do Pico através da toponímia.
Pelo que, de acordo com os melhores exemplos a nível nacional, o presente regulamento visa valorizar a história, a cultura e a identidade local, destacando personalidades, eventos e locais que contribuem para o enriquecimento do património coletivo do Município das Lajes do Pico, bem como promover a organização territorial, a identificação eficiente de ruas, edifícios e propriedades, bem como a prestação eficaz de serviços públicos e de emergência, estabelecendo assim um enquadramento normativo claro, transparente e adaptado às melhores práticas nacionais, refletindo o compromisso da Câmara Municipal das Lajes do Pico em promover o desenvolvimento sustentável, a segurança dos cidadãos e a qualidade de vida da comunidade local.
Nesta medida e, conjugando-se o sentido etimológico do termo toponímia, que comporta o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, com a perpetuação e a importância histórica dos factos, dos eventos, dos lugares e dos costumes, verifica-se que as designações dos lugares ou vias de comunicação estão intimamente associados aos valores culturais das populações, traduzindo a sua memória, pelo que deverá a escolha, a atribuição e a alteração dos topónimos refletir, com especial cuidado e critérios de rigor, coerência e isenção que traduzam a memória e a valia do desenvolvimento histórico do Município ou que contribuam substancialmente para o seu desenvolvimento social, cultural e económico.
Para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, a toponímia é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o Município encara o património cultural, através de uma referenciação eficiente do sistema geográfico que o Homem necessita e utiliza para localizar as atividades e eventos no respetivo território.
Neste desiderato, as designações toponímicas devem ser estáveis e não submetidas a critérios subjetivos ou fatores de circunstância, a par do desenvolvimento urbanístico do concelho das Lajes do Pico, em ordem do interesse e da necessidade de se definirem normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, de atribuição e de gestão da toponímia e numeração de polícia, justificando a elaboração do presente regulamento, porquanto são vetores essenciais à prossecução destes objetivos e do interesse público municipal.
Assim, a Assembleia Municipal das Lajes do Pico, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas ss) e tt) do mesmo diploma legal, aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município das Lajes do Pico é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas ss) e tt), todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material e territorial
O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos à toponímia e numeração de polícia no Município das Lajes do Pico, visando garantir a identificação adequada do território, a clareza na localização de logradouros e edifícios, bem como a eficiência na prestação de serviços públicos e de emergência, aplicando-se a toda a área territorialmente definida pelo município.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Topónimo: Designação atribuída a uma rua, praça, largo, avenida, travessa, canada, caminho e terreiro ou qualquer outro logradouro público.
b) Numeração de polícia: Sistema de identificação numérica dos edifícios e propriedades, com base na localização geográfica das mesmas e de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.
CAPÍTULO II
Atribuição de topónimos
Artigo 4.º
Competência para atribuição
Compete à Câmara Municipal das Lajes do Pico a atribuição de topónimos, podendo delegar esta competência nos termos previstos na lei.
Artigo 5.º
Princípios de atribuição
A atribuição de topónimos no Município das Lajes do Pico deverá reger-se considerar os seguintes princípios norteadores:
a) Valor histórico, cultural ou simbólico da personalidade ou acontecimento a homenagear;
b) Contribuição significativa para a identificação ou memória local;
c) Relevância para a comunidade ou para o desenvolvimento do município;
d) Preferência por nomes de personalidades locais ou com ligação estreita ao Município das Lajes do Pico;
e) Diversidade e equidade na atribuição de topónimos, evitando duplicações ou repetições excessivas;
f) Respeito pela toponímia tradicional existente, quando aplicável, promovendo a preservação da identidade histórica e cultural do local;
g) Consistência com a normativa toponímica nacional e regional, quando aplicável.
Artigo 6.º
Procedimento de atribuição
1 - A atribuição de topónimos será efetuada por deliberação da Câmara Municipal das Lajes do Pico, após análise das propostas e parecer da junta de freguesia respetiva, mediante procedimento próprio para o efeito.
2 - A Câmara Municipal poderá promover a participação da comunidade local, através de mecanismos de consulta pública ou de comissões de toponímia, visando obter contributos e sugestões para a atribuição de topónimos.
