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Aviso 2689/2024, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o projeto do Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Famílias de Cascais

Texto do documento

Aviso 2689/2024

Sumário: Aprova o projeto do Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Famílias de Cascais.

Aprovação do Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Famílias de Cascais

Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, de 24 de outubro de 2023, a Assembleia Municipal de Cascais, na sua sessão ordinária realizada no dia 6 de novembro de 2023, apreciou e aprovou por maioria a Proposta n.º 1175/2023 - Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Famílias de Cascais", que a seguir se publica, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e publicitar outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo, no Boletim Municipal e no sítio oficial da Câmara Municipal de Cascais.

22 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Nota Justificativa

O conflito na Ucrânia assim como os choques inflacionários estão a colocar uma forte pressão nos preços energéticos, ameaçando amplificar as dificuldades em manter o conforto térmico das habitações. A situação em Portugal complica-se com os projetados baixos níveis de armazenamento hídrico em diferentes cenários de evolução climática, que se irá refletir na redução da produção de energia hídrica no inverno. Por último, a prevista dificuldade no fornecimento de gás natural devido a uma maior procura a nível global adensam o contexto que os portugueses experienciam.

De modo a fazer face a estas ameaças a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro, foi publicada como resposta ao cenário inflacionário nos preços de energia e define medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e eventuais disrupções futuras. A nível europeu, o Plano REPowerEU foi apresentado a 18 de maio de 2022 com vista a priorizar a poupança energética, a diversificação do aprovisionamento e a aceleração da transição para as energias renováveis. Adicionalmente, foi também aprovado o Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho de 5 de agosto de 2022, com vista a coordenar medidas de redução da procura de gás.

Neste contexto de maior preocupação nacional e europeia com as questões energéticas, o Município de Cascais reconhece a importância de promover o envolvimento da sociedade no processo de descarbonização municipal, contribuindo para aumentar a ação individual e coletiva, a adoção de comportamentos sustentáveis e a alteração dos padrões de produção e consumo de recursos naturais.

O Município de Cascais tem uma longa história no combate às Alterações Climáticas, com o objetivo de se antecipar aos seus efeitos, de planear e implementar ações de mitigação e adaptação adequadas, garantindo a qualidade de vida dos seus habitantes. O Município de Cascais é signatário desde 2008 do Pacto de Autarcas, que defende para 2050 a aceleração da descarbonização, permitindo que os cidadãos tenham acesso a uma energia segura, sustentável e acessível. O Roteiro de Cascais para a Neutralidade Carbónica 2050 estima a evolução das emissões de Gases de Efeito de Estufa até 2050 no Concelho de Cascais em cenários contrastantes para diferentes setores, com o objetivo de determinar o desafio para a neutralidade carbónica, bem como as transformações e dinâmicas evolutivas necessárias para a prossecução deste objetivo, respondendo ao Acordo de Paris aprovado na Conferência do Clima de Paris em 2015 (COP 21).

Para dar resposta aos desafios atuais, o Município pretende criar um Fundo Verde de Apoio às Famílias que permitirá alavancar o processo de transição energética para a descarbonização de Cascais e melhorar o desempenho energético das habitações, através do apoio financeiro à concretização de medidas de eficiência energética e de geração de eletricidade no edificado das famílias que resultará no aumento do conforto térmico e na redução da sua fatura. Este Fundo irá apoiar os munícipes de Cascais a melhorarem o perfil energético das suas habitações, através de medidas de intervenção centradas na eficiência energética.

O Fundo terá uma dimensão social, possibilitando a discriminação positiva das famílias mais desfavorecidas, que potencialmente estão mais vulneráveis ao aumento do custo da energia, através de um mecanismo que preveja maior taxa de cofinanciamento e o apoio pago diretamente ao fornecedor/instalador, evitando o investimento prévio dos beneficiários, que podia constituir um constrangimento ao acesso a esta linha de financiamento.

Assim, no uso das competências previstas nas alíneas k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, bem como da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na redação atual, propõe-se a aprovação do projeto de Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Famílias.

Projeto de Regulamento do Fundo Verde de Apoio às Famílias

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 23.º, n.º 2, alínea k) e m), 25.º, n.º 1 alínea g), 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013 de 12 de setembro, no artigo 2.º da Lei 19/2014, de 14 de abril, no artigo 14.º, n.º 1 da Lei 98/2021, de 31 de dezembro e dos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento institui o Fundo Verde de Apoio às Famílias, adiante designado Fundo, definindo e estabelecendo as regras e condições para a atribuição de incentivos provenientes do referido Fundo, destinado a medidas de intervenção em habitações no Concelho de Cascais.

Artigo 3.º

Objetivos Gerais

1 - A criação do Fundo pretende permitir a melhoria das condições energéticas nas habitações do Concelho através do cofinanciamento progressivo de medidas de intervenção nas habitações que promovam a reabilitação, a descarbonização e a eficiência energética.

2 - As ações a desenvolver deverão contribuir para as metas definidas nas iniciativas ambientais e climáticas a que o Município se comprometeu, designadamente o Pacto de Autarcas e o Roteiro de Cascais para a Neutralidade Carbónica 2050.

Artigo 4.º

Âmbito e beneficiários

1 - As habitações elegíveis a serem abrangidas pelo Fundo são as habitações existentes, unifamiliares ou multifamiliares, desde que cumpram com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, se encontrem construídas e se localizem no Concelho de Cascais.

2 - O beneficiário poderá candidatar-se ao Fundo com projetos realizados na(s) sua(s) habitação(s), quer seja a sua residência principal ou não, desde que situada no concelho de Cascais, a partir da data de abertura das candidaturas.

3 - Os beneficiários do Fundo são as pessoas singulares que sejam proprietárias, comproprietárias ou arrendatárias de uma habitação no Concelho de Cascais.

4 - Os beneficiários do Fundo deverão comprovar a sua qualidade de beneficiário bem como a titularidade de qualquer direito que lhes confira a faculdade de realizar a intervenção que pretendem submeter ao Fundo, apresentando a documentação exigida nos termos do Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

5 - Caso o candidato esteja na situação de arrendatário, para os projetos que se insiram nas tipologias 1, 2 e 4 descritas no artigo 5.º é necessário a autorização do proprietário da habitação que está disponível na plataforma digital ou balcão de atendimento ou, se aplicável na Instituição.

6 - Existe um limite de candidatura por habitação, não podendo a mesma morada fazer mais do que uma candidatura.

Artigo 5.º

Tipologias

A intervenção baseia-se em medidas habitacionais que promovam a melhoria da eficiência energética, sendo que as medidas abrangidas pelo Fundo têm de estar incluídas nas seguintes tipologias:

Tipologia 1 - Instalação ou substituição de janelas não eficientes por janelas mais eficientes, de classe energética igual a "A".

Tipologia 2 - Aplicação ou substituição de isolamento térmico em:

a) Coberturas e ou pavimentos;

b) Paredes;

c) Portas de entrada.

Tipologia 3 - Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável, incluindo:

a) Bombas de calor (classe energética "A" ou superior);

b) Sistemas solares térmicos (classe energética do sistema "A" ou superior);

c) Caldeiras e recuperadores a biomassa com elevada eficiência (classe energética "A" ou superior);

d) Termoacumulador (que substituam esquentadores a gás) (classe energética "B" ou superior).

Tipologia 4 - Instalação de painéis foto voltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para auto consumo com ou sem armazenamento.

Tipologia 5 - Troca de equipamentos menos eficientes por outros energeticamente mais eficientes, com as seguintes classes energéticas, que incluem:

a) Frigoríficos (classe energética "C" ou superior);

b) Máquinas de lavar roupa (classe energética "A" ou superior);

c) Máquinas de lavar loiça (classe energética "C" ou superior);

d) Placas a gás por vitrocerâmica (sem necessidade de submissão de etiqueta energética);

e) Fornos a gás por fornos elétricos (classe energética "A+").

Artigo 6.º

Valor

1 - O valor total do Fundo Verde de Apoio às Famílias é de (euro)1.000.000,00 (um milhão de euros), (euro)500.000,00 para candidaturas do 1.º ao 4.º escalão de IRS e (euro)500.000,00 para os restantes escalões.

2 - O montante máximo a receber por cada beneficiário não pode ultrapassar os limites por tipologia descritos no artigo 7.º e, na sua totalidade, o valor máximo previsto no artigo 8.º, ambos do presente Regulamento.

3 - Não são financiados projetos que tenham já sido anteriormente objeto de financiamento público local, regional, nacional ou comunitário.

Artigo 7.º

Apoio financeiro

A comparticipação dos projetos por tipologia é apresentada nos seguintes quadros:

Tipologia 1: Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética "A".

Medidas
-
Escalão IRS
Taxa de comparticipaçãoLimite
1.º-2.º escalão3.º-4.º escalão5.º-9.º escalão 1.º-4.º escalão5.º-9.º escalão
Janelas Eficientes...100 %90 %70 %3000(euro)


Tipologia 2: Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada.

Medidas
-
Escalão IRS
Taxa de comparticipaçãoLimite
1.º-2.º escalão3.º-4.º escalão5.º-9.º escalão1.º-4.º escalão5.º-9.º escalão
Coberturas e/ou pavimentos
Recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados100 %90 %80 %5 000(euro)
Recorrendo a outros materiais...100 %90 %60 %4 500(euro)
Paredes
Recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados100 %90 %80 %5 000(euro)
Recorrendo a outros materiais...100 %90 %60 %4 500(euro)
Portas de entrada
Portas de entrada...100 %90 %70 %750(euro)


Tipologia 3: Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe energética "A".

Medidas
-
Escalão IRS
Taxa de comparticipaçãoLimite
1.º-2.º escalão3.º-4.º escalão5.º-9.º escalão1.º-4.º escalão5.º-9.º escalão
Bombas de calor...100 %90 %70 %2 500(euro)
Sistemas solares térmicos...100 %90 %70 %2 500(euro)
Caldeiras e recuperadores a biomassa com elevada eficiência...100 %90 %70 %1 500(euro)
Termoacumulador...100 %90 %70 %400(euro)


Tipologia 4: Instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento.

MedidasTaxa de comparticipaçãoLimite
Escalão IRS1.º-2.º escalão3.º-4.º escalão5.º-9.º escalão1.º-4.º escalão5.º-9.º escalão
Painéis fotovoltaicos...100 %90 %50 %1500(euro)


Tipologia 5: Instalação e substituição de equipamentos.