3 - As propostas de atribuição de topónimos deverão ser acompanhadas de fundamentação histórica, cultural ou simbólica, bem como de documentação comprovativa da relevância da personalidade ou acontecimento a homenagear.
4 - Após a deliberação da Câmara Municipal, os topónimos aprovados serão divulgados publicamente, assegurando a sua notoriedade e conhecimento pela comunidade.
Artigo 7.º
Placas toponímicas
1 - As placas toponímicas devem estar em lugar bem visível e não podem ser escondidas por qualquer outra sinalização ou por publicidade estática.
2 - As placas toponímicas para além do topónimo identificativo podem conter outros elementos ou indicações complementares, de forma sintética, que ajudem à sua compreensão.
3 - As placas toponímicas são colocadas preferencialmente na fachada correspondente do edifício. Quando tal não for possível, podem ser colocadas em suportes colocados na via pública.
Artigo 8.º
Colocação das placas toponímicas
1 - Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas nos arruamentos e praças públicas.
2 - A Câmara Municipal pode delegar esta competência nas Juntas de Freguesia, as quais ficam sujeitas às normas do presente Regulamento.
3 - No caso de novas urbanizações esta competência pode ser atribuída ao respetivo promotor com caráter de obrigatoriedade no cumprimento integral do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Manutenção e conservação das placas toponímicas
1 - Compete à Câmara Municipal a manutenção e conservação das placas toponímicas e, quando for o caso, dos respetivos suportes.
2 - Sempre que possível, a Câmara Municipal procederá à conservação e restauro das placas toponímicas antigas em azulejos que obedecem ao modelo aprovado pelo presente regulamento.
3 - A Câmara Municipal pode delegar esta competência nas Juntas de Freguesia.
Artigo 10.º
Deveres de manutenção
1 - O procedimento de execução e afixação de placas de toponímia é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências nas Juntas de Freguesia nos termos da lei, órgão a quem incumbirá proceder à sucessiva fiscalização e promover pelo seu bom estado de conservação.
2 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
3 - É obrigatória a reposição integral das placas e respetivos suportes, quando for o caso, danificadas ou não, quer por particulares, quer por empresas públicas ou privadas que tenham feito qualquer intervenção nos edifícios ou na via pública onde elas se encontrem, no prazo de trinta dias úteis a contar da notificação feita pelos serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia.
4 - Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma por um período de 15 dias, o titular da licença, colocará em local visível a placa, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização.
5 - Em caso de demolição de edifício, ou alteração de fachada que implique a retirada da placa, deverá a mesma ser entregue na Câmara Municipal ou Junta de Freguesia.
CAPÍTULO III
Numeração de polícia
Artigo 11.º
Sistema de numeração
1 - O sistema de numeração de polícia adotado no Município das Lajes do Pico será baseado na localização geográfica dos edifícios e propriedades.
2 - A numeração de polícia será atribuída pela Câmara Municipal, em estreita colaboração com os serviços de emergência e outros intervenientes relevantes, como os serviços de correios e empresas de serviços públicos.
Artigo 12.º
Responsabilidade
Compete à Câmara Municipal das Lajes do Pico:
a) Estabelecer e manter um registo atualizado da numeração de polícia em todo o território do Município;
b) Atribuir e alterar a numeração de polícia de acordo com as necessidades e exigências, bem como em obediência pelos princípios fixados no presente regulamento;
c) Colaborar com os serviços de correios, empresas de serviços públicos e outras entidades para garantir a correta identificação e localização dos edifícios e propriedades;
d) Assegurar a devida sinalização dos números de polícia nos edifícios e logradouros, promovendo e desencadeando os mecanismos necessários ao cumprimento das normas regulamentares toponímicas.
Artigo 13.º
Numeração dos edifícios
1 - A numeração de polícia será composta por algarismos arábicos e deverá ser claramente visível e legível.
2 - Os números policiais serão atribuídos sequencialmente, seguindo a ordem de localização geográfica dos edifícios.
3 - A cada prédio, e por cada arruamento, será atribuído um número.
4 - Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 14 metros de arruamento.