MedidasTaxa de comparticipaçãoLimite
Escalão IRS1.º-2.º escalão3-4.º escalão5.º-9.º escalão1.º-4.º escalão5.º-9.º escalão
Frigoríficos...100 %90 %70 %700(euro)
Máquinas de lavar loiça...100 %90 %70 %1000(euro)
Máquinas de lavar roupa...100 %90 %70 %500(euro)
Placas vitrocerâmica...100 %90 %70 %200(euro)
Fornos elétricos...100 %90 %70 %500(euro)


Artigo 8.º

Limite monetário por beneficiário

Cada beneficiário, independentemente do número de tipologias a que se candidata, só poderá receber até um montante máximo de 10.000(euro) (dez mil euros).

Artigo 9.º

Condições gerais de elegibilidade

1 - A candidatura deverá ser submetida na plataforma digital para o efeito da Câmara Municipal de Cascais. Caso o beneficiário se inclua no 1.º ao 4.º escalão de IRS, a candidatura será sinalizada e enviada para a IPSS da sua Freguesia/União de freguesias da sua residência, que dará apoio à prossecução da candidatura. Esta candidatura terá discriminação positiva na taxa de comparticipação, que é estabelecida em função do escalão comprovado pelo proponente. Caso o beneficiário esteja incluído nos restantes escalões a candidatura é autónoma e deverá conter toda a documentação necessária descrita no Anexo I.

2 - São elegíveis para beneficiários do Fundo os candidatos que cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

3 - Os beneficiários serão divididos em dois grupos consoante o seu escalão:

a) Os beneficiários que se insiram no 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º escalão do último IRS entregue e validado pela Autoridade Tributária e Aduaneira beneficiarão do Fundo através de um protocolo com determinadas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) da rede social de Cascais, uma por cada freguesia ou união de freguesias, sendo que todas as interações, incluindo a candidatura e a execução do projeto, serão intermediadas entre as IPSS e o Município de Cascais.

b) O pagamento aos beneficiários do 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º escalão será realizado diretamente ao fornecedor ou instalador, após a receção dos devidos comprovativos, sendo que toda a informação deverá ser preenchida no formulário disponibilizado pela IPSS.

c) Os beneficiários que se insiram nos restantes escalões (5.º ao 9.º) beneficiarão, nos termos do presente Regulamento, do Fundo através do Município de Cascais, sendo que todas as interações incluídas na candidatura e o recebimento dos montantes atribuídos passarão pelo Município de Cascais.

d) O apoio concedido aos beneficiários que não estejam incluídos no 1.º ao 4.º escalão será realizado por meio de um reembolso, após verificados todos os comprovativos necessários previstos neste Regulamento.

EscalãoInstituição responsável pela interaçãoTipo de apoio
1.º ao 4.º escalão...IPSS...Pré-financiado.
Restantes beneficiários...Município de Cascais...Reembolso.


4 - Mais do que uma tipologia pode ser incluída na candidatura do projeto, referente apenas a um edifício ou a uma fração autónoma.

5 - Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente Regulamento, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação, nacional e comunitária, em vigor nas respetivas áreas e devem apresentar melhor desempenho energético que as soluções originais instaladas ou proporcionar a melhoria do desempenho energético global do edifício ou fração autónoma. Em particular, deve ser garantido que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, designadamente no que respeita a emissões para a atmosfera, ao ruído, e garantido o correto encaminhamento dos resíduos produzidos, nos termos da legislação em vigor.

6 - Os instaladores e, sempre que aplicável, os fabricantes ou fornecedores das soluções apoiadas pelo presente Regulamento, quer sejam empresas ou técnicos em nome individual, devem possuir alvará, declaração ou outro documento aplicável que os habilite a proceder à intervenção em causa e estar inscritos nas plataformas existentes para as seguintes tipologias de projeto:

Tipologia(s)PlataformaURL
a) Janelas eficientes (empresas)...CLASSE+ (para fabricantes das janelas)...www.classemais.pt
a) Janelas eficientes (empresas)...Portal casA+ > Diretório (para empresas instaladoras) (*).https://portalcasamais.pt/
b) Isolamento térmico e portas (empresas)Portal «Casa Eficiente 2020».
b) Bombas de calor (empresas e técnicos)APA > Avaliação e gestão ambiental > Certificação > Gases Fluorados > Listagens de Certificados e Atestados Emitidos.https://apambiente.pt/avaliacao-e-gestao-ambiental/listagens-de-certificados-e-atestados-emitidos
c) Sistemas solares térmicos; caldeiras e recuperadores;Portal casA+ > Diretório...https://portalcasamais.pt/
d) Solar foto voltaico (técnicos)...Portal aplicacional da DGEG > Consulta pública de técnicos responsáveis (ou equivalente nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores).https://apps.dgeg.gov.pt/DGEG/


(*) Se a empresa for apenas instaladora das janelas (ou seja, as janelas que a empresa instala já vêm com etiqueta CLASSE+ emitida por um fabricante aderente ao CLASSE+) e não for aderente ao CLASSE+, então a empresa deve estar inscrita no diretório do Portal casA+ (https://portalcasamais.pt/).

7 - As condições específicas de elegibilidade para cada tipologia de projeto, encontram-se descritas no Anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

8 - Os projetos referentes à troca de equipamentos exigem a comprovação da troca de antigos equipamentos por novos mais eficientes, demonstrada através da declaração de recolha do equipamento e de qualquer outro documento que o Município de Cascais considere exigível para efeitos de comprovação do cumprimento do presente Regulamento.