5 - A numeração predial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados.
6 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais que não tiverem, ou em que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com a direção norte-sul, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com a direção nascente, poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
b) Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares, aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;
c) Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento situado a sul, podendo, e no caso de haver dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul;
d) Nos becos, ou arruamentos sem saída, aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
e) Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe couber a partir do arruamento mais importante, ou, no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal;
f) No caso de um arruamento que venha a ser dividido em mais do que um topónimo a numeração de polícia mantém-se inalterada.
7 - Estão isentos de numeração os edifícios históricos notoriamente conhecidos, nomeadamente, palácios, solares, igrejas e impérios, aos quais nunca foi atribuído número de polícia.
Artigo 14.º
Sinalização
1 - A sinalização da numeração de polícia nos edifícios será realizada de forma padronizada e visível, seguindo as orientações e normas estabelecidas pela Câmara Municipal.
2 - Os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração policial.
3 - A colocação da sinalização da numeração policial deverá obedecer a critérios de visibilidade, evitando obstruções ou interferências que dificultem a sua leitura e identificação, devendo a sua colocação, por regra, verificar-se no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na ombreira da porta ou do portão.
4 - Os carateres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura. Serão em relevo sobre placas ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.
5 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas.
6 - É responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelos edifícios proceder à colocação e manter a sinalização correta e legível da numeração de polícia, assegurando a sua visibilidade e identificação clara a partir da via pública.
7 - Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Alteração da numeração de polícia
1 - A alteração da numeração de polícia poderá ser efetuada pela Câmara Municipal quando necessário e sob proposta fundamentada, devido a alterações na configuração urbana, construção de novos edifícios, reorganização de logradouros ou outras circunstâncias que justifiquem a revisão do sistema de numeração.
2 - Sempre que ocorrer uma alteração na numeração de polícia, a Câmara Municipal notificará os proprietários ou responsáveis pelos edifícios afetados, garantindo a atualização dos registos e a devida sinalização dos números de polícia.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 16.º
Competência de fiscalização
Tem competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente regulamento os serviços municipais, e elaborar os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações, os agentes de fiscalização municipal e as autoridades policiais competentes com jurisdição territorial no Município das Lajes do Pico.
Artigo 17.º
Do processo de contraordenação
Compete ao(à) Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas previstas no presente regulamento, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal.
Artigo 18.º
Coimas
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 (cinquenta euros) a (euro) 100 (cem euros), consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, o comportamento praticado a título de dolo ou meramente culposo, em violação das seguintes disposições regulamentares:
a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte dos particulares ou qualquer outra entidade pública, em violação com o artigo 14.º, n.º 2 do presente regulamento;
b) A falta de entrega das placas toponímicas, para destruição, nos serviços da Câmara Municipal, ou Junta de Freguesia, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no artigo 10.º, n.º 5;
c) A ausência de pedido para atribuição de número de polícia, quando exigível, por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
Revisão
O presente regulamento poderá ser revisto e alterado pela Câmara Municipal das Lajes do Pico, sempre que se verifiquem necessidades decorrentes de mudanças na legislação, na estrutura urbana ou em outras circunstâncias relevantes, mediante proposta fundamentada dos serviços.
Artigo 20.º
Divulgação
A Câmara Municipal das Lajes do Pico deverá promover a ampla divulgação deste regulamento, de forma a informar a comunidade local, os serviços públicos e demais partes interessadas sobre as normas e procedimentos relacionados com a toponímia e a numeração de polícia.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
Até que se proceda à implementação plena do presente regulamento, serão consideradas válidas as toponímias e numerações de polícia existentes, desde que não contrariem as disposições legais em vigor.
Artigo 22.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal das Lajes do Pico, tendo em consideração a legislação aplicável e os princípios gerais estabelecidos neste regulamento.
Artigo 23.º
Legislação Aplicável
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor referente à toponímia, numeração de polícia, demais disposições legais relevantes e princípios gerais de Direito.
Aprovado em sessão da Câmara Municipal das Lajes do Pico, em 11 de dezembro de 2023, e publicado nos termos legais.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República, nos termos legais.
317253562
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5634771.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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