9 - Os projetos que exigem a comprovação da troca de equipamentos são os seguintes:

a) Tipologia 1 do artigo 5.º, referente à instalação ou substituição de janelas;

b) Tipologia 3 do artigo 5.º referente aos termoacumuladores que substituam esquentadores a gás e caldeiras/esquentadores por bombas de calor;

c) Tipologia 5 do artigo 5.º, referente a todos os equipamentos listados nesse ponto.

10 - Nos projetos em que se procede à aquisição de novo equipamento (tipologia 1, 3, 5 do artigo 5.º), os novos equipamentos têm de ter obrigatoriamente a classe "A", de acordo com o Regulamento (UE) 2017/1369, de 04 de julho, que estabelece o regime de etiquetagem energética e com o Decreto-Lei 101-D/2020, de 07 de dezembro.

11 - Os projetos pertencentes às tipologias 1 e 2 descritas no artigo 5.º terão de apresentar o auto de entrega de obra, detalhado no Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Critérios de elegibilidade

1 - As candidaturas elegíveis têm de visar a implementação de projetos consoante as tipologias descritas no artigo 5.º que cumpram a legislação geral e específica em vigor e as disposições deste Regulamento.

2 - As despesas elegíveis ao abrigo do presente regulamento devem respeitar cumulativamente as seguintes condições:

a) São elegíveis os custos com a aquisição de soluções novas, incluindo o imposto sobre valor o acrescentado (IVA), que nas faturas deve estar de acordo com a legislação em vigor, abrangidos pelas tipologias de projeto definidas no artigo 5.º do presente Regulamento, até aos montantes máximos estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º

b) São elegíveis os custos faturados e pagos na sua totalidade e objeto de entrega ou de instalação, e que observem os seguintes critérios:

a) Fatura(s) e respetivo(s) recibo(s) ou comprovativo(s) de pagamento(s) com identificação e discriminação dos trabalhos e despesas realizadas especificamente para a(s) tipologia(s) candidatada(s), com data(s) posterior(es) à data da publicação do Fundo e anterior ao momento de submissão da candidatura na plataforma digital ou balcão de atendimento;

b) Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) deste incentivo;

c) Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.

3 - Não são elegíveis as despesas objeto de financiamento por programas nacionais ou comunitários.

Artigo 11.º

Despesas não elegíveis

Para além das despesas que não satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo anterior, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de terrenos, edifícios e outros imóveis;

b) Construção ou obras de adaptação de edifícios independentemente de serem necessárias à implementação da(s) medida(s) de eficiência energética;

c) Custos com a manutenção e operação da(s) medida(s) de eficiência energética a implementar;

d) Aquisição de contadores inteligentes instalados ou requeridos por comercializador de energia;

e) Projetos, auditorias, estudos e atividades preparatórias, licenciamentos;

f) Direção ou fiscalização de obra, coordenação de segurança, acompanhamento ambiental, assistência técnica e gestão de projeto;

g) Despesas com o realojamento temporário de residentes no edifício ou fração intervencionado;

h) Despesas associadas a outras intervenções no edifício ou fração que não se encontrem relacionadas com as intervenções elegíveis;

i) Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

j) Multas, penalidades e custos de litigação;

k) Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Prazo e apresentação

1 - O prazo para apresentação das candidaturas ao Fundo decorre desde o dia de publicação do fundo e abertura das candidaturas até se esgotar o financiamento existente.

2 - A candidatura tem de ser apresentada pelo próprio candidato, ou pelas IPSS em seu nome, nos termos dos números seguintes.

3 - A candidatura deverá ser submetida na plataforma digital disponibilizada para o efeito pela Câmara Municipal de Cascais.

4 - Caso o beneficiário se inclua no 1.º ao 4.º escalão de IRS, a candidatura será sinalizada e enviada para a IPSS da freguesia/união de freguesias da sua residência, que dará apoio à prossecução da candidatura.

5 - A candidatura apresentada nos termos do número anterior terá discriminação positiva na taxa de comparticipação, estabelecida em função do escalão comprovado pelo beneficiário.

6 - Caso o beneficiário esteja incluído entre o 5.º e o 9.º escalão, a candidatura é autónoma e apresentada pelo próprio.

7 - A submissão do formulário preenchido deve ser acompanhada de todos os documentos e elementos solicitados no âmbito do presente Regulamento, não sendo aceites documentos ou elementos remetidos por outros meios.

8 - O candidato é notificado via e-mail ou carta registada, da confirmação de submissão da candidatura, contendo a respetiva data e hora.

9 - A documentação necessária à candidatura está descrita no Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º

Aprovação das candidaturas

1 - As candidaturas são numeradas por ordem de entrada, com base da data e hora de submissão das mesmas.

2 - A análise das candidaturas baseia-se exclusivamente nos dados e documentos apresentados pelo candidato no momento de submissão da candidatura e na verificação do cumprimento do presente Regulamento, designadamente dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao(s) projeto(s) candidatado(s), podendo ser solicitado aos candidatos esclarecimentos e/ou elementos complementares, por uma única vez, os quais devem responder no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

3 - O pedido de esclarecimentos e a correspondente resposta referidos no número anterior são remetidos via e-mail, não sendo aceites documentos ou elementos remetidos por outros meios.

4 - Findo o prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, e caso não tenham sido prestados esclarecimentos e/ou fornecidos os elementos complementares requeridos, a elegibilidade da candidatura é aferida com base na informação disponível, não havendo lugar a prorrogações de prazo.

5 - Em função da análise realizada, a candidatura é considerada «elegível» ou «não elegível».

6 - São consideradas «não elegíveis» as candidaturas que não cumpram com os critérios gerais de elegibilidade previstos no artigo 9.º e demais disposições do presente Regulamento ou que não estejam instruídas com a documentação obrigatória listada no Anexo I, entregue em simultâneo, através do formulário de candidatura.

7 - As candidaturas consideradas «não elegíveis» são anuladas pelo Município de Cascais e devolvidas ao candidato com indicação dos motivos de não elegibilidade, podendo este voltar a submeter a candidatura após retificação dos dados ou documentos, sendo a mesma considerada como uma nova candidatura, com atribuição de um novo número de entrada e analisada por essa ordem.

8 - O candidato tem a possibilidade de contestar a avaliação da sua candidatura junto do Município de Cascais, no prazo de 10 dias úteis após a decisão de não elegibilidade, sendo que essa contestação deve ser devidamente fundamentada e basear-se nos elementos disponibilizados pelo candidato, não havendo lugar à inclusão de novos dados ou documentos.

9 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, consoante a data de submissão nos termos do n.º 1 do presente artigo, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.

10 - As candidaturas consideradas 'elegíveis' nos termos dos números anteriores do presente artigo transitam, após assinatura de termo de aceitação pelo beneficiário, para pagamento pelo Município de Cascais ou, se aplicável, pela Instituição Particular de Solidariedade Social, de acordo com os procedimentos e requisitos aplicáveis nos termos do artigo seguinte.

11 - Toda a tramitação da candidatura incluindo notificações, comunicações, envio de documentos e demais procedimentos, decorrem na plataforma digital do Fundo, caso o beneficiário se insira entre o 5.º e 9.º escalão, e na IPSS competente caso se insira entre o 1.º e 4.º escalão, sendo responsabilidade do candidato acompanhar a evolução do estado da sua candidatura nos locais referidos.

12 - Toda a documentação a incluir na candidatura, e enviada pelo candidato, só tem eficácia quando realizada por via da plataforma digital ou, caso o candidato se insira no 1.º ao 4.º escalão, por via da IPSS da rede social de Cascais, sendo que eventuais comunicações ou envios de documentação por outros meios (designadamente correio eletrónico ou telefone não são considerados para a análise das candidaturas.

Artigo 14.º

Concessão do apoio

1 - No caso dos beneficiários inseridos no 1.º ao 4.º escalão do IRS, o pagamento do incentivo nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento será realizado pela IPSS competente diretamente ao fornecedor ou instalador, consoante aplicável.

2 - O pagamento do incentivo previsto no artigo 7.º do presente Regulamento aos beneficiários inseridos no 5.º ao 9.º escalão do IRS, é efetuado na qualidade de reembolso, por transferência bancária para a conta do beneficiário identificada no processo de submissão, sendo este notificado através da plataforma digital do Fundo, assim que estejam reunidas todas as condições para o exercício do direito ao incentivo, previstas em sede de regulamento.

3 - O pagamento do incentivo, em ambos os casos, é realizado após a aprovação da candidatura, designadamente mediante confirmação dos comprovativos estabelecidos para cada tipologia de apoio.

Artigo 15.º

Desistência

A desistência da candidatura deve ser realizada pelo candidato na plataforma digital dedicada ao Fundo ou, se aplicável, na IPSS da rede social de Cascais.

Artigo 16.º

Avaliação da correta aplicação do incentivo

O Município de Cascais pode, a qualquer momento, efetuar ações que visem avaliar a correta aplicação do presente programa de incentivo, mediante a realização de inquéritos, auditorias ou ações inspetivas, podendo estas ser solicitadas a outras entidades competentes na matéria.

Artigo 17.º

Incumprimento e Fiscalização

1 - O incumprimento das normas do presente Regulamento, da legislação aplicável bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, constitui causa para a devolução de todos os montantes recebidos no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente previstas.

2 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Cascais.

Artigo 18.º

Divulgação

O Município de Cascais produz um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, discriminando os montantes alocados a candidatos intermediados pelas IPSS da rede social de Cascais e aos restantes candidatos, bem como o número de incentivos atribuídos por tipologia de projeto.

CAPÍTULO II

Anexos

ANEXO I

Documentação

1 - Formulário da candidatura preenchido (disponível na plataforma digital ou, se aplicável, na IPSS) instruído com cópia digital ou física dos documentos descritos nos números seguintes.

2 - Documentação necessária a apresentar relativa ao candidato:

a) Identificação: Número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal (NIF);

b) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (válida), ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;

c) Certidão de não dívida do candidato perante a Segurança Social (válida) ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;

d) Número de Identificação Bancária (IBAN);

e) Recibo de vencimento ou outro documento que comprove (p.e. última demonstração de liquidação de IRS) a que escalão do IRS o candidato se insere.

3 - Documentação necessária a apresentar sobre a candidatura:

a) Para proprietários e coproprietários:

Caderneta Predial Urbana (CPU) atualizada ou certidão permanente predial, com data inferior a 12 meses no momento da submissão da candidatura, do edifício ou fração candidata, onde conste expressamente que o edifício ou a fração autónoma é propriedade ou copropriedade do candidato. Se necessário, a CPU deve ser apresentada conjuntamente com outro(s) documento(s) com validade legal emitido(s) por autoridade competente para o efeito que atestem, por exemplo, a copropriedade do imóvel pelo candidato (p. e. certidão de registo predial) ou uma eventual atualização da morada do imóvel em relação à que consta na CPU;

Qualquer outro documento considerado idóneo pelo Município de Cascais que permita a comprovação da qualidade de titular dos direitos referidos no artigo 4.º, nomeadamente Caderneta Predial Urbana, Certidão Permanente Predial ou Escritura, entre outros;

Autorização de todos os coproprietários à realização da intervenção urbanística;

b) Para arrendatários: comprovativo da condição de arrendatário, através do recibo de renda e autorização escrita do proprietário para a as tipologias 1, 2, 3 e 4;

c) Os candidatos devem ainda apresentar:

Fatura(s) e respetivo(s) recibo(s) com data igual ou posterior à abertura da candidatura na plataforma digital ou balcão de atendimento, com NIF do candidato e com todas as despesas e trabalhos discriminados, em conjunto com os documentos obrigatórios por tipologia de projeto e que a seguir se discriminam no n.º 4 do presente Anexo. Se necessário, o(s) recibo(s) e/ou fatura(s) poderá(ão) ser complementado(s) com documento(s) comprovativo(s) do pagamento efetuado pelo candidato e que façam devida prova da realização da despesa. O descritivo da(s) fatura(s) ou recibo(s) deve incluir o detalhe suficiente que permita relacionar a(s) despesa(s) candidatada(s) a apoio com os trabalhos realizados e a(s) respetiva(s) solução(ões), equipamento(s) ou sistema(s) instalado(s);

Evidência fotográfica da habitação alvo de intervenção e da(s) solução(ões), equipamento(s) ou sistema(s) instalada(s), antes e após a implementação de cada tipologia de projeto candidatado, e que permita evidenciar a realização efetiva da obra e relacionar a(s) despesa(s) apresentada(s) com a obra executada. Em alternativa à evidência fotográfica, pode ser apresentado certificado energético atualizado, emitido após a realização da obra, que reflita e ateste a(s) intervenção(ões) realizada(s) no imóvel que são objeto da candidatura.

4 - Documentação necessária a apresentar consoante a tipologia do projeto:

a) Janelas eficientes:

i) Etiqueta(s) CLASSE+ com classificação "A", uma para cada janela e com número de série (ID CLASSE+) diferente e único, emitida(s) por empresa fabricante aderente ao sistema de etiquetagem CLASSE+;

ii) Ficha técnica de produto, no caso de instalação de proteções solares fixas ao paramento ou vão e aplicadas pelo exterior;

iii) Auto de entrega de obra por parte da entidade que procedeu à instalação ou substituição das janelas.

b) Aplicação ou substituição de isolamento térmico com ecomateriais, com incorporação de materiais reciclados ou outros materiais, bem como substituição de portas de entrada:

i) Para os 3 pontos (cobertura e ou pavimentos, paredes e portas de entrada) da 2.º tipologia referida no artigo 5.º:

Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE da solução, conforme aplicável. No caso de portas de entrada, pode ser substituída por declaração do fabricante que este ateste a conformidade com as disposições regulamentares da União Europeia aplicáveis;

Evidência de que o isolamento térmico aplicado ou a porta de entrada instalada é constituído por materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados, designadamente: Rótulo, certificado ou documento válido que ateste as características de desempenho no âmbito de sistema de rotulagem baseado na norma internacional de rotulagem ecológica (ISO 14024 ou 14025) ou Ficha técnica ou declaração assinada pelo fabricante do material, confirmando que o mesmo é composto em mais de 70 % da sua massa por materiais de origem natural (como cortiça, lã de origem mineral, madeira, entre outros) ou mais de 50 % da sua massa por materiais reciclados. Esta auto declaração deve estar devidamente suportada pelo fabricante com informação da composição dos seus produtos e origem das matérias-primas;

Auto de entrega de obra por parte da entidade que procedeu à aplicação ou substituição do isolamento.

ii) Para os 2 pontos (cobertura e ou pavimentos e paredes) referidas na 2.º tipologia no artigo 5.º (excluindo portas): ficha técnica do produto com indicação do coeficiente de condutibilidade térmica, inferior a 0,065 W/(m.ºC);

iii) Para o 3.º ponto da 2.º tipologia referente às Portas de Entrada referidas no artigo 5.º: Relatório emitido por laboratório acreditado que comprove que a porta de entrada tem um coeficiente de transmissão térmica menor ou igual a 2,2 W/(m2.K);

c) Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de preparação de água quente sanitária (AQS) que recorram a energia renovável:

i) Para a 3.º tipologia de projeto referente às Bombas de Calor referida no artigo 5.º:

Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s);

Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a "A" e respetiva ficha de produto, emitida pelo fornecedor ou instalador do equipamento;

Certificado da empresa instaladora para o manuseamento de gases fluorados, nos casos em que a instalação do sistema ou equipamento envolve o manuseamento dos referidos gases (por exemplo, equipamentos de ar condicionado);

Declaração do fornecedor que ateste que o equipamento não requer o manuseamento de gases fluorados (no caso de bombas de calor ar-água);

ii) Para a 2.º tipologia de projeto referente aos Sistemas Solares Térmicos referida no artigo 5.º:

Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s) que integram o sistema ou, para situações em que tal não é aplicável (por exemplo, para os coletores solares), o respetivo certificado Solarkeymark em alternativa à marcação CE;

Etiqueta energética do sistema igual ou superior a "A" e respetivo relatório do cálculo para a emissão da etiqueta do sistema, emitida pelo fabricante ou fornecedor/instalador do sistema, assim como as etiquetas e fichas técnicas de produto de todos os componentes que constituem o sistema, emitidas pelo fabricante ou, etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a «A» no caso exclusivo de sistemas com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador, assim como as etiquetas e fichas técnicas de produto de todos os componentes que constituem o sistema, emitidas pelo fabricante;

iii) Para a 3.º tipologia referente às Caldeiras e Recuperadores de calor a biomassa referida no artigo 5.º:

Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s);

Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a "A" e respetiva ficha técnica de produto do sistema/equipamento, emitida pelo fabricante ou fornecedor/instalador do equipamento;

iv) Para a 4.º tipologia referente a termoacumuladores referida no artigo 5.º:

Evidência da marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s);

Etiqueta energética do sistema/equipamento igual ou superior a "B" e respetiva ficha técnica de produto do sistema/equipamento, emitida pelo fabricante ou fornecedor/instalador do equipamento;

Declaração de recolha por parte do vendedor.

d) Instalação de painéis foto voltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento:

i) Certificado do técnico instalador reconhecido pela DGEG para instalação de sistemas solares foto voltaicos em Portugal Continental;

ii) Auto de entrega de obra por parte da entidade que procedeu à instalação do equipamento;

iii) Marcação CE dos produtos/painéis solares e inversor.

e) Troca de equipamentos menos eficientes por outros energeticamente mais eficientes, de incluem, frigoríficos, máquinas de lavar loiça, máquinas de lavar roupa, placas a gás por vitrocerâmica e fornos a gás por fornos elétricos:

i) Etiqueta(s) energética(s) para cada equipamento, com as seguintes classes energéticas mínimas:

Frigoríficos: classe energética "C" ou superior;

Máquinas de lavar roupa: classe energética "A" ou superior;

Máquinas de lavar loiça: classe energética "C" ou superior;

Substituição de placas a gás por vitrocerâmica: sem necessidade de submissão de etiqueta energética;

Substituição de fornos a gás por fornos elétricos: classe energética "A+".

ii) Evidência de marcação ou declaração de conformidade CE.

iii) Comprovação da troca de antigos equipamentos por novos mais eficientes, demonstrada através da declaração de recolha.

iv) A troca de placas a gás por placas de vitrocerâmica não necessita da apresentação de um certificado com classificação energética visto que estes equipamentos são automaticamente mais eficientes que os que irão substituir.

5 - Toda a comunicação com o Fundo sobre o presente Regulamento, incluindo o esclarecimento de dúvidas sobre qualquer uma das suas normas, é feita, em exclusivo, através da plataforma digital do Fundo ou, se aplicável, na IPSS competente.

ANEXO II

Critérios de elegibilidade específicos por tipologia de projeto

1 - Substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a "A":

a) Janelas de classe energética igual a "A", evidenciadas por etiqueta CLASSE+. Deve ser emitida uma etiqueta por janela, cada uma com número de série (ID CLASSE+) diferente e único, o qual deve constar no formulário de candidatura e, sempre que possível, também na fatura/recibo com as despesas discriminadas por janela;

b) As etiquetas devem ser emitidas por empresa fabricante aderente ao sistema de etiquetagem CLASSE+ (lista disponível em www.classemais.pt). Se a empresa instaladora não for fabricante das janelas e não for aderente ao CLASSE+, então deverá constar do diretório de empresas do Portal casA+ (https://portalcasamais.pt);

c) São também consideradas elegíveis as despesas com a instalação de proteções solares fixas ao paramento ou vão e aplicadas pelo exterior, do tipo:

i) Persianas de réguas;

ii) Portadas ou estores venezianos e;

iii) Estores de lona, devendo ser privilegiadas as soluções que recorram a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados;

d) As intervenções para instalação das proteções solares referidas na alínea c) devem acompanhar a obra de substituição de janelas candidatadas ao Programa e incidir apenas sobre os vãos das janelas substituídas nesse âmbito;

e) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação de cada janela antes (com janela original montada e, se existirem, as respetivas proteções solares existentes) e depois (com janela nova montada e, se existirem, as respetivas proteções solares instaladas), por com partimento que serve(m).

2 - Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais), que incorporem materiais reciclados ou outros materiais:

a) As intervenções a nível do isolamento térmico têm de ser executadas por empresas com alvará de construção e registadas no Portal Casa Eficiente 2020 https://casaeficiente2020.pt/);

b) A solução de isolamento térmico ou a porta de entrada instalada deve, conforme aplicável, dispor de marcação CE ou declaração de conformidade CE. No caso de portas de entrada, pode ser substituída por declaração do fabricante em que ateste a conformidade com as disposições reguladoras da União Europeia aplicáveis;

c) A solução de isolamento térmico aplicada deve recorrer a ecomateriais ou materiais reciclados que cumpram com, pelo menos, uma das seguintes condições:

i) Dispor de rotulagem ecológica do tipo I, definida com base na norma ISO 14024 ou 14025e certificação FSC no caso do uso de madeira;

ii) Ser composto em mais de 70 % da sua massa por materiais de origem natural (como cortiça, lã de origem mineral, madeira, entre outros) comprovada por ficha técnica ou declaração do fabricante;

iii) Ser composto em mais de 50 % da sua massa por materiais reciclados comprovada por ficha técnica ou declaração do fabricante;

d) O cumprimento da condição referida na subalínea i) da alínea c) deve ser evidenciado através da apresentação de rótulo, certificado ou documento válido que ateste as características de desempenho no âmbito de sistema de rotulagem baseado na norma internacional de rotulagem ecológica (ISO 14024 ou 14025);

e) O cumprimento das condições referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) baseia-se em auto declaração, na forma de uma ficha técnica ou declaração assinada pelo fabricante do material, devendo esta ser devidamente suportada pela informação da composição dos seus produtos e origem das matérias-primas;

f) Os isolamentos térmicos referidos para as tipologias b) (aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas e paredes) devem ter um coeficiente de condutibilidade térmica inferior a 0,065 W/(m.ºC) evidenciado na respetiva ficha técnica de produto;

g) No caso de sistemas External Thermal Insulation Composite System (ETICS), os requisitos referidos anteriormente sobre as características do material dizem apenas respeito à placa isolante da solução;

h) A aplicação de sistemas ETICS deve seguir regras de boas práticas aplicáveis, designadamente as previstas no «Manual ETICS» publicado pela Associação portuguesa dos fabricantes de argamassas e ETICS;

i) São elegíveis as portas de entrada da habitação (portas diretas para o exterior ou portas de patim de acesso a zona comum do edifício);

j) As portas de entrada devem ter um coeficiente de transmissão térmica menor ou igual a 2,2 W/ (m2.K) comprovado por relatório emitido por laboratório acreditado;

k) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes e depois da aplicação de cada solução de isolamento ou da instalação de cada porta de entrada.

3 - Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS) que recorram a energia renovável:

a) As intervenções nas tipologias Bombas de calor e Sistemas solares térmicos referidas no 3.º ponto do artigo 5.º devem ser realizadas por empresas registadas no Portal casA+ (https://portalcasamais.pt);

b) Os equipamentos a instalar devem ter marcação CE ou declaração de conformidade CE do(s) equipamento(s). No caso de coletores solares térmicos deve ser apresentado o certificado Solarkeymark e respetiva ficha técnica de produto;

c) Os sistemas ou equipamentos a instalar devem ter etiqueta energética igual ou superior a "A", ou igual ou superior a "B" no caso dos termoacumuladores, e respetiva ficha técnica de produto do sistema e do equipamento de apoio emitidas pelo fabricante ou fornecedor/instalador (para mais informação sobre etiquetagem de sistemas, consultar www.label-pack-a-plus.eu/portugal).

d) Os sistemas solar térmico a instalar com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador devem apresentar etiqueta energética igual ou superior a «A», e respetiva ficha técnica de produto e do respetivo equipamento de apoio emitidas pelo fabricante ou fornecedor/instalador (para mais informação sobre etiquetagem de sistemas, consultar www.label-pack-a-plus.eu/portugal);

e) No caso de sistema combinado que tenha mais do que uma função (aquecimento e/ou arrefecimento e preparação de água quente sanitária), será igualmente necessário garantir que tenha a classe "A" em, pelo menos, uma dessas funções;

f) Não são aceites etiquetas energéticas relativas a sistemas de preparação de água quente sanitária de perfil inferior a M;

g) A classe energética considerada para verificação das condições de elegibilidade do equipamento ou sistema é a classe identificada para as condições climáticas médias;

h) A instalação de bombas de calor que envolva o manuseamento de gases fluorados deve ser realizada por empresa instaladora reconhecido(s) para o efeito, conforme evidenciado por respetivo certificado emitido por entidade competente para o efeito autorizada pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente (https://apambiente.pt);

i) O registo fotográfico da intervenção deve evidenciar a situação antes (o espaço e, quando aplicável, as soluções originais existentes) e depois (com as novas soluções instaladas) no local onde são instalados todos os equipamentos, devendo abranger todos os novos equipamentos discriminados na fatura/recibo que constituem os sistemas aí descritos, bem como os equipamentos existentes aproveitados, se aplicável.

4 - Painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento:

a) A instalação destes equipamentos tem de ser efetuada por técnico responsável pelo projeto e pela execução ou exploração das instalações elétricas de serviço particular, nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro, reconhecido pela DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia (ou pelas Direções Regionais com competência em matéria de energia, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), conforme evidenciado por certificado emitido por esta entidade.

5 - Troca de equipamentos menos eficientes por outros energeticamente que incluem, frigoríficos, máquinas de lavar loiça, máquinas de lavar roupa, placas a gás por vitrocerâmica e fornos a gás por fornos elétricos com as seguintes classes energéticas mínimas:

Frigoríficos: classe energética "C" ou superior;

Máquinas de lavar roupa: classe energética "A" ou superior;

Máquinas de lavar loiça: classe energética "C" ou superior;

Placas a gás por vitrocerâmica: sem necessidade de submissão de etiqueta energética;

Fornos a gás por fornos elétricos: classe energética "A+".

a) Os novos equipamentos adquiridos terão de substituir equipamentos menos eficientes, comprovado pela declaração de recolha por parte do vendedor.

317284886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5634758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 14/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Lei 98/2021 - Assembleia da República

    Lei de Bases do Clima

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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